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GABARITO - C
LINDB, Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
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A
questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em
plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter
sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os
mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito
Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o
Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida
como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas
sobre as normas.
Para
tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA, pois
em caso de omissão da lei quanto à data de entrada em vigor, aplica-se o prazo
de 45 dias após a publicação. Já quanto à vigência nos Estados estrangeiros, o
prazo será de será de 3 (três) meses. Isso é o que nos orienta o artigo 1º, §1º
da LINDB. Vejamos:
Art. 1o
Salvo disposição contrária, a
lei começa a vigorar em todo o país quarenta
e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos
Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se
inicia três meses depois de
oficialmente publicada.
Portanto,
a lei entrará em vigor na data da publicação apenas se expresso em seu próprio
texto. Caso contrário, aplica-se o prazo previsto na legislação.
B) INCORRETA,
pois
entrará em vigor no País no prazo de 45 dias após a publicação.
C) CORRETA,
tendo em vista o artigo 1º e seu §1º da LINDB (supracitado).
D) INCORRETA. Como
a lei foi omissa, aplica-se o prazo de 45 após publicada para a vigência, bem
como o prazo de 3 (três) meses nos Estados estrangeiros.
E) INCORRETA. Como
dito, trata-se do prazo de quarenta e cinco dias.
Quanto
a vigência nos Estados estrangeiros, note que a lei trata de 3 (três meses) e não noventa
dias, como explorado na alternativa.
Gabarito do Professor: letra “C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4
de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
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O PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA está previsto no artigo 1º da LINDB, pelo qual a lei começa a vigorar a um só tempo em todo o país, a saber, quarenta e cinco dias após sua publicação, salvo se não houver data estipulada na própria lei estabelecendo outro período de vacatio legis.
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DICA SOBRE A CONTAGEM DESSE PRAZO --> Para contagem do prazo da vacatio legis dever-se-á incluir o dia da publicação e o dia da consumação do prazo, entrando a lei em vigor na data subsequente a da consumação, ainda que este dia seja um feriado ou um dia sem expediente forense. (ART. 8º, § 1º, LC 95/98)
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Gabarito C
Em todo o país ==> 45 DIAS depois de oficialmente publicada.
Estados estrangeiros==> 3 meses depois de oficialmente publicada.
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
LINDB
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Gabarito C pois, segundo a LINDB (LEI 4657/1942)
Em todo o país ==> 45 DIAS depois de oficialmente publicada.
Estados estrangeiros==> 3 meses depois de oficialmente publicada.
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada
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GAB C
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
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Não confundir 3 meses com 90 dias
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GABARITO - C
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país QUARENTA E CINCO dias depois de oficialmente publicada.
§ 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia TRÊS meses depois de oficialmente publicada.
País = 45 dias
esTRangeiro = TRês meses
Parabéns! Você acertou!
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Q854945 PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA = PRINCÍPIO DO PRAZO ÚNICO)
Quando a lei for omissa:
a) No território nacional: 45 dias depois de oficialmente publicada.
b) Estados estrangeiros: Em se tratando de aplicação extraterritorial da lei brasileira, 3 meses após oficialmente publicada.
EXTERIOR: 03 MESES
BRASIL: SE A LEI NOVA NÃO DIZ NADA = 45 DIAS
NOVA PUBLICAÇÃO: Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
INTERESSANTE:
Q833970
Determinada lei, composta por 200 (duzentos) artigos, tratando de assuntos ligados ao direito civil, contemplou a seguinte disposição em sua parte final: Art. 200. Esta Lei entra em vigor:
I. a partir de 1° de janeiro de 2018, em relação aos arts. 1° a 50 ;
II. 30 (trinta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 51 a 100;
III. no 1° (primeiro) dia do 6° (sexto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 101 a 130.
todas as disposições de vacatio são válidas e os artigos não expressamente mencionados começarão a vigorar no país 45 (quarenta e cinco) dias após a oficial publicação da lei.
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Art. 1° LINDB. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada
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Estado Brasileiro ----------------> 45 DIAS DEPOIS DE OFICIALMENTE PUBLICADA (Lembrar do período de vacatio legis "vacância da lei")
Estados estrangeiros,
Estados estrangeiros,
Estados estrangeiros,-----------> 3 MESES
Estados estrangeiros,
Estados estrangeiros,
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada
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45D//3M DEPOIS DE OFICIALMENTE PUBLICADA
sanção - promulgação - publicação - vacatio - vigência
Art. 1 LINDB Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.