SóProvas


ID
4847881
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Suponha que a Lei “X” estava em pleno vigor, mas foi revogada pela Lei “Y”. Todavia, esta, depois de algum tempo, veio a perder a sua vigência. Segundo o disposto no Decreto-Lei n° 4.657/1942, nessa hipótese, é correto afirmar que a Lei “X”

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    LINDB, Art. 2  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada NÃO se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    COMPLEMENTO

    DOUTRINA: Muito importante lembrar que o art. 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução, afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora. (...) Contudo, EXCEPCIONALMENTE, a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada – art. 11, § 2.º, da Lei 9.868/1999. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente. [Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.]

    JURISPRUDÊNCIA: A declaração de inconstitucionalidade em tese, ao excluir do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, conduz à restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. (...) O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2º, § 3º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico. (REsp 517.789/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 13/06/2005, p. 236)

  • Repristinação é o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade. A LINDB exige disposição normativa para tal.

  • Questão mal feita, não falou em revogação da segunda lei. Como menciona a alternativa C, se for o caso de lei temporária não há óbice para que a lei anterior seja restaurada com o fim da vigência daquela (imaginem que a lei X vedasse bebida alcoólica nos estádios de futebol e a lei Y permitisse somente durante um evento específico).

  • Bom relembrar.

  • Respondendo ao Chen Vin Hian e demais colegas que tiveram dúvida acerca da alternativa C, a assertiva está errada, pois também é possível a restauração de uma lei revogada mesmo quando a lei revogadora não seja temporária, desde que haja expressa disposição legal (LINDB, art. 2º, § 3º).

    Ademais, uma lei somente é temporária se expressamente estabelecer o prazo/período de sua vigência, determinando a restauração da lei anterior (o que nos leva novamente ao previsto no art. 2º, § 3º, da LINDB, que proíbe a repristinação automática). Aliás, esse é outro erro da alternativa, pois a restauração nunca será "automática", sempre dependendo de uma previsão legal.

    Enfim, a alternativa C está incorreta mesmo, não há nenhum erro em sua redação.

  • A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas.

    Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:



    A) INCORRETA, pois em regra, a lei X não poderá ser restaurada, salvo em caso de disposição em contrário. É o que trata o artigo 2º, §3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
    Vejamos:

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    O dispositivo acima afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição  contrária. Repristinação da lei consiste na restauração expressa de uma lei revogada, promovida por outra, denominada lei repristinatória.

    Portanto, em regra, a lei revogada não volta a viger pelo fato da sua lei revogadora ter perdido a vigência, pois é necessário que haja intenção expressa do legislador para a restauração da norma revogada.



    B) INCORRETA. Conforme tratado, apenas em caso de disposição em contrário, a lei poderá ser restaurada, ou seja, se houver previsão expressa.


    C) INCORRETA, pois não há a possibilidade da restauração automática da lei revogada. Vimos que para tanto, é necessário intenção expressa do legislador.


    D) INCORRETA, posto que, independente da inexistência de outra lei tratando da matéria, a lei X não se restaurará, salvo disposição expressa tratando de forma contrária.


    E) CORRETA, posto que a lei X não será restaurada, salvo disposição contrária, nos termos do artigo 2º §3º da LINDB. Reforçando:

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.



    Gabarito do Professor: letra “E".




    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • § 3º LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a

    lei revogadora perdido a vigência.

    O fato da lei revogadora ter sido revogada não traz a chamada repristinação.

  • Repristinação só ocorre se for de forma EXPRESSA.

  • EM CARÁTER ILUSTRATIVO, EMBORA NÃO TENHA SIDO O PONTO CENTRAL DA QUESTÃO.

    NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, NÃO HÁ REPRISTINAÇÃO OU EFEITO REPRISTINATÓRIO AUTOMÁTICO, DEVENDO HAVER PREVISÃO EXPRESSA PARA OCORRER TAL FENÔMENO (ART. 2, §3º DA LINDB). LOGO, SERIA INCORRETO AFIRMAR QUE É VEDADA A REPRISTINAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO, O QUE NÃO EXISTE É SUA FORMA AUTOMÁTICA.

  • § 3º LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a

    lei revogadora perdido a vigência.

    Sendo assim Repristinação só ocorre se for de forma EXPRESSA.

  • Excelente questão!

  • GAB E.

    Não existe repristinação automática no ordenamento jurídico brasileiro.

  • GABARITO E

    LINDB

    Art. 2º, §3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • GAB E

    ART. 2 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro

    § 3   Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • -repristinação x efeito repristinatório:

     

     

    a) REPRISTINAÇÃO:

     

    (há REVOGAÇÃO)

     

    É a previsão legal EXPRESSA (não é automático e nem tácita) que RESTAURA a vigência de uma lei revogada, em razão da PERDA da vigência da lei revogadora.

     

    A norma revogada é VÁLIDA (só foi revogada), e NÃO inválida como no controle de inconstitucionalidade.

     

    Somente se admite a REPRISTINAÇÃO se for EXPRESSA na lei REVOGADORA.

     

    (norma REVOGADA NÃO se restaura AUTOMATICAMENTE em razão de norma REVOGADORA perder sua vigência)

     

     

    Mas, em razão do princípio da não retroatividade das normas, a norma expressa gera efeitos EX NUNC.

     

    (em razão da segurança jurídica)

     

     

    03 leis: lei nova, lei revogada e lei revogadora.

     

    Prevista no art. 3, par.3 da LIDB.

     

     

    b) EFEITO REPRESTINATÓRIO:

     

    ( INVALIDAÇÃO ou SUSPENSÃO)

     

    Tal efeito seria o de restaurar a vigência de uma norma, independentemente da razão.

     

    Aqui, ao contrário da repristinação, NÃOrevogação no plano jurídico, uma INVALIDAÇÃO (ADIN), ou uma SUSPENSÃO (cautelar em ADIN), da norma revogadora.

     

    Como a norma foi declarada INCONSTITUCIONAL, ela é NULA, e sendo nula, não poderia ter produzido efeitos jurídicos, não poderia ter revogado a lei.

     

    Logo, NÃO houve revogação da primeira lei, que VOLTARÁ a surtir efeitos AUTOMATICAMENTE (salvo se houver pedido de inconstituc. também da norma revogada).

     

    Assim, NÃO houve repristinação (pois não houver revogação de norma, mas invalidação), apesar de ter havido os efeitos repristinatórios (restauração de vigência de norma).

     

    Há apenas 02 leis envolvidas.

     

     

    Assim, o efeito repristinatório pode advir da:

     

    a) declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora (invalida a eficácia da norma revogadora inconstitucional).

     

    b) concessão de medida cautelar em ADIN (suspende a eficácia da norma revogadora impugnada).

     

    c) previsão expressa na norma jurídica (revoga a eficácia da norma revogadora) (é o caso da repristinação).

  • GAB. E

    Princípio da continuidade da lei

  • NÃO EXISTE REPRISTINAÇÃO TÁCITA!!!

  • Art. 2º, §3º, LINDB. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    REPRESTINAÇÃO

    É o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade. Ex.: Lei A foi revogada pela Lei B. A lei C revoga a Lei B. A lei A volta a viger? Somente se a lei C expressamente determinar.

    REPRESTINAÇÃO EXPRESSA

    A lei nova indica expressamente que a lei revogada voltará a vigorar. É a modalidade admitida pela LINDB. No exemplo, a Lei A somente voltará a viger se a Lei C assim expressamente determinar.

    REPRESTINAÇÃO TÁCITA

    A lei nova NÃO indica expressamente que a lei revogada voltará a vigorar. É a modalidade vedada pela LINDB. No exemplo, se fosse admitida represtinação tácita, a Lei A voltaria a viger assim que a Lei B fosse revogada, independentemente de previsão na lei C.

  • A questão trata do fenômeno a que se denomina de repristinação, que ocorre quando a norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua norma revogadora. Exemplo: a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Então, a norma A volta a valer. Acontece que o nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional. É o que se extrai da leitura do § 3º do art. 2º da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

    Portanto, a lei revogada não será automaticamente restaurada, no caso de a lei que a tiver revogado perder a vigência.

  • REPRISTINAÇÃO

    Não existe repristinação AUTOMÁTICA.

    art. 2° § 3   Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Repristinação: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

    Efeito repristinatório: "o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional. (1)

    Exemplo: uma determinada lei é revogada; posteriormente, o STF reconhece a inconstitucionalidade da lei revogadora – que, destarte, é tida por nula. Ora, o que é nulo, nulo efeito produz, conforme narra a antiga parêmia jurídica (quod nullum est nullum efectum producit), ou seja, a revogação não produziu efeito algum. (2)

    "Na doutrina, o escólio de Alexandre de Moraes: “a declaração de inconstitucionalidade de uma norma acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, uma vez que norma inconstitucional é norma nula, não subsistindo nenhum de seus efeitos”. Contudo, o efeito da sua revogação é nulo. Ato inconstitucional é ato nulo; ato nulo não produz efeitos jurídicos, logo, não houve efeito a revogação da primeira lei, a qual, consequentemente, volta a surtir efeitos. Com isso, percebe-se que embora não houve repristinação, gerou-se efeito repristinatório." (2)

    FONTE: LÉO GALATTI

  • Art. 2°, LINDB.  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Repristinação X Efeito repristinatório

  • ARTIGO 2º, parágrafo terceiro da LINDB==="Salvo disposição em contrário, a lei revogada NÃO SE RESTAURA por ter a lei revogadora perdido a vigência".

  • Regra: vedada repristinação

    Exceção: quando houver disposição em contrário indicando o retorno da vigência da lei anteriormente revogada.

    Art. 2o LINDB § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou.

    #cuidadojovem

    Não confundir com efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade!

    Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.

  • ARTIGO 1º, PARÁGRAFO TERCEIRO DA LINDB==="salvo disposição em contrário, a lei nova revogada não se restaura por ter a lei revogadora ter perdido a vigência".