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Gabarito C
O princípio republicano é considerado um princípio constitucional fundamental, uma vez estar expresso no artigo 1º da Carta Magna de 1988 representando a forma de governo adotada no país.
Dessa forma, o referido princípio está intimamente relacionado ao regime político republicano e por isso devem os eleitos exercer suas funções políticas em representação ao povo, devendo decidir sempre em nome e para o bem desse, cumprindo assim o mandato que lhes foram outorgados.
No campo do Direito Eleitoral, importante entender os fundamentos da república, entre eles a eletividade, a temporalidade no exercício do mandato e a alternância das autoridades no Estado.
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Resposta C.
Segundo doutrina de José Jairo Gomes: "por força do princípio republicano, de tempos em tempos devem os mandatos ser revogados coma realização de novas eleições. Nesse sentido, reza o artigo 83 da Constituição Federal que o mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. No mesmo sentido, o mandato de Governador (CF, art 28), de Prefeito (CF, art 29, I), de Deputado Estadual (CF, art 27, §1º), de Vereador (CF, art 29, I), de Deputado Federal (CF, art 44, parágrafo único) e de Senador, cujo mandato é de oito anos (CF, art 46, §1º)” (GOMES, 2008, p. 33).
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BIZU: Monarquia X República
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Complementando são caraterísticas da forma de governo República: Temporariedade, Responsabilidade e eletividade para os cargos públicos, enquanto na Monarquia, temos Hereditariedade, Irresponsabilidade e Vitaliciedade no poder.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
princípios eleitorais, sobretudo em relação àquele que estabelece a necessidade
de que, de tempos em tempos, os mandatos políticos devem ser revogados com a
realização de novas eleições.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 1.º. A República Federativa
do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...).
Art. 27. [...].
§ 1º. Será de quatro anos o
mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição
sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Art. 28. A eleição do Governador
e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro,
em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente,
observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 (redação dada pela EC n.º
16/97).
Art. 29. [...].
I) eleição do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito
direto e simultâneo realizado em todo o País.
Art. 44. O Poder Legislativo é
exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura
terá a duração de quatro anos.
Art. 46. O Senado Federal
compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo
o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito
Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
Art. 82. O mandato do Presidente
da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte
ao da sua eleição (redação dada pela EC n.º 16/97).
3) Exame da questão e identificação da resposta
A necessidade de que, de tempos
em tempos, os mandatos políticos devem ser revogados com a realização de novas
eleições tem por fundamento o denominado princípio eleitoral republicano.
De fato, nos termos do art. 1.º, caput, da Constituição Federal, o
princípio republicano é expresso e intimamente relacionado ao estado
democrático de direito, que exige eleições periódicas em razão da temporariedade
dos mandatos eletivos: a) presidente e vice-presidente da República (CF, art.
82); b) governador (CF, art 28); c) prefeito (CF, art 29, I); d) senador da
República (CF, art. 46, § 1.º); e) deputado federal (CF, art. 44, parágrafo
único); f) deputado estadual (CF, art 27, §1º); e g) vereador (CF, art 29, I).
É digno registrar que, em
oposição ao princípio republicano, há o princípio monárquico, no qual não se
predomina a ideia da temporariedade e elegibilidade, mas a vitaliciedade e a hereditariedade
para certos cargos, tal como ocorre, por exemplo, no Reino Unido, para a chefia
de estado (Rainha Elisabeth II).
Resposta: C.
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Forma de governo :
República - poder através de eleições (caráter temporário)
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O princípio republicano, cumpre salientar, possui algumas dimensões. Uma delas, de fato, é essa ligada às formas de governo (as mais conhecidas, monarquia república).
Nessa linha, a república tem por fundamentos a eletividade, a temporalidade e a alternância de pessoas no comando do Estado (governo representativo).
Assim, por força do princípio republicano, tempos em tempo, deve os mandatos serem renovados com a realização de novas eleições.
Mas a ideia de república comporta outras dimensões, não se encerrando na renovação de mandatos e rotatividade no exercício do poder.
Consoante ensina Barreto Lima: "pode-se falar que República tornou-se mais um modo de governar, com que prepoderância da impessoalidade, publicidade e regularidade eleitoral servem como elementos centrais".
De sorte que o princípio republicano também implica tomada de decisões com base na racionalidade, na objetividade e na impessoalidade, sendo abolido quaisquer privilégios ou distinções de pessoas, classes, grupos ou instituições sociais. Impõe, ainda, haja transparência e publicidade nos atos estatais. Veda, ademais, que o Estado seja gerido tal como o patrimônio privado da autoridade pública - patrimonialismo - que o usa de forma discricionária e em proveito próprio para atingir fins meramente pessoais e não coletivos".
Na presente dimensão, o princípio republicano não tolera o abuso de poder político, em que recursos públicos são empregados em prol de determinado candidato, partido ou grupo político, de modo a carrear ao beneficiário vantagens indevidas na disputa eleitoral frente aos demais candidatos. (Fonte: José Jairo Gomes. Curso de Direito Eleitoral e minhas anotações).
Nessa mesma linha de compreensão, é a lição do ilustre professor Daniel Sarmento:
"(...) Mas o republicanismo vai muito além da defesa de uma forma de governo: envolve uma constelação de ideias que tem importantes repercussões práticas na definição de padrões adequados de comportamento para governantes e cidadãos. Não existe, porém, um único republicanismo, mas vários. De acordo com classificação elaborada por Antonio Maia e Tarcísio Menezes, há o republicanismo clássico, associado a Maquiavel; o republicanismo moderno, sustentado por autores como Harrington, Montesquieu, Rousseau, Adams e os Federalistas; o republicanismo contemporâneo, proposto por Skinner, Pettit, Viroli, e Michelman. Há ainda o republicanismo humanista, que congrega desde Aristóteles a Hannah Arendt Não é o momento para apresentar as ideias defendidas por cada uma dessas vertentes, as quais, em vários tópicos, divergem entre si"(..).
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FoGo na República //
Forma de Governo - República
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Princípíos do direito eleitoral: LACAM
1) Lisura das eleições;
2) Anualidade;
3) Celeridade;
4) Aproveitamento do voto;
5) Moralidade.
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Republicanismo clássico: associado a Maquiavel
Republicanismo moderno: Harrington, Montesquieu, Rousseau, Adams e os Federalistas
Republicanismo contemporâneo: Skinner, Pettit, Viroli, e Michelman
Republicanismo humanista: Aristóteles a Hannah Arendt
Segundo doutrina de José Jairo Gomes: "por força do princípio republicano, de tempos em tempos devem os mandatos ser revogados coma realização de novas eleições.
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Não entendi sua colocação, não tem nada a ver a audiência de custódia com o fato do acusado ser ouvido antes do recebimento da denúncia, uma vez que a audiência de custódia não trata de mérito da acusação.