GABARITO: LETRA B
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 77. O adicional por tempo de serviço será devido aos servidores efetivos estáveis e aos estabilizados à razão de cinco vírgula vinte e cinco por cento (5,25%) calculados sobre o salário base, a cada três (03) anos de serviço público efetivo prestado apenas aos Poderes do Município.
Do Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade
Art. 79. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, caracterizadas e classificadas através de laudo pericial por médico ou engenheiro do trabalho, fazem jus a um adicional limitado de até trinta (30%) por cento, calculado exclusivamente sobre o vencimento base do cargo efetivo ou de carreira.
De nível superior
Art. 86. O adicional de Nível Superior no percentual de até 100%(cem por cento) sobre o vencimento base, não podendo ser inferior a 60%(sessenta por cento), e será devido aos servidores efetivos, com exercício na função técnica correspondente a sua formação profissional.
LEI Nº. 17.331, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.