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ID
4848307
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. A respeito desse tema, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • letra a - errada - Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    letra b - errada - Art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Nunca é uma faculdade fazer o lançamento!

    letra c - errada - Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    letra d - errada - o "só" da alternativa já demonstra estar errada! Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo;  II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    letra e - certa - Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam de lançamento tributário. 

    O lançamento tributário é a forma pela qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário. Trata-se de um procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Está previsto no art. 142 e seguintes do CTN.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 140, CTN, "As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade NÃO afetam a obrigação tributária que lhe deu origem." Errado.
    b) O lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do art. 142, parágrafo único, CTN. Errado.
    c) Nos termos do art. 143, CTN: "Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio DO DIA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO." Errado.
    d) O art. 145, CTN prevê as hipóteses em que um lançamento que já foi regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado, nos seguintes casos: impugnação do sujeito passivo; recurso de ofício; e iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." Errado.
    e) Nos termos do art. 144, CTN, o "lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada". Correto.

    Resposta: E

  • A - Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    B - Art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Nunca é uma faculdade fazer o lançamento!

    C - Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    D - Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo; 

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    E - Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.