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Art. 149/CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
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Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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O cara , inicialmente, lançou por Homologação...Depois o fisco viu a treta (como relatada pelos colegas) e relançou por Oficio.
Gab C
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Crtl C Crtl V do comentário da Juíza Federal Garcez em outra questão:
São 3 tipos de lançamentos:
1- Por declaração
2- De ofício
3- Por homologação
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1- Por DECLARAÇÃO tb chamado LANÇAMENTO MISTO (art. 147, CTN)
Há participação tanto do sujeito passivo (contribuinte) quanto do ativo (Adm.Tributária). O contribuinte não tem o dever de pagar antes de ser notificado do lançamento.
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Retificação (consertos) de erros da declaração
Pelo declarante > Art. 147, § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Pela autoridade administrativa> § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
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2- De OFÍCIO tb chamado LANÇAMENTO DIRETO (art. 149, CTN)
Participação do administrado é inexistente, pois todas as providências preparatórias são feitas pela Administração Tributária. As hipóteses são feitas de maneira taxativa presente no art. 149, CTN.
Ex1: IPVA (Estado mantém em seus cadastros todos os dados necessários para a exação, ano, marca etc que possibilitam calcular a base de calculo e a alíquota aplicáveis aos fatos geradores)
Ex2: IPTU (Município mantém em seus cadastros todos os dados necessários para a exação data de construção, metragem etc que possibilitam calcular a base de calculo e a alíquota aplicáveis aos fatos geradores)
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
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3- Por HOMOLOGAÇÃO tb chamado de AUTOLANÇAMENTO (Art. 150, CTN)
O sujeito passivo (contribuinte) arca com toda a incumbência procedimental de verificar a ocorrência do fato gerador, calcular recolher o montante devido. O sujeito ativo (Administração Tributária) apenas confere os dados e a homologação posterior do lançamento, que pode até nem acontecer (chamado de "lançamento tácito" ou "lançamento por decurso de prazo para a homologação"). O contribuinte é obrigado apurar e pagar o tributo antecipadamente.
Ex.: IPI, IR, COFINS, PIS, ITR, ICMS, ISS etc.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Fonte: sinopse dir trib roberval rocha
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do cabimento do lançamento de ofício.
O lançamento tributário é a forma pela qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário. Trata-se de um procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Está previsto no art. 142 e seguintes do CTN.
O art. 149, prevê as hipóteses em que o lançamento é efetuado ou revisto de ofício.
"Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Não há previsão nesse sentido para o lançamento por homologação. Errado.
b) Se o crédito está em execução, por consequência lógica ele já foi constituído, não fazendo mais sentido falar em efetuar o lançamento. Errado.
c) Pela leitura do art. 149, CTN, verifica-se que a situação descrita no enunciado se enquadra no inciso V do dispositivo. Correto.
d) Não há previsão nesse sentido. Errado.
e) Não há previsão nesse sentido. Errado.
Resposta: C
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ATENÇÃO!!
Sujeito passivo obrigado a antecipar o pagamento do tributo - lançamento por homologação. (art. 150, CTN)
Comprovada omissão ou inexatidão por parte do sujeito passivo - lançamento de ofício. (art. 149, V, CTN)
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LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU DIRETO=> autoridade fiscal, como decorrência do poder-dever imposto por seu ofício, diretamente procede ao lançamento do tributo, sem colaboração relevante do devedor.
149, CTN