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GABARITO: LETRA B
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
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Questão meio que ambígua, pois há os requsitos do CTN e da L.6830, que consideraria a letra E:
Art. 2º da LEF:
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os requisitos legais para formalização do termo de inscrição em dívida ativa.
Entende por dívida ativa o registro de um débito não pago espontaneamente, cujo credor é a a Fazenda Pública. No momento desse registro é feito um controle interno de legalidade, o que confere à inscrição força de título executivo.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos do CTN:
"Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição."
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Conforme se verifica nos incisos do art. 202, CTN não consta o nome do cônjuge ou do companheiro, mas o nome dos corresponsáveis. ERRADO.
b) Conforme se verifica na transcrição do art. 202, II, do CTN, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos devem estar previstos no termo de inscrição em dívida ativa. CORRETO.
c) Não há previsão nesse sentido nos incisos do art. 202, do CTN. ERRADO.
d) Não há previsão nesse sentido nos incisos do art. 202, do CTN. ERRADO.
e) Não há previsão nesse sentido nos incisos do art. 202, do CTN. O inciso V prevê que conste o número do processo administrativo. ERRADO.
Resposta: B
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GAB. B
Fonte: inc. Art. 202. CLT
A o nome do devedor e do seu cônjuge ou companheiro, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro. INCORRETA
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
B a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos CORRETA
inc. II
C a existência de indícios de crime contra a ordem tributária na origem da dívida. INCORRETA
Não tem esse fundamento na CLT.
D a data em que houve a ocorrência do fato gerador do tributo. INCORRETA
IV - a data em que foi inscrita;
E o número do processo judicial de que se originar o crédito. INCORRETA
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB