SóProvas


ID
4848328
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, é permitido o compartilhamento de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

     § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

     I – representações fiscais para fins penais;

  • Complementando o comentário do colega:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

    § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (B - ERRADA)

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa(C - ERRADA)

    § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais(E - CORRETA)

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento ou moratória. [não inclui "isenção"] (D - ERRADA)

  • Existe fundamento para a letra A?

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do sigilo fiscal. 

    O sigilo fiscal está previsto no art. 198 do CTN, e veda a divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Contudo há exceções previstas no §1º do dispositivo, bem como a expressa autorização em alguns casos previstos no §3º. Diante disso, recomenda-se sua leitura:

    "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 
    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:   
     I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  
     II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 
      (...) 
     § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
     I – representações fiscais para fins penais; 
     II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
     III – parcelamento ou moratória."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.
    b) Não há previsão nesse sentido. Atenção que o art. 198, §1º, I, do CTN excetua do dever de sigilo fiscal quando há requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça. Errado.
    b) O erro está ao utilizar a palavra "geral". Nos termos do art. 198, §2º, II, CTN, não se aplica o sigilo fiscal quando houver solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que instaurado processo administrativo com objetivo de investigar o sujeito passivo por prática de infração administrativa. Nota-se, portanto, que o interesse é bem específico, e não geral. Errado.
    d) O art. 198, §3º, III, do CTN prevê apenas o parcelamento e a moratória, não fazendo menção à isenção. Errado.
    e) Conforme se depreende da leitura do art. 198, §3º, CTN, no caso de realização de representação fiscal para fins penais, não é vedada a divulgação de informações. Correto.

    Resposta: E
  • GABARITO: LETRA E - CORRETA

    CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

     § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

     I – representações fiscais para fins penais;

  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

    § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa

    § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento ou moratória. [não inclui "isenção"] 

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

    link: https://go.hotmart.com/M57887331Q

  • Ao que me parece, o gabarito está equivocado, devendo a questão ser anulada!

    O enunciado da questão pede para que se assinale a alternativa que descreve a HIPÓTESE em que é permitido o compartilhamento de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    Pois bem, a realização de representação fiscal para fins penais é uma ESPÉCIE de informação sobre a qual não é vedada a divulgação.

    Difere, portando, das hipóteses em que é permitida a divulgação das informações supracitadas.

    Só existem duas HIPÓTESES previstas no art. 198, §1º, do CTN que permitem essa divulgação, quais sejam:

    I – requisição de autoridade JUDICIÁRIA no interesse da justiça;            

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, DESDE QUE seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.               

    Por gentileza, me corrijam se eu estiver errado.

    Abraços!

  • FUNDAMENTAÇÃO DO PROFESSOR QC.

    Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do sigilo fiscal. 

    O sigilo fiscal está previsto no art. 198 do CTN, e veda a divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Contudo há exceções previstas no §1º do dispositivo, bem como a expressa autorização em alguns casos previstos no §3º. Diante disso, recomenda-se sua leitura:

    "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  

     I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  

     II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 

     (...) 

     § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

     I – representações fiscais para fins penais; 

     II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

     III – parcelamento ou moratória."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.

    b) Não há previsão nesse sentido. Atenção que o art. 198, §1º, I, do CTN excetua do dever de sigilo fiscal quando há requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça. Errado.

    b) O erro está ao utilizar a palavra "geral". Nos termos do art. 198, §2º, II, CTN, não se aplica o sigilo fiscal quando houver solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que instaurado processo administrativo com objetivo de investigar o sujeito passivo por prática de infração administrativa. Nota-se, portanto, que o interesse é bem específico, e não geral. Errado.

    d) O art. 198, §3º, III, do CTN prevê apenas o parcelamento e a moratória, não fazendo menção à isenção. Errado.

    e) Conforme se depreende da leitura do art. 198, §3º, CTN, no caso de realização de representação fiscal para fins penais, não é vedada a divulgação de informações. Correto.

    Resposta: E

  • Delegado não requisita, REPRESENTA.