-
GABARITO: LETRA E
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades
§ 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
-
Complementando o comentário do colega:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (B - ERRADA)
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (C - ERRADA)
§ 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais; (E - CORRETA)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória. [não inclui "isenção"] (D - ERRADA)
-
Existe fundamento para a letra A?
-
Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do sigilo fiscal.
O sigilo fiscal está previsto no art. 198 do CTN, e veda a divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Contudo há exceções previstas no §1º do dispositivo, bem como a expressa autorização em alguns casos previstos no §3º. Diante disso, recomenda-se sua leitura:
"Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
(...)
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória."
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.
b) Não há previsão nesse sentido. Atenção que o art. 198, §1º, I, do CTN excetua do dever de sigilo fiscal quando há requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça. Errado.
b) O erro está ao utilizar a palavra "geral". Nos termos do art. 198, §2º, II, CTN, não se aplica o sigilo fiscal quando houver solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que instaurado processo administrativo com objetivo de investigar o sujeito passivo por prática de infração administrativa. Nota-se, portanto, que o interesse é bem específico, e não geral. Errado.
d) O art. 198, §3º, III, do CTN prevê apenas o parcelamento e a moratória, não fazendo menção à isenção. Errado.
e) Conforme se depreende da leitura do art. 198, §3º, CTN, no caso de realização de representação fiscal para fins penais, não é vedada a divulgação de informações. Correto.
Resposta: E
-
GABARITO: LETRA E - CORRETA
CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades
§ 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
-
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória. [não inclui "isenção"]
-
Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.
link: https://go.hotmart.com/M57887331Q
-
Ao que me parece, o gabarito está equivocado, devendo a questão ser anulada!
O enunciado da questão pede para que se assinale a alternativa que descreve a HIPÓTESE em que é permitido o compartilhamento de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Pois bem, a realização de representação fiscal para fins penais é uma ESPÉCIE de informação sobre a qual não é vedada a divulgação.
Difere, portando, das hipóteses em que é permitida a divulgação das informações supracitadas.
Só existem duas HIPÓTESES previstas no art. 198, §1º, do CTN que permitem essa divulgação, quais sejam:
I – requisição de autoridade JUDICIÁRIA no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, DESDE QUE seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
Por gentileza, me corrijam se eu estiver errado.
Abraços!
-
FUNDAMENTAÇÃO DO PROFESSOR QC.
Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do sigilo fiscal.
O sigilo fiscal está previsto no art. 198 do CTN, e veda a divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Contudo há exceções previstas no §1º do dispositivo, bem como a expressa autorização em alguns casos previstos no §3º. Diante disso, recomenda-se sua leitura:
"Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
(...)
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória."
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.
b) Não há previsão nesse sentido. Atenção que o art. 198, §1º, I, do CTN excetua do dever de sigilo fiscal quando há requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça. Errado.
b) O erro está ao utilizar a palavra "geral". Nos termos do art. 198, §2º, II, CTN, não se aplica o sigilo fiscal quando houver solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que instaurado processo administrativo com objetivo de investigar o sujeito passivo por prática de infração administrativa. Nota-se, portanto, que o interesse é bem específico, e não geral. Errado.
d) O art. 198, §3º, III, do CTN prevê apenas o parcelamento e a moratória, não fazendo menção à isenção. Errado.
e) Conforme se depreende da leitura do art. 198, §3º, CTN, no caso de realização de representação fiscal para fins penais, não é vedada a divulgação de informações. Correto.
Resposta: E
-
Delegado não requisita, REPRESENTA.