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Gabarito B
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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CC, Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se IMÓVEIS para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
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Alternativa A (ERRADA) - Art. 79 - São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Alternativa B (CORRETA) - Art. 99, p. ú. do CC: Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Alternativa C (ERRADA) - Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; (...)
Alternativa D (ERRADA) - Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Alternativa E (ERRADA) - Art. 99. São bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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OBS: Art. 99: São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - (...)
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Bem Imóvel por Sua Natureza
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. (Floresta/Casa)
Bem Imóvel por Equiparação Legal
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; (Hipoteca)
II - o direito à sucessão aberta. (Sucessão Hereditária - Morte)
Art. 99. São bens públicos:
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais (públicos – direito civil) os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Súmula 340 do STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente (lei prévia) pela entidade a cuja administração pertencerem.
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O examinador explora, na
presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento
jurídico brasileiro sobre os bens jurídicos de acordo com o Código Civil.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a
afirmativa CORRETA. Senão
vejamos:
A) INCORRETA, pois, de acordo com a previsão expressa do
Código Civil, em seu art. 79, o solo e tudo quanto que lhe for incorporado,
seja de forma natural ou artificial, é considerado como bem imóvel.
Art. 79. São bens imóveis o
solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
B) CORRETA, pois os bens dominicais pertencem ao Estado,
embora não possuam uma destinação pública específica, sendo utilizados para
fins econômicos.
Assim, consideram-se dominicais os bens que pertencem às
pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito
privado, salvo disposição em contrário estipulada em lei.
Art. 99. São bens públicos:
(...)
III - os dominicais, que
constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto
de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não
dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito
privado.
C) INCORRETA, pois os direitos
reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes são considerados como
bens móveis para efeitos legais, de acordo com artigo 83, II, do Código
Civil.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
II - os direitos reais sobre
objetos móveis e as ações correspondentes;
D) INCORRETA, pois, conforme previsto no art. 103 do Código
Civil, os bens públicos podem ser tanto gratuito quanto retribuídos, a
depender da determinação legal da entidade responsável pela sua administração.
Art. 103. O uso comum dos
bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido
legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
E) INCORRETA, pois a Lei estabelece que os bens públicos de
uso especial são classificados como edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias.
Por outro lado, a assertiva apresentou o
conceito dos bens públicos dominicais, previstos no inciso III do mesmo
dispositivo legal. Vejamos:
Art. 99. São bens públicos:
(...)
II - os de uso especial,
tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas
autarquias;
III - os dominicais, que
constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto
de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
GABARITO DO PROFESSOR:
ALTERNATIVA “E".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação –
Planalto.
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GABARITO B .
(abaixo as alternativas com respectivos erros e os art's correspondentes)
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A. ERRADA - o solo constitui bem imóvel, mas tudo aquilo que lhe for incorporado conserva o caráter de bem móvel.
Art. 79 cc. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
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B. CERTA - não dispondo a lei em contrário, são considerados dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 99 cc. São bens públicos:
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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C. ERRADA - consideram-se imóveis para os efeitos legais os direitos reais sobre quaisquer bens e as ações que os assegurem.
Art. 80 cc. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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D. ERRADA - o uso comum dos bens públicos será sempre gratuito, não podendo ser instituída qualquer retribuição pelo uso.
Art. 103 cc. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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E. ERRADA - são classificados como de uso especial os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real.
Art. 99 cc. São bens públicos:
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Art. 99 cc. São bens públicos:
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
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Gabarito:"B"
CC, art. 99. São bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública. Com exceção dos bens dominicais, todos os demais bens públicos são incorporados ao patrimônio público para uma destinação.
quais são as pessoas jurídica de direito público que possui estrutura de direito privado?
Enunciado 141 A remissão do art. 41, parágrafo único, do Código Civil às pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional.
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-SÚMULA SOBRE O TEMA - 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
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Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for
a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive
os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura
de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente bpela entidade a cuja administração pertencerem.
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A) ERRADA - Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
B) GABARITO - Art. 99 Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
C) ERRADA - Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
D) ERRADA - Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
E) ERRADA - Art. 99 São bens públicos: os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
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RESOLUÇÃO:
a) o solo constitui bem imóvel, mas tudo aquilo que lhe for incorporado conserva o caráter de bem móvel. – INCORRETA: o solo é um bem imóvel, bem como aquilo que nele se incorporar. Confira: CC, Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
b) não dispondo a lei em contrário, são considerados dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. – CORRETA: Exato! Confira: CC, art. 59, Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
c) consideram-se imóveis para os efeitos legais os direitos reais sobre quaisquer bens e as ações que os assegurem. – INCORRETA: Na verdade, os direitos reais sobre bens imóveis e as ações que os assegurem também serão considerados, por lei, bens imóveis. Confira: CC, Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
d) o uso comum dos bens públicos será sempre gratuito, não podendo ser instituída qualquer retribuição pelo uso. – INCORRETA: o uso de bens públicos pode ser remunerado. Confira: CC, Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
e) são classificados como de uso especial os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real. – INCORRETA: esse é o conceito de bens dominiais. Confira: CC, Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
RESPOSTA: B
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artigo 99, parágrafo único do CC==="não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado".
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Para boa resolução desse tipo de questão é necessário o conhecimento da letra seca da lei!
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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GAB B
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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VALE A PENA A LEITURA, ESTES ARTIGOS DESPENCAM EM PROVAS.
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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ERROS ESTARÃO DESTACADOS.
A
o solo constitui bem imóvel, mas tudo aquilo que lhe for incorporado conserva o caráter de bem móvel.
B
não dispondo a lei em contrário, são considerados dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. CORRETO
C
consideram-se imóveis para os efeitos legais os direitos reais sobre quaisquer bens e as ações que os assegurem.
D
o uso comum dos bens públicos será sempre gratuito, não podendo ser instituída qualquer retribuição pelo uso.
E
são classificados como de uso especial os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real.
GO DELTA/SP