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A) Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
B) Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
C) Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1 Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2 O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
D) Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
E) Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores
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Substabelecer ---> Transmitir o direito recebido.
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O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o Direito das Obrigações, cuja
regulamentação legal específica se dá nos artigos 233 e seguintes do referido
diploma.
Para tanto,
pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos
A) INCORRETA, pois
ainda que se use de instrumento público para outorgar o mandato, o
substabelecimento poderá ser realizado por instrumento particular. É o que
trata o artigo 655 do CC. Vejamos:
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por
instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Acerca
do dispositivo, importante o Enunciado n. 182 do CJF/STJ, aprovado na III
Jornada de Direito Civil, dispondo que “o mandato outorgado por instrumento
público previsto no art. 655 do CC somente admite substabelecimento por
instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a
substância do ato".
B) INCORRETA, pois
o mandato verbal é admitido pelo diploma do Código Civil, tendo em vista a
característica informal e não solene deste contrato. Vejamos o artigo 656:
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal
ou escrito.
C) CORRETA. O
mandato geral apenas confere poderes para a prática de administração. Pois em
se tratando da outorga de poderes especiais, a procuração deve conter a
identificação do objeto. Vejamos o artigo 661, §1º do referido diploma:
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de
administração.
§ 1 o Para alienar, hipotecar,
transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração
ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2 o O
poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
D) INCORRETA, tendo
em vista que os atos serão considerados INEFICAZES, pois há a possibilidade daquele
que foi representado os confirmar, nos moldes do artigo 662 do CC, que assim
dispõe:
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha
mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação
àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser
expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
E) INCORRETA, posto que os maiores de 16 anos e os menores de 18 anos, ainda que não emancipados, poderão ser
mandatários. A ressalva, é que o mandante não terá ação contra eles,
senão em conformidade com as regras gerais aplicáveis às obrigações contraídas
por menores, previstas nos artigos 180 e 181 do CC.
Este é
o conteúdo do artigo 666 do Código Civil. Vejamos:
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito
anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação
contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações
contraídas por menores.
Gabarito do Professor: letra “C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação – Planalto.
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Gabarito: C
A) INCORRETA, pois ainda que se use de instrumento público para outorgar o mandato, o substabelecimento poderá ser realizado por instrumento particular.
CC, Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
B) INCORRETA, pois o mandato verbal é admitido pelo diploma do Código Civil, tendo em vista a característica informal e não solene deste contrato:
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
C) CORRETA. O mandato geral apenas confere poderes para a prática de administração. Em se tratando da outorga de poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
D) INCORRETA, tendo em vista que os atos serão considerados INEFICAZES, pois há a possibilidade daquele que foi representado os confirmar, nos moldes do artigo 662 do CC, que assim dispõe:
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
E) INCORRETA, posto que os maiores de 16 anos e os menores de 18 anos, ainda que não emancipados, poderão ser mandatários. A ressalva, é que o mandante não terá ação contra eles, senão em conformidade com as regras gerais aplicáveis às obrigações contraídas por menores, previstas nos artigos 180 e 181 do CC.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
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GAB C
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1 Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2 O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.