SóProvas


ID
4848346
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas jurídicas no Direito Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 52 do CC - Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Artigo 50, § 3º do CC - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    Artigo 1.033 do CC - Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Artigo 1.034 do CC - A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

    I - anulada a sua constituição;

    II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.

    Artigo 50, § 5º do CC - Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

    Artigo 49 do CC - Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

    Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

  • CONTRIBUINDO...

    Foi a lei 13.874 de 2019 que incluiu expressamente no CC a desconsideração inversa de personalidade jurídica no § 3º do Art. 50.

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem objetiva o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária, com o fito desta responder pelas obrigações adquiridas pelos seus sócios-administradores.

    Evoluçao historica dessa teoria no ordenamento jurídico brasileiro.

    No Brasil, atribui-se ao acórdão de relatoria do desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, do TJ-SP, no julgamento do AI 1.198.103-0/0, em 2008, a primeira aplicação inversa do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. In casu, desconsiderou-se a personalidade da pessoa natural, sócio da empresa, para atingir o patrimônio da pessoa jurídica, ante a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração “clássica”, ex vi do artigo 50 do Código Civil.

    Até o advento do CPC/2015, em vigor desde março de 2016, era possível a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa a partir da interpretação extensiva do comando previsto no artigo 50 do Código Civil, onde se advogava a tese de que, uma vez sendo possível utilizar-se do patrimônio dos sócios/administradores para responder pelas dívidas da sociedade, nada mais justo do que, inversamente, utilizar-se do patrimônio da sociedade para saldar dívida pessoal dos sócios/administradores.

    Não obstante, o Código de Processo Civil, através do parágrafo 2º do artigo 133, veio a chancelar o entendimento construído jurisprudencial e doutrinariamente, positivando expressamente a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando afirma que “aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica”.

    Ou seja, diferentemente da desconsideração da personalidade jurídica, a desconsideração inversa não estava prevista em lei, até março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC, o que não lhe obstava a aplicação com base em doutrina, amplamente aceita pelos tribunais superiores.

  • art. 50 CC/02

    § 3º O disposto no  caput  e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    DPJ-INVERSA

  • Sobre a alternativa C, ela está em desacordo com o caput do art. 51, CC: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

  • GAB E

    a) Errada. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade;

    b) Errada. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 3º O disposto no  caput  e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. ;

    c) Errada. Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    d) Errada. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

    e) Correta. Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

  • GABARITO E

    ==================================

    A. ERRADA é inaplicável às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade.

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade;

    ==================================

    B. ERRADA o Código Civil não contém previsão acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 3º O disposto no  caput  e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    ==================================

    C. ERRADA a cassação da autorização para funcionamento da pessoa jurídica implica a sua extinção imediata.

    Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    ==================================

    D. ERRADA constitui desvio de finalidade, para efeito de desconsideração da personalidade jurídica, a expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

    ==================================

    E. CORRETA se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

    Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

    ==================================

    Desconsideração Direta

    A ação é proposta contra a “empresa” (pessoa jurídica), mas o autor já pede, desde logo, que seja afastada a autonomia patrimonial e se atinjam os bens dos sócios.

    X

    Desconsideração Inversa

    A ação é proposta contra um(uns) do(s) sócio(s), mas o autor já pede, desde logo, que seja afastada a autonomia patrimonial e se atinjam os bens da pessoa jurídica.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre as pessoas jurídicas.

    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA, pois o Código Civil garante às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade, no que couber.

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Cita-se, como exemplo,  sobre a possibilidade da pessoa jurídica sofrer do dano moral, ou seja, no caso de lesão a honra desta. É o entendimento da Súmula 227 do STJ.

    Súmula 227 STJ. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.


    B) INCORRETA, pois, quando a pessoa jurídica, na pessoa do sócio, utilizar dos bens desta para proteger bens de seu patrimônio pessoal, ocorre a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é admitida pelo Código Civil nos casos previstos no art. 50.

    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.


    C) INCORRETA, pois a extinção da pessoa jurídica não tem fim no momento em que ocorre a cassação da autorização para seu funcionamento, posto que esta deve permanecer até a conclusão da liquidação.

    Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.


    D) INCORRETA, pois, de acordo com o que prevê o art. 50, §5º do Código Civil, a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não é suficiente para configuração do desvio de finalidade.

    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
    § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.


    E) CORRETA, pois, no caso de ausência de representação judicial da pessoa jurídica, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório, nos termos do art. 49 do Código Civil.

    Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
    Súmula disponível do site do STJ.
  • Desconsideração da personalidade jurídica

    Em regra, o patrimônio da PJ é distinto do patrimônio das pessoas naturais que a integram (Art. 49-A). Essa regra pode ser afastada quando seus integrantes usarem da PJ para acobertar ilícitos, fraudes, irregularidades etc, ou seja, quando houver abuso. Essa desconsideração da personalidade jurídica consiste na possibilidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios para satisfazer dívidas contraídas pela empresa.

    Desconsideração inversa da personalidade jurídica

    A teoria da desconsideração da personalidade jurídica também pode ser aplicada de forma “inversa”, o que significa dizer ir ao patrimônio da PJ, quando a pessoa física que a compõe esvazia fraudulentamente o seu patrimônio pessoal. (Ex: quando o cônjuge transfere seus bens para sua empresa antes do divórcio, a fim de evitar a partilha.)

    Resumindo:

    A desconsideração da personalidade jurídica consiste na possibilidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios p/ satisfazer dívidas contraídas PELA EMPRESA; enquanto na desconsideração inversa, recorre-se ao patrimônio da empresa, porque a pessoa física que a compõe esvazia o seu patrimônio pessoal.

    Fonte: Manual de Direito Civil - Pablo Stolze, Rodolpho Pamplona

  • RESOLUÇÃO:

    a) é inaplicável às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade. – INCORRETA: as pessoas jurídicas também têm direito à proteção dos direitos da personalidade. Confira: CC, Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    b) o Código Civil não contém previsão acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica. – INCORRETA: na verdade, em recente alteração da legislação, o Código deixou claro que também é possível que a pessoa jurídica venha a responder por obrigações de seus sócios e administradores, nos termos do art. 50 (§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)).

    c) a cassação da autorização para funcionamento da pessoa jurídica implica a sua extinção imediata. – INCORRETA: a cassação da autorização para funcionamento da pessoa jurídica não implica sua extinção imediata, que depende de liquidação. Confira: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    d) constitui desvio de finalidade, para efeito de desconsideração da personalidade jurídica, a expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. – INCORRETA: é natural a expansão ou alteração da finalidade original e, por isso, o Código afirma que tal circunstância não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Confira: CC, art.50 § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    e) se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. – CORRETA: Exato! Confira: CC,Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

    RESPOSTA: E

  • artigo 49 do CC==="Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório".

  • Desvio de finalidade (ler Art. 50, §1) é ato para lesar credores com a prática de atos ilícitos. A resposta é a letra E, conforme a própria redação do Art. 49.

  • GAB E

    Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

  • quem mais tinha a impressão de que a desconsideração inversa da PJ era uma construção jurisprudencial? Não sei de onde isso veio, mas não caio mais nessa

  • Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

    Parágrafo Único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    §1. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    §2. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    §3. O disposto no caput e nos §§1 e 2 deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    §4. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    §5. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.