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Gab B
a) São irrevogáveis os atos de renúncia da herança, mas não os de aceitação.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
b) É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador. CORRETA (art. 1803 CC)
c) A renúncia e a aceitação da herança deverão constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
d) São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que incorrerem em crime contra a honra do autor da herança ou de seus descendentes.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
e) Os efeitos da exclusão da sucessão estendem-se aos descendentes do herdeiro excluído.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Qualquer erro, por favor, avisem-me.
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A) São irrevogáveis os atos de renúncia da herança, mas não os de aceitação. (Errada)
Comentário: O art. 1812 do CC dispõe que: “São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança”. Nesse sentido, é importante observar que a aceitação e a renúncia são atos jurídicos em sentido estrito, cujos efeitos estão previstos em lei, não existindo poder de escolha dos efeitos. Portanto, são atos irrevogáveis e irretratáveis.
B) É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador. (Correta)
Comentário: A assertiva é cópia do do art. 1.803 do CC/02. É importante mencionar que a doutrina considera o dispostivo legal em tela desnecessário e preconceituoso, tendo em vista o disposto no art. 227, §6º, da CF/88: “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. É desnecessário por dizer o óbvio e preconceituoso por insinuar um tratamento diferenciado para um filho por conta da sua origem adulterina. Súmula 447 do STF: É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina.
C) A renúncia e a aceitação da herança deverão constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. (Errada)
Comentário: O enunciado está errado porque a aceitação pode ser expressa ou tácita (art. 1.805, CC/02). Se expressa pode ser por instrumento público ou particular. Já a renúncia deve constar expressamente em instrumento público ou termo judicial (art. 1806, CC/02). A renúncia é um ato de simples despojamento da herança, não sendo possível submetê-la a condição, termo ou encargo. Também não é possível renúncia parcial. Exsurge que é um ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara não aceitar a transmissão automática. A renúncia é ato solene, deve obedecer a forma prescrita em lei sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV).
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(Continuação)
A) São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que incorrerem em crime contra a honra do autor da herança ou de seus descendentes. (Errada)
Comentário: É importante observar que o enunciado está em desacordo com a previsão do art. 1.814, II, CC/02, uma vez que o dispositivo legal menciona que o crime contra a honra para causar a sanção civil deve ser praticado contra o autor da herança ou seu cônjuge ou companheiro. Conforme ensina a doutrina, o dispositivo legal deve ser interpretado restritivamente por se tratar de norma visivelmente sancionatória. Nesse sentido, observa-se que a indignidade pode decorrer da prática de calúnia, injúria ou difamação contra o autor da herança e, extensivamente, contra o seu cônjuge ou companheiro. Doutrina majoritária também entende ser necessária a prévia condenação criminal, em razão da utilização da expressão “incorrerem em crime contra a sua honra”.
B) Os efeitos da exclusão da sucessão estendem-se aos descendentes do herdeiro excluído. (Errada)
Comentário: O enunciado é contrário ao disposto no art. 1.816, CC/02: “São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão”. De fato, considerada a natureza punitiva da indignidade, há de incidir o princípio da intrancedência da pena. Até porque a pena não pode perpassar da pessoa do condenado. Por conta disso, os descendentes do indigno recebem o patrimônio que caberia a ele, como se morto já estivesse, antes da abertura da sucessão. É um caso típico de sucessão por representação (por estirpe), o que significa que a indignidade produz apenas efeitos pessoais.
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O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o Direito das Sucessões, cuja
regulamentação legal específica se dá nos artigos 1.784 e seguintes do referido
diploma.
Para
tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão
vejamos:
A) INCORRETA, pois os atos de aceitação da herança também são
irrevogáveis, nos termos do artigo 1.812 do Código Civil. Vejamos:
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
B) CORRETA. Em homenagem ao
princípio da igualdade entre os filhos, é certo que os havidos ou não na
relação de casamento deverão ser parte na disposição testamentária, tanto pela previsão constitucional do artigo 227, §6º, quanto
pelo artigo 1.596 do Código Civil, ambos com fito de proibir qualquer discriminação
relativa à filiação.
Enfim, a
alternativa transcreve ipses litteris
o conteúdo do artigo 1.803 do Código Civil. Vejamos:
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do
concubino, quando também o for do testador.
C) INCORRETA, posto que pelo Código Civil – artigo 1.806, apenas a renúncia da herança
deve ser expressa, constando de instrumento público ou termo judicial, pelo
fato de não admiti-la de forma tácita ou verbal. Em contrapartida, a aceitação
pode ser expressa, presumida ou tácita.
Portanto, vejamos:
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente
de instrumento público ou termo judicial.
D) INCORRETA, pois serão excluídos da herança e do legado aqueles que incorrerem em crime contra a honra do do autor da herança ou seu cônjuge ou companheiro, não alcançando os descendentes.
Pois vejamos o artigo 814, inciso II do CC:
Art. 1.814
(...)
II - que houverem
acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime
contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
Logo, não há que se falar em exclusão da herança ou do legado quando há crime
contra a honra dos descendentes do autor.
E) INCORRETA, pois os efeitos da exclusão da sucessão possuem caráter pessoal. Logo, a
indignidade de um herdeiro não prejudica o direito de seus sucessores. Neste
passo, os descendentes sucederão como se o herdeiro fosse morto antes da abertura
da sucessão.
Assim, pelo artigo 1.816 do Código Civil:
Art. 1.816. São
pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem,
como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Gabarito
do Professor: letra “B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação –
Planalto.
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-Herança: ACEITOU OU RENUNCIOU já era, É IRREVOGAVEL.
-Aceitação pode ser EXPRESSA ou TÁCITA.
-Renúncia deve ser EXPRESSA em instrumento público ou termo judicial
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GAB B
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
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Excluídos da sucessão
Homicídio: cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
Caluniosamente ou contra a honra: cônjuge, companheiro.
Obstaram disposição de bens: autor.
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GABARITO LETRA "B"
Código Civil:
Art. 1.812 - São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. (Letra A)
Art. 1.803 - É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador. (Letra B)
Art. 1.806 - A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. (Letra C)
Art. 1.814 - São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: II - Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro. (Letra D)
Art. 1.816 - São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. (Letra E)
“Nós somos o que repetidamente fazemos. A excelência, portanto, não é um ato, mas um hábito”. (Will Durant)