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A, mas n sei pq
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-Letra A - Correta:
Serviço público é toda atividade prestado pelo Estado ou por seus delegados,basicamente sob o regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade. Quando o Estado explora a atividade econômica, o serviço será regido por normas de direito privado e não gozará de prerrogativas de direito público, razão pela qual não é considerado público, não obstante a sua essencialidade.
- Letra B - Incorreta:
Segundo a Lei de Licitações, obra é toda “construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.
Ainda segundo a aludida Lei, serviço é “toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais”.
- Letra C - Incorreta:
Serviço uti universi são os de fruição coletiva, usufruídos por todos de forma indistinta. Ex: Serviço de iluminação pública.
Serviço uti singuli são os de fruição individual, divisíveis, isto é, passíveis de identificação do usuário em razão da divisibilidade da prestação. Ex: Transporte público.
- Letra D - Incorreta:
Poder de polícia não é serviço público. O poder de polícia configura uma restrição e não uma comodidade. Trata-se de uma atuação restritiva do poder público diferentemente da prestação de serviço que é medida ampliativa.
- Letra E - Incorreta:
Serviços públicos exclusivos são aqueles de titularidade do Estado, mas que podem ser prestados tanto de forma direta (pelo próprio Estado) quanto indiretamente (por meio de concessão, permissão ou autorização).
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Não entendi por que obra pública não é serviço público
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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Julgado correlato
Quer dizer, o art. 173 da CF está cuidando da hipótese em que o Estado esteja na condição de agente empresarial, isto é, esteja explorando, diretamente, atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada. Os parágrafos, então, do citado art. 173 aplicam-se com observância do comando constante do caput. Se não houver concorrência – existindo monopólio, CF, art. 177 – não haverá aplicação do disposto no § 1º do mencionado art. 173.
[, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 22-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004.]
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A exploração de atividade econômica pelo Estado em regime de concorrência não constitui serviço público.
(Atua como particular.)
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A exemplo disso nós temos o Banco do Brasil.
"Estudar para dar uma casa para a minha mãe"
Gentil, Brian
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Assinale a alternativa correta a respeito dos serviços públicos.
A) A exploração de atividade econômica pelo Estado em regime de concorrência não constitui serviço público.
GAB. LETRA "A".
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Ainda hoje, no Brasil, é possível nos depararmos ocasionalmente com o emprego, em algum trabalho ou peça jurídica, de variações em torno da acepção amplíssima de serviço público acima referida, sobretudo para abranger nessa expressão o exercício pelo Estado de atividade econômica em sentido estrito, sob regime de direito privado. Não a trataremos, todavia, como uma definição em vigor.
(...)
Os conceitos amplos têm sido cada vez menos utilizados pelos administrativistas em geral, quando propõem as suas definições de serviço público.
(...)
Um conceito restrito de serviços públicos perfilhado por importantes autores, como a Professora Maria Sylvia Di Pietro, é o que abrange todas as prestações de utilidades ou comodidades materiais efetuadas diretamente à população, pela administração pública ou pelos delegatários de serviços públicos, e também as atividades internas ou atividades-meio da administração (por vezes chamadas de "serviços administrativos"), voltadas apenas indiretamente aos interesses ou necessidades dos administrados.
Por fim, a mais restrita das definições - propostas pelo Professor Celso Antônio Bandeira de Mello -, que adotamos nesta obra, considera serviço público unicamente a prestação direta à população, pela administração pública ou pelos delegatários de serviços públicos, de utilidades ou comodidades materiais voltadas à satisfação de suas necessidades ou meros interesses.
(Alexandrino, Marcelo e Vicente, Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 24 ed., São Paulo: Método, 2016, p. 752/753)
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Sobre A, B e D
Obra Pública não é Serviço Público
A obra pública é uma atividade estanque, com projeto que determina início e fim das atividades. O serviço difere da execução de obras porque é uma atuação constante, configurando comodidade prestada de forma contínua.
Poder de Polícia não é Serviço Público
O poder de polícia configura uma restrição e não uma comodidade. Na busca do interesse público, o Estado restringe o exercício de liberdades e o uso da propriedade. Trata-se de atuação restritiva do poder público, diferentemente da prestação do serviço que é medida ampliativa.
Exploração de atividade econômica não é Serviço Público
Quando o ente estatal atua no mercado, explorando atividade econômica, submete-se às normas de direito privado, não se beneficiando das prerrogativas de poder público. Por exemplo, uma empresa pública que explora atividade econômica não usufrui de imunidade tributária nem se responsabiliza por seus atos, nos moldes do artigo· 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo-lhe aplicadas as regras atinentes ao direito privado.
Fonte:https://silvimar.jusbrasil.com.br/artigos/558172739/servicos-publicos-o-que-sao-como-identificar-se-uma-atuacao-estatal-direcionada-ao-cidadao-e-um-servico-publico#:~:text=Obra%20P%C3%BAblica%20n%C3%A3o%20%C3%A9%20Servi%C3%A7o%20P%C3%BAblico&text=Os%20conceitos%20causam%20algumas%20confus%C3%B5es,com%20ele%20n%C3%A3o%20se%20confunde.
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Pra qm tá confundindo obra com serviço público --> Uma característica do serviço pública é a CONTINUIDADE, é diferente da obra porque ela não é contínua. A obra é necessária para a PRESTAÇÃO. Ex: obra no hospital para prestar serviço de saúde.
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A exploração de atividade econômica pelo Estado em regime de concorrência não constitui serviço público.
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Obrigado, Luan de Oliveira e Cesar Lima.
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Vejamos cada opção:
a) Certo:
De fato, o desempenho de um atividade econômica, pelo Estado, em regime de competição com a iniciativa privada, não configura prestação de serviço público. Este último tem sua disciplina prevista no art. 175, caput, da CRFB/88, podendo ser realizado diretamente pelo ente público ou mediante delegação, via concessões e permissões.
Já a exploração de atividade econômica encontra apoio no art. 173 do texto constitucional. Está ligada a produção de bens e serviços, e não à prestação de utilidades ou comodidades fruíveis diretamente pela população.
b) Errado:
Obras públicas e serviços públicos não se confundem. Eis o conceito ofertado por Celso Antônio Bandeira de Mello acerca das obras públicas:
"(...)é a construção, reparação, edificação ou ampliação de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao domínio público." Já os serviços públicos envolvem a prestação de utilidade ou comodidades fruíveis diretamente pelo usuário, o que não é o caso das obras.
c) Errado:
Em rigor, os serviços uti universi são aqueles de caráter geral, nos quais não é possível identificar a quem se está prestando a utilidade ou comodidade, bem assim não é viável dimensionar o quanto cada um fruiu. Ex: iluminação pública.
d) Errado:
O exercício do poder de polícia não representa uma prestação de comodidade ou utilidade efetivada diretamente ao usuário, de maneira que apenas se tomada o conceito de serviço público em seu sentido mais amplo - a abarcar qualquer atividade estatal - poderia o poder de polícia ser aí enquadrado. Em sentido estrito, portanto, poder de polícia e serviço públicos são conceitos distintos.
e) Errado:
Os serviços públicos exclusivos, na realidade, vem a ser aqueles cuja prestação a Constituição atribuiu apenas ao Estado, como é o caso do serviço postal e do correio aéreo nacional (CRFB/88, art. 21, X). Nada a ver, pois, com serem prestados a uma parcela específica da população.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 711.
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A atividade econômica desempenhada pelo Estado, poderá ser por meio da atuação na iniciativa privada {sociedade de economia mista ou empresa pública} ou pela prestação de serviços públicas seja direta ou indiretamente, observando os serviços que admitem delegação.
Gabarito alternativa A.
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Estudar serviços públicos é uma tristeza. O seu conceito varia no tempo e no espaço, além dos diversos conceitos apresentados pela doutrina. Nesse sentido:
Em nosso entender, o conceito deve conter os diversos critérios relativos à atividade pública. De forma simples e objetiva, conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade. Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 330.
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Pode-se definir que será considerado serviço público toda atividade executada pelo Estado de forma a promover à sociedade uma comodidade ou utilidade, usufruída individualmente pelos cidadãos, visando ao interesse público, gozando das prerrogativas decorrentes da supremacia estatal e sujeições justificadas pela indisponibilidade do interesse público. Por fim, a atividade deve ser prestada pelo poder público, de forma direta ou mediante delegação a particulares que atuarão por sua conta e risco. Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo. – 4ª. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017, p. 634.
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Hely Lopes Meirelles define: "Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado." [MEIRELLES Hely Lopes, Direito Administrativo. São Paulo: RT, 2003, p.131.]
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Marçal Justen Filho define: "Serviço público é uma atividade pública administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, destinadas a pessoas indeterminadas e executada sob regime de direito público". [JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. São Paulo: Dialética, 2003, p. 31.]
Exploração de atividade econômica, poder de polícia e obra pública são serviços públicos?
Não. Com efeito, para satisfazer os interesses da sociedade, a Administração Pública executa uma série de atividades que não podem ser confundidas com a prestação de serviços, como é o caso da exploração de atividade econômica pelo poder público ou do exercício do poder de polícia, o qual tem a finalidade de controlar atividades particulares que repercutem nos interesses de toda a sociedade.
A obra pública é uma atividade estanque, com projeto que determina início e fim das atividades. O serviço difere da execução de obras porque é uma atuação constante, configurando comodidade prestada de forma contínua. Os conceitos causam algumas confusões pelo fato de que, em diversas situações, a obra pública é indispensável à prestação de determinado serviço, mas com ele não se confunde.
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Mas obras públicas são serviços públicos de forma ampla.
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boa sorte Brian... Desculpem-me o comentário fora de foco
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A) ERRADA - o conceito de desconcentração trazido na questão está correto "desconcentração, isto é, à criação de órgãos públicos e à distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica.", porém, não está ligado à ideia de ADM indireta, qual prevê a criação de Pessoas Jurídicas fora do ente central.
B) CORRETO - Não há subordinação direta entre entes da Administração Indireta e seu entre central, mas há o vínculo chmado controle finalístico.
C) ERRADO - A Administraão Indireta realmente está ligado à ideia de descentraliação, porém, o conceito restante refere-se à desconcentração, vide alternativa "A"
D) VIDE LETRA "A" E "B"
E) VIDE LETRA "A" e "B"
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Gab. A
a) Certo:
De fato, o desempenho de um atividade econômica, pelo Estado, em regime de competição com a iniciativa privada, não configura prestação de serviço público. Este último tem sua disciplina prevista no art. 175, caput, da CRFB/88, podendo ser realizado diretamente pelo ente público ou mediante delegação, via concessões e permissões.
Já a exploração de atividade econômica encontra apoio no art. 173 do texto constitucional. Está ligada a produção de bens e serviços, e não à prestação de utilidades ou comodidades fruíveis diretamente pela população.
b) Errado:
Obras públicas e serviços públicos não se confundem. Eis o conceito ofertado por Celso Antônio Bandeira de Mello acerca das obras públicas:
"(...)é a construção, reparação, edificação ou ampliação de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao domínio público." Já os serviços públicos envolvem a prestação de utilidade ou comodidades fruíveis diretamente pelo usuário, o que não é o caso das obras.
c) Errado:
Em rigor, os serviços uti universi são aqueles de caráter geral, nos quais não é possível identificar a quem se está prestando a utilidade ou comodidade, bem assim não é viável dimensionar o quanto cada um fruiu. Ex: iluminação pública.
d) Errado:
O exercício do poder de polícia não representa uma prestação de comodidade ou utilidade efetivada diretamente ao usuário, de maneira que apenas se tomada o conceito de serviço público em seu sentido mais amplo - a abarcar qualquer atividade estatal - poderia o poder de polícia ser aí enquadrado. Em sentido estrito, portanto, poder de polícia e serviço públicos são conceitos distintos.
e) Errado:
Os serviços públicos exclusivos, na realidade, vem a ser aqueles cuja prestação a Constituição atribuiu apenas ao Estado, como é o caso do serviço postal e do correio aéreo nacional (CRFB/88, art. 21, X). Nada a ver, pois, com serem prestados a uma parcela específica da população.
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Muitas vezes não devemos questionar se obra pública é serviço público ou não, mas apenas decorar que não é, assim garantimos a questão
Fiquem com as discussões doutrinárias para provas discursivas ou orais
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obra pública não é classificada como serviço público.
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Um dos elementos caracterizadores dos serviços públicos é o substrato material, referindo-se à atividade materialmente usufruída pela população de forma contínua, sem interrupções indevidas. Exatamente por isso obras públicas não confundem-se com serviços públicos.
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A) A exploração de atividade econômica pelo Estado em regime de concorrência não constitui serviço público. CORRETA: Cumpre distinguir os serviços econômicos das atividades privadas eminentemente econômicas: estas últimas não são consideradas como serviço público, pois refletem apenas interesses próprios de empresas privadas (lucro).
B) Podem ser classificadas como serviço público as obras públicas. ERRADO: Obras públicas e serviços públicos não se confundem. Eis o conceito ofertado por Celso Antônio Bandeira de Mello acerca das obras públicas:
"(...)é a construção, reparação, edificação ou ampliação de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao domínio público." Já os serviços públicos envolvem a prestação de utilidade ou comodidades fruíveis diretamente pelo usuário, o que não é o caso das obras.
C) São classificados como uti universi os serviços públicos prestados a toda a população de forma divisível e mensurável. ERRADO: Podem ser geral (uti universi) ou individual (uti singuli). Em rigor, os serviços uti universi são aqueles de caráter geral, nos quais não é possível identificar a quem se está prestando a utilidade ou comodidade, bem assim não é viável dimensionar o quanto cada um fruiu. Ex: iluminação pública.
D) Pode ser classificado como serviço público em sentido estrito o exercício do poder de polícia. ERRADO: Pelo conceito restrito de serviço público, são as atividades exercidas pela APU, EXCLUINDO-SE as funções legislativas e jurisdicionais, sendo, ainda, atividades distintas da do poder de polícia.
E) Os serviços públicos exclusivos são aqueles prestados a apenas uma parcela específica da população. ERRADO: Os serviços públicos exclusivos, na realidade, vem a ser aqueles cuja prestação a Constituição atribuiu apenas ao Estado, como é o caso do serviço postal e do correio aéreo nacional (CRFB/88, art. 21, X). Nada a ver, pois, com serem prestados a uma parcela específica da população.
GABARITO: LETRA A
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A obra pública é uma forma de se materializar o serviço público. Por esse motivo, as obras públicas não são serviços públicos.
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Se é uma obra pública, por que não é considerado serviço público?
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A natureza do serviço público é contínua, ela é cíclica e sua necessidade se perpetua. Já a obra pública pressupõe uma conclusão, um final, havendo prazos e condições para o devido término dessas obras.
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- Sentido amplo: toda atividade pública
- Sentido estrito: atividade prestada à população que possui alguma utilidade e comodidade aos cidadãos
- CF e a lei que definem o que são serviços públicos
- NÃO É:
- Atividade jurisdicional
- Atividade legislativa
- Atividade de governo
- Atividade de fomento
- Atividades do poder de polícia
- Obras públicas
- Exploração de atividade econômica
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Gabarito:A
Principais Dicas de Serviços Públicos :
- São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
- É uma atividade legal que deve abranger a todos.
- É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
- Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)
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Gab a! é o caso de empresas públicas e economia mista que atuam com atividade econômica.