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Gab: D
Lei 4320, Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do ;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos ;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.
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Putz. Sério que só trocaram ''Integrarão'' por ''Acompanharão''?
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Gab. D
Pois é Arthur Wilh. Certas bancas fazem da nossa memória um banco de dados de informações inúteis.
Felizmente dá pra acertar essa questão sem muita memorização. Isso porque todos os documentos que acompanharão a Lei de Orçamento referem-se aos Quadros Demonstrativos. Dos quatro documentos que integram a Lei de Orçamento, somente um "Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas", enquanto os outros três tem denominações próprias: Sumário geral, quadro discriminativo, e quadro das dotações.
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Acertei por um raciocínio diferente da decoreba.
Reparem que a LOA se refere mais ao aspecto quantitativo (prever receitas e fixar despesas) do que qualitativo embora a lei 4320/64 trate a lei de orçamentos sem os institutos PPA e LDO que foram inseridos nas finanças públicas apenas com a promulgação da CF de 1988.
Os demonstrativos que Acompanharão a LOA abordam aspectos qualitativos, razão pela qual utiliza a palavra chave "programa" mais aprofundada pelo PPA e LDO, além de outra palavra chave "plano de aplicação" que entende-se como a função da LDO dispor sobre a política de aplicação das agências oficiais do fomento, embora a lei 4320/64 diga "fundos especiais" a função é semelhante, não obstante o modo de aplicação destes fundos estejam disciplinados pela LDO e PPA.
A CF e a LRF trazem aspectos qualitativos para o LOA como o demonstrativo regionalizado de renúncias fiscais, bem como a função de diminuir as desigualdades inter-regionais segundo critério populacional em consonância com PPA.
O fanático de AFO dirá que não se trata de LOA e sim PLOA (projeto de lei de orçamento anual), recomendo fazer menos questões do cespe, senão daqui a pouco dirá que é inconstitucional a lei 4320/1964 por utilizar LEI e não projeto de Lei.
Brincadeiras à parte, espero ter ajudado.