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Gab C
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Fonte CC
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A) 188, I, CC - Não constituem atos ilícitos legítima defesa ou exercício regular de um direito.
B) 187, CC- é ato ilícito quem excede os limites impostos.
C) 186, negligência e imprudência também são causadores.
D) 188, II, CC - Não constituem atos ilícitos legítima defesa ou exercício regular de um direito.
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Título II
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
Título III
Dos Atos Ilícitos
Ato Ilícito Subjetivo
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Abuso do Direito - Ato Ilícito Objetivo
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Enunciado 37 da I JDC do CJF: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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Gab: C
A) ERRADA: Art. 188, CC/02. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
B) ERRADA: Art. 187, CC/02. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
C) CORRETA: Art. 186, CC/02. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
D) ERRADA: Art. 188, CC/02. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) “NÃO CONSTITUEM ATOS ILÍCITOS: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente" (art. 188 do CC). Percebe-se, com este dispositivo legal, que nem todo ato danoso é ilícito. Desta maneira, embora a conduta do agente gere dano a outrem, não há que se falar em violação a dever jurídico algum. O dever de reparação busca fundamento na equidade e na solidariedade social, não havendo que se falar em dolo ou culpa (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 14). Incorreta;
B) “TAMBÉM COMETE ATO ILÍCITO o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (art. 187 do CC). Aqui, vale a pena trazer o Enunciado 37 do CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico". Portanto, trata-se de responsabilidade objetiva, sendo, pois, o critério de culpa acidental e não essencial, para a configuração do abuso de direito (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. v. 1. p. 499).
Incorreta;
C) A assertiva está em harmonia com o art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Este dispositivo é baseado na culpa. Trata-se do ato ilícito que viola o “dever geral de abstenção". Correta;
D) “NÃO CONSTITUEM ATOS ILÍCITOS: a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente" (art. 188, II do CC). O inciso II do art. 188 cuida do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172). Consequentemente, aplicaremos o caput do art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado".
Incorreta.
Gabarito do Professor: Letra C
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Questão juninho, quem errou isso nunca abriu o Código kkkkkk.