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Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Nossa, ainda deu tempo de cobrar o "Pacote Anticrime" esse ano?...
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hahaha Adorei a alternativa A) tem que ficar ligado nessa questão do Juiz de Garantias.
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Estranho cobrar isso ainda estando suspenso. Acho isso falta de bom senso por parte do examinador, se bem que essa é uma qualidade que falta a quase todos neh?!
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Assertiva D
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, (______O órgão do Ministério Público.) comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei”.
Artigo 28
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A eficácia desse artigo está suspensa. O STF ainda irá analisar, assim como outros diversos dispositivos alterados pelo Pacote Anticrime.
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Será que o Pacote Anticrime, mesmo com a eficácia suspensa, será cobrado nos concursos após a Pandemia?
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Fim do controle judicial sobre o arquivamento do IP
Com o fortalecimento do sistema acusatório não subsiste mais motivo para que o juiz participe da decisão que decide arquivar o inquérito. Tal competência fica restrita ao órgão do ministério público.
O ato de arquivamento continua sendo um ato complexo: o promotor natural arquiva o inquérito e remete para a homologação pelo órgão de revisão ministerial.
Ordenado o arquivamento, o MP deverá comunicar a vítima, a autoridade policial e ao investigado.
Interessante notar que vários dispositivos remetem ao art. 28 do CPP. A partir de agora, tais dispositivos devem ser lidos sob a nova ótica: devendo ser remetido ao órgão de revisão ministerial. O órgão de revisão poderá: concordar e homologar; designar outro membro ou oferecer denúncia.
Mas qual seria esse órgão de revisão ministerial?? No âmbito federal seria a câmara de coordenação e revisão do MPF, e no âmbito estadual o PJG ( que poderá ter uma comissão auxiliar em razão da sua gama de atribuições). Nesse sentido é o EN 11 gnccrim.
Se a vítima ou seu representante não concordar com o arquivamento, poderá submeter a situação ao órgão de revisão, desde que o faça no prazo de 30 dias após a notificação. Qual a razão dessa norma se a remessa para o órgão de revisão é obrigatória?? A razão é permitir que a parte demonstre o seu inconformismo, fornecendo argumentos de fato e de direito àquele órgão com o objetivo de convencê-lo para que não haja a homologação.
Minhas anotações do CPP comentado 2020 do prof Renato Brasileiro
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Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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engole o choro e estuda o Pacote mesmo estando suspenso
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Tem que estudar o pacote anticrime, tem jeito não.
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O art. 28 do CPP, com a nova redação está VÁLIDO E VIGENTE em nosso ordenamento jurídico, no entanto, está com a sua eficácia suspensa, mas pode ser cobrada em prova.
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GABARITO LETRA D- CORRETA
Fonte: CPP
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
STF. "Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal)" (STF, FUX);
Entretanto, em bancas literais devemos, sim, nos ater à atual redação do artigo!
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Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Aí, estude não, vai nessa que está suspenso.
Só o Art. 3º-B. Tem quase o alfabeto todo.
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rt. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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MP fala - Quero arquivar ---> ÓRGÃO DE REVISÃO DO MP fala - homologo! , caso a VÍTIMA diga - não concordo---> ela recorrer para o ÓRGÃO DE REVISÃO DO MP, no prazo de 30 dias.
OBS: Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial
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Questão bem atualizada, que exige os conhecimentos de artigo que passou por atualização decorrente do Pacote Anticrime.
O enunciado exige complemento no espaço vazio, que consta abaixo. Para espelhar o fundamento legal corretamente, observe o art. 28 do CPP. A banca foi fiel à literalidade:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Lei nº 13.964, de 2019)
O tema merece acompanhamento pois, em verdade, o texto apontado está suspenso pelo Ministro Luiz Fux. Contudo, nada impede sua exigência nas provas (como se pode observar...).
Referido Ministro do Supremo Tribunal Federal, disse: "Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e
suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, da
alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28,
caput, Código de Processo Penal)".
Gabarito do(a) professor(a):
alternativa D.
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Professores falando que não vai cair pq esta suspenso... aiai
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Neste caso, o MP irá ter o promotor ordenando arquivar, um órgão do MP para arquivar e um outro para homologar esse arquivamento (revisão ministerial) Tudo isso dentro do próprio MP kkk
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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De acordo com a nova redação do art. 28, caput, do CPP, ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autori‐dade policial e encaminhará os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. No sistema trazido pela Lei n. 13.964/2019, sempre que houver arquivamento de inquérito policial ou de elementos informativos da mesma natureza (peças de informação, procedimento investigatório criminal instaurado pelo Ministério Público etc.), deverá o órgão ministerial providenciar a remessa do procedimento à instância revisora, independentemente de provocação da vítima ou de seu representante legal.
Quando a infração atingir bem jurídico de pessoas ou entes determinados, a vítima, ou seu representante, ou, ainda, em casos de crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a chefia do órgão de representação judicial desses entes federativos, poderá, no prazo de 30 dias, manifestar seu inconformismo com a promoção de arquivamento, incumbindo ao órgão ministerial revisor, fundamentadamente, apreciar as razões apresentadas pelo interessado. O art. 28, caput, estabelece que o órgão revisor deve ser definido em lei. Conclui‐se, portanto, que o inquérito ou os elementos informativos devem ser encaminhados pelo promotor de justiça à instância revisora somente após o decurso do prazo de 30 dias, salvo se a vítima ou seu representante efetivamente manifestarem sua insurgência em relação ao arquivamento antes do decurso de tal prazo.
Se o órgão revisor considerar improcedentes as razões invocadas pelo promotor de justiça, recusará homologação à promoção de arquivamento, hipótese em que haverá designação de outro órgão do Ministério Público para oferecer denúncia. Apesar de o texto legal não esclarecer — diversamente do que ocorria na legislação anterior —, cabe ao procurador‐geral a designação, salvo se houver disposição legal em sentido contrário na legislação de cada Ministério Público. Referendada a ordem de arquivamento, o procedimento será restituído à origem.
O órgão revisor, ao fazer a reanálise do inquérito, pode entender que são necessárias novas diligências. Nesse caso, determinará que sejam realizadas, e, após o seu cumprimento, o inquérito retornará para o próprio órgão tomar uma das duas decisões mencionadas (homologar o arquivamento ou dar início à ação penal)
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acabei de ver uma aula top sobre este assunto, mas errei por falta de concentração
delegado não arquiva nada
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novo art. 28
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MINISTÉRIO PÚBLICO
--> Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
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estranho porque o conteúdo dessa questão está suspenso
CUIDADO
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Gab: D
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Lei nº 13.964, de 2019)
Está suspenso, mas pelo jeito vai cair em provas. Ficar esperto!
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Mas esse dispositivo não está com eficácia suspensa pelo STF? Como cobraram isso em prova?
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Eficácia suspensa no entanto a lei não foi alterada, portanto temos que saber a lei seca e a jurisprudência. Você que lute!
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A autoridade policial, verificando a ausência de justa causa, deverá/poderá deixar de instaurar o IP, mas uma vez já o tendo instaurado, não poderá arquivá-lo, conforme disposto no art. 17, CPP, devendo remeter os autos ao MP para que este decida.
O arquivamento do inquérito policial é um ato administrativo complexo que depende de sucessiva manifestações de vontade do membro do Ministério Público e depois do juiz. Havendo discordância quanto ao pedido de arquivamento (CASO O JUIZ NÃO CONCORDE COM O ARQUIVAMENTO), o juiz deve remeter os autos ao Procurador Geral, nos termos do art. 28, CPP. Ocorrendo esta hipótese, o Procurador Geral tem 03 possibilidades:
1. pessoalmente, oferece a denúncia
2. indicar outro promotor para oferecer a denúncia
3. insistir no pedido de arquivamento e, neste caso, o juiz fica obrigado a arquivar os autos do inquérito policial.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
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GAB. D)
O órgão do Ministério Público.
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ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA O MINISTÉRIO PÚBLICO, AO RECEBER O INQUÉRITO, PODERÁ
- OFERECER A DENÚNCIA : QUANDO DIANTE DA PROVA DE MATERIALIDADE E INDICIAR SUFICIENTES DE AUTORIA
- REQUISITAR NOVAS DILIGÊNCIAS
- SOLICITAR O ARQUIVAMENTO AO INQUERITO POLICIAL
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Não sei pq vcs se espantaram com o item de juiz das garantias, primeiro que está suspenso, segundo que não é a opção certa, a banca colocou para simplesmente ser um item de exclusão.
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O parágrafo segundo do art. 28 precisa ser tatuado na testa! Muita chance de derrubar candidato bom.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Ou seja, o pedido de revisão do inquérito, nesses casos, será feito pelo
- Procurador Geral do Município,
- Procurador Geral do Estado ou
- Advogado Geral da União.
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artigo 28 do CPP==="Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação".
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O arquivamento do inquérito é atribuição do Ministério Público, o titular da opinio delicti. Com a nova redação do art. 28 do CPP, dada pela Lei nº 13.964/19 (Lei Anticrime), não há mais a participação da autoridade judiciária no arquivamento do inquérito policial, ocorrendo totalmente no âmbito do órgão acusador.
Atente-se que o arquivamento não ocorre apenas com o inquérito policial, mas sim com quaisquer peças de informação à disposição do Ministério Público, a exemplo do termo circunstanciado de ocorrência, como dispõe o art. 76, caput, da Lei nº 9.099/95.
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O arquivamento do inquérito é atribuição do Ministério Público, o titular da opinio delicti. Com a nova redação do art. 28 do CPP, dada pela Lei nº 13.964/19 (Lei Anticrime), não há mais a participação da autoridade judiciária no arquivamento do inquérito policial, ocorrendo totalmente no âmbito do órgão acusador.
Atente-se que o arquivamento não ocorre apenas com o inquérito policial, mas sim com quaisquer peças de informação à disposição do Ministério Público, a exemplo do termo circunstanciado de ocorrência, como dispõe o art. 76, caput, da Lei nº 9.099/95.
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ARTIGO 28 CPP - "Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação".
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Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Lei nº 13.964, de 2019)
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Como se vê, pelo regramento cuja eficácia está suspensa:
⇒ O próprio MP ordena o arquivamento do IP (ou do PIC – procedimento investigatório
criminal);
⇒ Ordenado o arquivamento o membro do MP comunicará o arquivamento à vítima, ao investigado e à autoridade policial
⇒ O membro do MP encaminha os autos para a instância de revisão ministerial (órgão
do MP que fará a revisão da decisão) para fins de homologação
Vejam, portanto, que a despeito de ter mudado a sistemática, continua havendo um controle da decisão de arquivamento. Cabe, agora, ao próprio membro do MP (após ordenar o arquivamento e realizar as comunicações legais) encaminhar os autos do procedimento para a instância revisora (um órgão superior do MP, geralmente chamado de “Câmara de Coordenação e Revisão”).
Vale frisar que a revisão do arquivamento pode se dar, ainda, por requerimento expresso da vítima ou do seu representante legal (no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação de arquivamento):
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Como que a autoridade policial vai comunicar a ela mesma ?
Diogo França
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ART 28 APÓS PACOTE ANTI CRIME – SUSPENSO
Determina que quem arquiva o IP e o promotor
Esse arquivamento precisa ser confirmado por uma instancia de revisão
Cria-se uma instancia de revisão ministerial = por esse motivo essa redação foi suspensa. Essa instancia de revisão vai homologar o arquivamento ou vai discordar do arquivamento. Não tem juiz, tudo e resolvido no MP. O juiz não pode mais discordar, quem pode discordar é a vítima ou seu representante legal no prazo de 30 dias da comunicação submeter a matéria a revisão ministerial
O próprio MP entrou com uma ação de inconstitucionalidade no STF ao ministro FUX pois não tem essa estrutura e determina que todos os casos de arquivamento devem ser enviados e tira do juiz a possibilidade de discordar e confere a vítima a possibilidade de discordar. Fux suspendeu art 28
Só vence quem não desiste!
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Como que cobram em concurso coisa suspensa????
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O controle do arquivamento do IP e de peças de informação foi matéria radicalmente alterada pela Lei nº13.964/19 com profunda reforma no artigo 28 do CPP. Não obstante, à época (antes da reforma), a doutrina já sustentava que o controle do arquivamento do IP deveria ficar noâmbiro exclusivamente interno do MP, já que é ele o titular da ação penal pública, não sendo, portanto, recomendável a atuação do magistrado nesta fase, sob pena de violação do sistema acusatório. Acolhendo esse posicionamento doutrinário, a Lei nº13.964/19 consagrou no art. 28 do CPP o sistema de controle do arquivamento do IP e de peças de informação no âmbito interno pelo MP, se preenchidos os mesmos requisitos anteriormente válidos (esgotamento de diligências investigatórias e inexistência de indícios suficientes de autoria e/ou prova da materialidade), mas ele deixou de ser dirigido ao juiz para fins de homologação, ficando noâmbito interno da própria instituição.
Sinopse para concurso público
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Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)