SóProvas


ID
4851568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da PRF
Assuntos

No que tange aos afastamentos do serviço pelo policial rodoviário federal, julgue o item seguinte.


A prorrogação de sessenta dias da licença à policial rodoviária gestante somente será devida se requerida até o final do terceiro mês após o parto.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    .

    Programa Empresa Cidadã e a possibilidade de prorrogação do salário-maternidade por 60 dias

    No caso de seguradas empregadas, à época do nascimento  criança, de empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, é possível a prorrogação do salário-maternidade, por mais 60 dias, aumentando o prazo total para 180 dias, isto é, 6 meses de afastamento.

    FONTE: https://www.jornalcontabil.com.br/salario-maternidade-beneficio-pode-ser-prorrogado-por-60-dias/

    .

    LEI 11.770/2008

    Art. 1º

    § 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal .

    § 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

    Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.

    .

    LEI 8.112/1990

     Art. 207.  Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.             (Vide Decreto nº 6.690, de 2008)

            § 1o  A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

            § 2o  No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

            § 3o  No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

            § 4o  No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

  • GABARITO: (E)

    Art. 207 da 8112 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

    § 1o  A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

    § 2o  No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

    § 3o  No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

    § 4o  No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

  • Sejam concisos.

  • LEI 8.112/90

    Art. 207 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

    DECRETO 6.690/2008

    Art. 2 - Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

    § 1  A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias

    -----------------------------------------

    120 dias + 60 dias, totalizando 180 dias.

  • GABARITO: ERRADO.

  • § 1  A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias

  • 8112

    § 1  A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias

    -----------------------------------------

    120 dias + 60 dias, totalizando 180 dias.

  • Gabarito Errado

    Requerido até o final do primeiro mês. A resposta está no decreto 6690/2008 e não na lei 8112.

  • LEI 8.112/90

    Art. 207 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

    DECRETO 6.690/2008

    Art. 2 - Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

    § 1  A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias

    -----------------------------------------

    120 dias + 60 dias, totalizando 180 dias.

    (CÓPIA PARA SALVAR NO MEU HISTÓRICO DE COMENTÁRIOS)

  • Até o final do PRIMEIRO MÊS***

  • deborah

  • trabalha mais nunca kkk

  • 120 dias + 60 dias, totalizando 180 dias.

  • Final do primeiro mês e não do terceiro.

  • A resolução da presente questão demanda que seja aplicada a norma do art. 2º, parágrafo único, do Decreto 6.690/2008, que ora colaciono para melhor visualização:

    "Art. 2o  Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.


    § 1o  A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias."


    Como daí se conclui, o pedido de prorrogação deve ser efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e não após o terceiro mês, conforme equivocadamente sustentado pela Banca.



    Gabarito do professor: ERRADO

  • caveira....