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ERRADO.
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Programa Empresa Cidadã e a possibilidade de prorrogação do salário-maternidade por 60 dias
No caso de seguradas empregadas, à época do nascimento criança, de empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, é possível a prorrogação do salário-maternidade, por mais 60 dias, aumentando o prazo total para 180 dias, isto é, 6 meses de afastamento.
FONTE: https://www.jornalcontabil.com.br/salario-maternidade-beneficio-pode-ser-prorrogado-por-60-dias/
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LEI 11.770/2008
Art. 1º
§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal .
§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
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LEI 8.112/1990
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008)
§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
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GABARITO: (E)
Art. 207 da 8112 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
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Sejam concisos.
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LEI 8.112/90
Art. 207 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
DECRETO 6.690/2008
Art. 2 - Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1 A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
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120 dias + 60 dias, totalizando 180 dias.
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GABARITO: ERRADO.
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§ 1 A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
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8112
§ 1 A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
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120 dias + 60 dias, totalizando 180 dias.
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Gabarito Errado
Requerido até o final do primeiro mês. A resposta está no decreto 6690/2008 e não na lei 8112.
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LEI 8.112/90
Art. 207 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
DECRETO 6.690/2008
Art. 2 - Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1 A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
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120 dias + 60 dias, totalizando 180 dias.
(CÓPIA PARA SALVAR NO MEU HISTÓRICO DE COMENTÁRIOS)
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Até o final do PRIMEIRO MÊS***
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deborah
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trabalha mais nunca kkk
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120 dias + 60 dias, totalizando 180 dias.
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Final do primeiro mês e não do terceiro.
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A resolução da presente questão demanda que seja aplicada a norma do art. 2º, parágrafo único, do Decreto 6.690/2008, que ora colaciono para melhor visualização:
"Art. 2o Serão beneficiadas pelo
Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras
públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1o A prorrogação será garantida
à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o
parto e terá duração de sessenta dias."
Como daí se conclui, o pedido de prorrogação deve ser efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e não após o terceiro mês, conforme equivocadamente sustentado pela Banca.
Gabarito do professor: ERRADO
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caveira....