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Lei 8.112
Penas de demissão:
A demissão será aplicada nos casos do Art. 132 e também:
Art. 117
...
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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CORRETO e ainda ficará impedido, pelo prazo de 5 anos, de retornar ao serviço público federal.
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
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A demissão será aplicada nos casos do Art. 132 e também:
Art. 117
...
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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NESSE CASO, SÓ BASTA VOCÊ LER COM ATENÇÃO E INTERPRETAR O TEXTO,AI É SÓ VOCÊ TER UMA NOÇÃO E MARCA A OPÇÃO CERTA
AVANTE TROPA!!!!!!!!
SÓ NÃO CONSEGUE QUEM DESISTE
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GABARITO CERTO.
Art. 117. Ao servidor é proibido IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; [DEMISSÃO]
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Assertiva C
No exercício da função, o servidor público somente deve agir para atingir um fim legal, estando sujeito à pena de demissão se valer de seu cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
• Direitos dos servidores:
Os direitos dos servidores estão indicados do artigo 37 ao 41 da Constituição Federal de 1988.
Os direitos e deveres dos servidores também estão dispostos na Lei nº 8.112 de 1990. Alguns direitos: férias, licenças, vencimento ou remuneração, direito de petição, aposentadoria, entre outros.
Os deveres do servidor estão dispostos no artigo 116, da Lei nº 8.112 de 1990.
As proibições, por sua vez, estão indicadas no artigo 117, da Lei nº 8.112 de 1990.
Ao servidor é proibido valer-se do cargo para alcançar proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com base no artigo 117, Inciso IX, da Lei nº 8.112 de 1990.
Gabarito do Professor: CERTO, com base no artigo 117, Inciso IX, da Lei nº 8.112 de 1990, ao servidor é proibido valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
Aplica-se a demissão nos casos de infringência do artigo 117, IX, de acordo com o artigo 132, Inciso XIII, da Lei nº 8.112 de 1990.
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No exercício da função, o servidor público somente deve agir para atingir um fim legal, estando sujeito à pena de demissão se valer de seu cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Correto.
Vide Lei 8.112, Art -17, IX, XVI.
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Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal , devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade , na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
Acredito que o trecho: " o servidor público somente deve agir para atingir um fim legal" esbarra em Regras Deontológicas do código de ética que afirma expressamente o bem comum. Enfim, minha interpretação.
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Famosa carteirada. Lembro-me da historinha do Thales: " o policial está apanhando estando fora de exercício e daí mostra o distintivo. Aí é só botinada no cara."
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Chega a dar medo de marcar!
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gaba CERTO
Não dá de guardar todos os casos de demissão, nem de advertência. São muitos!
O que fazemos então? Guarda o de suspensão (que em regra é o meio termo) Aí a diferença de DemissãoxAdvertência é gritante.
Nos casos de suspensão o servidor não sai pro RECREIo
- Recusa a inspeção méd(até 15 dias de suspensão)
- Exercer atividade incompatível
- Cometer a outro servidor atribuições suas
- REincidência de advertência
pertencelemos!
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O que me fez confundir essa questão é falar que o agente público só deve agir visando um fim legal... Onde fica os outros princípios? A ética, moralidade, discricionariedade, proporcionalidade ?
Muitas vezes a lei não consegue abranger todas as possibilidades e muitas vezes por mais que o funcionário público haja de acordo com a lei ele pode agir de maneira injusta... E é por isso que o funcionário público não pode agir só visando a lei ele tem que recorrer aos princípios e a ética e bons costumes. Em fim essa é a minha dúvida, grande abraço! Espero ter contribuído.
Q1617440 - Questão vinculada
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É MAIS FÁCIL DECORAR OS MOTIVOS PARA SUSPENÇÃO:
SUSPENÇÃO DO SERVIDOR
Nos casos de suspensão o servidor não sai pro RECREIo
Recusa a inspeção médica(até 15 dias de suspensão)
Exercer atividade incompatível
Cometer a outro servidor atribuições suas
REIncidência de advertência
DEMISSÃO DO SERVIDOR
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – Crime contra a administração pública
II – abandono de cargo; e III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
V – Insubordinação grave em serviço
VI – Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem
VIII – Aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – Corrupção;
XII – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
A proibição prevista no inciso IX do art. 117 busca punir as condutas dos servidores que agem de forma contrária ao interesse público, utilizando-se do cargo para atender interesse privado, em benefício próprio ou de terceiro.
Já no inciso XVI tem por objetivo proteger a moralidade e a impessoalidade no serviço público proibindo os servidores de utilizar recursos materiais e humanos em atividades particulares.
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Cespe embolando nossa cabeça mais ainda. Em algumas questões ela considera esse "somente deve agir para atingir o fim legal" como errado, e em outras questões, como certo. Na hora da prova, faz o que?
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. ( CAUSA DE DEMISSÃO )
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Demissão - CRIMALECO PRO PRO
CRime contra a Adm Pub
IMprobidade ADm
Aplicação irregular de $ pub
LEsão aos cofres pub e dilapidação do patrimônio púb
COrrupção
valer-se do cargo para PROveito pessoal ou de outrem
atuar como PROcurador/intermediário, salvo benefícios previdenciários/assistenciais para parentes até 2o grau
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às vezes o que é legal não é moralmente correto. No nazismo as pessoas faziam certas atrocidades, pq cumpriam ordens!
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ü A DEMISSÃO SERÁ APLICADA NOS SEGUINTES CASOS:
- CRIME contra a administração pública > [Não poderá voltar para administração].
- ABANDONO DE CARGO > [ + 30 DIAS CONSECUTIVOS].
- INASSIDUIDADE HABITUAL > [60 DIAS ALTERNADAMENTE DURANTE 12 MESES].
- "Carteirada" > Valer-se do CARGO PARA lograr PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM,
- PRATICA DE USURA > sob qualquer de suas formas, cometida em função do exercício do cargo,
- Desídia (disposição para evitar qualquer esforço físico ou moral; indolência, ociosidade, preguiça. Falta de atenção, de zelo; desleixo, incúria, negligência) em regra, reiterada.
- A recusa de prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
OBS: SE o Agente for CONDENADO no âmbito Penal, poderá ser ou não provocado a condenação nos outros âmbitos! Na Responsabilidade do âmbito Penal, o servidor será absolvido na esfera cível(ADM) se for gente FINA
Fato - Inexistente - Negativa - Autoria
1. Negativa de autoria = provar que o servidor não teve culpa ou dolo
2. Inexistência do Fato = crime nunca existiu -----> SERA ABSORVIDO em todos os âmbitos
- Falta de Provas e excludente de ilicitude = Pode ser condenado no âmbitos Civil (ADM), pois as excludente de ilicitude (Estado de Necessidade Justificante; Legítima Defesa; Estrito Cumprimento do Dever Legal; Exercício Regular de direito) não é caso de absolvição na esfera cível segundo Edição 61 STJ
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ü SUSPENSÃO: CORRE!
- COmeter a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa
- Recusa a inspeção médica
- Reincidência em advertência
- Exercer atividades que sejam incompatíveis
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Galera nada contra quem cobrar os matérias de estudos, mas vai aí o Instagram da toguinha. tudo 0800.....vamos ajudar uns aos outros.. força e honra.
https://www.instagram.com/stories/conquistando.atoga/2537530148808211483/?hl=pt-br
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Nos casos de suspensão o servidor não sai pro RECREIo
- Recusa a inspeção méd(até 15 dias de suspensão)
- Exercer atividade incompatível
- Cometer a outro servidor atribuições suas
- REincidência de advertência
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Enriquecimento ilícito
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Demissão Artigo 117.
- Valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
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SUSPENSÃO ñ+Q90:
RECUSA EXERCER COMETER REI
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Minha contribuição.
8112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Art. 117. (...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Abraço!!!
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Macete : DEmissão ;
►ImprobidaDE Administrativa;
►Aplicação irregular de DEnheiros;
► Lesão ou DElapidação;
►Acumulação ilegal DE cargos, funções e empregos;
►Valer -se do cargo p/ lograr proveito pessoal ou DE outrem em DEtrimento da dignidade da função pública;
►Revelação DE segredos em função do cargo;
► abandono DE cargos;
► InsuborDEnação grave
►InassiduidaDE habitual
► Ofensa física em serviço, a servidor ou 3ºs salvo legítima DEfesa
► Participação DE gerência ou administração privada (...)
►Proceder de forma DEsidiosa
►Receber propina DEmais ou DE menos;
Fonte: amigos do qc.
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- Ofensa física, em serviço(servidor/particular), salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
- Carteirada -> Valer-se do CARGO PARA lograr PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM
- Desídia ->evitar qualquer esforço físico ou moral; indolência, ociosidade, preguiça
- usura -> cometida em função do exercício do cargo,
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A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:
- CRIME contra a ADM PÚBLICA: Não poderá voltar para administração
- ABANDONO DE CARGO; + 30 DIAS CONSECUTIVOS
- INASSIDUIDADE HABITUAL; 60 DIAS ALTERNADAMENTE DURANTE 12 MESES
- Valer-se do CARGO para LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, a famosa "Carteirada"
- PRATICA DE USURA sob qualquer de suas formas, cometida em função do exercício do cargo,
- DESÍDIA (Falta de atenção, de zelo; desleixo, incúria, negligência, omissão) em regra, reiterada.
- O AGENTE PÚBLICO QUE SE RECUSAR A PRESTAR DECLARAÇÃO DOS BENS, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
- Improbidade Administrativa
- Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; (FOFOQUEIRO)
- (...)
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'o servidor público somente deve agir para atingir um fim legal', e a moral? e a ética?
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No exercício da função, o servidor público somente deve agir para atingir um fim legal, estando sujeito à pena de demissão se valer de seu cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
e a moral?
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CERTO
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CARACOL AIIII(Demissão)
CORRE! (suspensão)
hahaha...
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;