SóProvas


ID
4852330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, relativo à corregedoria e ao direito disciplinar.


Ao servidor público que estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares é vedado participar de conselho de administração de entidade em que a União detenha indiretamente participação no capital social.

Alternativas
Comentários
  • Poderia participar ainda que não estivesse de licença.

    LEI 8112/1990

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput   deste artigo não se aplica nos seguintes casos:   

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e 

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. 

  • (ERRADO)

    Quer mais? Então toma!

    Ano: 2019 | Banca: FCC | Órgão: TRF-3 

    A Lei n° 8.112/1990, que estabelece o regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais, estatui uma série de comportamentos proibidos e outros que são autorizados ou tolerados. Nos termos do referido diploma, é permitido ao servidor público federal

    b) participar nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social. (GABARITO)

  • Questao confusa, ele diz servidor em gozo de licença particular, ora ele usou um requisito de exceção pra justificar outro requisito de exceção? qq servidor pode participar de conselho de administração de entidade em que a União detenha indiretamente participação no capital social.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:                   

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                     

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.              

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

    Abraço!!!

  • art. 117. Ao servidor é PROIBIDO:         

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércioexceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    Ao Servidor é PERMITIDO:

    I – Participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;

    II – Gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

    ***III - Exercer o comércio na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    gab:errada

  • (Lei 8.112/90)

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Parágrafo único - A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

  • Assertiva E

    Ao servidor público que estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares é vedado participar de conselho de administração de entidade em que a União detenha indiretamente participação no capital social.

  • A licença leva o erro da questão , fora isso estaria correto

  • Ao servidor público que estiver trabalhando(normalmente) ou em gozo de licença para tratar de interesses particulares, NÃO é vedado participar de conselho de administração de entidade em que a União detenha DIRETA ou indiretamente participação no capital social de acordo com a lei 8112. 

  • oq eu consegui entender sobre a questão, espero que ajudem a entender.

    é PROIBIDO : participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas.......... Só é proibido a licença ao servidor publico quando ele estiver no estagio probatório e fica a critério da administração o gozo de licença para o trato de interesses particulares .

  • Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput   deste artigo não se aplica nos seguintes casos: 

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

  • GAB: ERRADO

    Essa questão trata de uma das exceções quanto às proibições expressas no artigo 117 da Lei 8.112.

    O art. 117 menciona que é proibido ao servidor..

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

    No entanto, em seu parágrafo único, menciona que essa vedação do inciso X NÃO se aplica em dois casos:

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares.

    Dessa forma, percebemos que mesmo que o servidor esteja em licença para tratar de assuntos particulares ou não, não há vedação quanto a essa participação.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.

    • Licença para tratar de interesses particulares: 

    Com base no artigo 91, da Lei nº 8.112 de 1990, a critério da Administração Pública, pode ser concedida licença ao servidor estável, para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.

    Salienta-se que a licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 
    De acordo com o artigo 117, Inciso X, da Lei nº 8.112 de 1990, o servidor é proibido de participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, salvo na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. 
    Conforme indicado no parágrafo único, Inciso I, da Lei nº 8.112 de 1990, a vedação disposta no Inciso X, do artigo 117, não se aplica nos casos de participação em conselho de administração e fiscal de empresas ou entidades de que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços aos membros. 

    Gabarito do Professor: ERRADO. A vedação de participar de administração não se aplica nos casos de participação em conselho de administração de entidade de que a União detenha indiretamente participação no capital social, nos termos do artigo 117, Inciso I, da Lei nº 8.112 de 1990. 
  • Queria entender o que tem haver uma coisa com a outra?? Kkkk

  • ERRADO. A vedação de participar de administração não se aplica nos casos de participação em conselho de administração de entidade de que a União detenha indiretamente participação no capital social, nos termos do artigo 117, Inciso I, da Lei nº 8.112 de 1990. 

  • ERRADO!

    => Ao servidor público que estiver em GOZO de LICENÇA para tratar de INTERESSES PARTICULARES é PERMITIDO participar de Conselho de ADMinistração de ENTidade em que a União detenha INDiretamente Participação no Capital Social.

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 117. Ao servidor é proibido

    X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; [DEMISSÃO]

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros

  • Cuidado com o texto do gabarito comentado pelo QC.

    Tem um erro quantitativo em relação ao prazo do art. 91 da lei 8.112/90

  • Para tratar de assuntos pessoais, é permitido, haja vista que o Estado não pode restringir as condutas do funcionário público, porém retornado as atividades funcionais, lhe será vedado

  • 8.112

    Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. 

  • Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. 

  • Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.                 

    O Comentário da professora do qconcurso está desatualizado, pois coloca 2 anos.

  • Pode ou não pode participar de conselho de administração de entidade em que a União detenha indiretamente participação no capital social?

    A resposta encontra-se em:

    LEI 8112/1990 Art. 117.

    O Art, 91 faz escorregar no comando da questão. Fiquemos atentos.

  • Existem duas exceções para as proibições :

    X – participar de gerência ou administração de sociedade privadapersonificada ou não personificadaexercer o comércioexceto na qualidade de acionistacotista ou comanditário[DEMISSÃO]

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenhadireta ou indiretamenteparticipação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros

  • Tratar interesses particulares - até 3 anos consecutivos, sem $, não pode no estágio probatório, não conta como exercício nem como aposentadoria

    PROIBIDO:

    participar de gerência ou administração

    exercer comércio

    PERMITIDO

    acionista

    cotista

    comanditário

    conselhos adm e fiscal de empresas que U detenha participação ou sociedade cooperativa que presta serviços a seus membros

  • se está de licença pode...

  • Ao servidor público que estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares é vedado participar de conselho de administração de entidade em que a União detenha indiretamente participação no capital social. ERRADA

    Em regra é proibido, mas há duas exceções em que o servidor pode sim participar - nos casos dos incisos I e II

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:                

           X - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;  

                 

           Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:            

           I - Participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e               

           II - Gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.            

  • É vedado ao servidor “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.

  • ERRADO. A vedação de participar de administração não se aplica nos casos de participação em conselho de administração de entidade de que a União detenha indiretamente participação no capital social, nos termos do artigo 117, Inciso I, da Lei nº 8.112 de 1990. 

  • os caras vão longe no decoreba

  • Quem acertou não sabe interpretar texto.

  • Errado

    Caveira, o art. 117, X da lei 8.112/90 traz a proibição, como regra, porém, o seu parágrafo único excepcionaliza essa regra, observe: 

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e 

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

    Fonte: projeto caveira

  • O gabarito do professor fala que em seu art. 91 o prazo é de dois anos sem remuneração, sendo que, na verdade o prazo é de três anos sem remuneração.

  • Galera, cautela com o gabarito do professor! Está equivocado. São 3 anos e não 2

  • É um dos motivos que leva um servidor a entrar de licença para tratar de assuntos particulares.

  • GABARITO ERRADO

    Lei 8.112/90: Art. 117 - Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

    [...]

    Parágrafo único - A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros.

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Cuidado com as disposições da Lei 13.303/16 que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas púb, soc econ. mista e subsidiárias:

    § 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:

    I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

    II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

    III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

    IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;

    V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.

  • LEI 8112/1990

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput   deste artigo não se aplica nos seguintes casos:   

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e 

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. 

  • A questão fala VEDADO, no entanto, a Lei traz em seu texto PROIBIÇÃO. CREIO QUE ESSE SEJA O ERRO!

  • Licença para tratar de interesse PARTICULAR - não remunerada, TU FAZ O QUE QUISER DA VIDA ENQUANTO ESTIVER DE LICENÇA.

  • Licença para tratar assuntos particulares --> 3 anos!

    Atenção!!!

    Gabarito: errado, é justamente a exceção.

  • O  Art. 117.  traz dentro das proibições que é proibido "X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;"

    No parágrafo único ela diz:

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:  

     I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e          

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.  

    Ou seja, questão incorreta.

  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TIVER ACESSO

    A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.

    • Licença para tratar de interesses particulares: 

    Com base no artigo 91, da Lei nº 8.112 de 1990, a critério da Administração Pública, pode ser concedida licença ao servidor estável, para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.

    Salienta-se que a licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 

    De acordo com o artigo 117, Inciso X, da Lei nº 8.112 de 1990, o servidor é proibido de participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, salvo na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. 

    Conforme indicado no parágrafo único, Inciso I, da Lei nº 8.112 de 1990, a vedação disposta no Inciso X, do artigo 117, não se aplica nos casos de participação em conselho de administração e fiscal de empresas ou entidades de que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços aos membros. 

    Gabarito do Professor: ERRADO. A vedação de participar de administração não se aplica nos casos de participação em conselho de administração de entidade de que a União detenha indiretamente participação no capital social, nos termos do artigo 117, Inciso I, da Lei nº 8.112 de 1990. 

    FONTE: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo