Em agosto de 2020, o STF decidiu por manter a portaria que autoriza colaboração da Polícia Rodoviária Federal em áreas de interesse da União. O plenário do STF decidiu, virtualmente, em manter a portaria do ministério da Justiça e Segurança Pública que traça diretrizes para a participação da PRF em operações conjuntas nas rodovias e estradas federais ou em áreas de interesse da União.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a PRF foi institucionalizada e integrada ao Sistema Nacional de Segurança Pública. Inserida no art. 144, no Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, Capítulo III - Da Segurança Pública, a PRF ganha definitivamente o status de instituição permanente de Estado, atuando no policiamento e na fiscalização de rodovias e de áreas de interesse da União.
De acordo com o regimento Interno da PRF, Capítulo I, Da natureza e da Competência, Art. 1º - A polícia Rodoviária Federal - PRF, órgão específico, singular, organizado e mantido pela União, e estruturado em carreira, diretamente subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem por finalidade exercer as competências estabelecidas no §2º do art. 144 da Constituição; no art. 20 do CTN; no art. 1º do Decreto n.º 1.655, de 3 de outubro de 1995; e especificamente:
I - planejar, coordenar e executar o policiamento, a prevenção e repressão de crimes nas rodovias federais e áreas de interesse da União, integrando os esforços governamentais no enfrentamento ao tráfico de drogas e armas, aos crimes contra os direitos humanos, meio ambiente e ilícitos transfronteiriços;
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