Lei n°8080 de 19 de Setembro de 1990.
Art. 6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS:
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, incluindo farmacêutica.
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
Das Disposições Gerais:
S1° - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem Acesso Universal e Igualitário ás ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.