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ID
48532
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as entidades do Terceiro Setor é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • b) as organizações sociais são definidas como pessoa jurídica de direito público. SÃO QUALIFICADAS COMO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS. c) as organizações da sociedade civil de interesse público só podem distribuir dividendos após cinco anos da sua criação. NAO DISTRIBUI DIVIDENDOS d) as entidades qualificadas como organizações sociais não estão obrigadas a realizar licitação para obras, compras, serviços e alienações, relativamente aos recursos por ela administrados, oriundos de repasses da União. NESTE CASO DEVERÁ SER REALIZADA LICITAÇÃO PÚBLICA PRÉVIA. PARA AQUISICAO DE BENS E SERVICOS COMUNS, SERÁ OBRIGATÓRIO O EMPREGO DA MODALIDADE PREGAO, PREFERRENCIALMENTE PREGAO ELETRONICO. e) classificam-se como terceiro setor, dentre outras, as autarquias, as organizações sociais e as empresas públicas. CLASSIFICAM-SE COMO DE TERCEIRO SETOR EXCLUSIVAMENTE PESSOAS PRIVADAS (NÃO É O CASO DAS AUTARQUIAS), SEM FINS LUCRATIVO, QUE EXERCEM ATIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO, MAS NAO EXCLUSIVAS DO ESTADO, RECEBENDO FOMENTO DO PODER PUBLICO, E QUE NAO INTEGRAM A ADM. PUBLICA EM SENTIDO FORMAL.
  • A alternativa B está incorreta, pois as organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, e não de direito público;A alternativa C está incorreta pelo fato de as organizações da sociedade civil de interesse público não distribuirem dividendos;A D está incorreta, pois, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:"É importante enfatizar essa regra: a Administração Pública, ao contratar serviços a serem prestados pelas organizações sociais (a organização social é a entidade contratada), está dispensada de realizar licitação (...)(...) quando a organização social é a entidade contratante, e o contrato, relativo a obras, compras, serviços e alienações, envolver recursos ou bens repassados a ela pela União, previstos no contrato de gestão, deverá ser realizada, pela organização social, licitação pública prévia (...). Caso se trate de aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente o pregão eletrônico."
  •  Organizações sociais (OS)Ela surge do seguinte: o Estado tinha em sua estrutura algumas estruturas sucateadas, então, resolve extinguir essa velha estrutura e transferir isso a outra pessoa.
    Antes de ser uma pessoa jurídica de direito privado ela celebra um contrato de gestão. A doutrina diz que, então, é uma entidade fantasma. A OS nasce do contrato de gestão, não há pessoa jurídica pré-existente.
    Ela coopera com o Estado prestando serviços decorrentes dos serviços públicos. Colaboram com o meio ambiente, com o ensino. São serviços secundários.
    Ela tem dispensa de licitação.
    Nasceu da Lei n. 9.637/98.
    Procuradoria: pode ser chamada a dar parecer sobre isso.
    O objetivo não é o lucro. Isso não significa dizer que ela não obtenha lucro, mas ela não foi criada para isso.
    Elas surgiram da extinção de estruturas da Administração Pública. Algumas eram órgãos, outras eram pessoas jurídicas.
    Ela nasce como pessoa jurídica com a celebração de um contrato de gestão.
    Esse contrato de gestão pode dar a ela recursos orçamentários, bens públicos e servidores públicos.
    As OS podem ser encontradas na área de saúde, meio ambiente, pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico.
    Ela nasce a partir do contrato de gestão, ou seja, não havia pessoa jurídica pré-existente.
     
    A organização social é administrada por um Conselho de Administração que será composto por administradores públicos e particulares. A crítica é que essa estrutura não poderia ter a ingerência dos administradores, porque ele dá o dinheiro e ele mesmo gasta.
    Ganharam dispensa de licitação pelo art. 24, XXIV da Lei n. 8.666/93:
     
    XXIV – para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
    Marinela
  • Colegas, o erro do item "d" está em afirmar que não se exige licitação para as ALIENAÇÕES.
    De fato, as entidades do terceiro setor não precisam licitar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
    Quanto às alienações, os bens imóveis adquiridos com recursos provenientes do poder público, bem como aqueles cedidos através de permissão de uso, são gravados com cláusula de inalienabilidade.
    Saudações!
  • Segundo o ilustre administrativista Hely Lopes Meireles, "o objetivo declarado pelos autores da reforma administrativa com a criação da figura das organizações sociais, foi encontrar um instrumento que permitisse a transferência para elas de certas atividades exercidas pelo Poder Público e que melhor o seriam pelo setor privado, sem necessidade de concessão ou permissão. Trata-se de uma nova forma de parceria, com a valorização do chamado terceiro setor, ou seja, serviços de interesse público, mas que não necessitam ser prestados pelos órgãos e entidades governamentais"

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7165/terceiro-setor#ixzz1xbaTKR8L
  • gabarito: letra A
  • Caro João Paulo Bastos de Souza,

    o erro não consiste no uso do termo alienação. Segue as considerações do Livro de Direito Administrativo Descomplicado.

    Realmente,  quando a OS é a entidade contratante e o contrato relativo a obras, compras, serviços e alienações, deve-se realizar a licitação.

    Apenas nos casos em que a OS esteja prestando serviço direto para o pode público é que está dispensada a licitação.
  • GABARITO A

    b) as organizações sociais são definidas como pessoa jurídica de direito público. ERRADO: Organizações sociais são definidas como pessoa jurídica de direito privado. c) as organizações da sociedade civil de interesse público só podem distribuir dividendos após cinco anos da sua criação. ERRADO: De acordo com a Lei 9.790/99 a OSCIP não distribui eventuais excedentes operacionais, brutos, líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferidos mediante o exercícios de suas atividade. d) as entidades qualificadas como organizações sociais não estão obrigadas a realizar licitação para obras, compras, serviços e alienações, relativamente aos recursos por ela administrados, oriundos de repasses da União. ERRADO: Quando se tratar de recursos provenientes da União para obras, compras, serviços e alienações a licitação formal é obrigatória. Caso se trate de serviços e bens comuns será obrigatória a modalidade pregão. e) classificam-se como terceiro setor, dentre outras, as autarquias, as organizações sociais e as empresas públicas. ERRADO: As autarquias não fazem parte do terceiro setor, mas sim, da administração pública indireta. :)

  • Por eliminação das demais...Alternativa A.

  • Segundo livro do RA:

     

    "Registramos que o Decreto 5.504/2005 passou a exigir que as organizações sociais realizem licitação
    para as obras, compras, serviços e alienações custeados com recursos que tenham origem nos
    repasses feitos pela União, em face do respectivo termo de parceria. Ainda de acordo com aquela
    norma, para a aquisição de bens e serviços comuns é obrigatória a licitação na modalidade pregão,
    preferencialmente na forma eletrônica.


    Contudo, o Decreto 5.504/2005 foi revogado parcialmente pela previsão contida no art. 11 do Decreto
    6.170/2007, no qual ficou estabelecido que “a aquisição de produtos e a contratação de serviços com
    recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da
    imp essoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia
    de preços no mercado antes da celebração do contrato”. Com efeito, a realização de licitação não é
    mais obrigatória para a aquisição de bens e serviços pelas organizações sociais (apesar de ser
    aconselhável realizá-la), sendo suficiente, nessas hipóteses, a cotação prévia de preços no mercado e a
    observância dos princípios referidos no art. 11 do Decreto 6.170/2007."

  • São requisitos para habitação das OS, nos termos da Lei 9.637/98

     

    Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - ...

    C) 

     

    c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

    d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

     

  • Questão desatualizada. Em relação à alternativa d:

    Vimos acima que a organização social que celebrar contrato de gestão pode receber recursos orçamentários. Recebendo esse dinheiro público, a organização social, quando contratar terceiros (ex: comprar produtos, serviços), é obrigada a fazer licitação? Dito de forma direta, a organização social submete-se ao dever de licitar? NÃO. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. No entanto, por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, o regime jurídico das organizações sociais deve ser minimamente informado (influenciado) pelos princípios da Administração Pública (art. 37, “caput”, da CF/88), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. Em outras palavras, quando a OS for contratar não precisará seguir as rígidas regras da Lei de Licitações de Contratos (Lei n. 8.666/93), devendo respeitar, contudo, os princípios da Administração Pública elencados no caput do art. 37 da CF/88 (LIMPE) e as normas de seu regulamento interno (que irão explicar os passos necessários para a contratação).

    Fonte: Prof. Márcio André Lopes Cavalcante (Juiz Federal TRF1).

  • Lei 9790. Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

  • As entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos da União NÃO são obrigadas a fazer licitações com base nas regras da Lei 8.666/1993, uma vez que não são órgãos da administração pública. A tese é defendida pela Advocacia-Geral da União que elaborou um parecer que servirá de orientação para os demais órgãos da AGU. Elas funcionam de maneira semelhante às organizações sociais e organizações da sociedade civil, que — conforme já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Contas da União 

  • Creio que atualmente a letra "d" esteja correta, pois se impõe apenas observância aos princípios administrativos nas contratações, de acordo com o art. 11 do Dec. 6.170/07, inclusive porque o art. 1, p5 do Dec. 5.504/05, que incluía as entidades do terceiro setor na exigência do pregão eletrônico, foi revogado pelo art. 33 do Dec. 9.190/17.