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Gabarito: Certo
4.2 A designação do fiscal pode ser recusada?
Por não se tratar de ordem manifestamente ilegal (art. 116, IV, RJU), a designação como fiscal de contrato não pode ser recusada.
Neste sentido, confira decisão do TCU:
Acórdão nº 2.917/2010 – Plenário5.7.7. O servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode oferecer recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações. A opção que não se aceita é uma atuação a esmo (com imprudência, negligência, omissão, ausência de cautela e de zelo profissional), sob pena de configurar grave infração à norma legal (itens 31/3 do voto do Acórdão nº 468/2007-P).” (Trecho do Relatório do acórdão do Min. Valmir Campelo)
Contudo, ainda que não possa ser recusada, o fiscal pode solicitar a capacitação para as atividades, além de solicitar que exista uma avaliação da compatibilidade da sua qualificação com aquela exigida para a atividade:
5.7.6. Acerca das incumbências do fiscal do contrato, o TCU entende que devem ser designados servidores públicos qualificados para a gestão dos contratos, de modo que sejam responsáveis pela execução de atividades e/ou pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços (item 9.2.3 do Acórdão nº 2.632/2007-P).
Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos. Enap - Escola Nacional de Administração Pública.
Disponível em: <https://ib.rc.unesp.br/Home/Instituicao/Administracao/SecaoTecnicadeContabilidade/enap---fiscalizacao-de-contratos---apostila.pdf>
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
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O servidor não pode recusar a designação para ser fiscal, MAS pode solicitar a capacitação para as atividades, além de solicitar que exista uma avaliação da compatibilidade da sua qualificação com aquela exigida para a atividade (TCU).
GABARITO: CERTO
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Cespe 2020
O fiscal de contrato deve, invariavelmente, buscar a otimização dos recursos, manter a qualidade nos serviços prestados, saber orientar e defender direitos e manifestar-se motivadamente em todas as anotações que fizer no livro próprio de ocorrências.
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GABARITO > CORRETO
Ainda que não possa ser recusada, o fiscal pode solicitar a capacitação para as atividades, além de solicitar que exista uma avaliação da compatibilidade da sua qualificação com aquela exigida para a atividade:
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Trata-se aqui de questão que aborda o tema da atuação do fiscal do contrato administrativo, com previsão no art. 67 da Lei 8.666/93.
A assertiva lançada pela Banca se revela afinada com a jurisprudência do TCU acerca do tema, como se depreende do trecho de julgado abaixo transcrito:
"(...)5.7.7. O servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode
oferecer recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem
a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações
que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações. A opção
que não se aceita é uma atuação a esmo (com imprudência, negligência,
omissão, ausência de cautela e de zelo profissional), sob pena de
configurar grave infração à norma legal (itens 31/3 do voto do Acórdão
nº 468/2007-P)."
(ACÓRDÃO TCU 2917/2010, Plenário, rel. Ministro VALMIR CAMPELO).
Nesta esteira, o servidor pode, sim, solicitar sua capacitação para
executar as atividades, bem como uma avaliação da
compatibilidade da sua qualificação com aquela exigida para
tal atividade.
Gabarito do professor: CERTO
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O fiscal de contrato pode solicitar sua capacitação para
" executar as atividades"
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o edital fala contratos citando a lei 8666 e cobra coisas q nao estão na lei
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Galera, essa é uma questão do curso de formação, o material de estudo para resolver essas questões é ministrado no CFP, não é questão de concurso, é questão de CFP.
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O servidor não pode recusar a designação para ser fiscal, MAS pode solicitar a capacitação para as atividades, além de solicitar que exista uma avaliação da compatibilidade da sua qualificação com aquela exigida para a atividade (TCU).
GABARITO: CERTO
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O fiscal de contrato pode solicitar sua capacitação para executar as atividades, bem como uma avaliação da compatibilidade da sua qualificação com aquela exigida para tal atividade. CERTO
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
Art. 173. Os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
Art. 173. Os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas.
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Acho justo, pois quem trabalha no serviço público sabe que treinamento não é o forte e muito frequentemente vemos nosso nome no boletim oficial como fiscal de algo que nem fomos avisados.
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(CERTO) Tal solicitação é possível e encontra amparo nas disposições sobre o estudo técnico preliminar da licitação (art. 18, §1º, X, Lei 14.133/21).