SóProvas


ID
4853278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da gestão e administração de contratos na administração pública, julgue o item seguinte.


O fiscal de contrato deve, invariavelmente, buscar a otimização dos recursos, manter a qualidade nos serviços prestados, saber orientar e defender direitos e manifestar-se motivadamente em todas as anotações que fizer no livro próprio de ocorrências.

Alternativas
Comentários
  • IN n° 02/08 - Anexo I

    XVIII - FISCAL OU GESTOR DO CONTRATO é o representante da Administração, especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93 e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor as soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados, conforme o disposto nesta Instrução Normativa;

  • GABARITO: CERTO.

  • viajei no "motivadamente"

  • gestor tem a função de administrar todo o contrato desde a sua assinatura até o encerramento com a entrega do Bem e devido pagamento, enquanto que, o fiscal faz a fiscalização técnica do escopo contratual, é aquele que fica fisicamente no local da prestação do serviço, da realização da obra ou da entrega do material.

    paramente-se!

  • Lei n° 8666/93; art. 67, §1: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. O representante da Administração (Fiscal) anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados."

  • não entendi essa questão...

  • Segundo o TCU, não se confunde GESTÃO com FISCALIZAÇÃO de contrato. A gestão é o serviço geral de gerenciamento de todos os contratos; a fiscalização é pontual. Na gestão, cuida-se, por exemplo, do reequilíbrio econômico-financeiro, de incidentes relativos a pagamentos, de questões ligadas à documentação, ao controle dos prazos de vencimento, de prorrogação, etc. É um serviço administrativo propriamente dito, que pode ser exercido por uma pessoa ou um setor. Já a fiscalização é exercida necessariamente por um representante da Administração, especialmente designado, como preceitua a lei, que cuidará pontualmente de cada contrato.

    Dito isso, não seria o GESTOR do contrato o responsável por buscar a otimização dos recursos, manter a qualidade nos serviços prestados, saber orientar e defender direitos e manifestar-se motivadamente em todas as anotações que fizer no livro próprio de ocorrências?

  • Marquei a alternativa como falsa, porque achei estranho a expressão "defender direitos". Não entendi o que o fiscal que deve vistoriar, registrar ocorrências, acompanhar a execução, regularizar faltas, defeitos, vai defender direitos? Em meu entender, ficou desconexo.

  • Errei,

    Achei a questão mau formulada, cespe sendo cespe...estranho esse negocio de livro próprio...

  • viajei no invariavelmente !!

  • q livro é Esse? anotar e resposta colega

    Ebeji: "Art. 67, caput, §§1º e 2º: Embora não haja base expressa na literalidade da norma legal acima, [...] a busca pela otimização de recursos, a manutenção da qualidade dos serviços prestados, a orientação e a defesa de direitos inserem-se regularmente no contexto de atuação do fiscal do contrato [...] a lei fala em "registro próprio", [...] a existência de um livro de ocorrências é perfeitamente compatível com disposto na regra legal [...] Ademais, o dever de se manifestar motivadamente no livro de ocorrências é sucedâneo da regra geral que impera na órbita administrativa, qual seja, o princípio da motivação, sobretudo se tratando de anotações que possam implicar consequências restritivas de direitos ao particular contratado [...]

    MPog [...] IN 02/2008 [...] fiscal do contrato [...] "ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

    Art. 31. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93 e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97

    Art. 33. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base no Acordo de Níveis de Serviço, quando houver, previamente definido no ato convocatório e pactuado pelas partes

    §1º O prestador do serviço poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo órgão ou entidade, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador

    § 2º [...]

    Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:

    I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

    II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

    III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

    IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

    V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

    VI - a satisfação do público usuário

    § 3º O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993"

    Não se vislumbram quaisquer equívocos na assertiva"

  • A presente questão aborda o tema da fiscalização dos contratos administrativos, dever atribuído pela Lei 8.666/93 à Administração, na forma de seu art. 67, que assim preceitua:

    "Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    § 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

    § 2o  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes."

    Embora não haja base expressa na literalidade da norma legal acima indicada, não vejo como discordar de que a busca pela otimização de recursos, a manutenção da qualidade dos serviços prestados, a orientação e a defesa de direitos inserem-se regularmente no contexto de atuação do fiscal do contrato.

    Da mesma forma, a lei fala em "registro próprio", de maneira que a existência de um livro de ocorrências é perfeitamente compatível com disposto na regra legal que disciplina a matéria.

    Ademais, o dever de se manifestar motivadamente no livro de ocorrências é sucedâneo da regra geral que impera na órbita administrativa, qual seja, o princípio da motivação, sobretudo em se tratando de anotações que possam implicar consequências restritivas de direitos ao particular contratado.

    Refira-se, ainda, que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acerca do tema, editou a IN 02/2008, que traz regulamentações específicas a propósito da figura do fiscal do contrato, sendo relevantes as seguintes normas:

    "DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

    Art. 31. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93 e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97.
    (...)

    Art. 33. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base no Acordo de Níveis de Serviço, quando houver, previamente definido no ato convocatório e pactuado pelas partes.
    § 1º O prestador do serviço poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo órgão ou entidade, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
    § 2º O órgão contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
    (...)
    Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:

    I – os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

    II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

    III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

    IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

    V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

    VI - a satisfação do público usuário.

    (...)
    § 3º O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993."

    Assim sendo, não vislumbro quaisquer equívocos no teor da assertiva lançada pela Banca.


    Gabarito do professor: CERTO

  • GAB: CERTO

    Invariavelmente = Constantemente.

    O fiscal de contrato deve, invariavelmente (constantemente), buscar a otimização dos recursos, manter a qualidade nos serviços prestados, saber orientar e defender direitos e manifestar-se motivadamente em todas as anotações que fizer no livro próprio de ocorrências.

  • Sei lá o que pensei, só sei que errei. Tá osso :/

    Se com pouco tempo de publicação do edital x prova o cespe já sambava na cara, imagine agora depois da pandemia. Esse diabo estava adormecido, quando acordar vai levar a cambada toda à loucura. Socorro!

  • Esse invariavelmente acabou comigo! Cespe sendo cespe !
  • invariavelmente (constantemente)

  • O livro referido é como se fosse um livro de ata de condomínio onde são registrados todos os mandamentos, regras pré definidas e assuntos de interesse coletivo tratado em reuniões e outros. É um livro de ocorrências falando como se fosse a vida da referida empreiteira.
  • ESSE ASSUNTO NÃO ESTÁ NO EDITAL DA PRF!!!!!

    Não dá pra confiar no GUIA do Q.C.

  • rapaaaaz... viajei bonito na redação do item, mesmo sabendo o significado do invariavelmente. Mas para mim, ele anotaria as ocorrências no livro e repassava ao superior.

    Viajei na maionese.

  • deve, invariavelmente

  • O fiscal de contrato deve, invariavelmente, buscar a otimização dos recursos, manter a qualidade nos serviços prestados, saber orientar e defender direitos e manifestar-se motivadamente em todas as anotações que fizer no livro próprio de ocorrências. CERTO

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    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    § 1  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

    § 2  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

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    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

    § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

    § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

  • Lei n° 8666/93; art. 67, §1: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. O representante da Administração (Fiscal) anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados."

  • " manter a qualidade nos serviços prestados" O fiscal de contratos agora virou executante do serviço? Não entendi! Ele tem a obrigação de informar a administração pública da qualidade do serviço e não de fazer o serviço !!!!!

  • (CERTO) O fiscal do contrato é responsável pela adoção de medidas necessárias e providências para regularização das faltas dos contratos (art. 117, §§1º e 2º, Lei 14.133/21).

  • Buguei no Invariavelmente.