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IN n° 02/08 - Anexo I
XVIII - FISCAL OU GESTOR DO CONTRATO é o representante da Administração, especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93 e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor as soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados, conforme o disposto nesta Instrução Normativa;
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GABARITO: CERTO.
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viajei no "motivadamente"
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O gestor tem a função de administrar todo o contrato desde a sua assinatura até o encerramento com a entrega do Bem e devido pagamento, enquanto que, o fiscal faz a fiscalização técnica do escopo contratual, é aquele que fica fisicamente no local da prestação do serviço, da realização da obra ou da entrega do material.
paramente-se!
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Lei n° 8666/93; art. 67, §1: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. O representante da Administração (Fiscal) anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados."
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não entendi essa questão...
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Segundo o TCU, não se confunde GESTÃO com FISCALIZAÇÃO de contrato. A gestão é o serviço geral de gerenciamento de todos os contratos; a fiscalização é pontual. Na gestão, cuida-se, por exemplo, do reequilíbrio econômico-financeiro, de incidentes relativos a pagamentos, de questões ligadas à documentação, ao controle dos prazos de vencimento, de prorrogação, etc. É um serviço administrativo propriamente dito, que pode ser exercido por uma pessoa ou um setor. Já a fiscalização é exercida necessariamente por um representante da Administração, especialmente designado, como preceitua a lei, que cuidará pontualmente de cada contrato.
Dito isso, não seria o GESTOR do contrato o responsável por buscar a otimização dos recursos, manter a qualidade nos serviços prestados, saber orientar e defender direitos e manifestar-se motivadamente em todas as anotações que fizer no livro próprio de ocorrências?
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Marquei a alternativa como falsa, porque achei estranho a expressão "defender direitos". Não entendi o que o fiscal que deve vistoriar, registrar ocorrências, acompanhar a execução, regularizar faltas, defeitos, vai defender direitos? Em meu entender, ficou desconexo.
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Errei,
Achei a questão mau formulada, cespe sendo cespe...estranho esse negocio de livro próprio...
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viajei no invariavelmente !!
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q livro é Esse? anotar e resposta colega
Ebeji: "Art. 67, caput, §§1º e 2º: Embora não haja base expressa na literalidade da norma legal acima, [...] a busca pela otimização de recursos, a manutenção da qualidade dos serviços prestados, a orientação e a defesa de direitos inserem-se regularmente no contexto de atuação do fiscal do contrato [...] a lei fala em "registro próprio", [...] a existência de um livro de ocorrências é perfeitamente compatível com disposto na regra legal [...] Ademais, o dever de se manifestar motivadamente no livro de ocorrências é sucedâneo da regra geral que impera na órbita administrativa, qual seja, o princípio da motivação, sobretudo se tratando de anotações que possam implicar consequências restritivas de direitos ao particular contratado [...]
MPog [...] IN 02/2008 [...] fiscal do contrato [...] "ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 31. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93 e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97
Art. 33. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base no Acordo de Níveis de Serviço, quando houver, previamente definido no ato convocatório e pactuado pelas partes
§1º O prestador do serviço poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo órgão ou entidade, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador
§ 2º [...]
Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário
§ 3º O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993"
Não se vislumbram quaisquer equívocos na assertiva"
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A presente questão aborda o tema da fiscalização dos contratos administrativos, dever atribuído pela Lei 8.666/93 à Administração, na forma de seu art. 67, que assim preceitua:
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a
essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a
competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil
para a adoção das medidas convenientes."
Embora não haja base expressa na literalidade da norma legal acima indicada, não vejo como discordar de que a busca pela otimização
de recursos, a manutenção da qualidade dos serviços prestados, a orientação e a defesa de direitos inserem-se regularmente no contexto de atuação do fiscal do contrato.
Da mesma forma, a lei fala em "registro próprio", de maneira que a existência de um livro de ocorrências é perfeitamente compatível com disposto na regra legal que disciplina a matéria.
Ademais, o dever de se manifestar motivadamente no livro de ocorrências é sucedâneo da regra geral que impera na órbita administrativa, qual seja, o princípio da motivação, sobretudo em se tratando de anotações que possam implicar consequências restritivas de direitos ao particular contratado.
Refira-se, ainda, que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acerca do tema, editou a IN 02/2008, que traz regulamentações específicas a propósito da figura do fiscal do contrato, sendo relevantes as seguintes normas:
"DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 31. O acompanhamento e a
fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da
conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos
necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato,
devendo ser exercidos por um representante da Administração,
especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93 e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97.
(...)
Art. 33. A verificação da adequação da prestação do
serviço deverá ser realizada com base no Acordo de Níveis de Serviço,
quando houver, previamente definido no ato convocatório e pactuado pelas
partes.
§ 1º O prestador do
serviço poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com
menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo órgão ou
entidade, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência,
resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle
do prestador.
§ 2º O órgão contratante
deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para
evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar
sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da
prestação do serviço à qualidade exigida.
(...)
Art. 34. A execução dos contratos deverá
ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que
compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I – os resultados alcançados em relação
ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade
demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
(...)
§ 3º O representante da Administração deverá promover o
registro das ocorrências verificadas, adotando as providências
necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993."
Assim sendo, não vislumbro quaisquer equívocos no teor da assertiva lançada pela Banca.
Gabarito do professor: CERTO
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GAB: CERTO
Invariavelmente = Constantemente.
O fiscal de contrato deve, invariavelmente (constantemente), buscar a otimização dos recursos, manter a qualidade nos serviços prestados, saber orientar e defender direitos e manifestar-se motivadamente em todas as anotações que fizer no livro próprio de ocorrências.
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Sei lá o que pensei, só sei que errei. Tá osso :/
Se com pouco tempo de publicação do edital x prova o cespe já sambava na cara, imagine agora depois da pandemia. Esse diabo estava adormecido, quando acordar vai levar a cambada toda à loucura. Socorro!
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Esse invariavelmente acabou comigo! Cespe sendo cespe !
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invariavelmente (constantemente)
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O livro referido é como se fosse um livro de ata de condomínio onde são registrados todos os mandamentos, regras pré definidas e assuntos de interesse coletivo tratado em reuniões e outros. É um livro de ocorrências falando como se fosse a vida da referida empreiteira.
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ESSE ASSUNTO NÃO ESTÁ NO EDITAL DA PRF!!!!!
Não dá pra confiar no GUIA do Q.C.
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rapaaaaz... viajei bonito na redação do item, mesmo sabendo o significado do invariavelmente. Mas para mim, ele anotaria as ocorrências no livro e repassava ao superior.
Viajei na maionese.
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deve, invariavelmente
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O fiscal de contrato deve, invariavelmente, buscar a otimização dos recursos, manter a qualidade nos serviços prestados, saber orientar e defender direitos e manifestar-se motivadamente em todas as anotações que fizer no livro próprio de ocorrências. CERTO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1 O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
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Lei n° 8666/93; art. 67, §1: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. O representante da Administração (Fiscal) anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados."
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" manter a qualidade nos serviços prestados" O fiscal de contratos agora virou executante do serviço? Não entendi! Ele tem a obrigação de informar a administração pública da qualidade do serviço e não de fazer o serviço !!!!!
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(CERTO) O fiscal do contrato é responsável pela adoção de medidas necessárias e providências para regularização das faltas dos contratos (art. 117, §§1º e 2º, Lei 14.133/21).
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Buguei no Invariavelmente.