SóProvas


ID
4853629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a aspectos relacionados ao direito constitucional, ao direito administrativo e ao direito penal, julgue o próximo item.

O crime de corrupção ativa é tipicamente bilateral, porquanto não acontece de forma autônoma, sendo exigido para sua consumação que o funcionário público aceite a vantagem indevida, independentemente de ter sido ou não auferida.

Alternativas
Comentários
  • Na corrupção ativa (crime comum) a consumação se dá quando o funcionário público recebe a oferta ou a promessa, mesmo que esse funcionário público na aceite, assim mesmo estará configurada a prática de corrupção ativa. Mas, caso venha a aceitar e, com isso retardar, omitir ou praticar ato contra sua obrigação funcional, a pena para o crime é aumentada de um terço.

    Corrupção passiva trata-se de crime formal. Consuma-se no momento em que o funcionário solicita, recebe ou aceita a vantagem. Na modalidade solicitar, pouco importa, para fim de consumação, se o funcionário público efetivamente obtém a vantagem visada.

    Gabarito: Errado, não é bilateral, pode ocorrer uma sem a necessidade da outra.

  • GABARITO ERRADO

    1º O Crime de corrupção passiva não necessariamente é Bilateral.

    haverá hipóteses em que a corrupção passiva somente se dará se ocorrer a corrupção ativa. Assim, na conduta do funcionário que recebe a indevida vantagem (CP, art. 317), é pressuposto necessário que haja anteriormente a ocorrência do delito de corrupção ativa na modalidade “oferecer vantagem indevida a funcionário (CP, art. 333)”74. O mesmo se dá na modalidade “aceitar promessa de tal vantagem”(CP, art. 317), cujo pressuposto necessário é que haja a anterior ação de prometer vantagem pelo extraneus. (p.431).

    Isso é um entendimento do STJ

    A Procuradoria de Recursos Constitucionais interpôs agravo em recurso especial nº 1.064.109 em face de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que absolveu os acusados por entender que o crime de corrupção passiva, na modalidade receber vantagem indevida, é delito bilateral, que exige corruptor (particular) e corrompido (funcionário público), sendo que no presente caso, não havia corruptor.

    Argumentou o Parquet que o TJGO negou vigência aos artigos 317 e 333 do Código Penal, sustentando que é possível a responsabilização por crime de corrupção passiva (art. 317, CP) independentemente da responsabilização dos corruptores ativos, sendo prescindível, portanto, a comprovação da bilateralidade.

    2º Assim como o crime de corrupção passiva, a doutrina entende que o crime do 333 é Formal.

    ----------------------------------------------

    Fontes: MPGO

    R. Sanches C.

    Jurisprudências em teses STJ

  • O crime de corrupção ativa é FORMAL, caso em que a consumação ocorre com a mera oferta ou promessa da vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=O+crime+de+corrup%C3%A7%C3%A3o+ativa+%C3%A9+formal#:~:text=O%20crime%20de%20corrup%C3%A7%C3%A3o%20ativa%20%C3%A9%20formal%2C%20caso%20em%20que,nos%20autos%20pela%20prova%20testemunhal.

    Deus é fiel, o tempo todo!

  • Corrupção Ativa: particular --> FP

    Oferece

    Promete

    Corrupção Passiva --> FP --> particular

    Solicita

    Recebe

    Aceita

    Não é necessariamente bilateral, pode haver um e não haver outro... Mas pode também haver os dois, por exemplo no caso do particular oferecer a vantagem indevida e o FP aceitar...

    Obs, cuidado: quando o FP solicita e o particular dá/entrega a vantagem indevida não há crime para o particular...

  • Na corrupção ativa (crime comum) a consumação se dá quando o funcionário público recebe a oferta ou a promessamesmo que esse funcionário público na aceite, assim mesmo estará configurada a prática de corrupção ativa.

    Corrupção passiva trata-se de crime formal. Consuma-se no momento em que o funcionário solicita, recebe ou aceita a vantagem. Na modalidade solicitar, pouco importa, para fim de consumação, se o funcionário público efetivamente obtém a vantagem visada.

    pode ocorrer uma sem a necessidade da outra , então não ha que se falar em bilateral

  • GABARITO: ERRADO

    Em regra geral um não depende do outro. Contudo, há casos que um depende do outro.

    EX: Corrupção passiva na modalidade receber. Nesse caso é necessário que o particular ofereça alguma vantagem ao agente.

  • GABARITO: ERRADO

    CRIME FORMAL

  • FORMAL

  • Gabarito: Errado

    Jurisprudência em Teses (Edição 57 - Crimes contra a administração pública):

    Tese 16) Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.

    Tese 18) O crime de corrupção passiva praticado pelas condutas de �aceitar promessa ou solicitar é formal e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida.

    Tese 19) O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida.

  • Corrupção passiva = recebeu o dinheiro (crime proprio)

    Corrupção ativa = ofereceu o dinheiro (crime comum)

  • Só imaginar a situação, se você OFERECER e ele recusar, você JA SE FUDEU pq o crime de corrupção ativa ja se consumou.

  • Tratando-se de crime formal, o delito de corrupção ativa se consuma no instante em que o agente pratica qualquer dos comportamentos previstos pelo tipo, vale dizer, quando oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, com a finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A consumação ocorre, portanto, no momento do oferecimento ou da promessa da vantagem indevida, não havendo necessidade, para efeitos de seu reconhecimento, que o funcionário público, efetivamente, venha a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 

    (Coleção Rogério Greco, p. 1711)

  • crime formal, consumação antecipada.
  • Gabarito ERRADO ! Crime Formal - Basta oferecer ou prometer vantagem indevida a FP.
  • Corrupção ATIVA caracteriza com o simples fato de OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a FP

    O FP que SOLICITA ou RECEBE vantagem indevida pratica Corrupção PASSIVA

  • GABARITO ERRADO

    Corrupção ativa

    CP: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    O crime é formal e se consuma com a prática de um dos verbos, independentemente da aceitação da vantagem indevida por parte do funcionário público.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • O crime de corrupção ativa é tipicamente bilateral... Errado, próxima...

  • ERRADO

    *CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER"

    *CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    *CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.

  • ATENÇÃO 1: A existência da corrupção ativa independe da passiva, e vice-versa. Assim, pode acontecer de o agente oferecer ou prometer a vantagem e o funcionário não aceitar. Neste caso, haverá apenas corrupção ativa.

    ATENÇÃO 2: Se o funcionário público solicita a vantagem indevida e o particular a fornece (paga uma quantia, por exemplo), o particular NÃO comete o crime de corrupção ativa, eis que o tipo somente prevê os verbos de OFERECER e PROMETER vantagem indevida, que pressupõem que o particular tome a iniciativa.

    • FAURGS-TJ-RS-ANALISTA-2017: A existência da corrupção ativa independe da existência da corrupção passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável. Gabarito certo.

  • Primeiramente!!! feliz 2021 para os guerreiros.

    gab.Errado. vai lá uma explicação para complementar o belíssimo comentário do fenômeno MATHEUS OLIVEIRA:

    MPSC-2014): É possível, segundo entendimento doutrinário predominante, a ocorrência do crime de corrupção ativa sem que exista simultaneamente o cometimento da corrupção passiva, pois as condutas são independentes. BL: arts. 317 e 333 do CP.

    ##Atenção: Relação de dependência entre as espécies de corrupção:

    a) Corrupção passiva sem ativa: É possível apenas em “solicitar”, pois o particular pode não aceitar. “Receber” ou “aceitar promessa” pressupõe um comportamento anterior do particular.

    b) Corrupção ativa sem passiva: É sempre possível, pois o particular “oferece” ou “promete” e o agente público pode não aceitar.

    (TJBA-2012-CESPE): Responde criminalmente o funcionário público que, em razão da função, e mesmo antes de assumi-la, aceita promessa de vantagem indevida, ainda que não venha a recebê-la. BL: art. 317, CP.

  • O crime de corrupção ativa é de consumação antecipada, ou seja, se consuma no momento em que é oferecida a vantagem indevida, sendo o aceite mero exaurimento do crime.

  • gabarito errado, o crime é formal. o erro da questão esta no final da frase.

  • O crime de corrupção passiva, nas condutas "receber" e "aceitar" são crimes de encontro/bilaterais.

    Precisa de um particular oferecendo ou prometendo (corrupção ativa).

  • Se o funcionário público solicita a vantagem indevida e o particular a fornece (paga uma quantia, por exemplo), o particular não comete o crime de corrupção ativa, eis que o tipo somente prevê os verbos de oferecer e prometer vantagem indevida, que pressupõem que o particular tome a iniciativa de tentar corromper o servidor público.

  • pode ser autônoma sim, exemplo: o particular oferece dinheiro ao PRF mas este como estudou no alfacon jamais aceitaria e se corromperia, por isso pode ser unilateral, daí tu meu futuro colega vai e prende o cara... mas se estudo em outro lugar pode aceitar, configurando assim o tal do bilateral

  • Bom dia a todos!

    Pra massificar o assunto:

    Cespe-TCE-PR-2016

    >O crime de corrupção ativa se consuma com a realização da promessa ou apenas com a oferta da vantagem indevida. CERTO

    CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA

    >São crimes autônomos

    >Passiva-->próprio

    >Ativa--.Comum

    Cespe-Abin-2018

    O crime de corrupção ativa e passiva são considerados crimes próprios praticados contra administração. ERRADO

  • Trata-se de crime formal, a outra parte não precisa aceitar.

  • É um crime formal, se consuma no momento em que oferece vantagem indevida

  • Particular ofereceu? Consumou.

  • Não há bilateralidade em relação à conduta "solicitar" empregada pelo funcionário público.

    Portanto, não é verdadeira a afirmação contida na questão "O crime de corrupção ativa é tipicamente bilateral".

    #Força e honra!

  • "fai o teste homi"

    kkkkkkk

    CORRUPÇÃO ATIVA: OFERECER qualquer tipo de vantagem/benefício que afete a moralidade da adm pub.

    OBS: SÓ SE CARACTERIZA QUANDO É OFERECIDA PARA FUNC. PUB

    CORRUPÇÃO PASSIVA: solicita/aceita a vantagem (BILATERAL)

  • Crime formal.

  • Crime formal.

  • CORRUPÇÃO ATIVA

    • oferecer/prometer (logo não precisa do aceite do funcionário para consumar = crime formal)
    • cabe tentativa
    • crime comum/impróprio (praticado por particular)
    • aumento de 1/3 caso retarde/omite ato de ofício ou infrinja dever funcional

    CORRUPÇÃO PASSIVA

    • solicitar/receber vantagem indevida
    • cabe tentativa (se consuma com a solicitação independente de ter recebido a vantagem)
    • crime próprio (praticado por funcionário público)

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

    • retardar/deixar de praticar ato de ofício cedendo a pedido de outro (PREVARICAÇÃO - retardar/deixar de praticar ato para satisfação de interesse pessoal) NÃO CONFUNDA!
    • pena aumentada de 1/3
  • BIZÚ QUE CRIEI!!!

    • CORRUÇÃO ATIVA

    PROFme passa de ano que a gente resolve isso... (numa universidade pública)

    └> PROMETER vantagem indevida

    └> OFERECER vantagem indevida

    .

    • CORRUPÇÃO PASSIVA

    ~ vc chega pra abordar o carro e a senhora te oferece dinheiro ~

    SRA, eu não quero seu dinheiro! Senão vou perder meu emprego!

    └> SOLICITAR vantagem indevida

    └> RECEBER vantagem indevida

    └> ACEITAR vantagem indevida

    .

    • CONCUSSÃO

    ~ Sempre imaginei alguém com contusão*. Machucou a perna de tanto se EXIGIR no futebol ~

    └> EXIGIR vantagem indevida

    .

    #NOS VEMOS NO CFP

  • Corrupção ativa é crime formal, ofereceu a vantagem já era!

  • O mero oferecimento já configura Corrupção Ativa, não necessitando que o mesmo aceite.

    Trata-se de CRIME FORMAL

  • Errado é crime formal - não é exigido para sua consumação que o funcionário público aceite a vantagem indevida.

    Seja forte e corajosa.

  • O crime de corrupção é uma exceção à teoria monista/teoria unitária do crime. Em regra, os agentes respondem pelo mesmo tipo penal. Mas, nesse caso existe um tipo penal para cada tipo de conduta. Corrupção ativa (para o particular), corrupção passiva (para o agente público).

    OutrOs crimes que são exceções à teoria monista:

    -CONTRABANDO x FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO

    -DESCAMINHO x FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO

    -ABORTO x ABORTO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE

  • Parei de ler em bilateral. Lembrem que maioria dos crimes contra a administração pública não exigem a consumação da conduta, essa servindo apenas para mero exaurimento do crime.

  • Corrupção ativa é crime formal....só no ato de oferecer a vantagem já se lasca...

  • Ofereceu, se L@scou.

    Se aceitar, aí que o bicho pega mesmo.

  • É um crime FORMAL: NÃO necessita obrigatoriamente da "aceitação" por parte do funcionário. A conduta OFERECER / PROMETER já configura crime de corrupção ativa, independendo do resultado, se o servidor aceita ou não. Gab ERRADO

  • GAB: ERRADO

    TEM VÁRIOS ERROS ESSA QUESTÃO;

    ERRO 1: NÃO É BILATERAL, É CRIME FORMAL;

    ERRO 2: INDEPENDENTE SE O SERVIDOR ACEITAR OU NÃO, SÓ A QUESTÃO DE OFERECER/ PROMETER JÁ SE CONFIGURA O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.

    #AVANTE #GUERREIROS

  • A maioria dos crimes contra a Adm. são formais, ou seja, não exigem consumação.

  • A aceitação da vantagem indevida pelo funcionário público é o mero exaurimento do crime, pois este, se consuma no momento do oferecimento.

  • Minha contribuição.

    As condutas da corrupção passiva e da corrupção ativa são independentes e autônomas entre si, não havendo vinculação de uma condenação com a outra, configurando, dessa forma, uma exceção à teoria Monista, a qual é adotada pelo Código Penal Brasileiro.

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • O crime de corrupção ativa é tipicamente bilateral, porquanto não acontece de forma autônoma, sendo exigido para sua consumação que o funcionário público aceite a vantagem indevida, independentemente de ter sido ou não auferida.

    Incorreta, o crime de corrupção ativa é unilateral não precisando o agente público receber a pecúnia para configurar o crime.

    A saga continua...

    Deus!

  • Crime Formal !!!!

  • corrupção ativa crime formal: delito praticado no momento em que o agente oferece dinheiro a funcionário público, em regra, o recebimento da vantagem é mero exaurimento da conduta.

    é caso o servidor receba ou aceite a promessa de receber vantagem indevida: corrupção passiva

    lembrando que se o servidor solicitar a vantagem indevida e o agente aceite a proposta e pague o funcionário será uma conduta atípica por parte deste.

  • A consumação ocorre quando é oferecido. PRF RT
  • Ofereceu, é vapo!

  • O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA SÃO CRIMES FORMAIS, SENDO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE OFERECE OU SOLICITA, NÃO PRECISANDO HAVER RESULTADO NATURALÍSTICO, MAS QUE PODE SIM VIR A OCORRER.

    OS CRIMES DE MERA CONDUTA SÃO CRIMES QUE NÃO HAVERÁ RESULTADO NATURALÍSTICO ONDE A MERA CONDUTA JÁ CONFIGURA O CRIME - COMO NO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, SÓ EM TER A POSSE JÁ É CRIME.

  • os crimes contra a administração pública são formais, que dizer que não precisar exaurimento para ocorrer. Basta a simples proposta. No casao de particular oferecer ou prometer e o funcionario aceitar estara co figurado dois crimes, sendo um proprio e outro comum.
  • ERRADO

    "O crime de corrupção ativa é tipicamente bilateral, porquanto não acontece de forma autônoma, sendo exigido para sua consumação que o funcionário público aceite a vantagem indevida, independentemente de ter sido ou não auferida".

    O crime de corrupção, seja ativa ou passiva, é unilateral e formal. Não há a necessidade do aceite por parte do funcionário público. Ele pode recusar a oferta da vantagem indevida de particular, logo, não praticará o crime de corrupção passiva.

  • A questão versa sobre o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal. Ao contrário do afirmado no item apresentado, referido crime não é tipicamente bilateral, uma vez que pode se configurar, independentemente de aceitação da vantagem indevida pelo funcionário público. O crime de corrupção ativa e o de corrupção passiva podem se configurar num mesmo contexto fático, quando o particular oferecer a vantagem indevida ou prometer a vantagem indevida ao funcionário público e este a receber ou tão somente aceitar a promessa, hipótese em que o particular responderia pelo crime previsto no artigo 333 do Código Penal, e o funcionário público responderia pelo crime previsto no artigo 317 do Código Penal, valendo destacar que a hipótese enseja a aplicação excepcional da teoria pluralista, relativa ao concurso de agentes, que é regulado, em regra, pela teoria monista. No entanto, é perfeitamente possível que apenas um dos crimes venha a se configurar, dado que são crimes independentes. Um particular pode oferecer ou prometer a vantagem indevida ao funcionário público e este não a receber nem a aceitar, hipótese em que somente o particular responderia pelo crime de corrupção ativa, não havendo que se atribuir ao funcionário público nenhuma prática criminosa. Também é possível que o funcionário público solicite a vantagem indevida ao particular, sendo certo que, nesta situação, o particular pode se recusar a entregá-la ou poderá entregá-la, porém, em ambas as hipóteses, não se configurará nenhum crime na conduta adotada pelo particular. É interessante salientar que na definição do crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, o ato do particular de dar ou de entregar a vantagem indevida solicitada pelo funcionário público não tem correspondência com o tipo penal. Ademais, vale destacar que os crimes de corrupção ativa e de corrupção passiva são classificados como formais, pelo que não exigem nenhum resultado naturalístico para se consumarem, estando perfeitamente consumados somente com a prática da conduta narrada.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO
  • O ESPAÇO DIRECIONADO A COMENTÁRIOS DEVE SER USADO PARA UM MELHOR APROVEITAMENTO DO CONTEÚDO DA QUESTÃO E NÃO PARA PUBLICIDADE DE FORMA INADEQUADA E IRRITANTE.

    CONVIDO A TODOS PARA REPORTAR COMO ABUSO OS USUÁRIOS QUE FAZE MAL USO DO ESPAÇO, ASSIM FACILITANDO O NOSSO APRIMORAMENTO AS RESPOSTAS, NOS ISENTANDO DE LER ESSAS PROPAGANDAS IRRITANTES.

    ESPERO CONTAR COM A COOPERAÇÃO DE TODOS,OBRIGADA!  

  • Comentário da professora:

    A questão versa sobre o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal. Ao contrário do afirmado no item apresentado, referido crime não é tipicamente bilateral, uma vez que pode se configurar, independentemente de aceitação da vantagem indevida pelo funcionário público. O crime de corrupção ativa e o de corrupção passiva podem se configurar num mesmo contexto fático, quando o particular oferecer a vantagem indevida ou prometer a vantagem indevida ao funcionário público e este a receber ou tão somente aceitar a promessa, hipótese em que o particular responderia pelo crime previsto no artigo 333 do Código Penal, e o funcionário público responderia pelo crime previsto no artigo 317 do Código Penal, valendo destacar que a hipótese enseja a aplicação excepcional da teoria pluralista, relativa ao concurso de agentes, que é regulado, em regra, pela teoria monista. No entanto, é perfeitamente possível que apenas um dos crimes venha a se configurar, dado que são crimes independentes. Um particular pode oferecer ou prometer a vantagem indevida ao funcionário público e este não a receber nem a aceitar, hipótese em que somente o particular responderia pelo crime de corrupção ativa, não havendo que se atribuir ao funcionário público nenhuma prática criminosa. Também é possível que o funcionário público solicite a vantagem indevida ao particular, sendo certo que, nesta situação, o particular pode se recusar a entregá-la ou poderá entregá-la, porém, em ambas as hipóteses, não se configurará nenhum crime na conduta adotada pelo particular. É interessante salientar que na definição do crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, o ato do particular de dar ou de entregar a vantagem indevida solicitada pelo funcionário público não tem correspondência com o tipo penal. Ademais, vale destacar que os crimes de corrupção ativa e de corrupção passiva são classificados como formais, pelo que não exigem nenhum resultado naturalístico para se consumarem, estando perfeitamente consumados somente com a prática da conduta narrada.

  • O crime de corrupção ativa pressupõe somente o oferecimento da vantagem indevida, não sendo necessário que o funcionário público aceite a vantagem.

    Bons estudos :)

  • CORRUPÇÃO ATIVA

    PROF

    PRometer

    OFerecer

    CORRUPÇÃO PASSIVA

    SORA

    SOlicitar

    REceber

    Aceitar

  • Crime formal, basta oferecer a vantagem para consumação. Sem necessidade da outra parte aceitar, mas se aceitar, obviamente o agente público concorre para corrupção passiva.