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Na corrupção ativa (crime comum) a consumação se dá quando o funcionário público recebe a oferta ou a promessa, mesmo que esse funcionário público na aceite, assim mesmo estará configurada a prática de corrupção ativa. Mas, caso venha a aceitar e, com isso retardar, omitir ou praticar ato contra sua obrigação funcional, a pena para o crime é aumentada de um terço.
Corrupção passiva trata-se de crime formal. Consuma-se no momento em que o funcionário solicita, recebe ou aceita a vantagem. Na modalidade solicitar, pouco importa, para fim de consumação, se o funcionário público efetivamente obtém a vantagem visada.
Gabarito: Errado, não é bilateral, pode ocorrer uma sem a necessidade da outra.
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GABARITO ERRADO
1º O Crime de corrupção passiva não necessariamente é Bilateral.
haverá hipóteses em que a corrupção passiva somente se dará se ocorrer a corrupção ativa. Assim, na conduta do funcionário que recebe a indevida vantagem (CP, art. 317), é pressuposto necessário que haja anteriormente a ocorrência do delito de corrupção ativa na modalidade “oferecer vantagem indevida a funcionário (CP, art. 333)”74. O mesmo se dá na modalidade “aceitar promessa de tal vantagem”(CP, art. 317), cujo pressuposto necessário é que haja a anterior ação de prometer vantagem pelo extraneus. (p.431).
Isso é um entendimento do STJ
A Procuradoria de Recursos Constitucionais interpôs agravo em recurso especial nº 1.064.109 em face de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que absolveu os acusados por entender que o crime de corrupção passiva, na modalidade receber vantagem indevida, é delito bilateral, que exige corruptor (particular) e corrompido (funcionário público), sendo que no presente caso, não havia corruptor.
Argumentou o Parquet que o TJGO negou vigência aos artigos 317 e 333 do Código Penal, sustentando que é possível a responsabilização por crime de corrupção passiva (art. 317, CP) independentemente da responsabilização dos corruptores ativos, sendo prescindível, portanto, a comprovação da bilateralidade.
2º Assim como o crime de corrupção passiva, a doutrina entende que o crime do 333 é Formal.
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Fontes: MPGO
R. Sanches C.
Jurisprudências em teses STJ
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O crime de corrupção ativa é FORMAL, caso em que a consumação ocorre com a mera oferta ou promessa da vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=O+crime+de+corrup%C3%A7%C3%A3o+ativa+%C3%A9+formal#:~:text=O%20crime%20de%20corrup%C3%A7%C3%A3o%20ativa%20%C3%A9%20formal%2C%20caso%20em%20que,nos%20autos%20pela%20prova%20testemunhal.
Deus é fiel, o tempo todo!
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Corrupção Ativa: particular --> FP
Oferece
Promete
Corrupção Passiva --> FP --> particular
Solicita
Recebe
Aceita
Não é necessariamente bilateral, pode haver um e não haver outro... Mas pode também haver os dois, por exemplo no caso do particular oferecer a vantagem indevida e o FP aceitar...
Obs, cuidado: quando o FP solicita e o particular dá/entrega a vantagem indevida não há crime para o particular...
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Na corrupção ativa (crime comum) a consumação se dá quando o funcionário público recebe a oferta ou a promessa, mesmo que esse funcionário público na aceite, assim mesmo estará configurada a prática de corrupção ativa.
Corrupção passiva trata-se de crime formal. Consuma-se no momento em que o funcionário solicita, recebe ou aceita a vantagem. Na modalidade solicitar, pouco importa, para fim de consumação, se o funcionário público efetivamente obtém a vantagem visada.
pode ocorrer uma sem a necessidade da outra , então não ha que se falar em bilateral
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GABARITO: ERRADO
Em regra geral um não depende do outro. Contudo, há casos que um depende do outro.
EX: Corrupção passiva na modalidade receber. Nesse caso é necessário que o particular ofereça alguma vantagem ao agente.
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GABARITO: ERRADO
CRIME FORMAL
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FORMAL
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Gabarito: Errado
Jurisprudência em Teses (Edição 57 - Crimes contra a administração pública):
Tese 16) Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.
Tese 18) O crime de corrupção passiva praticado pelas condutas de �aceitar promessa ou solicitar é formal e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida.
Tese 19) O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida.
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Corrupção passiva = recebeu o dinheiro (crime proprio)
Corrupção ativa = ofereceu o dinheiro (crime comum)
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Só imaginar a situação, se você OFERECER e ele recusar, você JA SE FUDEU pq o crime de corrupção ativa ja se consumou.
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Tratando-se de crime formal, o delito de corrupção ativa se consuma no instante em que o agente pratica qualquer dos comportamentos previstos pelo tipo, vale dizer, quando oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, com a finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A consumação ocorre, portanto, no momento do oferecimento ou da promessa da vantagem indevida, não havendo necessidade, para efeitos de seu reconhecimento, que o funcionário público, efetivamente, venha a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
(Coleção Rogério Greco, p. 1711)
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crime formal, consumação antecipada.
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Gabarito ERRADO !
Crime Formal - Basta oferecer ou prometer vantagem indevida a FP.
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Corrupção ATIVA caracteriza com o simples fato de OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a FP
O FP que SOLICITA ou RECEBE vantagem indevida pratica Corrupção PASSIVA
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GABARITO ERRADO
Corrupção ativa
CP: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
O crime é formal e se consuma com a prática de um dos verbos, independentemente da aceitação da vantagem indevida por parte do funcionário público.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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O crime de corrupção ativa é tipicamente bilateral... Errado, próxima...
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ERRADO
*CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER"
*CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
*CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.
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ATENÇÃO 1: A existência da corrupção ativa independe da passiva, e vice-versa. Assim, pode acontecer de o agente oferecer ou prometer a vantagem e o funcionário não aceitar. Neste caso, haverá apenas corrupção ativa.
ATENÇÃO 2: Se o funcionário público solicita a vantagem indevida e o particular a fornece (paga uma quantia, por exemplo), o particular NÃO comete o crime de corrupção ativa, eis que o tipo somente prevê os verbos de OFERECER e PROMETER vantagem indevida, que pressupõem que o particular tome a iniciativa.
• FAURGS-TJ-RS-ANALISTA-2017: A existência da corrupção ativa independe da existência da corrupção passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável. Gabarito certo.
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Primeiramente!!! feliz 2021 para os guerreiros.
gab.Errado. vai lá uma explicação para complementar o belíssimo comentário do fenômeno MATHEUS OLIVEIRA:
MPSC-2014): É possível, segundo entendimento doutrinário predominante, a ocorrência do crime de corrupção ativa sem que exista simultaneamente o cometimento da corrupção passiva, pois as condutas são independentes. BL: arts. 317 e 333 do CP.
##Atenção: Relação de dependência entre as espécies de corrupção:
a) Corrupção passiva sem ativa: É possível apenas em “solicitar”, pois o particular pode não aceitar. “Receber” ou “aceitar promessa” pressupõe um comportamento anterior do particular.
b) Corrupção ativa sem passiva: É sempre possível, pois o particular “oferece” ou “promete” e o agente público pode não aceitar.
(TJBA-2012-CESPE): Responde criminalmente o funcionário público que, em razão da função, e mesmo antes de assumi-la, aceita promessa de vantagem indevida, ainda que não venha a recebê-la. BL: art. 317, CP.
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O crime de corrupção ativa é de consumação antecipada, ou seja, se consuma no momento em que é oferecida a vantagem indevida, sendo o aceite mero exaurimento do crime.
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gabarito errado, o crime é formal. o erro da questão esta no final da frase.
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O crime de corrupção passiva, nas condutas "receber" e "aceitar" são crimes de encontro/bilaterais.
Precisa de um particular oferecendo ou prometendo (corrupção ativa).
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Se o funcionário público solicita a vantagem indevida e o particular a fornece (paga uma quantia, por exemplo), o particular não comete o crime de corrupção ativa, eis que o tipo somente prevê os verbos de oferecer e prometer vantagem indevida, que pressupõem que o particular tome a iniciativa de tentar corromper o servidor público.
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pode ser autônoma sim, exemplo: o particular oferece dinheiro ao PRF mas este como estudou no alfacon jamais aceitaria e se corromperia, por isso pode ser unilateral, daí tu meu futuro colega vai e prende o cara... mas se estudo em outro lugar pode aceitar, configurando assim o tal do bilateral
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Bom dia a todos!
Pra massificar o assunto:
Cespe-TCE-PR-2016
>O crime de corrupção ativa se consuma com a realização da promessa ou apenas com a oferta da vantagem indevida. CERTO
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA
>São crimes autônomos
>Passiva-->próprio
>Ativa--.Comum
Cespe-Abin-2018
O crime de corrupção ativa e passiva são considerados crimes próprios praticados contra administração. ERRADO
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Trata-se de crime formal, a outra parte não precisa aceitar.
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É um crime formal, se consuma no momento em que oferece vantagem indevida
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Particular ofereceu? Consumou.
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Não há bilateralidade em relação à conduta "solicitar" empregada pelo funcionário público.
Portanto, não é verdadeira a afirmação contida na questão "O crime de corrupção ativa é tipicamente bilateral".
#Força e honra!
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"fai o teste homi"
kkkkkkk
CORRUPÇÃO ATIVA: OFERECER qualquer tipo de vantagem/benefício que afete a moralidade da adm pub.
OBS: SÓ SE CARACTERIZA QUANDO É OFERECIDA PARA FUNC. PUB
CORRUPÇÃO PASSIVA: solicita/aceita a vantagem (BILATERAL)
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Crime formal.
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Crime formal.
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CORRUPÇÃO ATIVA
- oferecer/prometer (logo não precisa do aceite do funcionário para consumar = crime formal)
- cabe tentativa
- crime comum/impróprio (praticado por particular)
- aumento de 1/3 caso retarde/omite ato de ofício ou infrinja dever funcional
CORRUPÇÃO PASSIVA
- solicitar/receber vantagem indevida
- cabe tentativa (se consuma com a solicitação independente de ter recebido a vantagem)
- crime próprio (praticado por funcionário público)
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA
- retardar/deixar de praticar ato de ofício cedendo a pedido de outro (PREVARICAÇÃO - retardar/deixar de praticar ato para satisfação de interesse pessoal) NÃO CONFUNDA!
- pena aumentada de 1/3
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BIZÚ QUE CRIEI!!!
• CORRUÇÃO ATIVA
PROF, me passa de ano que a gente resolve isso... (numa universidade pública)
└> PROMETER vantagem indevida
└> OFERECER vantagem indevida
.
• CORRUPÇÃO PASSIVA
~ vc chega pra abordar o carro e a senhora te oferece dinheiro ~
SRA, eu não quero seu dinheiro! Senão vou perder meu emprego!
└> SOLICITAR vantagem indevida
└> RECEBER vantagem indevida
└> ACEITAR vantagem indevida
.
• CONCUSSÃO
~ Sempre imaginei alguém com contusão*. Machucou a perna de tanto se EXIGIR no futebol ~
└> EXIGIR vantagem indevida
.
#NOS VEMOS NO CFP
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Corrupção ativa é crime formal, ofereceu a vantagem já era!
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O mero oferecimento já configura Corrupção Ativa, não necessitando que o mesmo aceite.
Trata-se de CRIME FORMAL
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Errado é crime formal - não é exigido para sua consumação que o funcionário público aceite a vantagem indevida.
Seja forte e corajosa.
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O crime de corrupção é uma exceção à teoria monista/teoria unitária do crime. Em regra, os agentes respondem pelo mesmo tipo penal. Mas, nesse caso existe um tipo penal para cada tipo de conduta. Corrupção ativa (para o particular), corrupção passiva (para o agente público).
OutrOs crimes que são exceções à teoria monista:
-CONTRABANDO x FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO
-DESCAMINHO x FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO
-ABORTO x ABORTO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE
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Parei de ler em bilateral. Lembrem que maioria dos crimes contra a administração pública não exigem a consumação da conduta, essa servindo apenas para mero exaurimento do crime.
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Corrupção ativa é crime formal....só no ato de oferecer a vantagem já se lasca...
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Ofereceu, se L@scou.
Se aceitar, aí que o bicho pega mesmo.
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É um crime FORMAL: NÃO necessita obrigatoriamente da "aceitação" por parte do funcionário. A conduta OFERECER / PROMETER já configura crime de corrupção ativa, independendo do resultado, se o servidor aceita ou não. Gab ERRADO
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GAB: ERRADO
TEM VÁRIOS ERROS ESSA QUESTÃO;
ERRO 1: NÃO É BILATERAL, É CRIME FORMAL;
ERRO 2: INDEPENDENTE SE O SERVIDOR ACEITAR OU NÃO, SÓ A QUESTÃO DE OFERECER/ PROMETER JÁ SE CONFIGURA O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
#AVANTE #GUERREIROS
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A maioria dos crimes contra a Adm. são formais, ou seja, não exigem consumação.
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A aceitação da vantagem indevida pelo funcionário público é o mero exaurimento do crime, pois este, se consuma no momento do oferecimento.
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Minha contribuição.
As condutas da corrupção passiva e da corrupção ativa são independentes e autônomas entre si, não havendo vinculação de uma condenação com a outra, configurando, dessa forma, uma exceção à teoria Monista, a qual é adotada pelo Código Penal Brasileiro.
Fonte: QC
Abraço!!!
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O crime de corrupção ativa é tipicamente bilateral, porquanto não acontece de forma autônoma, sendo exigido para sua consumação que o funcionário público aceite a vantagem indevida, independentemente de ter sido ou não auferida.
Incorreta, o crime de corrupção ativa é unilateral não precisando o agente público receber a pecúnia para configurar o crime.
A saga continua...
Deus!
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Crime Formal !!!!
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corrupção ativa crime formal: delito praticado no momento em que o agente oferece dinheiro a funcionário público, em regra, o recebimento da vantagem é mero exaurimento da conduta.
é caso o servidor receba ou aceite a promessa de receber vantagem indevida: corrupção passiva
lembrando que se o servidor solicitar a vantagem indevida e o agente aceite a proposta e pague o funcionário será uma conduta atípica por parte deste.
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A consumação ocorre quando é oferecido.
PRF RT
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Ofereceu, é vapo!
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O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA SÃO CRIMES FORMAIS, SENDO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE OFERECE OU SOLICITA, NÃO PRECISANDO HAVER RESULTADO NATURALÍSTICO, MAS QUE PODE SIM VIR A OCORRER.
OS CRIMES DE MERA CONDUTA SÃO CRIMES QUE NÃO HAVERÁ RESULTADO NATURALÍSTICO ONDE A MERA CONDUTA JÁ CONFIGURA O CRIME - COMO NO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, SÓ EM TER A POSSE JÁ É CRIME.
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os crimes contra a administração pública são formais, que dizer que não precisar exaurimento para ocorrer. Basta a simples proposta. No casao de particular oferecer ou prometer e o funcionario aceitar estara co figurado dois crimes, sendo um proprio e outro comum.
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ERRADO
"O crime de corrupção ativa é tipicamente bilateral, porquanto não acontece de forma autônoma, sendo exigido para sua consumação que o funcionário público aceite a vantagem indevida, independentemente de ter sido ou não auferida".
O crime de corrupção, seja ativa ou passiva, é unilateral e formal. Não há a necessidade do aceite por parte do funcionário público. Ele pode recusar a oferta da vantagem indevida de particular, logo, não praticará o crime de corrupção passiva.
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A questão versa sobre o crime de
corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal. Ao contrário do
afirmado no item apresentado, referido crime não é tipicamente bilateral, uma
vez que pode se configurar, independentemente de aceitação da vantagem indevida
pelo funcionário público. O crime de corrupção ativa e o de corrupção passiva
podem se configurar num mesmo contexto fático, quando o particular oferecer a
vantagem indevida ou prometer a vantagem indevida ao funcionário público e este
a receber ou tão somente aceitar a promessa, hipótese em que o particular
responderia pelo crime previsto no artigo 333 do Código Penal, e o funcionário
público responderia pelo crime previsto no artigo 317 do Código Penal, valendo
destacar que a hipótese enseja a aplicação excepcional da teoria pluralista,
relativa ao concurso de agentes, que é regulado, em regra, pela teoria monista.
No entanto, é perfeitamente possível que apenas um dos crimes venha a se
configurar, dado que são crimes independentes. Um particular pode oferecer ou
prometer a vantagem indevida ao funcionário público e este não a receber nem a
aceitar, hipótese em que somente o particular responderia pelo crime de
corrupção ativa, não havendo que se atribuir ao funcionário público nenhuma
prática criminosa. Também é possível que o funcionário público solicite a
vantagem indevida ao particular, sendo certo que, nesta situação, o particular
pode se recusar a entregá-la ou poderá entregá-la, porém, em ambas as
hipóteses, não se configurará nenhum crime na conduta adotada pelo particular.
É interessante salientar que na definição do crime de corrupção ativa, previsto
no artigo 333 do Código Penal, o ato do particular de dar ou de entregar a
vantagem indevida solicitada pelo funcionário público não tem correspondência
com o tipo penal. Ademais, vale destacar que os crimes de corrupção ativa e de
corrupção passiva são classificados como formais, pelo que não exigem nenhum
resultado naturalístico para se consumarem, estando perfeitamente consumados
somente com a prática da conduta narrada.
Gabarito do Professor:
ERRADO
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O ESPAÇO DIRECIONADO A COMENTÁRIOS DEVE SER USADO PARA UM MELHOR APROVEITAMENTO DO CONTEÚDO DA QUESTÃO E NÃO PARA PUBLICIDADE DE FORMA INADEQUADA E IRRITANTE.
CONVIDO A TODOS PARA REPORTAR COMO ABUSO OS USUÁRIOS QUE FAZE MAL USO DO ESPAÇO, ASSIM FACILITANDO O NOSSO APRIMORAMENTO AS RESPOSTAS, NOS ISENTANDO DE LER ESSAS PROPAGANDAS IRRITANTES.
ESPERO CONTAR COM A COOPERAÇÃO DE TODOS,OBRIGADA!
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Comentário da professora:
A questão versa sobre o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal. Ao contrário do afirmado no item apresentado, referido crime não é tipicamente bilateral, uma vez que pode se configurar, independentemente de aceitação da vantagem indevida pelo funcionário público. O crime de corrupção ativa e o de corrupção passiva podem se configurar num mesmo contexto fático, quando o particular oferecer a vantagem indevida ou prometer a vantagem indevida ao funcionário público e este a receber ou tão somente aceitar a promessa, hipótese em que o particular responderia pelo crime previsto no artigo 333 do Código Penal, e o funcionário público responderia pelo crime previsto no artigo 317 do Código Penal, valendo destacar que a hipótese enseja a aplicação excepcional da teoria pluralista, relativa ao concurso de agentes, que é regulado, em regra, pela teoria monista. No entanto, é perfeitamente possível que apenas um dos crimes venha a se configurar, dado que são crimes independentes. Um particular pode oferecer ou prometer a vantagem indevida ao funcionário público e este não a receber nem a aceitar, hipótese em que somente o particular responderia pelo crime de corrupção ativa, não havendo que se atribuir ao funcionário público nenhuma prática criminosa. Também é possível que o funcionário público solicite a vantagem indevida ao particular, sendo certo que, nesta situação, o particular pode se recusar a entregá-la ou poderá entregá-la, porém, em ambas as hipóteses, não se configurará nenhum crime na conduta adotada pelo particular. É interessante salientar que na definição do crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, o ato do particular de dar ou de entregar a vantagem indevida solicitada pelo funcionário público não tem correspondência com o tipo penal. Ademais, vale destacar que os crimes de corrupção ativa e de corrupção passiva são classificados como formais, pelo que não exigem nenhum resultado naturalístico para se consumarem, estando perfeitamente consumados somente com a prática da conduta narrada.
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O crime de corrupção ativa pressupõe somente o oferecimento da vantagem indevida, não sendo necessário que o funcionário público aceite a vantagem.
Bons estudos :)
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CORRUPÇÃO ATIVA
PROF
PRometer
OFerecer
CORRUPÇÃO PASSIVA
SORA
SOlicitar
REceber
Aceitar
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Crime formal, basta oferecer a vantagem para consumação. Sem necessidade da outra parte aceitar, mas se aceitar, obviamente o agente público concorre para corrupção passiva.