SóProvas


ID
4853635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a aspectos relacionados ao direito constitucional, ao direito administrativo e ao direito penal, julgue o próximo item.

Considere que um PRF, em serviço de fiscalização de rotina, tenha abordado um veículo e verificado que os caracteres alfanuméricos das placas haviam sido alterados mediante a utilização de fita isolante, retirada no momento em que foi descoberta a fraude. Nessa situação, além da infração administrativa, é cabível a responsabilização penal do autor, dada a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    Trata-se de fato TÍPICO, amoldando-se ao art. 311 do Código Penal:

         Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento :)

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.  

    Observe-se que o tipo penal engloba qualquer sinal identificador de veículo automotor, ou seja, a placa identificadora.

    O STJ e o STF entendem que a falsificação não é grosseira, apta a ludibriar a fiscalização e evitar a aplicação de multas, penalidades e até mesmo a investigação de crimes.

    Nesse sentido:

    Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, é típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva.

    A caracterização do crime previsto no art. 311 do CP prescinde de finalidade específica do agente. Além disso, a colocação de fita adesiva pode ser um meio idôneo de enganar a fiscalização de trânsito, sendo, portanto, crime possível.

    STJ 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1329449/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2012.

    STF 2ª Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013.

    Alguns doutrinadores discordam do posicionamento, defendendo que a falsificação seria grosseira e, por isso, em tese haveria, em tese, o crime de estelionato, e não o crime do art. 311, lesivo à fé pública (à guisa do que ocorre com a falsificação grosseira de papel-moeda, segundo esses doutrinadores).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/09/se-o-agente-coloca-uma-fita-isolante.html

  • GABARITO -CERTO

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    _-------------------------------------------------------------

    Conduta : adulterar (modificar) ou remarcar (marcar de novo) número de chassi (estrutura que suporta os elementos que integram o veículo- carroceria) ou qualquer sinal identificador (registro que serve para individualizar o objeto dos demais) de veículo automotor (todo o veículo motorizado que serve normalmente para o transporte viário de pessoas ou coisas, como, por exemplo, carro, caminhão, motocicleta etc.), de seu componente (portas, vidros etc.) ou equipamento (iluminação das placas etc.)

    ______________________________________-

    observações:

    I) A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que sim: É típica a conduta de substituir as placas originais de veículo automotor por outras.

    _________________________________________

    Sanches

    Bons estudos!

  • Só acrescentando:

    De acordo com o STJ, é formalmente ATÍPICA a conduta de adulterar sinal de identificação de veículo semirreboque (INFO 657).

  • Só complementando: CTB:

      Art. 230. Conduzir o veículo:

           I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa e apreensão do veículo;

           Medida administrativa - remoção do veículo;

    Resolução nº 24/98 CONTRAN

    Os veículos serão identificados pelo fabricante ou montador, com características, ano de fabricação (não pode ser alterado) ;

    Gravação no chassi ou no monobloco (VIN) 17 dígitos

    Pelo menos 1 lugar nos veículos automotores

    Pelo menos 2 lugares para reboques e semirreboques

    Reproduzidos com no mínimo caracteres VIS (10º ao 17º) em:

    Coluna da porta lateral dianteira direita; e

    Para brisa e vidro traseiros; e

    Dois vidros de cada lado,

    Compartimento do motor

    As regravações dependem de autorização do DETRAN e devem ser em estabelecimentos credenciados (mantém tudo, inclusive ano de fabricação)

    Não se aplica:

    Tratores

    Veículos operacionais militares

    Protótipos de competição

  • artigo 311 do CP==="Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal de identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento"

  • Gabarito: CERTO

    A referida conduta encontra-se descrita no Art.311-CP:

    Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento

  • Complementado...

    Adulteração de sinal identificador de veículo (Art. 311)  e receptação (art. 180) são delitos autônomos.

    • So lembrando: tanto o STJ e o STF entendem que a falsificação não é grosseira nesse caso..
  • Achei que era só o chassi. Nada como resolver questões!

  • Bom dia a todos!

    Outra questão idêntica:

    Cespe-SJDH-PE-2017

    >>Alterar a numeração da placa de veiculo com fita adesiva preta, embora seja falsificação grosseira, configura adulteração de sinal identificador de veículo. CERTO

    Anotem:STJ-->adulteração de semirreboque é atípica.

    REBOQUE – veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

    SEMI-REBOQUE – veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.”

    Vê-se, portanto, que reboques e semirreboques não podem ser considerados veículos automotores, pois, por definição, não podem circular por seus próprios meios, nem tampouco podem ser considerados equipamentos, tendo em vista que a legislação de trânsito os trata como veículos com características próprias. Em razão disso, a adulteração e a remarcação de sinal identificador de reboques e semirreboques não se subsumem ao art. 311 do Código Penal, que trata expressa e unicamente do veículo automotor. O princípio da reserva legal e a vedação à analogia in malam partem impedem que se estenda a incidência do tipo penal a objeto material que não se insere estritamente na definição legal.

     

  • Gabarito: Certo

     Adulteração de sinal identificador de veículo automotor 

     Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. 

  • Gabarito: Certo

    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor 

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. 

  • Resumindo

    Art 311/CP (crime) c/c art 230, I/CTB (infração adm).

  • → O Crime do Art. 311 do DP “adulteração de sinal veicular” é punido no CÓDIGO PENAL, e não no CTB. 

  • Engraçado... A pena para esse crime é quase tão grave quanto o tráfico de pessoas (4 a 8 anos de reclusão)...

  • Art.311 CP - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, e seu componente ou equipamento:

    Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

  • Acabei de ler isso na apostila, e lá dizia que não é crime, já é difícil acertar, quanto mais advinhar.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

  • Assertiva C

    Nessa situação, além da infração administrativa, é cabível a responsabilização penal do autor, dada a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

  • 311 –Adulteração de sinal identificador de veículoàAdulterar ou remarcar o nº de chassi ou qualquer outro sinal identificador de veículo, componente ou equipamento à R de 3 a 6 anos.

    - Adulterar sinal identificador de reboque é atípico.

    • A pena é aumentada em 1/3 se o agente comete o crime na função pública ou em razão dela.

    • Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo adulterado, fornecendo indevidamente material ou info oficial

    .

  • A constatação por um policial rodoviário federal da adulteração dos caracteres alfanuméricos das placas de um veículo enseja efetivamente infração administrativa, prevista no artigo 234 da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – sujeitando o condutor a penalidade de multa e de apreensão do veículo, por se tratar de infração administrativa gravíssima, configurando-se, ainda, o crime previsto no artigo 311 do Código Penal, para o qual é cominada pena de reclusão, de três a seis anos, e multa.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • STJ já decidiu que fita isolante que adultera configura crime...

  • - Colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro configura o crime do art. 311 do CP. 

    Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc, configura o delito do art. 311 do CP. 

    STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013 (Info 715).

  • ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar - número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

    Pena - Reclusão, de três a seis anos, e multa

  • STF:

    "A CONDUTA DE ADULTERAR A PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE FITA ADESIVA É TÍPICA, NOS TERMOS DO ART. 311 DO CP..."

    (Rhc 116.371/DF Dje 22/08/2013)

    .

    .

    .

    GABRITO CERTO

  • Art. 311, CP - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.  

  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. § 1o - Se o agente comete o crime no exercício da fun- ção pública ou em razão dela, a pena é aumentada de 1/3 § 2o - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo re- marcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
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