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GABARITO - CERTO
Trata-se de fato TÍPICO, amoldando-se ao art. 311 do Código Penal:
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento :)
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Observe-se que o tipo penal engloba qualquer sinal identificador de veículo automotor, ou seja, a placa identificadora.
O STJ e o STF entendem que a falsificação não é grosseira, apta a ludibriar a fiscalização e evitar a aplicação de multas, penalidades e até mesmo a investigação de crimes.
Nesse sentido:
Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, é típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva.
A caracterização do crime previsto no art. 311 do CP prescinde de finalidade específica do agente. Além disso, a colocação de fita adesiva pode ser um meio idôneo de enganar a fiscalização de trânsito, sendo, portanto, crime possível.
STJ 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1329449/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2012.
STF 2ª Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013.
Alguns doutrinadores discordam do posicionamento, defendendo que a falsificação seria grosseira e, por isso, em tese haveria, em tese, o crime de estelionato, e não o crime do art. 311, lesivo à fé pública (à guisa do que ocorre com a falsificação grosseira de papel-moeda, segundo esses doutrinadores).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/09/se-o-agente-coloca-uma-fita-isolante.html
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GABARITO -CERTO
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
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Conduta : adulterar (modificar) ou remarcar (marcar de novo) número de chassi (estrutura que suporta os elementos que integram o veículo- carroceria) ou qualquer sinal identificador (registro que serve para individualizar o objeto dos demais) de veículo automotor (todo o veículo motorizado que serve normalmente para o transporte viário de pessoas ou coisas, como, por exemplo, carro, caminhão, motocicleta etc.), de seu componente (portas, vidros etc.) ou equipamento (iluminação das placas etc.)
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observações:
I) A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que sim: É típica a conduta de substituir as placas originais de veículo automotor por outras.
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Sanches
Bons estudos!
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Só acrescentando:
De acordo com o STJ, é formalmente ATÍPICA a conduta de adulterar sinal de identificação de veículo semirreboque (INFO 657).
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Só complementando: CTB:
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Resolução nº 24/98 CONTRAN
Os veículos serão identificados pelo fabricante ou montador, com características, ano de fabricação (não pode ser alterado) ;
Gravação no chassi ou no monobloco (VIN) 17 dígitos
Pelo menos 1 lugar nos veículos automotores
Pelo menos 2 lugares para reboques e semirreboques
Reproduzidos com no mínimo caracteres VIS (10º ao 17º) em:
Coluna da porta lateral dianteira direita; e
Para brisa e vidro traseiros; e
Dois vidros de cada lado,
Compartimento do motor
As regravações dependem de autorização do DETRAN e devem ser em estabelecimentos credenciados (mantém tudo, inclusive ano de fabricação)
Não se aplica:
Tratores
Veículos operacionais militares
Protótipos de competição
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artigo 311 do CP==="Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal de identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento"
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Gabarito: CERTO
A referida conduta encontra-se descrita no Art.311-CP:
Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento
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Complementado...
Adulteração de sinal identificador de veículo (Art. 311) e receptação (art. 180) são delitos autônomos.
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- So lembrando: tanto o STJ e o STF entendem que a falsificação não é grosseira nesse caso..
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Achei que era só o chassi. Nada como resolver questões!
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Bom dia a todos!
Outra questão idêntica:
Cespe-SJDH-PE-2017
>>Alterar a numeração da placa de veiculo com fita adesiva preta, embora seja falsificação grosseira, configura adulteração de sinal identificador de veículo. CERTO
Anotem:STJ-->adulteração de semirreboque é atípica.
REBOQUE – veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
SEMI-REBOQUE – veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.”
Vê-se, portanto, que reboques e semirreboques não podem ser considerados veículos automotores, pois, por definição, não podem circular por seus próprios meios, nem tampouco podem ser considerados equipamentos, tendo em vista que a legislação de trânsito os trata como veículos com características próprias. Em razão disso, a adulteração e a remarcação de sinal identificador de reboques e semirreboques não se subsumem ao art. 311 do Código Penal, que trata expressa e unicamente do veículo automotor. O princípio da reserva legal e a vedação à analogia in malam partem impedem que se estenda a incidência do tipo penal a objeto material que não se insere estritamente na definição legal.
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Gabarito: Certo
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
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Gabarito: Certo
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
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Resumindo
Art 311/CP (crime) c/c art 230, I/CTB (infração adm).
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→ O Crime do Art. 311 do DP “adulteração de sinal veicular” é punido no CÓDIGO PENAL, e não no CTB.
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Engraçado... A pena para esse crime é quase tão grave quanto o tráfico de pessoas (4 a 8 anos de reclusão)...
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Art.311 CP - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, e seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
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Acabei de ler isso na apostila, e lá dizia que não é crime, já é difícil acertar, quanto mais advinhar.
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
↓
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
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Assertiva C
Nessa situação, além da infração administrativa, é cabível a responsabilização penal do autor, dada a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
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311 –Adulteração de sinal identificador de veículoàAdulterar ou remarcar o nº de chassi ou qualquer outro sinal identificador de veículo, componente ou equipamento à R de 3 a 6 anos.
- Adulterar sinal identificador de reboque é atípico.
• A pena é aumentada em 1/3 se o agente comete o crime na função pública ou em razão dela.
• Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo adulterado, fornecendo indevidamente material ou info oficial
.
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A constatação por um policial
rodoviário federal da adulteração dos caracteres alfanuméricos das placas de um
veículo enseja efetivamente infração administrativa, prevista no artigo 234 da
Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – sujeitando o condutor a penalidade
de multa e de apreensão do veículo, por se tratar de infração administrativa
gravíssima, configurando-se, ainda, o crime previsto no artigo 311 do Código
Penal, para o qual é cominada pena de reclusão, de três a seis anos, e multa.
Gabarito do Professor: CERTO
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STJ já decidiu que fita isolante que adultera configura crime...
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- Colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro configura o crime do art. 311 do CP.
Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc, configura o delito do art. 311 do CP.
STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013 (Info 715).
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ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR
Art. 311 - Adulterar ou remarcar - número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
Pena - Reclusão, de três a seis anos, e multa
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STF:
"A CONDUTA DE ADULTERAR A PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE FITA ADESIVA É TÍPICA, NOS TERMOS DO ART. 311 DO CP..."
(Rhc 116.371/DF Dje 22/08/2013)
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GABRITO CERTO
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Art. 311, CP - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
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Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu
componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
§ 1o - Se o agente comete o crime no exercício da fun-
ção pública ou em razão dela, a pena é aumentada de 1/3
§ 2o - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo re- marcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material
ou informação oficial.
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