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Errado.
O erro da questão foi mencionar "primeira instância", quando, na verdade, deveria ser "segunda instância".
Quem pode interpor recurso na 1º instância é apenas o infrator.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
Ok, e quem interpõe recurso na 2º instância?
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
Note que o fato da decisão ter sido tomada pela JARI induz a concluirmos que já houve um recurso interposto em 1º instância e dessa decisão da JARI é possível tanto o infrator quanto a autoridade que impôs a penalidade recorrer.
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PRIMEIRA INSTÂNCIA: PERSONALISSÍMO
SEGUNDA INSTÂNCIA: CONCORRENTE( INFRATOU E AUTORIDADE POLICIAL)
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Gabarito: errado.
O 1º recurso apenas pode ser interposto pelo infrator.
O 2º recurso que pode, de acordo com o caso, ser interposto pelo infrator ou pela autoridade de trânsito.
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
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responsável pela infração ((DIFERENTE DE)) infrator
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1° recurso: personalíssimo, somente o infrator pode entrar com recurso.
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1 recuso = apenas o proprietário ( personalíssima)
2 recurso = proprietário ou autoridade de transito ( não personalíssima)
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RECURSO PRIMEIRA INSTÂNCIA: SOMENTE O INFRATOR, INTERPOR.
#PERTENCEREI
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(E)
Comentário atualizado conforme a lei 14071/20
1- auto de infração (agente de transito);
2- defesa prévia (autoridade de trânsito)
3- aplicação da penalidade (autoridade de trânsito)
4- primeiro recurso (JARI do órgão autuador)
5- segundo recurso.
c) aplicada pela União (colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta. Quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.)
1 recuso = apenas o proprietário ( personalíssima)
2 recurso = proprietário ou autoridade de transito ( não personalíssima)
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1 recuso = apenas o proprietário ( personalíssima)
2 recurso = proprietário ou autoridade de transito ( não personalíssima)
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Pela autoridade de trânsito somente a segunda instância
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1° recurso: personalíssimo, somente o infrator pode entrar com recurso;
2° recurso: NÃO personalíssimo , pode entrar tanto o INFRATOR como a autoridade de trânsito com recurso.