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ID
4853665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação ao Processo Administrativo da Infração de Trânsito, julgue o item que se segue.


O recurso em primeira instância poderá ser apresentado tanto pelo interessado (infrator, proprietário, etc.) quanto pela autoridade de trânsito.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O erro da questão foi mencionar "primeira instância", quando, na verdade, deveria ser "segunda instância".

    Quem pode interpor recurso na 1º instância é apenas o infrator.

    Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.  

    Ok, e quem interpõe recurso na 2º instância?

    Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

    Note que o fato da decisão ter sido tomada pela JARI induz a concluirmos que já houve um recurso interposto em 1º instância e dessa decisão da JARI é possível tanto o infrator quanto a autoridade que impôs a penalidade recorrer.

  • PRIMEIRA INSTÂNCIA: PERSONALISSÍMO

    SEGUNDA INSTÂNCIA: CONCORRENTE( INFRATOU E AUTORIDADE POLICIAL)

  • Gabarito: errado.

    O 1º recurso apenas pode ser interposto pelo infrator.

    O 2º recurso que pode, de acordo com o caso, ser interposto pelo infrator ou pela autoridade de trânsito.

    Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.

    Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

  • responsável pela infração ((DIFERENTE DE)) infrator

  • 1° recurso: personalíssimo, somente o infrator pode entrar com recurso.

  • 1 recuso = apenas o proprietário ( personalíssima)

    2 recurso = proprietário ou autoridade de transito ( não personalíssima)

  • RECURSO PRIMEIRA INSTÂNCIA: SOMENTE O INFRATOR, INTERPOR.

    #PERTENCEREI

  • (E)

    Comentário atualizado conforme a lei 14071/20

    1- auto de infração (agente de transito);

    2- defesa prévia (autoridade de trânsito)

    3- aplicação da penalidade (autoridade de trânsito)

    4- primeiro recurso (JARI do órgão autuador)

    5- segundo recurso.

    c) aplicada pela União (colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta. Quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.)

    1 recuso = apenas o proprietário ( personalíssima)

    2 recurso = proprietário ou autoridade de transito ( não personalíssima)

  • 1 recuso = apenas o proprietário ( personalíssima)

    2 recurso = proprietário ou autoridade de transito ( não personalíssima)

  • Pela autoridade de trânsito somente a segunda instância

  • 1° recursopersonalíssimo, somente o infrator pode entrar com recurso;

    2° recursoNÃO personalíssimo , pode entrar tanto o INFRATOR como a autoridade de trânsito com recurso.