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art.311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
CERTO
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GABARITO CERTO.
COMPLEMENTANDO COM JURISPRUDÊNCIA:
1) STJ: Adulterar placa de veículo reboque ou semirreboque não configura o crime do art. 311 (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR) do CP.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/10/11/stj-adulteracao-da-placa-de-semirreboque-e-conduta-atipica/#:~:text=REBOQUE%20%E2%80%93%20ve%C3%ADculo%20destinado%20a%20ser%20engatado%20atr%C3%A1s%20de%20um%20ve%C3%ADculo%20automotor.&text=Em%20raz%C3%A3o%20disso%2C%20a%20adultera%C3%A7%C3%A3o,e%20unicamente%20do%20ve%C3%ADculo%20automotor.
2) Colar fita adesiva para alterar o número da placa configura Art. 311 CP?
SIM. Tal conduta enquadra-se no art. 311 do CP (AgRg no AREsp 126.860/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 06/09/2012).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/09/se-o-agente-coloca-uma-fita-isolante.html
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Questão de CFP, que cobra o "posicionamento dos instrutores de identificação veicular"... Complicado heim!
Além disso, deveria estar classificada na matéria de penal, e não de trânsito.
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GABARITO: CERTO.
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Na minha humilde opinião acho que essa questão está equivocada. Explico, o comando da questão apresentou a seguinte afirmação:
O combate ao crime de adulteração da identificação veicular é uma das funções dos PRFs em sua missão constitucional de realizar o policiamento ostensivo das rodovias federais nacionais.
Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete:
I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
Sendo assim, acredito que a questão esteja errada.
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A questão está certa, mas essa de ser o entendimento dos instrutores de condução veicular foi engraçado... por a caso o entendimento deles são relevantes por alguma coisa? o que prevalece é a lei e o entendimento dos tribunais superiores.
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Lembrando que é questão do curso de formação. Ou seja, são cobrados (também) assuntos que não são contemplados no edital do concurso (norteador de nossos estudos), além de assuntos que são passados exclusivamente nas salas de aulas do referido curso.
Por:
Lucas Carvalho.
PRE - BAHIA