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Art. 29, § 5º, da 9605: "A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional".
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GABARITO: LETRA C
Lei nº 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais.
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; (LETRA A)
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; (LETRA B)
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite; (LETRA D)
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. (LETRA C)
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: (LETRA E)
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
***ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA ***
No tipo penal do art. 32 está previsto o crime de maus-tratos contra animais.
A Lei nº 14.064/2020 acrescenta o § 1º-A neste artigo criando uma qualificadora.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
(...)
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
(...)
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/09/lei-140642020-aumenta-pena-do-crime-de.html
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Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
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A questão requer que o candidato identifique
a causa de aumento de pena que a majora até o triplo, tal como previsto na Lei
n. 9.605/98, que dispõe sobre os crimes ambientais.
Trata-se de questão com significativa
cobrança da literalidade da lei, ou dito de outra forma, bastante “decoreba".
Passemos a análise das alternativas.
A) ERRADO. Aquele que modifica, danifica ou
destrói ninho, abrigo ou criadouro natural está sujeito a pena de detenção de
seis meses a um ano, e multa - a mesma prevista para aquele que comete o crime
previsto no caput do art. 29, não sendo a resposta correta.
Lei 9.605, Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a
devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º
Incorre nas mesmas penas:
(...)
II -
quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural;
B) ERRADO. Em caso de crime praticado contra espécie rara, a pena deve
ser aumentada de metade e não do triplo.
Lei 9.605, Art. 29. § 4º A pena é aumentada
de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de
extinção, ainda que somente no local da infração;
C) CERTO. O crime praticado contra a fauna em decorrência do exercício
de caça profissional sujeitará o infrator a uma pena aumentada até o triplo,
conforme dispõe o art. 29, §5º:
Lei 9.605, Art. 29. § 5º A pena é
aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional.
D) ERRADO.O crime praticado durante a noite tem sua pena aumentada pela
metade. Veja:
Lei 9.605, Art. 29. § 4º A pena é aumentada de
metade, se o crime é praticado:
(...)
III -
durante a noite;
E) ERRADO. Exportar para o
exterior peles e couros de anfíbios é crime previsto no art.30 da Lei de
Crimes Ambientas, sujeito a pena de reclusão, de um a três anos, e multa e não causa
de aumento de pena.
Gabarito do Professor: C
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§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
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Gabarito: C
Lei 9.605, Art. 29. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
Bons Estudos!
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Para quem assiste The Crown:
Pratica Caça Profissional: a Rainha Elisabeth, Principe Philiph e Filho Charlie.
São 3, então é o triplo.
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A pena é aumentada DE METADE, se o crime é praticado.
- contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
- em período proibido à caça;
- durante a noite;
- com abuso de licença;
- em unidade de conservação;
- com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
A pena é aumentada ATÉ O TRIPLO.
- se o crime decorre do exercício de caça profissional.
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Art. 29
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
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A) ERRADO. Aquele que modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural está sujeito a pena de detenção de seis meses a um ano, e multa - a mesma prevista para aquele que comete o crime previsto no caput do art. 29, não sendo a resposta correta.
Lei 9.605, Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
(...)
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
B) ERRADO. Em caso de crime praticado contra espécie rara, a pena deve ser aumentada de metade e não do triplo.
Lei 9.605, Art. 29. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
C) CERTO. O crime praticado contra a fauna em decorrência do exercício de caça profissional sujeitará o infrator a uma pena aumentada até o triplo, conforme dispõe o art. 29, §5º:
Lei 9.605, Art. 29. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
D) ERRADO.O crime praticado durante a noite tem sua pena aumentada pela metade. Veja:
Lei 9.605, Art. 29. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
(...)
III - durante a noite;
E) ERRADO. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios é crime previsto no art.30 da Lei de Crimes Ambientas, sujeito a pena de reclusão, de um a três anos, e multa e não causa de aumento de pena.
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Art. 29, § 5º, da 9605: "A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional".
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a) INCORRETA. Trata-se de conduta equiparada ao crime do caput do art. 29:
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
b) e d) INCORRETA. Se o crime do art. 29 for praticado contra espécie rara ou durante a noite, aumenta-se a pena da metade.
Art. 29 (...) § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
c) CORRETA. A pena será triplicada se o crime do art. 29 decorrer do exercício de caça profissional:
Art. 29. (...) § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
e) INCORRETA. Trata-se da conduta equiparada do inciso III, art. 29.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Resposta: C
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3 vezes a letra "A" -
Caça Profissional cAçA profissionAl. A pena é aumentada até o triplo
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DETALHE:
"A causa de aumento de pena até metade não alcança os atos de pesca ".
Art. 29, § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
BONS ESTUDOS!!
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TOMA!
CRIMES AMBIENTAIS
Atenuantes: MNEMÔNICO: BARCOCO!!
- Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
- ARrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
- COmunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
- COlaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
- Conclusões seguras acerca das penas
- se o mínimo da pena prevista for em meses: só poderá ser de detenção.
- se for de 1 a 3 anos: poderá ser detenção ou reclusão.
- se for só em anos, mas diferente de 1 a 3 anos: só poderá ser de reclusão.
- Nessa Lei temos exemplos de normas penais em Branco.
- As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente.
- O STJ não mais adota a Teoria da Dupla Imputação Ambiental.
- STF e Doutrina entende que:
- Na esfera CIVIL, a Responsabilidade Ambiental é OBJETIVA E INTEGRAL;
- Na esfera PENAL e ADMINISTRATIVA, a Responsabilidade Ambiental é SUBJETIVA.
- Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
- Penas aplicáveis à PJ :
- Multa
- Restritiva de direito
- Prestação de serviços à comunidade
- suspensão parcial ou total de atividades;
- interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
- proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (prazo máximo de 10 anos)
Prestação de serviços à comunidade:
- custeio de programas e de projetos ambientais;
- execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
- manutenção de espaços públicos;
- contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
- Atenção: Liquidação Forçada
- pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do fundo penitenciário nacional.
- Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
- A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
- A pena é aumentada DE METADE, se o crime é praticado:
- contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção.
- período proibido à caça;
- durante a noite;
- abuso de licença;
- unidade de conservação;
- emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa
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A LCA é uma aberração, as penas cominadas não fazem o mínimo sentido.