SóProvas


ID
4856668
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Juarez Távora - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Arthur, estava com tuberculose e resolveu praticar ato capaz de transmitir a doença para seu inimigo Giovanni. Para a realização de tal conduta, Arthur resolveu chamar Giovanni para uma conversa e tossiu por diversas vezes na direção do rosto de Giovanni com o objetivo de transmitir a tuberculose para Giovanni. De acordo com o Código Penal, esta conduta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA B

    Código Penal - DL 2848/40

        Perigo de contágio venéreo (LETRA C)

           Art. 130 - Expor  alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea , de que sabe ou deve saber  que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: 

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 2º - Somente se procede mediante representação.

    Neste caso, exige-se que a moléstia seja transmissível por relação sexual ou qualquer ato libidinoso, o que não é o caso da questão (turberculose, uma moléstia transmissível pela via aérea).

           Perigo de contágio de moléstia  grave (GABARITO - LETRA B)

           Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    GABARITO DA QUESTÃO. A conduta praticada por Arthur amolda-se perfeitamente ao tipo descrito.

           Perigo para a vida ou saúde de outrem (LETRA E)

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave .

            Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas  para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais

    Neste caso, a conduta é pratica por meio geral, comum, sendo residual em relação aos crimes citados anteriormente. Não é caso de conduta praticada por ato sexual ou ato libidinoso; nem por meio de tentativa de contaminação de moléstia grave (mas pode ser, em tese, por tentar contaminar moléstia não-grave).

           Omissão de socorro  (LETRA D)

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência , quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo ; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Como se vê, o tipo penal de omissão de socorro não tem relação com a conduta praticada por Arthur.

  • Gabarito: Letra B!

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Definição do que é perigo de contágio venéreo:

    https://www.youtube.com/watch?v=i5WeWbvSz7A

    (finalzinho do vídeo)

  • ELE ESTÁ CONTAMINADO E TEM O FIM DE TRANSMITIR A DOENÇA. A QUESTÃO DEIXA CLARO QUE ELE ESTÁ CONTAMINADO. ( ART. 131° PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLESTIA GRAVE.

  • Em tempos de Covid tem muito . kkkk

  • GABARITO B

    Isso acontece muito, rs!

    Explicando a conduta para quem tem dificuldades :

    O CP ( 131) pune aquele que, contaminado de moléstia grave (curável ou não) e contagiosa (ex.: tuberculose, febre amarela, lepra, difteria, poliomielite etc.), pratica qualquer ato capaz de transmiti-la a outrem. 

    Não esquecer que nos crimes do Capítulo III - Da periclitação da vida e da saúde- temos crimes de de perigo, isto é, infrações penais que ofendem o bem jurídico com a simples probabilidade de dano, não havendo lesão substancial.

    Ou seja, não há necessidade de que o indivíduo efetivamente contraia

    A consumação desse crime acontece com a prática do ato perigoso, ou, como exprime o texto, capaz de produzir o contágio, independentemente da transmissão (crime formal). 

    Não confundir com o crime do Art. 130 Perigo de Contágio venéreo, que envolve a prática de relações sexuais ou atos libidinosos.

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado (...)

    ----------------------------------------------------------------------

    R.Sanches.

    Deus Nos abençoe sempre!

  • Se fosse em 2020 seria tentativa de homicídio kkkkkk

    VÍRUS, Corona. China et al. 2020

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas contidas em cada um dos seus itens com o intuito de verificar quais delas corresponde à conduta descrita no seu enunciado. 

    Item (A) - A conduta narrada no enunciado subsome-se de modo perfeito ao crime de perigo de contágio de moléstia grave, tipificado no artigo 131 do Código Penal que assim dispõe: "praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio". Com efeito, a alternativa contida neste item é falsa.

    Item (B) - A conduta narrada no enunciado subsome-se de modo perfeito ao crime de de perigo de contágio de moléstia grave, tipificado no artigo 131 do Código Penal que assim dispõe: "praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio". Por consequência a presente alternativa é verdadeira.

    Item (C) - O crime de perigo de contágio venéreo está previsto no artigo 130 do Código Penal, que assim dispõe: "expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado". A conduta descrita no enunciado não corresponde à conduta tipificada como o crime apontado nesta alternativa, sendo, portanto, esta falsa.

    Item (D) - O crime de omissão de socorro está tipificado no artigo 135 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde ao crime de omissão de socorro, razão pela qual a presente alternativa é falsa.

    Item (E) - O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem está previsto no artigo 132 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente". A conduta descrita no enunciado não se subsome de modo perfeito ao crime previsto no artigo ora transcrito, sendo a presente alternativa falsa.

    Diante das considerações feitas acima, conclui-se que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.

    Gabarito do professor: (B)



  • Perigo de contágio venéreo

        Art. 130 - Expor alguém, por meio de RELAÇÕES SEXUAIS ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

        § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        § 2º - Somente se procede mediante representação. (Preserva-se a intimidade da vítima)

    .    

    Perigo de contágio de moléstia grave

        Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ATO CAPAZ (cuspir sangue, seringa, jogar urina, etc) de produzir o contágio:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    A ação penal é pública incondicionada.

    Bons estudos.

  • PERIGO DE CONTAGIO VENÉREO

    Expor alguém a doenças venéreas por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso.

    Se o agente tem a intenção de transmitir reclusão de 1 a 4 anos e multa

    AIDS não é doença venérea

    PERIGO DE CONTAGIO DE MOLÉSTIA GRAVE

    Praticar com fim de transmitir a outrem moléstia grave que está contaminado

    O agente tem o fim especial de agir

    AIDS é tentativa de homicídio

  • GENTE AINDA N É TENTATIVA DE HOMICÍDIO NÃO

    P STJ É CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA COM ENFERMIDADE INCURÁVEL

  • GENTE AINDA N É TENTATIVA DE HOMICÍDIO NÃO

    P STJ É CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA COM ENFERMIDADE INCURÁVEL

  • É crime formal (consuma-se com a prática do ato capaz de produzir o contágio, ainda que a vítima não contraia a moléstia).

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Fonte: Código Penal

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Assertiva B

    Considerada como crime de perigo de contágio de moléstia grave. = Atitude do Arthur, "Fdp"

  • venéreo => Relativo ao relacionamento sexual.

  • Perigo de contágio de moléstia grave

    Praticar com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.

    Reclusão de um a quatro anos e multa.

  • PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Ação penal    

     § 2º - Somente se procede mediante representação.

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

         Aumento de pena    

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

  • CONTÁGIO VENÉREO - SEXO

    MOLÉSTIA GRAVE - QUALQUER ATO

  • Gente, seria essa mesma tipificação se fosse o Corona Vírus ?

  • Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 2º - Somente se procede mediante representação.

           Perigo de contágio de moléstia grave

           Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

  •     Perigo de contágio de moléstia grave

        Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

  • Para quem confundiu com o art. 130 -

    O crime praticado nesse artigo exige exposição de alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea.

    ( Perigo de dano )

    Se a intenção é transmitir a moléstia venérea = forma qualificada.

    No 131 - a conduta é Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.

  • CABERIA CONCURSO DE CRIMES ENTRE O ART 131 E 132?

  • Hoje, tossiu, é Covid!
  • GABARITO: LETRA B.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    • Trata-se de uma ação penal pública condicionada.

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. 

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada [perdida], ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • É BOLSONARO 2022 , 2026... 4 EM 4 ANOS É BOLSONARO MEU FI

  • Questão: B

    Perigo de contágio venéreo x Perigo de contágio de moléstia grave

    Perigo de contágio venéreo:

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Não é exigido o dolo de querer contaminar, mas somente de praticar relações sexuais.

    Perigo de contágio de moléstia grave:

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aqui, será exigido que tenha dolo por parte do agente para contaminar a vítima.