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Questões de Perigo para a vida ou a saúde de outrem


ID
306130
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes de perigo para a vida e a saúde, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Abandono de incapaz é posto no código penal brasileiro no capítulo da periclitação da vida e da saúde, no art.133 Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.


  • a)
    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Se deveria saber estar contaminado então aqui se configura a culpa

    b)
    O cap?tulo III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE, são subsidiários, soldado reserva, ou seja, configuram-se apenas quando n"ao se consegue encaixar a conduta delituosa a algum outro tipo.  Também os caputs são todos crimes de perigo . Há as vezes algum conflito aparente com relação a lesão corporal culposa, mas o estudo do caso permite diferenciar.



  • É o chamado crime próprio, ou seja, só pode ser cometido (ter como sujeito ativo), por quem Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. (Art 133 CP).


    O crime comum é que pode ser praticado por qualquer pessoa, como o homicídio por exemplo. Art 121 CP Matar alguém. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, ou seja, matar alguém
  • Sobre a alternativa A:
    Essa prova é de 2005, e não sei como era a posição doutrinária na época;
    Todavia, segundo Rogério Sanches, no livro CP para concursos, a corrente doutrinária que adota a expressão "deve saber" como indicativa de conduta culposa é minoritária.

    Segundo Sanches, o tipo subjetivo do art. 130 abrange a conduta dolosa (direta ou eventual).

  • a) no que concerne ao tipo subjetivo do delito de perigo de contágio venéreo, o dolo é equiparado à culpa. Na época, correto. Atualmente, errado.

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado

    Há entendimento de que o "deve saber" configuraria a culpa, mas esse entendimento é minoritário. Predomina na doutrina o entendimento de que o "deve saber" configura dolo eventual, ou seja, há uma previsão pelo agente de que talvez ele esteja contaminado, mas para ele isso pouco importa.

    Esse entendimento majoritário decorre:
    1) Do princípio da excepcionalidade dos crimes culposos, que deve ser sempre previsto de forma expressa pelo legislador.
    2) Do fato de a pena do crime culposo ser sempre mais branda do que a do crime doloso.

    Feito essa explicação, vou aprofundar a diferença entre alguns crimes semelhantes (o que não tem nada a ver com a questão em si):

    Perigo de contágio venéreo
    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea (norma penal em branco, o ministério da saúde que estabelece o que é moléstia venérea), de que sabe ou deve saber que está contaminado:
    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    Perigo de contágio de moléstia grave
    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave (norma penal em branco, o ministério da saúde que estabelece o que é moléstia grave) de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Simulações:
    Situação 1) Agente não tem intenção de transmitir a moléstia venérea, mas transmite e por causa disso a vítima morre - Homicídio culposo.
    Situação 2) Agente tem intenção de transmitir a moléstia (grave ou venérea), transmite e a vítima morre - Lesão corporal seguida de morte. Caso o agente tivesse conhecimento de que a doença poderia matar a vítima - Homicídio por dolo eventual.
    Situação 3) Agente tem intenção de transmitir a moléstia (grave ou venérea) e transmite - Lesão corporal grave ou gravíssima (o crime de perigo é absorvido pelo de dano) OU crime de perigo [de contágio venéreo ou de contágio de moléstia grave (lesão leve resta absorvida)].

    Perigo para a vida ou saúde de outrem
    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    Nesse caso não há moléstia, é o caso, por exemplo, do atirador de facas e dos pais que negam transfusão de sangue por motivo religioso.

    • b) haverá concurso aparente de normas, que se resolve pela subsidiariedade, sempre que, da exposição a perigo, resultar efetivamente dano.
    Não sei se a afirmativa se encontra certa, tenho dificuldade para distinguir bem a subsidiariedade da consunção. Sei que é muito tênue a linha diferenciadora que separa a consunção da subsidiariedade e que na subsidiariedade, em função do fato praticado, comparam-se as normas para saber qual é a norma aplicável, enquanto que na consunção, sem se recorrer as normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais, por terem sido preparação, execução ou exaurimento do crime mais grave...

    mas por outro lado, nos exemplos doutrinários que vejo, a doutrina coloca que o crime consumado absorver a tentativa e o crime de dano absorver o crime de perigo são hipóteses de consunção, o que não consigo visualizar muito bem com a diferença que a mesma doutrina estabelece entre ambos os institutos...

    De qualquer forma, conforme já mencionado, a doutrina afirma que o crime de dano absorver o crime de perigo é hipótese de aplicação da consunção, e não da subsidiariedade, razão pela qual eu estaria inclinado a considerar essa afirmativa errada (não no caso dessa questão, em que existem alternativas mais erradas).

    • c) sujeito ativo do crime de abandono de incapaz pode ser qualquer pessoa, independente de estar a vítima sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.

    Errado,
    esse era o gabarito que a banca queria na época.
    Abandono de incapaz
    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:


    • d) sujeito ativo do crime de omissão de socorro pode ser qualquer pessoa, não sendo necessário que haja precedente dever jurídico de assistência ou guarda em relação ao sujeito passivo.
    Errado,
    o crime omissivo próprio pode ser praticado por qualquer pessoa, diversamente do crime omissivo impróprio, que só pode ser praticado pelo garantidor.
  • GABARITO: LETRA C

     

    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Abandono de incapaz: perigo concreto. A incapacidade não se confunde com a incapacidade civil.

    Abraços

  • SUJEITO ATIVO DO CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ SOMENTE PODE SER AQUELE QUE , DE ACORDO COM UMA OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL, ESTÁ OBRIGADO A CUIDAR DA VÍTIMA, GUARDÁ-LA OU VIGIÁ-LA, OU AINDA TÊ-LA SOB SUA AUTORIDADE.

    O SUJEITO ATIVO DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO PODE SER QUALQUER PESSOA QUE NÃO GOZE DE STATUS DE GARANTIDORA,CASO CONTRÁRIO O AGENTE TERIA DE RESPONDER PELO RESULTADO QUE DEVIA E PODIA TER EVITADO.

  • SUJEITO ATIVO DO CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ SOMENTE PODE SER AQUELE QUE , DE ACORDO COM UMA OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL, ESTÁ OBRIGADO A CUIDAR DA VÍTIMA, GUARDÁ-LA OU VIGIÁ-LA, OU AINDA TÊ-LA SOB SUA AUTORIDADE.

    O SUJEITO ATIVO DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO PODE SER QUALQUER PESSOA QUE NÃO GOZE DE STATUS DE GARANTIDORA,CASO CONTRÁRIO O AGENTE TERIA DE RESPONDER PELO RESULTADO QUE DEVIA E PODIA TER EVITADO.

  • Atualizando...

    A) ERRADA

    A doutrina não enxerga culpa como tipo subjetivo

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:       

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. dolo eventual

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: dolo direto      

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    B) CORRETA

    O princípio da subsidiariedade apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

    C) ERRADA

    Abandono de incapaz

    Art 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

    D) CORRETA

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo...

    Não exige vínculo entre as partes!

  • Crime próprio (figura do garantidor).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Letra A e letra C estão erradas!!


ID
1064446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores a respeito dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: "C"

    A - O crime de ameaça pode ser praticado por ESCRITO.

    B - Transmissão da AIDS: O sujeito, sabendo ser portador de AIDS, pratica relações sexuais com várias pessoas, sem preservativo e sem comunicar nada. Qual delito foi cometido? Importa saber se a vítima contraiu ou não o vírus HIV?

    O STF acaba de afirmar (HC 98.712-SP) que aquele que, sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com outrem, sem o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131, CP.

    D - Omissão de socorro: apenas dolo direto ou eventual. Não admite a modalidade culposa.

    E - "Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE FATO definido como CRIME. OBS: se for CONTRAVENÇÃO, o crime será o de difamação.

  • Quanto a alternativa B

    "Havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da Aids é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio (STJ, HC 9378/RS, HC 1999/0040314-2, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., JSTJ, v. 21, p. 383)."

    Extraído do Código Penal Comentado, Rogerio Greco, 6 ed., p. 289.

  • Gabarito "c".


    Mas, referente a alternativa "b".

      AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima. É a nossa posição - CLEBER MASSON.

    Para o Supremo Tribunal Federal, contudo, não comete homicídio (consumado ou tentado) o sujeito que, tendo ciência da doença (AIDS) e, deliberadamente, oculta-a de seus parceiros, mantém relações sexuais sem preservativo. A Corte, todavia, limita-se a afastar o crime doloso contra a vida, sem concluir acerca da tipicidade do delito efetivamente cometido (perigo de contágio venéreo ou lesão corporal gravíssima pela enfermidade incurável). 


    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Transmissão do vírus HIV

    1ª corrente: sustenta que configurará homicídio tentado ou consumado, uma vez que a AIDS é uma doença mortal sem cura e não uma enfermidade incurável (Rogério Greco);


    2ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) ou mesmo homicídio (art. 121 do CP) – Luiz Regis Pardo;


    3ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP) ou homicídio (art. 121 do CP) – Cesar Roberto Bittencourt;


    4ª corrente: sustenta que a transmissão do vírus HIV configura lesão corporal grave qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) – Mirabete;


    Superior Tribunal de Justiça: entende que se o agente for portador do vírus HIV e tiver o dolo de matar a vítima, ocorrerá tentativa de homicídio (art. 121 do CP c/c art. 14, II do CP) – Habeas Corpus n.º 9378, julgado em 1999, com acórdão publicado em 2000;


    Supremo Tribunal Federal: entende que não há tentativa de homicídio, mas sim perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP) – Informativo n.º 584, Habeas Corpus n.º 98.712.

  • "Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    Crime preterdoloso: dolo no antecedente (lesionar) e culpa no consequente (morte da vítima), o que na minha singela concepção, ficou demonstrado na questão como gabarito correto, foi o fato de mesmo tendo uma previsibilidade de morte da vítima, restando comprovado o animus laedendi do agente na conduta, será preterdoloso. e.g., Tício com animus laedendi, desfere socos contra Mévio, tendo uma certa previsão de que sua conduta pode ocasionar a morte de Mévio, Tício continua lesionando seu desafeto,  ocasionando sua morte. Consequência jurídica: responde por lesão corporal seguida de morte, verbis:

                                                "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

                                                         (...)

                                                         

                                                         Lesão corporal seguida de morte

                                                       § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

                                                        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

  • Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    letra c

  • a) Dada sua natureza, o crime de ameaça só se configura se o agente tiver ameaçado explicitamente a vítima.

    ERRADA. Divisão no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada:

    a)  explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo.

    b)  implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz para “B”: “Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”.

    c)  condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz para “B”: “Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho”.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, como o próprio tipo penal (artigo 147 do CP) prevê, a ameaça não precisa ser feita explicitamente, podendo restar configurada ainda que feita por qualquer meio simbólico:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)
    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, só é punido na modalidade dolosa. Conforme leciona André Estefam, cuida-se de delito punível somente a título de dolo. O dolo é de perigo, vale dizer, expor a vida ou a saúde de outrem a um risco. O dolo, ademais, pode ser direto (a pessoa quis deixar de prestar a assistência ou convocar o socorro da autoridade pública) ou eventual (consentiu em não fazê-lo). Não importa investigar o porquê da inatividade consciente e voluntária: se houve preguiça, egoísmo, medo, ou qualquer outro motivo, somente poderão ter relevância na dosagem da pena (jamais na caracterização do ilícito). Não se pune a omissão de socorro culposa. Logo, não há crime quando o agente não tem consciência do perigo em que está a vítima (ainda que isto lhe fosse previsível) ou não se dá conta de que pode intervir para ajudá-la. Deve existir, portanto, o "conhecimento de sua capacidade real de agir".

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A alternativa E está INCORRETA, já que o próprio tipo penal prevê que a imputação deve ser de falsa (artigo 138 do Código Penal). Conforme leciona André Estefam, a pessoa deve ter consciência da falsidade ou, ao menos, da possibilidade de a imputação ser falsa. Caso contrário, ter-se-á erro de tipo, excludente do dolo (CP, artigo 20, "caput"):

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA. O "animus laedendi" é a intenção de ferir. Se o agente tem o dolo (antecedente) de ferir, responderá por lesão corporal (artigo 129 do CP). Se o resultado morte ocorrer, mesmo sendo previsível, mas não desejado, será a ele imputado a título de culpa (consequente) (artigo 129, §3º, CP) . Eis a figura do crime preterdoloso, no qual há dolo no antecedente, mas culpa no consequente.  Se o resultado não for sequer previsível, o agente não responderá por nada, pois não há responsabilidade objetiva no Direito Penal, conforme preconiza o artigo 19 do Código Penal:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Geral (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • A alternativa A está INCORRETA, pois, como o próprio tipo penal (artigo 147 do CP) prevê, a ameaça não precisa ser feita explicitamente, podendo restar configurada ainda que feita por qualquer meio simbólico:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)
    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, só é punido na modalidade dolosa. Conforme leciona André Estefam, cuida-se de delito punível somente a título de dolo. O dolo é de perigo, vale dizer, expor a vida ou a saúde de outrem a um risco. O dolo, ademais, pode ser direto (a pessoa quis deixar de prestar a assistência ou convocar o socorro da autoridade pública) ou eventual (consentiu em não fazê-lo). Não importa investigar o porquê da inatividade consciente e voluntária: se houve preguiça, egoísmo, medo, ou qualquer outro motivo, somente poderão ter relevância na dosagem da pena (jamais na caracterização do ilícito). Não se pune a omissão de socorro culposa. Logo, não há crime quando o agente não tem consciência do perigo em que está a vítima (ainda que isto lhe fosse previsível) ou não se dá conta de que pode intervir para ajudá-la. Deve existir, portanto, o "conhecimento de sua capacidade real de agir".

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A alternativa E está INCORRETA, já que o próprio tipo penal prevê que a imputação deve ser de falsa (artigo 138 do Código Penal). Conforme leciona André Estefam, a pessoa deve ter consciência da falsidade ou, ao menos, da possibilidade de a imputação ser falsa. Caso contrário, ter-se-á erro de tipo, excludente do dolo (CP, artigo 20, "caput"):

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA. O "animus laedendi" é a intenção de ferir. Se o agente tem o dolo (antecedente) de ferir, responderá por lesão corporal (artigo 129 do CP). Se o resultado morte ocorrer, mesmo sendo previsível, mas não desejado, será a ele imputado a título de culpa (consequente) (artigo 129, §3º, CP) . Eis a figura do crime preterdoloso, no qual há dolo no antecedente, mas culpa no consequente.  Se o resultado não for sequer previsível, o agente não responderá por nada, pois não há responsabilidade objetiva no Direito Penal, conforme preconiza o artigo 19 do Código Penal:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Geral (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.









  • Pessoal, achei esse julgado mais recente do STJ (de 2012), que considera a transmissão consciente do vírus HIV como de Lesão Corporal de Natureza Gravíssima, e não Tentativa de Homicídio. Tal julgado, inclusive, é citado no livro de Rogério Sanches como a posição jurisprudencial adotada pelo STJ (Sanches, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 7ª edição, 2015. Página 49, Nota de Rodapé 11). 
     

    HABEAS CORPUS Nº 160.982 - DF

    RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. ART. 129, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE TRANSMITIU ENFERMIDADE INCURÁVEL À OFENDIDA (SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA). VÍTIMA CUJA MOLÉSTIA PERMANECE ASSINTOMÁTICA. DESINFLUÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA UM DOS CRIMES PREVISTOS NO CAPÍTULO III, TÍTULO I, PARTE ESPECIAL, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SURSIS HUMANITÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES NO PONTO, E DE DEMONSTRAÇÃO SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98.712⁄RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (1.ª Turma, DJe de 17⁄12⁄2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. Assim não há constrangimento ilegal a ser reparado de ofício, em razão de não ter sido o caso julgado pelo Tribunal do Júri.

    2. O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial, do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712⁄RJ, o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de "Perigo de contágio de moléstia grave" (art. 131, do Código Penal), esclareceu que, "no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131".

    3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal.

    4. A alegação de que a Vítima não manifestou sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2, inciso II, do Código Penal. É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia.

    5. Não pode ser conhecido o pedido de sursis humanitário se não há, nos autos, notícias de que tal pretensão foi avaliada pelas instâncias antecedentes, nem qualquer informação acerca do estado de saúde do Paciente.

    6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

  •         Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

            Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

            Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte

     

            Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • ...

    LETRA A – ERRADA – O crime de ameaça pode se dar na forma explícita, implícita ou condicional. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 294):

     

     

    Espécies de ameaça

     

     

    A ameaça, quanto à pessoa em relação a qual o mal injusto e grave se destina, pode ser:

     

    a)direta ou imediata: é a dirigida à própria vítima. Exemplo: “A” telefona para “B” dizendo que irá matá-lo.

     

    b)indireta ou mediata: é a endereçada a um terceiro, porém vinculado à vítima por questões de parentesco ou de afeto. Exemplo: “A” diz a “B” que irá agredir “C”, filho deste último.

     

    Além disso, o delito em apreço divide-se também no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada:”

     

    “a)explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo.

     

    b)implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz para “B”: “Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”.

     

    c)condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz para “B”: “Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho.” (Grifamos)

  • Raciocinando Direito

    A questão da transmissão vírus HIV pela própria doutrina é solucionada de forma compreensível, senão, vejamos:

    "Para nós, depende. Se a vontade do agente era a transmissão da doença (de natureza fatal), pratica tentativa de homicídio (ou homicídio consumado, caso seja provocada a morte como desdobramento da doença). Se não quis e nem assumiu o risco (usando preservativos, por exemplo), mas acaba por transmitir o vírus, deve responde por lesão corporal culposa (ou homicídio culposo, no caso de morte decorrente da doença). "

    Já o STJ, através da sua 5" Turma, decidiu que a transmissão consciente da síndrome da imunodeficiência adquirida (vírus HIV) caracteriza lesão corporal de natureza gravíssima, 

    Rogério Sanches. CP para Concursos

  •  Me parece que a parte: "ainda que esse resultado seja previsível", torna a questão errada. Pois, se era previsível, o agente assume o risco, logo é dolo eventual, não há de se falar em culpa.

  • O previsível não torna a questão errada pois o dolo de lesionar alguém pode sim vir com previsibilidade de que aconteça algo mais grave... Por exemplo, se o agente ativo está portando uma "peixeira" e atinge com ela o braço do agente passivo, é previsível que poderia ter sido diferente e acontecido algo mais grave (como por exemplo, atingir orgão fatal por engano), no entanto isso não desconfigura o animus laedendi pois o que vale é a intenção do agente (mesmo se tiver previsibilidade de algo pior acontecer, não configura animus necandi, daí a palavra ANIMUS equivalendo a intenção) 

  • Reuel Albuquerque, nos crimes culposos, deve haver a previsibilidade do resultado não desejado pelo agente. Por exemplo: um motorista está a 180 km/h em uma via na qual a velocidade máxima é 60 km/h, mas acha que é “bom de roda” e acredita firmemente que não acontecerá nada, apesar de ser previsível a morte de alguém. Se ele mata a pessoa, responderá em tese por homicídio culposo, pois há previsibilidade, no mínimo, objetiva (o agente não prevê o resultado, mas é possível fazê-lo), ainda que não haja previsibilidade subjetiva (o agente prevê o resultado, mas acredita que não acontecerá nada, e nem quer que o resultado ocorra). Relembrando os elementos do crime culposo:

    Conduta voluntária 

    Violação a um dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia)

    Resultado involuntário 

    Nexo causal

    Tipicidade

    Previsibilidade objetiva

     

    Se houver algum erro, avisem.

  • Ao colega Reuel Albuquerque, em verdade, a parte "ainda que esse resultado seja previsivel" é justamente o que faz a questão certa. A lesão qualificada pelo resultado morte é crime preterdoloso; é dizer, a morte deve e só pode ser produzida a título de culpa! Ou seja, devem estar presentes, para imputação do resultado, os elementos do crime culposo: um deles é a previsibilidade objetiva do resultado não querido. Se a morte não fosse ao menos objetivamente previsível, o resultado morte não poderia ser imputado, sob pena da odiosa responsabilidade penal objetiva.

    Lembre-se: previsibilidade não se confunde com previsão. Previsão + assunção de risco = dolo eventual. Previsão + negação do risco por confiar em suas habilidades pessoais = culpa consciente. Previsibilidade objetiva + ausência de previsão = culpa inconsciente. Sem previsão ou previsibilidade, não é sequer possível a imputação do resultado.

    Se a questão tivesse dito: "Comprovado o animus laedendi na conduta do réu e a sua culpa no resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima, somente se esse resultado fosse previsível, restaria configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.", ela ainda estaria correta, porque sem a previsibilidade objetiva, é impossível imputar o resultado morte a título culposo.

  • Desta maneira, se um morador de um prédio diz, sabendo que é mentira, que o síndico roubou as três últimas cotas condominiais e que as utilizou para realizar obras no seu apartamento (ele está sendo acusado de apropriação indébita), ocorre o crime de calúnia, pois está presente a imputação de um fato determinado, qualificado como crime, onde o agente tem a consciência da falsidade da imputação.

  • Renata Andreoli, essa parte foi para as minhas anotações: 

    Previsão + assunção de risco = dolo eventual. Previsão + negação do risco por confiar em suas habilidades pessoais = culpa consciente. Previsibilidade objetiva + ausência de previsão = culpa inconsciente. Sem previsão ou previsibilidade, não é sequer possível a imputação do resultado.

  • Exemplo de previsibilidade culposa: Vc esta dirigindo seu veiculo e mais a adiante atravessa uma bola. O que se prevê? Que alguem vai atras da bola e geralmente é criança correndo desgovernada. É uma grande possibilidade. Entao sua conduta é desacelerar. 

  • "Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

  • Para quem ainda ficou em dúvida, como eu estava agora há pouco rs: não estava conseguindo entender por que a B estava errada.

    Há quem afirme ser a AIDS moléstia de contágio venéreo. Nesse caso, aplica-se o art. 130, §1º. "Se é intenção do agente transmitir a moléstia..."

    Há quem afirme não ser a AIDS moléstia de contágio venéreo, por existir o contágio por outros meios que não o sexual. Nesse caso, aplica-se o art. 131. "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.


    Por um artigo ou por outro, não conseguia entender o erro da assertiva. Mas percebam: . "Havendo o DOLO DE MATAR, considera-se a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS idônea para a caracterização do crime de periclitação contra a vida." Nenhum dos artigos fala em dolo de matar. O único dolo que se discute é o de transmitir a moléstia, não necessariamente de matar.

  • Em todos os crimes culposos a previsibilidade objetiva está presente, o que diferencia a culpa consciente da culpa inconsciente é a previsibilidade subjetiva.

  • GABARITO "C"

    COMPLEMENTANDO

    Em hipótese nenhuma se admitirá o crime de calúnia quando a imputação for verdadeira?

    ERRADO. Realmente o tipo penal da calúnia possui como elementar o fato de a imputação do crime ser falsa, todavia, admite-se a configuração do crime quando a imputação for verdadeira nas hipóteses em que não for cabível a exceção da verdade.

  • É tanta corrente que dá pra fazer uma joalheria. kkkkkkk

    A corrente que a questão pediu na letra B foi essa:

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

    Fonte: Professora QConcursos.

  • Quanto a alternativa C: lembremos que um dos elementos da Culpa é justamente a PREVISIBILIDADE OBJETIVA (resultado era Previsível que é ## de ser PREVISTO). Na alternativa, se o resultado não fosse PREVISÍVEL, o Agente não responderia pelo resultado, mas apenas pela lesão.

  • Apesar da discussão doutrinária apresentada pelos colegas, creio que a tipificação correta é art. 213 C/C 234-A, IV.

    O enunciado deixa claro que é uma relação forçada e causa de aumento de pena específica trata da transmissão de DST.

  • Doutrina entende que mesmo doenças transmitidas pelo sexo não são, necessariamente, venéreas, adotando o entendimento de que se a moléstia se transmite não só por relação sexual, mas tb por outros modos, não é considerada venérea.

    STF - pessoa que, sabendo-se portadora do vírus HIV, mantém relações sexuais sem preservativos com outras pessoas - perigo de contágio de moléstia grave e não contágio venéreo.

  • No item B o dolo do agente é de matar! Acabou a questão, é crime contra a vida.

    LETRA B INCORRETA

  • Alguem sabe se o HC 98712-SP ainda está valendo?

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Abraço!!!

  • A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

  • a) O crime de ameaça estará configurado a partir do momento em que a vítima sentir-se ameaçada, podendo a ameaça ser feita até indiretamente por meio de gestos, por exemplo.

    b) Questão absolutamente desconexa. A transmissão dolosa do vírus da AIDS configura-se lesão corporal de natureza gravíssima pelo entendimento do STJ e contágio de moléstia grave pelo entendimento do STF.  Quando o ato sexual é forçado e com animus necandi, configurada estará a tentativa de homicídio.

    c) Ocorre a forma qualificada do crime de maus-tratos quando se verifica a ocorrência do resultado lesão grave (gravíssima) ou morte. Já no caso de ser o sujeito passivo da conduta pessoa menor de 14 anos, tem-se a incidência de uma causa de aumento de 1/3.

    d) O crime de omissão de socorro não admite modalidade culposa por falta de previsão legislativa para tal. Ademais, no caso da omissão de socorro o agente não pode ter dado causa para aquela situação e, se o fez, responderá pelo resultado no respectivo crime (Lesão corporal, homicídio etc).

    e) É elementar do crime de calúnia que o agente saiba que aquele fato imputado como crime é falso. 

  •  AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima. É a nossa posição - CLEBER MASSON.

  • O que interessa dessa questão:

    Superior Tribunal de Justiça:

    agente portador do vírus HIV e tem o dolo de matar, ocorrerá tentativa de homicídio

    .

    Supremo Tribunal Federal:

    perigo de contágio de moléstia grave

  • Gabarito Letra C

    Miro minha arma na perna do meu amigo, e atiro com Animus laedendi (dolo de lesionar), por erro na pontaria acerto sua cabeca, em decorrência disso ele foi à hábito.

    Qual o crime? Lesão corporal seguida de morte.

    Miro minha arma na cabeca do meu amigo, e atiro com Animus Necandi (dolo de matar), por erro na pontaria acerto sua perna.

    Qual o crime? Tentativa de homicidio

    Qual era o meu elemento subjetivo do tipo? Animus Necandi ou Animus laedendi? É isso que interessa para o Direito penal, eu vou responder por aquilo que queria fazer, e não o que fiz de fato.

    Bons Estudos!

  • Minha contribuição.

    A lesão corporal seguida de morte é um crime qualificado pelo resultado, mais especificamente, um crime PRETERDOLOSO (dolo na conduta inicial e culpa na ocorrência do resultado) pois o agente começa praticando dolosamente um crime (lesão corporal) e acaba por cometer, culposamente, outro crime mais grave (homicídio). Nesse caso, temos a lesão corporal seguida de morte, prevista no §3° do art. 129, à qual se prevê pena de 04 A 12 anos.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Transmissão intencional de vírus HIV é causa qualificadora no crime de lesão corporal.

    Atualizem-se!

    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372565

  • Na verdade, a previsibilidade objetiva do resultado culposo no crime preterdoloso é essencial, sob pena de se caracterizar a responsabilidade penal objetiva do agente. A redação do gabarito é traiçoeira.

  • Tanto o dolo eventual como a culpa consciente possuem o elemento "previsibilidade".

    --Dolo eventual = previsibilidade + não quer o resultado + assume o risco + acha que evita.

    --Culpa consciente = previsibilidade + não quer o resultado + NAO assume o resultado.

  • Comprovado o animus laedendi na conduta do réu e a sua culpa no resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima, ainda que esse resultado seja previsível, restará configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.

    *Letra C

    *Animus laedendi é o animus de lesionar.

  • Havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

    Fonte: Professora QConcursos.

  • Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    tá, mas e quanto a ele falar que o resultado é previsível não há de se falar em dolo indireto eventua:l

  • ALTERNATIVA C

    Se a conduta não estiver na esfera de previsibilidade do agente, o resultado não lhe pode ser imputado, sequer, culposamente.

    Ex.: Pessoa que faz um pequeno corte no braço de um hemofílico com a intenção de lesioná-lo levemente, não sabendo desta condição da vítima, que vem a morrer em razão do sangramento. Será imputado ao agente apenas a lesão corporal leve (conduta que tinha o dolo de praticar).

  • STJ/ STF: TRANSMISSÃO DOLOSA (INTENCIONAL E CONSCIENTE) DO VÍRUS HIV IMPLICA NA PRÁTICA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - adequando-se ao conceito de enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP) [2]. Pode haver o crime previsto no art. Lesão corpora gravíssima, ainda que a vítima não tenha manifestado os sintomas, uma vez que a doença exige tratamento constante.

    ·        Se o agente não sabe, nem tinha como saber, que possui a doença e a transmite, não poderá ser responsabilizado criminalmente, uma vez que o Direito Penal Brasileiro não admite a chamada responsabilidade objetiva.

    ·        Se o agente, embora sabendo ser portador da doença, não tinha a intenção de transmiti-la, mas, ainda assim, transmite-a (a exemplo do sujeito que não coloca o preservativo corretamente, o qual vem a se romper durante o ato sexual), poderá ser responsabilizado criminalmente a título de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º), cuja pena é de detenção, de dois meses a um ano

    Omissão de socorro: apenas dolo direto ou eventualNão admite a modalidade culposa.

    Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    Fonte: Meus resumos.

  • A - ERRADO - TRATA-SE DE UM CRIME DE EXECUÇÃO LIVRE, OU SEJA, PODE SER: EXPLÍCITA, IMPLÍCITA, DIRETA, INDIRETA, CONDICIONADA, INCONDICIONADA.

    B - ERRADO - TRATA-SE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    C - GABARITO.  

    D - ERRADO - NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA. APENAS DOLO (DIRETO OU EVENTUAL). 

    E - ERRADO - CALÚNIA É FATO FALSO E CRIMINOSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • ALGUMAS EXPRESSOES LATINAS QUE CAEM NAS PROVAS:

    Animus necandi: intenção de matar.

    Animus injuriandi: intenção de injuriar.

    Animus jocandi: intenção de brincar.

    Animus laedendi: intenção de ferir.

    Animus furandi: intenção de transar.

    Animus lucrandi: intenção de lucrar.

    Animus nocendi: intenção de prejudicar.

  • até ai certo Animus laedendi" dolo de lesionar. , mas "ainda que esse resultado seja previsível", não configura doloso eventual? assumiu o risco de matar?

  • culpa consciente
  • “Previsível” para mim mata a questão.
  • Conforme já decidido pelo STF e pelo STJ, a transmissão dolosa (intencional e consciente) do vírus HIV implica na prática de crime de lesão corporal de natureza gravíssima, adequando-se ao conceito de enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP).

    O art. 131, CP (Perigo de contágio de moléstia grave - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio) não abrange doenças incuráveis.

  • "Ainda que previsível" refere-se a um dos elementos do crime culposo. A questão não afirma que o agente teve a previsão do resultado mais grave. Logo, afirmativa correta.

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ID
1628971
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rama, jovem de 19 anos, estava cuidando de suas irmãs mais novas, Sita e Durga, enquanto a mãe viajava a trabalho. Na tarde desse dia, Rama recebeu uma ligação dos amigos, que o chamaram para sair com o objetivo de comemorar o início das férias. Certo de que não se demoraria, Rama deixou as crianças, ambas com 4 anos, brincando sozinhas no quintal de casa, que era grande, tinha muitos brinquedos e uma piscina. Ocorre que Rama bebeu demais e acabou perdendo a hora, chegando em casa tarde da noite, extremamente alcoolizado. As meninas ficaram sem alimentação durante todo o tempo e ainda sofreram com várias picadas de pernilongos. Com base na situação apresentada, é correto afirmar que Rama praticou crime

Alternativas
Comentários
  • O perigo concreto ficou caracterizado principalmente pela existência da piscina: as crianças poderiam ter efetivamente caído lá dentro e se afogado. Incide a causa especial de aumento de pena do inciso II, §3º, art. 133, por ser irmão das vítimas: Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Aumento de pena

      § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

  • Não há crime de abandono tipificado no ECA. 

  • abandono de incapaz, com causa de aumento de pena.

    letra c

  • A resposta para a questão está no artigo 133 do Código Penal:

    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Como Rama era irmão das vítimas Sita e Durga, incidirá a causa de aumento de pena prevista no §3º, inciso II, do artigo 133 do CP.

    Logo, a alternativa correta é a letra c.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.







  • Queria saber qual erro da letra A

  • Art. 133 CP - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • A lesão corporal leve (art. 129, detenção de 3 meses a 1 ano) é absorvida pelo crime de abandono de incapaz (art. 133, detenção de 6 meses a 3 anos), por se tratar de delito de dano mais gravoso, tanto ontologicamente (ser) quanto axiologicamente (valor).

  • As crianças não sofreram lesao corporal ....

     

  • Marcus Vinicius Andrade de Souza


    As crianças não sofreram nenhuma lesão corporal... O simples fato delas terem sido picadas por pernilongos não constitui lesão corporal, assim como a simples dor e a eritema (vermelhidão).

  • Gab: C, só o fato de ele ser irmão configura aumento de pena

    Art. 133 CP - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Gabarito letra C > Abandono de incapaz pelo fato de que as crianças estavam sob o cuidado de Rama e, o aumento é configurado pelo fato de ser irmã.

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

  • Não sei de onde picadas de mosquito seriam lesão corporal.

  • Não parece haver dolo, nem mesmo eventual. Não concordo com a resposta

  • Questão ridícula. Cadê o dolo de abandonar??????

  • Questão absolutamente patética

  • Bom dia.


ID
1925530
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, no crime subsidiário de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, o legislador incluiu uma causa de aumento de pena específica quando o crime decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, a qual majora a pena de um sexto a um terço.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETA

    Art. 132 (CP) - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

  • CERTO 

    CP

      Perigo para a vida ou saúde de outrem

            Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

  • Art. 132. Parágrafo Único do CP.

  • Essa prova do MP é a mais justa, MP é o custos legis, tem de conhecer as leis na palma das mãos. Doutrina é a maior palhaçada, alguém cria uma porrada de nome fictício pra vender livros e os outros aderem. Lei é lei, parabéns a essa banca.

  • Povo, vcs não sabem o que dizem! Dêem uma olhadinha na segunda e terceira fases desse concurso e me digam se somente lei resolveria! 

    Aliás, essa prova do mp sc possui 400 questões e dois turnos de realização. Concurso extremamente cansativo e exige sim lei, doutrina e jurisprudência!

     

    Crime subsidiário: é o que somente se verifica se o fato não constitui crime mais grave. É o caso do dano, subsidiário em relação crime de incêndio. Para Nelson Hungria, o crime subsidiário funciona como "soldado de reserva". Fonte: Cleber Masson

     

    Obs.: O pior mentiroso é aquele que mente para si mesmo! 

     

  • Vai pra segunda fase só com lei seca pra ver.... 

  •  CONFORME ART 132 DO CP,   " EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO E EMINENTE;

    PARÁGRAVO ÚNICO: A PENA É AUMENTADA DE 1/6 À 1/3 SE A EXPOSIÇÃO DAA VIDA OU DA SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DECORRE DO TRANSPORTE DE PESSOAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS."

  • CERTO 

    CP

     Perigo para a vida ou saúde de outrem

     Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente

     Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.


    #FazerDarCertoAtéDarCerto

  • nestas questões de V ou F, aprendi um princípio básico.. na dúvida ta CORRETA haha

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime previsto no art. 132 do CP.
    A assertiva está correta, pois segundo o parágrafo único do art. 132 do CP: "A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais."

    GABARITO: CERTO.
  • Certo.

    Isso mesmo. O delito previsto no art.132 é expressamente subsidiário, em razão da disposição “se o fato não constitui crime mais grave”. Ademais, a causa de aumento de pena está prevista em seu parágrafo único:
     

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM 

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    MAJORANTE

    Se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, a pena é aumentada .

    É o caso do motorista de ônibus pirata que dirige sem qualquer respeito às normas de trânsito (acima da velocidade, furando sinais de trânsito...) com intenção de colocar a vida dos passageiros em perigo.

  • O crime previsto no artigo 132 do código penal prevê a seguinte causa de aumento de pena: Art. 132, parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

  • Normas legais, neste caso, o CTB

  • Art. 132 do CP: "A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais."

    De acordo com o Código Penal, no crime subsidiário de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, o legislador incluiu uma causa de aumento de pena específica quando o crime decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, a qual majora a pena de um sexto a um terço.

    Os dois trechos são distintos. No enunciado da questão, "em desacordo com as normas legais" pode dar a entender que é "a causa de aumento de pena específica" que está em desacordo com as normas legais, ao passo que no dispositivo legal fica mais claro que o "desacordo com as normas legais" refere-se diretamente à "prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza".

    Qualquer deslocamento das frases dentro de um período pode ocasionar alteração de significado do texto.

    bons estudos

  • Lembre-se dos boias frias viajando em paus de arara

  • Perigo para a vida ou saúde de outrem

     ART. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

     MAJORANTE

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais

  • Gabarito: "C"

    A questão exigiu o conhecimento da lei seca. Vejamos:

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

  • CORRETO, E PODEMOS ATÉ TER UM ADENDO DO CTB!

    ART 170

    Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

  • Com base o artigo. 130 do Codigo penal

    Expor alguem,por meio de relacoes sexuais ou qulquer ato libidinoso,a contagio de molestia venerea,de que sabe ou deve saber que esta contaminado:

    Pena; de tencao, de tres meses a um ano,OU multa.

  • GABA: C

    O problema dessa questão é o quantum. Quem diabos vai lembrar que a pena é aumentada de 1/6 a 1/3?

    Perigo para a vida ou saúde de outrem: Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (...) PÚ. A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição (...) decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • art. 132 do CP: "A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais."

  • Rapaz, o concurseiro que estudou só por texto de lei fechou essa prova. Contudo, o mais doutrinado se deu mal, viu. Tanto as questões de processo penal quanto de penal se resumiram a decoreba de lei pura, praticamente sem jurisprudência e doutrina.


ID
2558299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jonas descobriu, na mesma semana, que era portador de doença venérea grave e que sua esposa, Priscila, planejava pedir o divórcio. Inconformado com a intenção da companheira, Jonas manteve relações sexuais com ela, com o objetivo de lhe transmitir a doença. Ao descobrir o propósito de Jonas, Priscila foi à delegacia e relatou o ocorrido. No curso da apuração preliminar, constatou-se que ela já estava contaminada da mesma moléstia desde antes da conduta de Jonas, fato que ela desconhecia.


Nessa situação hipotética, considerando-se as normas relativas a crimes contra a pessoa, a conduta perpetrada por Jonas constitui

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Se o agente não está contaminado, o crime é impossível. Se a vítima já estava contaminada, o crime é impossível.

    Basicamente, no crime de perigo de contágio, se não há perigo de contágio, o crime é impossível.

     

    Fontes:

    https://jus.com.br/artigos/33566/perigo-de-contagio-venereo-e-perigo-de-contagio-de-molestia-grave
    http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-130-perigo-de-contagio-venereo.html

  • Fonte: Rogério Greco - Código Penal Comentado

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Crime impossível - Vítima já contaminada pela mesma doença, ou, ainda, a hipótese do agente já ter curado

    Podemos racionar em ambas as hipóteses com o chamado crime impossível, seja pela ineficácia absoluta do meio, seja pela absoluta impropriedade do objeto.

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  • Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    Crime Impossível: Admite-se a figura do crime impossível quando a vítima já se apresentava infectada pela doença venérea portada pelo autor.

    Crime Putativo: Ocorre quando o autor não é portador da doença que intenta transmitir, embora acredite estar contaminado.

  • ESSA É PARA NÃO ZERAR A PROVA.

  • CRIME IMPOSSÍVEL  - Há absoluta impropriedade do objeto - a esposa já estava contaminada, de modo que a conduta do marido não era apta a trasmitir a doença. Mesmo que ele querendo, não é possível a consumação. 

     

    DELITO PUTATIVO - ele acha que está praticando um crime - ele quer praticar o crime de contágio - mas isso só ocorre na imaginação dele, por exemplo, porque ele não está contaminado pela doença. 

  • Alternativa B

     

    O art. 17 do Código Penal contém o crime impossível que, baseado na noção realística de crime, proclama a impunidade da tentativa quando, ao se pôr em prática o plano delituoso, vê -se impossível a consumação, em face da absoluta ineficácia do meio empregado ou da absoluta impropriedade do objeto material.
    Deve -se frisar que, no crime impossível (ou “tentativa inidônea”, “quase crime” ou “tentativa inadequada”), a consumação é completamente irrealizável.
    O meio a que alude o Código Penal, cuja absoluta ineficácia é prevista como condição para a impunidade da tentativa, é o meio executório da infração. Por exemplo: tentar matar alguém disparando tiros com pistola d’água; tentar abortar por intermédio de crendices populares (ou “simpatias”); usar documento grosseiramente falsificado.
    O objeto referido pela Lei é o objeto material da infração, ou seja, a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta. Por exemplo: disparar com animus necandi contra quem já morreu; ingerir medicamento abortivo para interromper a gravidez que, na verdade, é meramente psicológica.

    Embora guardem semelhança, o crime impossível não se confunde com o denominado delito putativo. Neste o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica.

     

     

  • Crime imposível : há absoluta impropriedade do objeto 

    delito putativo : ele acha que está praticando umcrme, mas isso só ocorre na imaginação

  • Crime impossível ,no meu modo de ver, por absoluta impropriedade do objeto, o bem tutelado em tela já estava em tese agredido.

     

  • Weder Silva parabéns para você, eu teria zerado a prova então. 

  • Direito ao ponto:

    Causa Independente Relativa (Adotada pelo CP), ou seja :

     

    O agente só responde pelo CIR( Causa Independente Relativa), se era conhecida ou ao menos, previsível:

     

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

     

  • E se as doenças venéreas forem diferentes da vítima e a do autor?
  • Meus caros, é  seguinte: O crime de Perigo de contágio de moléstia grave é crime formal, logo não precisa ocorrer um resultado lesivo para se consumar o crime, entretanto se ocorrer o contágio e esse causar lesões de natureza grave ou levar a morte o agente responde por esse crimes e não pelo (Perigo de contágio de moléstia grave.) Ademais o dolo exigido neste crime é o especifico de transmitir a doença. 

    Voltando a questão, se o agente teve as relações com a esposa com a finalidade especifica de transmitir a moléstia grave ele efetivamente consumou o delito,(ALTERNATIVA "D") ja que o crime é formal e não precisa ocorrer o resultado( transmissão) para ser Crime consumado. Dessa forma eu entendo que, embora a esposa ja estivesse contaminada isso não retira a consumação do delito.

    Aguardo maiores esclarecimentos sobre essa questão.

  • Nessa situação hipotética, se da o mesmo exemplo quando o indivíduo tentar matar seu desafeto, porém ele ja esta morto antes da sua conduta. 

    ou seja pela absoluta impropriedade do objeto, CRIME IMPOSSÍVEL 

    - ''A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR.'' 

  • Respondendo ao comentário do colega Thalys sobre a adequação típica do Perigo de contágio de moléstia grave e a natureza formal do crime em questão:

     

    Na questão em tela, não vejo adequação típica para o referido crime do art. 131 (Perigo de contágio de moléstia grave), mas sim no perigo de contágio venéreo (art. 130), pois a própria questão no seu enunciado fala em doença venérea, por mais que uma doença venérea possa ser uma moléstia grave, aqui deve ser aplicado o princípio da especialidade no conflito aparente de normas, já que o art. 130 é especial em relação ao meio (relação sexual) e em relação a doença transmitida, não restando qualquer dúvida sobre a adequação típica do fato em tela.

     

    Analisando o tipo penal é possível vislumbrar que o núcleo é expor alguém ao contágio de doença venérea, como a vítima já estava contaminada, não há que se falar em expor ao contágio pessoa já contaminada, sendo absoluta impropriedade do objeto material do crime . Caso o autor não estivesse contaminado, estaríamos diante da absoluta ineficácia do meio de execução do crime.

     

    Vale ressaltar que para grande parcela da doutrina esses crimes só se aplicam caso o contágio não ocorra, se ocorrer poderíamos estar no caso de lesão corporal grave ou gravíssima. A possibilidade de lesão leve também poderia ser explorada, mas nesse ponto a doutrina não é uníssona nos dois crimes se a lesão leve é ou não absorvida nos casos de dolo direto. Como a questão não entra em muitos detalhes na lesão que a doença poderia causar, não faria diferença para a resposta, como tudo não se passou de uma tentativa, ela é inidônea (crime impossível).

  • 1º contágio venério, é art 130.

    2º De acordo com a doutrina de NUCCI,  Não é necessário que a vítima seja REALMENTE contaminada, bastando apenas a intenção de contamina-la para ser aplicado o ART 130 de forma qualificada. CAso ele consiga contaminar, pode responder por lesão corporal grave ou gravíssima, se for leve o cirme é abssorvido pelo delito mais grave ( art 130 { 1)

    3º o {1 do art 130 deixa bem claro : A INTENÇÃO de transmitir a moléstia.  temos aqui um elemento subjetivo.

    Porém, fazendo harmonia da parte geral com a especia, A minha intenção é irrelevante, já que ela estava contaminada antes. Então crime impossível por abssoluta ineficácia do objeto.

    Crime Impossível: Admite-se a figura do crime impossível quando a vítima já se apresentava infectada pela doença venérea portada pelo autor.

  • Crime Impossível -> Ineficácia absoluta do meio

     

     

    -> Impropriedade absoluta do objeto

  • "..., haverá crime impossível se a pessoa com a qual o agente mantém a relação sexual ou pratica ato libidinoso já estiver contaminada, situação em que o perigo de contágio não existirá."

    Manual de Direito Penal - Parte Especial, Rogério Sanches, p. 124, 2015.

  • Crime impossível : quando o objeto for absolutamte impróprio ou meio de execução for ineficaz.

     

  • Marquei "A" por confundir com a hipótese de concausa absolutamente independente preexistente, caso em que o agente responde pela tentativa (teoria da equivalência dos antecedentes). 

    Alguém poderia me explicar a diferença? Ou estou viajando muito? Rs 

    Desde já, agradeço. 

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

  • ROSTAN GUEDES

     

    As concausas se operam antes de se produzir o resultado, pois estão atreladas ao nexo de causalidade. O enunciado nao se trata de concausa pois o resultado pretendido pelo agente já estava consumado no momento de sua ação.

     

    O caso narrado existe absoluta impropriedade do objeto, pois o "objeto" da questão, no caso a Priscila, já estava infectada anteriormente, sendo hipótese de crime impossível, pois jamais poderia se consumar.

  • É como o exemplo que meu professor de D. Penal dava: 

    É o mesmo que atirar em quem já está morto. 

    Crime impossível.

  • No crime impossível devemos observar duas características.

    INFEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO ( MÉTODOS ) 

    EX.: Indivíduo realiza disparo de arma de fogo, SEM MUNIÇÃO, com intuito de matar.

    IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO ( BEM JURÍDICO )

    EX.: Médico tenta realizar aborto em mulher a qual não se encontra grávida.

  • IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO: não tem como querer transmitir uma doença para quem já tem a tal doença. CRIME IMPOSSÍVEL .

     

    GABARITO : B.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO x DESCONHECIMENTO DA LEI

    ER. PR.: A ignorancia atinge a noção  acerca do caráter ilícito do fato praticado.

    DESC. DA LEI:  " A MAIORIA DA POPULAÇÃO NUNCA COMPULSOU LEI, MUITO MENOS O CÓDIGO PENAL, MAS MESMO TAIS PESSOAS SABEM QUE CERTAS PRATICAS SÃO ILICITAS"

    Fonte: Dir. Penal Esquematizado, André Estefan. 

    Ajudou-me à  responder a questão, eliminando a alternativa C

     

      

  • Rick Paz, não entendi o q tem a ver o q vc descreveu em relação à alternativa C; esta menciona o crime putativo q é quando o crime, em palavras bem grossas, existe só na cabeça do autor desse crime, por exemplo, alguém q crê estar levano cocaína, mas na realidade ele tem talco (alguém o levou a crer q fosse cocaína e ele passou realmente a acreditar estar em posse de dita substância entorpecente); qual a relação disso com o desconhecimento da lei?

  • No crime impossível é só lembrar do exemplo clássico. Matar um morto.



    "O nome do pai de Chuck Norris é Chuck Norris Junior"

  • -
    que caso hipotético constrangedor.
    tem outro exemplo nao, CESPE?

    ¬¬

  • Na questão não diz que ela pegou a doença do marido, por isso é crime impossível! Me conrrijam se estiver errada, colegas. 

  • LETRA B CORRETA 

    CP

     Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Parece que o jogo virou, não é mesmo?

  • CRIME IMPOSSIVEL

    ART 17 DO CP, " NÃO SE PUNE A TENTATIVA ,  POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, É IMPOSÍVEL CONSUMAR-SE O CRIME."

  • Também marquei "A" porque confundi o caso com hipótese de concausa absolutamente independente preexistente, na qual Jonas responderia pela tentativa.

     

    Ocorre que não é o caso, vejamos:

     

    Os elementos da tentativa são:

    a) Dolo de consumação;

    b) Início da execução do crime;

    c) Ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    d) Resultado possível.

     

    Como Priscila já estava contaminada desde antes da conduta de Jonas, o resultado não é possível, assim, não configura tentativa.

  • CRIME IMPOSSÍVEL devido a  Impropriedade Absoluta do Objeto, pois sua esposa já se encontrava com absoluta inidoniedade para que haja a produção do resultado lesivo. Além disso, Jonas não deve ser punido. 

  • Boa tarde,  desculpem a minha ignorância em penal, mas continuo sem entender porque  o caso em questão é hipótese de crime impossível..se alguém puder me esclarecer, eu agradeço. 

  • Érika, quando haverá crime impossível?

    Para haver crime impossível é necessário:

    Intenção de praticar o crime (dolo) e

    Tentativa (ou seja: o crime não se consuma).

    Além disso, o crime não pode ter se consumado porque presente algum dos requisitos:

    Ineficácia absoluta do meio 

    ou

    Impropriedade absoluta do objeto. 

    Então no caso, o que temos?

    O sujeito QUER contaminar a mulher com determinada doença. Mas ele nunca vai conseguir fazer isso. Por quê? Porque para ser contaminada, ela precisava estar "sadia" e ela não está: já foi contaminada anteriormente. 
     

    O exemplo clássico seria: atirar contra uma pessoa que já está morta; tentar matar um filho, logo após o parto, mas ele já nasceu morto...

    Ou então, tentar atirar contra uma pessoa, com uma arma sem munição ou ministrar farinha para uma pessoa, pensando ser veneno.

     

    A pessoa quer praticar o crime, mas é impossível conseguir!

     

  • GAB: B

     

    -- Crime impossível em decorrência da impropriedade absoluta do objeto

    -- Não da pra contaminar algo quem ja está contaminado.

    -- Atenção!!! o crime só é impossível porque a doência que o autor tinha é a mesma que a vítima tinha, se fossem diferentes restaria configurado o crime.

  • Errei a questão. Seria delito putativo apenas se ele não estivesse contaminado, mas acreditasse que estava.

  • como no artigo 130 não há previsão culposa, então temos crime impossível por absoluta impropriedade do objeto...pois este já está contaminado....

  • A Criminosa é ela...rsrs

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • Tem que investigar aí se ela não já sabia e quis transmitir pra ele também. Feliz dia internacional da mulher.

  • Achei a questão fácil.

    Se ela ja estava doente, era impossível ele passar a doença para ela novamente.

    Outro exemplo similar poderia ser tentar matar alguém morto.

    Bons estudos!

  • A pergunta que não quer calar: quem pulou a cerca?

    kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Crime impossível, a mesma coisa de tentar matar um morto. Oo

  • Pqp, os elaboradores do Cespe estão assistindo muito ás novelas da globo.

  • lembrando que é pra defensor público, se fosse para Delegado ou MP talvez a resposta seria a letra

    A.

  • Art 131. perigo de contágio de moléstia grave.

    sujeito passivo: pessoa que NÃO esteja contaminada pela mesma moléstia.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Gabarito: B.

     

    - Jonas não pode ser enquadrado no Art. 130, pois Priscila já tinha sido contagiada pela moléstia venérea. O Art. 130 é claro ao dizer: “Expor alguém a contágio”. Se ela já estava contagiada, não cabe o enquadramento nesse tipo penal.

     

    CP

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Somente se procede mediante representação.

  • Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
  • Gab. B
    Crime impossível: Não há como contaminar uma pessoa que já está contaminada.
    Justificativa: por absoluta impropriedade do objeto.
    Art. 130 - Crime de contágio venéreo: Único crime do título de Periclitação que a ação é condicionada a representação, o restante dos crimes são de ação pública incondicionada.

  • POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, POIS A DITA CUJA JÁ SE ENCONTRA COM A REFERIDA DOENÇA

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • O crime de Perigo de Contágio Venéreo (art 130, CP) é um crime com DOLO DE PERIGO. Se a intenção do agente é transmitir a doença incide em sua forma qualificada, porém sendo um crime de dolo de perigo a vítima não pode ter pego a doença. Se a vítima pega a doença configurará LESÃO CORPORAL

  • Acertei a questão, mas conforme o entendimento da doutrina, o delito putativo configura crime impossível quando o crime é impossível de se consumar por absoluta impropriedade do objeto, o que ocorreu no caso da questão.

    Então a letra C poderia ser uma eventual resposta.

    Caso esteja equivocado, corrijam-me.

  • Impossível contaminar alguém que já está contaminado com a mesma doença.

    #pas

  • Pra esclarecer quem ficou na dúvida entre a B e C.

    A letra B fala que é "crime impossível, em razão do contágio anterior."

    Enquanto a C fala que é "delito putativo de contágio por moléstia grave".

    Segundo NUCCI : "O CRIME IMPOSSÍVEL constitui a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não atinge a consumação porque valeu-se de instrumento absolutamente ineficaz ou voltou-se contra objeto absolutamente impróprio.

    O CRIME PUTATIVO, por seu turno, prevê a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não consegue seu intento porque a conduta eleita não constitui fato típico. Exemplos: no crime impossível, o agente desfere tiros, com o intuito de cometer homicídio, contra pessoa que já morreu; no crime putativo, o agente deixa de pagar dívida, instrumentalizada por meio de nota promissória, crendo ser infração penal, quando, na realidade, não é. "

    Então é crime impossível, uma vez que o objeto era absolutamente impróprio, pois a esposa já estava contaminada da mesma doença venérea. Outra coisa a se perceber é que a letra C fala do crime de moléstia grave, capitulado no art. 131, enquanto que no caso da questão o crime é de contágio venéreo do art. 130.

  • GABARITO: B

    No delito putativo, o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica.

    Já no crime impossível, o crime buscado pelo agente, como o próprio nome diz, é impossível, quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia ou inidoneidade do objeto (art. 17 , caput, do CP).

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • A questão requer conhecimento sobre o delito de perigo de contágio venéreo conforme o Artigo 130, do Código Penal. Conforme o caput do Artigo, o delito é de perigo, de expor outrem ao contágio de uma doença venérea através de relações sexuais ou atos libidinosos. Neste sentido, se a vítima já estava contaminada antes falamos em crime impossível, segundo o Artigo 17, do Código Penal. Nesta perspectiva, a alternativa correta se encontra na "letra b".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Explicação muito boa Juliana M.

  • R: Jonas contraiu de sua amada kkkk

  • Impropriedade absoluto do objeto jurídico. Fato configurado como crime impossível, exclui o fato típico, logo, exclui o crime.

    Crime impossível - Também conhecido como quase crime, tentativa inidônea, tentativa inapta, torna impossível a consumação do delito, e, por consectário lógico, a responsabilização penal.

    Teoria adotada pelo CP - Teoria objetiva temperada.

    Não confundir com:

    Crime falho (Tentativa perfeita)

    Tentativa falha/tentativa abandonada (Hipóteses de desistência voluntária)

  • Trata-se de crime impossível: Não é possível cometer uma ação cuja a reação já tenha ocorrido anteriormente.

    "Matar o Morto"

    "Passar HIV para quem já possui HIV"

    "Abortar sendo que o feto já estava morto"...

  • Minha contribuição.

    CP

    Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Abraço!!!

  • Parem de copiar texto na internet e ficar jogando aqui, as pessoas tmb tem Google.

  • COPIAR E COLAR LEI É FACIL, MINHA VÓ TBM FAZ

    A- ERRADO não existe tentativa de um crime que não teria como ser consumado..

    B- CORRETA com base na alteanativa A

    C- DELITO putativo jamais, isso seria quando vc pensa estar cometendo um crime e na verdade não existe tipificação, seria talvez um exemplo do cara ejacular dentro dela mesmo sem ela querer

    D - ERRADA - NÃO foi consumado pq ela já estava com a moléstia

    E - ERRADA -O CRIME DE CONTÁGIO NÃO ADMITE TENTATIVA

  • A situação caracteriza crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, uma vez que a esposa já estava contaminada não era possível que a conduta do marido fosse suficiente para causar a transmissão desejada. Há de se ressaltar que o crime tipificado no Art. 130, caput é crime que tem como elemento subjetivo o dolo eventual, ou seja, o objetivo primordial do agente não era visando a transmissão da doença, ele apenas não “está se importando” se vai contaminar o parceiro ou não.

    A conduta de transmissão de doença venérea com dolo direito de transmissão está tipificada no §1° do supramencionado dispositivo, quando o dolo do agente é direcionado para a transmissão.

  • Esse dia foi louco!

  • B

    ERREI

  • não dá pra matar quem ta morto, não da pra contaminar quem já ta contaminado

  • LETRA B -crime impossível, em razão do contágio anterior.

    CRIME IMPOSSIVEL POR IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO

    Não dá para contaminar alguém que já esta contaminado.

    DELITO PUTATIVO - ele acha que está praticando um crime,(praticar o crime de contágio), imaginando está contaminado pela doença, porém o mesmo não está contaminado.

  • Jonas é um fdp corintiano frequentador de inferninho.

  • Neste caso o crime de perigo de contágio não existe, em razão do fato de a vítima já encontra-se infectada pela moléstia.

    Trata-se de de crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto.

    GABARITO LETRA B

  • Absoluta impropriedade do OBJETO.

  • Jonas pulou a cerca se ferrou e ferrou a coitada da mulher.

  • No final das contas ela que infectou ele

  • Não há como contaminar alguém já contaminado, assim como não há como matar alguém MORTO.

  • GAB: B

    Trata-se de crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto.

    Crime Impossível: Admite-se a figura do crime impossível quando a vítima já se apresentava infectada pela doença venérea portada pelo autor.

    Crime Putativo: Ocorre quando o autor não é portador da doença que intenta transmitir, embora acredite estar contaminado.

    SIGNIFICADO DE PUTATIVO: falsamente atribuído a (alguém ou algo); supositício, suposto.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Ele deveria responder pela intenção. ¬¬'

  • Entendo e aceito o gabarito, mas tenho uma outra visão.

    Lembrando que se trata de uma prova para Defensor Público.

    Acredito que não deveria ser tomado como um crime impossível, pois se trata de um crime cujo sujeito passivo imediato é a sociedade, e temos enquanto sujeito passivo mediato a saúde da mulher.

    Destarte, acredito que houve sim o perigo de contágio, pois na índole do agente, segundo uma determinação objetiva, teve a intenção de malograr a ordem no seio social. Houve crime.

  • A questão fala sobre o delito de perigo de contágio venéreo conforme o Artigo 130, do Código Penal. Conforme o caput do artigo, o delito é de perigo, de expor outrem ao contágio de uma doença venérea através de relações sexuais ou atos libidinosos. Neste sentido, se a vítima já estava contaminada antes falamos em crime impossível, segundo o Artigo 17, do Código Penal. A alternativa correta se encontra na "letra b".

  • Absoluta impropriedade do objeto... Crime impossível, jamais iria se consumar...

  • Posso estar equivocada, mas aprendi que não precisa ter o dolo específico de transmitir doença basta ter o dolo em manter relações sexuais, que o crime estará caracterizado.

    O art. 130 apresenta um crime formal, motivo pelo qual a consumação se dá com a prática do ato libidinoso ou da relação sexual – sem que haja necessidade da efetiva transmissão da doença para a consumação.

    Portanto, ainda que a esposa esteja contaminada ele responderia pelo crime pelo simples fato de ter mantido relações sexuais sabendo que era portador de doença venérea grave.

  • Crime impossível, ou tentativa inidônea, tentativa inadequada, quase crime ou ainda quase morte, é aquele ato que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.

  • Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.

  • Se trata de crime impossível, mediante absoluta impropriedade do objeto, vez que a vítima já estava contaminada com a doença grave que o agente Jonas pretendia transmitir. Obs: Fundamentado de acordo com o posicionamento do doutrinador Rogério Grecco. Bons estudos!

  • Masson explica que existem 3 espécies de delito putativo.

    (1) delito putativo por erro de tipo (acha que está cometendo um ato ilícito, mas está cometendo só na sua cabeça, a conduta não é ilícita, pois falta um elemento do tipo, ex, atira em alguém já morto, ou mulher que acha q está grávida tenta praticar aborto).

    (2) delito putativo por erro de proibição (um jovem de 21 faz sexo com uma adolescente de 14 achando que está cometendo estupro, mas o erro não está na sua percepção sobre os fatos/elemento do tipo, e sim sobre o que diz a LEI PENAL), e

    (3) delito Putativo por obra do agente provocador (q é tradicionalmente um grande exemplo de crime impossível - a atuação dos agentes, normalmente policiais, torna impossível a consumação; há um excesso interventivo).

    QUANTO AO ITEM 1, Masson (e vários outros doutrinadores) explica que o delito putativo por erro de tipo SE CONFUNDE com o crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Mas só no caso em que o objeto impróprio for elementar. Um morto é um objeto impróprio p/ um homicídio, é crime impossível E TAMBÉM delito putativo por erro de tipo. Uma pessoa saudável é um objeto impróprio p/ crimes de contágio de doença venérea, é crime impossível E TAMBÉM delito putativo por erro de tipo.

    Porque a banca considerou que o cara que tenta contaminar mulher já contaminada é SÓ CRIME IMPOSSÍVEL, não sendo crime putativo por erro de tipo? R: justamente pq a vítima estar saudável ou estar contaminada NÃO É ELEMENTAR. Nesse caso não há simbiose entre crime impossível e delito putativo por erro de tipo!

    Por isso há o macete da galera, quanto a esses casos de infecção:

    • Só crime Impossível: vítima já infectada pela doença venérea portada pelo autor.
    • Delito putativo por erro de tipo: autor não é portador da doença, embora acredite estar contaminado (que como dito, TAMBÉM pode ser considerado como crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, assim como o caso de “matar alguém morto”, ou mulher não grávida tentar aborto, etc e etc.)
  • "Expor" significa crime de perigo, então será crime impossível se a "vítima" já tinha a moléstia.

     

    Cuidado: De acordo com o STJ, expor ao HIV dolosamente não é crime de Perigo de Contágio Venério, é Lesão Corporal Gravíssima.

  • Fui pela lógica

  • Principio da Retroatividade kkk ele pegou dela ...

  • Crime Impossível:  vítima já infectada pela doença venérea portada pelo autor.

    Crime Putativo: autor não é portador da doença, embora acredite estar contaminado.

  • Crime se procede mediante representação.

  • Olha que desgraça...

  • O crime de Perigo de Contágio Venéreo é de perigo abstrato (ou presumido). Não obstante, "não haverá crime se, apesar da prática dos atos sexuais, mostrar-se impossível a criação do risco de contágio, v.g., a relação sexual mediante o uso de preservativos. Nesse caso, afasta-se, inclusive o dolo do agente. (...) Na mesma esteira, haverá crime impossível se a pessoa com a qual o agente mantém a relação sexual ou pratica ato libidinoso já estiver contaminada, situação em que o perigo de contágio não existirá" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021, pp. 159-160). Entendo, ainda, que seria crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, vez que este não estaria apto se sofrer lesão.

  • Questão confusa! Não deixou claro SE a esposa pegou a doença com Jonas ou outra pessoa. Acredito que apenas haveria crime impossível se o contágio ocorrer por outra pessoa, pois mesmo Jonas contagiando-a em momento anterior ao dolo haveria crime. O artigo fala: "que sabe ou deve saber que está contaminado". ALGUÉM ME ENTENDEU OU ESTOU CONFUNDINDO TUDO? HELP ME!!!!

  • Questão inteligente!

  • O crime do artigo 130 do CP tipifica a conduta de expor alguém a contágio de moléstia grave. Portanto, como Priscila já estava contaminada anteriormente, estamos diante de tentativa inidônea ou crime impossível (CP, art. 17). Em relação à alternativa “C”, falar-se-ia em delito putativo se Jonas praticasse a conduta sem estar contaminado pela moléstia, embora imaginasse o contrário. Por fim, quanto à lesão corporal – que poderia ser, até mesmo, qualificada (CP, art. 129, § 2º, II) -, seu afastamento decorre da aplicação do princípio da especialidade.

  • Crime impossível.

    Não tem como contaminar alguém que já está contaminado.

    Gab: B

  • Priscila era mais esperta que Jonas

  • Cleber Masson explica que, “se, todavia, a vítima não for suscetível à contaminação, seja pelo fato de já possuir a doença venérea, seja pelo fato de ser imune, estará caracterizado o crime impossível pela impropriedade absoluta do OBJETO material, em sintonia com o art. 17 do Código Penal.” (Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, 2014).

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ID
2598886
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em vista os Capítulos II e III do Código Penal, os quais se referem às Lesões Corporais e à Periclitação da Vida e da Saúde, analise as seguintes assertivas:


I. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é espécie de lesão corporal de natureza grave, sendo que as referidas ocupações não condizem apenas com a atividade laboral exercida pela vítima na ocasião, abrangendo qualquer outra atividade costumeira, moral ou imoral, desde que lícita.

II. A debilidade permanente de membro, sentido ou função, difere da perda ou inutilização de membro, sentido ou função. A debilidade permanente é lesão corporal de natureza grave, enquanto que a perda ou inutilização é lesão corporal de natureza gravíssima. Se houver, por exemplo, a perda de um único dedo, temos debilidade permanente, mas se houver a perda de uma mão inteira, por exemplo, teremos, então, perda ou inutilização.

III. Tanto o perigo de vida, espécie de lesão corporal de natureza grave, assim como o aborto, espécie de lesão corporal gravíssima, são preterdolosas, eis que são resultados não desejados pelo agente, o qual tinha dolo em relação à lesão corporal apenas, contando com culpa em relação a esses resultados: perigo de vida e aborto. Nesse sentido, também, a lesão corporal seguida de morte.

IV. Pode-se asseverar que se o agente ativo, portador de HIV – AIDS, tem por intenção transmitir a sua doença a outrem, poderá responder pelo delito de perigo de contágio de moléstia grave, se o seu dolo se dirigir tão somente à transmissão da doença; poderá responder pelo delito de homicídio ou de tentativa de homicídio, se o seu dolo se dirigir para além da transmissão da doença à morte da vítima; ou, ainda, poderá responder por lesão corporal de natureza gravíssima, se seu dolo se dirigir à produção de ofensa à integridade física ou saúde da vítima, com o resultado enfermidade incurável, ou, ainda, por lesão corporal seguida de morte, acaso essa ocorra, mas o dolo do agente abranja apenas a intenção de lesionar a vítima.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • IV. Pode-se asseverar que se o agente ativo, portador de HIV – AIDS, tem por intenção transmitir a sua doença a outrem, poderá responder pelo delito de perigo de contágio de moléstia grave, se o seu dolo se dirigir tão somente à transmissão da doença; poderá responder pelo delito de homicídio ou de tentativa de homicídio, se o seu dolo se dirigir para além da transmissão da doença à morte da vítima; ou, ainda, poderá responder por lesão corporal de natureza gravíssima, se seu dolo se dirigir à produção de ofensa à integridade física ou saúde da vítima, com o resultado enfermidade incurável, ou, ainda, por lesão corporal seguida de morte, acaso essa ocorra, mas o dolo do agente abranja apenas a intenção de lesionar a vítima.

    "O STF acaba de afirmar (HC 98.712-SP) que aquele que, sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com outrem, sem o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131 do Código Penal, em detrimento de possível tentativa de homicídio." Mirabete

    " Em relação à AIDS, visto seu grau letal, é considerado como tentativa de homicídio(Art. 121 do CP), não há possibilidade alguma de enquadrá-la como moléstia grave." Alfacon

     

    Colegas, meus estudos me fizeram marcar o item IV como errado. Encontrei muitas divergências na literatura. 

  • De fato é bastante divergente, Polliana. A banca optou por mencionar as doutrinas mais conhecidas. 

  •  Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

  • Sobre a lesão corporal:

    No primeiro critério a lesão pode ser: 
    a) dolosa simples (caput); 
    b) dolosa qualificada (§§ 1°, 2° e 3°); 
    c) dolosa privilegiada (§§ 4° e 5°); 
    d) culposa(§ 6°). 

    _________________________________

    Voluntariedade: O crime de lesão corporal é punido a título de dolo (caput e §§ 1° e 2°), culpa (§ 6°) e preterdolo (§§ 1°, 2° e 3°). 

    _________________________________

    I - ''Entende-se por ocupação habitual qualquer atividade corporal costumeira, tradicional, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita, não importando se moral ou imoral, podendo ser intelectual, econômica, esportiva etc. Desse modo, mesmo um bebê pode ser sujeito passivo desta espécie de lesão, vez que tem de estar confortável para dormir, mamar, tomar banho, ter suas vestes trocadas etc.''

     

    II - ''Segundo o Dicionário Aurélio, entende-se por membro cada um dos quatro apêndices do tronco, ligado a este por meio de articulações, sendo dois superiores e dois inferiores, um superior e um inferior de cada lado, e que realizam movimentos diversos, entre os quais a locomoção (braços, antebraços, mãos, pernas, coxas e pés). 

    Resultando do evento diminuição (redução) ou enfraquecimento da capacidade funcional de membro, sentido ou função, cuja recuperação seja incerta e por tempo indeterminado (não significa perpetuidade), a lesão será de natureza grave.

    Não importa que o enfraquecimento possa se atenuar ou se reduzir com aparelhos de prótese. 
     

    Questão que tem gerado polêmica é a perda dos dentes, lecionando a maioria que a solução deve ser buscada por meio da perícia, modo seguro capaz de determinar, com base no caso concreto, se a perda de um ou outro dente causou redução ou enfraquecimento do aparelho da mastigação. O mesmo raciocínio deve ser utilizado no caso da perda de um dedo.''

     

    (Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha).

     

  • III – Perigo de vida - Quais serão essas lesões que põem a vida em perigo? O médico, cuja missão de auxiliar da Justiça hoje se amplia em face da nova lei, o dirá, após conveniente exame. Citem-se, em primeiro lugar, as lesões penetrantes do abdome. E depois as do tórax, as hemorragias de vulto, o choque, certas queimaduras e infecções etc. Naturalmente, o perigo de vida pode apresentar-se logo ap6s o ferimento, ou depois de horas ou dias, e cessar, com ou em tratamento, antes do trigésimo dia. Isso não importa. A lei não particulariza. Deixa ao perito a tarefa de esclarecimento. E a este coube, por igual, dizer que determinados ferimentos põem em perigo a vida do ofendido, mas a normalidade se restabelece de pronto, após una intervenção especial, de exceção.

    Esta qualificadora só admite o preterdolo (dolo na conduta e culpa no resultado). Se o ofensor considerou, por um momento apenas, a possibilidade de matar a vítima (dolo no resultado), teremos configurado o crime de homicídio tentado.

     

    Aborto - considera-se de natureza gravíssima a lesão se dela resulta o abortamento. Aqui, pune-se a lesão a título de dolo e o abortamento (interrupção da gravidez) a título de culpa (crime preterdoloso ou preterintencional).

    É indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima (ou que sua ignorância tenha sido inescusável), jamais querendo ou aceitando o resultado mais grave, caso em que haveria o abortamento criminoso (art. 125 do CP).

     

    Lesão corporal seguida de morte - a lesão corporal seguida de morte, chamada pela doutrina de homicídio preterdoloso, hipótese em que o agente, querendo apenas ofender a integridade ou a saúde de outrem, acaba por matar alguém culposamente.

    Aqui falta ao autor o animus necandi, agindo apenas com a intenção de ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima (a intenção é produzir um dano menor do que o alcançado).

    Tratando-se de delito preterintencional, não admite a tentativa.

     

    IV - ''Com referência à AIDS, por não se tratar de moléstia venérea, discute-se se a conduta do portador do vírus se ajusta o disposto nos arts. 121, 129, § 2°, Il, ou 131 do CP, havendo indisfarçável divergência.

     

    (Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha)

  • I - Correta

     

     Lesão corporal de natureza grave 

            § 1º Se resulta: 

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida; 

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

            IV - aceleração de parto: 

            Pena - reclusão, de um a cinco anos. (Crime de médio potencial ofensivo, admite suspensão condicional do processo)

     

    -Ocupação habitual: Qualquer atividade corporal rotineira, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita (ainda que imoral).

     

    II - Correta

     

     § 2° Se resulta (Natureza gravíssima, conforme a doutrina)

            I - Incapacidade permanente para o trabalho; 

            II - enfermidade incuravel; 

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 

            IV - deformidade permanente; 

            V - aborto: 

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função: Enfraquecimento, diminuição da capacidade funcional. Permanente, duradoura,  sem  prazo  determinado  de  recuperação.  Não  deve  ser entendida no sentido de perpetuidade.

    Membros: Braços, antebraços e mãos; Coxas, pernas e pés.

    Permanece a qualificadora mesmo que o enfraquecimento possa se atenuar ou se reduzir com o uso de aparelhos de prótese. É nessa qualificadora que entram os casos de perda de órgãos duplos.

    A perda de um dente gera essa qualificadora? Depende de perícia, que vai atestar se a perda do dente gera debilidade da função digestiva.

    E na perda de um dedo? Aplica-se o mesmo raciocínio da perda de dente. Depende se gerou debilidade permanente da mão.

    Perda de dedo configura lesão gravíssima? Não. Trata-se de debilidade permanente de membro (braço/mão) e não perda do membro propriamente dito.

    Perda de testículo configura lesão gravíssima? Não. Tratando-se de órgãos duplos, para a lesão ser gravíssima deve atingir os dois. Do contrário, gera ‘mera’ debilidade de função, produzindo uma lesão de natureza grave. 

    Impotência “coeundi” ou “generandi”: Em qualquer dos casos, trata-se de lesão gravíssima. Em uma, ocorre a perda da função sexual; em outra, a perda da função reprodutora. É um resultado qualificador doloso ou culposo.

     

    III - Correta

     

    LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - HOMICÍDIO PRETERDOLOSO (art. 129, §3º)

    Art. 129, § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Não há que se falar em dolo de matar. A morte, aqui, é sempre culposa. Trata-se de um crime preterdoloso por excelência.

    Ressalte-se: Por se tratar de conduta culposa, a morte deve ter sido ao menos previsível (culpa consciente ou inconsciente). Do contrário, o agente responde apenas pelas lesões provocadas.

     

    IV - Correta

    Observação: O STJ tem julgado no sentido de que a transmissão dolosa do vírus da AIDS se trata de tentativa de homicídio, pois é uma doença de caráter letal. (HC-98712. Informativo 603)

  • Discordo do item II em relação à espécie de lesão provocada:


    "...Se houver, por exemplo, a perda de um único dedo, temos debilidade permanente, mas se houver a perda de uma mão inteira, por exemplo, teremos, então, perda ou inutilização."

     

    Como é cediço, para que seja configurada a lesão GRAVÍSSIMA pela PERDA ou INUTILIZAÇÃO de membro, sentido ou função, em se tratando de órgãos duplos, a lesão deve incidir em ambos, caso contrário, restará tipificada LESÃO GRAVE.

  • Caro, Fabiano D.

    Mãos são membros e não orgãos.

  • Sobre o item I, colaciono trecho pertinente, oriundo do livro do professor GRECO, edição 2017 - CÓDIGO PENAL COMENTADO:

     

    Álvaro Mayrink da Costa preleciona: “A lei brasileira fala em ocupações habituais, o que significa que não se limita ao trabalho da vítima, mas a toda atividade laborativa, não entendida só a atividade de natureza lucrativa, pois o conceito é funcional e não econômico. Entenda-se como atividade corporal, física ou intelectual, razão pela qual pode ser sujeito passivo tanto o ancião, como a criança ou o adolescente incapacitado de continuar sua preparação profissional. Outrossim, é necessário que a atividade não seja juridicamente ilícita, podendo ser eticamente desvalorada (a prostituta que teve seu braço fraturado pode ser sujeito passivo do tipo agravado).”44 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Simples assim !!

     

  • Eles tiraram a questão do livro Direito Penal Esquematizado (Parte Especial - Victor Eduardo Rios Gonçalves). Todos os exemplos são mencionados no livro. Questão bem complexa...

  • O grande problema da questão foi pedir que a ela fosse resolvida com base no Código Penal, uma vez que o Código não faz a distinção entre lesão corporal grave ou gravíssima, sendo esta distinção apenas doutrinária. O Código trata apenas como lesão corporal grave, trazendo penas diferentes.

     

    Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • I- divergente 

    II- divergente - Perda de um dedo: se
    comprometer a função motora qualificará o crime. (Alexandre Salim).

    III- correta

    IV- divergente - Para o STF não responde por homícidio. Para o STJ responde por Lesão Grave. 

    https://www.conjur.com.br/2014-jun-21/lucas-rezende-transmissao-dolosa-hiv-crime-lesao-gravissimo

     

     

  • Sobre HIV-AIDS,de acordo com a jurisprudência ,há duas opções

            Perigo de contágio de moléstia grave(se o dolo é transmitir a doença) - art 141,CP - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

             Lesão corporal gravissima qualificada pela enfermidade incurável(animus laedendi) - Ele quer lesionar,utilizando como meio a transmissão da doença.Nesse sentido :  Júlio  Fabbrini  Mirabete:73 “A  transmissão  da  AIDS,  pelo  coito  ou transfusão, enquanto não ocorre a morte da vítima, é crime de lesão corporal grave (gravíssima em verdade), que pode ser integrado por dolo direto ou eventual”. Este também o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 160.982/DF — Rel. Min. LauritaVaz — 5ª Turma — julgado em 17.05.2012,DJe 28.05.2012(Trecho extraído do livro "direito penal esquematizado" de Victor Eduardo R. golçaves.

     

    Homicídio ou tentativa - A maioria da doutrina entende não ser possível pela" ineficácia total do meio empregado",haja vista que " o avanço das pesquisas em torno de referida doença, foram desenvolvidos diversos medicamentos que, utili​zados em conjunto, têm o poder de evitar a instalação das doenças oportunistas, verdadeiras provocadoras da morte."(...) os  “coquetéis”  de medicamentos, por evitarem o resultado morte na maioria dos casos, impedem o enquadramento como  homicídio  ten​tado,  devendo  o  agente  responder  por  lesão  corporal  gravíssima  pela
    transmissão de molés​tia incurável, pois, embora possa ser controlada, a AIDS ainda não tem cura

     

     

    -

     

  • Questão cansativa de ser feita... mas muito boaa

  • Falou em HIV eu já eliminei pensando se tratar de Perigo de contágio venéreo, mas a questão não fala de ato sexual.

  • Gabarito: E. Bons estudos.

  • Essa questão deveria ser anulada,pois, há divergências dos tribunais superiores acerca do fato, ora, tentativa de homicidio, lesão, periclitação... blablabla... pqp    e no enunciado não menciona  qual tribuanal.

     

    Tem havido decisões jurisprudenciais em ambos sentidos, inclusive no STJ: [8]

    “Se alguém pratica ato capaz de transmitir não apenas moléstia grave, mas moléstia eminentemente mortal e o faz dolosamente, incide em tentativa de homicídio (TJSP, RT 784/587)”.

    “Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio (STJ, HC 9.378, j. 18.10.99, vu, DJU 23.10.2000)”.

    O atual “decisum” da E. 5ª. Turma do STJ inclina-se pela configuração do crime de lesões corporais de natureza gravíssima por enfermidade incurável (artigo 129, § 2º., II, CP) e não tentativa de homicídio.

  • Excelente questão !! 

     

    Lesões GRAVES   ( 01 a 05 anos)                                                   Lesões GRAVÍSSIMAS (02 a 08 anos)

    P erigo de vida                                                                                                           P erda ou inutilização do membro

    Incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias                                     E   nfermidade incurável

    Debilidade permanente                                                                                                   I  ncapacidade permanente p/ o trabalho

    Aceleração do parto                                                                                                        D  eformidade permanente

                                                                                                                                                A  borto

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    LEVES — São as que não determinam as consequências

    previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 129 do Código Penal;

     

     

    É por exclusão que se conclui que uma lesão é de natureza leve,

    devendo ser assim considerada, portanto, aquela que não é grave e nem

    gravíssima.

     

     

    GRAVES — Incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS

    DE 30 DIAS      (MAIS DE 04 SEMANAS)

     

    - perigo de vida

     

    - debilidade permanente de

    membro, sentido ou função;

     

     

    -      aceleração de parto;

     

     

     

    A debilidade a que se refere a lei é fraqueza, diminuição de forças,

    enfraquecimento, embotamento, debilitação. A debilidade pode ser

    consequência de dano anatômico (amputação de dedo, por exemplo), ou

    funcional (paralisia).

     

     

    O órgão genital masculino, o pênis, não deve ser considerado

    membro.

     

    Na verdade, ele pertence ao aparelho reprodutor, e sua lesão

    pode causar debilidade de função (sexual e/ou reprodutora).

     

    Os sentidos referidos na lei são os cinco mecanismos: visão, audição, paladar e tato e olfato.

     

     

     

     

    GRAVÍSSIMAS — Incapacidade permanente para o trabalho;

    enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro,

    sentido ou função; deformidade permanente; aborto.

     

     

    A realização do exame complementar

    poucos dias depois dos 30 dias não invalida o laudo.

     

     

     

     

     

     

    A perda de elementos dentários ou de dedos das mãos ou pés,

    embora gere ausência de elementos anatômicos, pode configurar apenas

    debilidade e não perda ou inutilização, desde que a gravidade da lesão

    não prejudique de forma severa as funções deles dependentes.

     

    Assim, perda do dedo mínimo da mão ou do pé configuraria debilidade, enquanto a do polegar (dedo de oposição), caracterizaria lesão gravíssima.

     

    Da mesma forma, a perda de um único elemento dentário posterior

    caracteriza apenas debilidade.

  • Caros colegas.

     

    Parte das respostas dos itens trazidos pela banca podem ser retiradas do livro de Direito Penal Parte Especial do grande Cleber Masson, senão vejamos:

     

    I. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é espécie de lesão corporal de natureza grave, sendo que as referidas ocupações não condizem apenas com a atividade laboral exercida pela vítima na ocasião, abrangendo qualquer outra atividade costumeira, moral ou imoral, desde que lícita.

     

    Conforme o autor: " A expressão ' ocupação habitual' compreende qualquer atividade física ou mental do cotidiano da vítima e não apenas o seu trabalho. É suficiente tratar-se de ocupação concreta, pouco importando se lucrativa ou não.(...)

     

    (...) A atividade, contudo, deve ser lícita, sendo indiferente se moral ou imoral. Destarte, uma prostituta impossibilitada de desempenhar programas sexuais pode ser vítima desse crime, ao contrário de um ladrão que teve seu braço quebrado e não pode por esse motivo empunhar armas de fogo durante assaltos."

     

    II. A debilidade permanente de membro, sentido ou função, difere da perda ou inutilização de membro, sentido ou função. A debilidade permanente é lesão corporal de natureza grave, enquanto que a perda ou inutilização é lesão corporal de natureza gravíssima. Se houver, por exemplo, a perda de um único dedo, temos debilidade permanente, mas se houver a perda de uma mão inteira, por exemplo, teremos, então, perda ou inutilização.

     

    A primeira parte da assertiva pode ser retirada apenas com a leitura do código. A segunda parte é ensinada da seguinte forma por Masson: "Membros são os braços, pernas, mãos e pés. Os dedos integram os membros, e a perda ou diminuição funcional de um ou mais dedos acarreta debilidade permanente das mãos ou dos pés."

     Complementando, importante ressaltar a seguinte passagem: "Na hipótese de órgãos duplos, a perda de um deles caracteriza lesão grave pela debilidade permanente, enquanto a perda de ambos configura lesão gravíssima pela perda ou inutilização."

     

    III. Tanto o perigo de vida, espécie de lesão corporal de natureza grave, assim como o aborto, espécie de lesão corporal gravíssima, são preterdolosas, eis que são resultados não desejados pelo agente, o qual tinha dolo em relação à lesão corporal apenas, contando com culpa em relação a esses resultados: perigo de vida e aborto. Nesse sentido, também, a lesão corporal seguida de morte.

     

    No caso dessa alternativa, o autor explica primeiro: "Prevalece o entendimento de que a lesão corporal grave e a gravíssima constituem-se em crimes qualificados pelo resultado, na modalidade preterdolosa"

     

    No que concerne à assertiva IV, de forma diversa da banca, o penalista entende que AIDS não é moléstia venérea porque pode ser transmitida de maneiras diversas da relação sexual e libidinagens. Entende que o autor deve responder por homicídio ou tentativa de homicídio.

     

    Espero ter ajudado!

     

     

  • IV. Pode-se asseverar que se o agente ativo, portador de HIV – AIDS, tem por intenção transmitir a sua doença a outrem, poderá responder pelo delito de perigo de contágio de moléstia grave, se o seu dolo se dirigir tão somente à transmissão da doença; poderá responder pelo delito de homicídio ou de tentativa de homicídio, se o seu dolo se dirigir para além da transmissão da doença à morte da vítima; ou, ainda, poderá responder por lesão corporal de natureza gravíssima, se seu dolo se dirigir à produção de ofensa à integridade física ou saúde da vítima, com o resultado enfermidade incurável, ou, ainda, por lesão corporal seguida de morte, acaso essa ocorra, mas o dolo do agente abranja apenas a intenção de lesionar a vítima.

    não consigo concordar que essa questão está correta 


    sobre o item I- § 1º Se – da lesão corporal - RESULTA:
    I - INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE 30 DIAS;
    24
     Ocupação habitual é qualquer atividade corporal rotineira, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita, ainda que imoral.
     Se por vergonha deixar de praticar as ocupações habituais, não qualifica o crime.
     Deve haver duas perícias: uma primeira, na data do fato, atestando a lesão, e outra, logo após o 30º dia [o chamado exame de corpo de delito complementar, atestando que a lesão incapacitou a vítima por esse período].
    Caso não haja laudo complementar, poderá ser comprovado por testemunhas.

  • Parece até piada cobrar um ponto tão polêmico e, sobretudo, adotar posição isolada. Lamentável.

     

    Doutrina majoritária (MASSON, p. 15, 2016, vol. 2):

     

    "(...) 

     

           O homicídio também pode ser praticado por meio de relações sexuais ou atos libidinosos. É o que ocorre com a Aids (síndrome da imunodeficiência adquirida), doença fatal e incurável. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua  intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responderá por homicídio doloso consumado.

         

           E, se a vítima não falecer, a ele deverá ser imputado o crime de homicídio tentado. Nesse caso, não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima.

     


            Há quém entenda, todavia, tratar-se de lesão corporal gravíssima em face da enfermidade incurável (CP, art. 129, § 2.º, inc. ll). Não concordamos com essa posição, pois enfermidade incurável é a doença que não possui solução no atual estágio da ciência médica, mas que não leva à morte, como ocorre na Aids."

  • Caro Alexandre, não há polêmica visto que a questão define qual o dolo do agente, vejamos:

     

    "poderá responder por lesão corporal de natureza gravíssima, se seu dolo se dirigir à produção de ofensa à integridade física ou saúde da vítima, com o resultado enfermidade incurável"

     

    Se o dolo é de produzir ofensa à integridade física ou saúde, não há de se falar em animus necandi (ânimo de matar).

  • Questão muito boa. Mesmo existindo divergência no item 4, os outros itens estão corretos. Não criando margem para marcar outra alternativa

  • Titubiei na última assertiva, mas fui por eliminação e acertei!

  • Nada haver esse item IV, ultrapassou o HD até dos ministros do STF, por mim estaria errado
  • "A perda de uma mão configura inutilização de membro, decorrendo a incapacidade para exercer o trabalho
    profissional anterior, mas não a inabilitação total (TJRS, Ap. Crim. 70018349167, 3ª Câm. Crim., Rel.ª Elba
    Aparecida Nicolli Bastos, j. 15/3/2007)."

     

    Mesmo que seja membro duplo, irá qualificar lesão corporal de natureza gravíssima.

  • A questao IV é correta pois, apesar de haver forte divergêcia a cerca deste tema, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o referido item citou todas as divergências sempre iniciando com ''PODERÁ responder pelo '', dando a entender, portanto, como uma mera hipótese.

  • Acredito que essas bancas não deveriam cobrar em suas acertivas questões que tenham divergências doutrinárias, como no caso do item IV, pois os candidatos serão forçados a adivinharem o pensamento do avaliador!!!

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos Capítulos II e III da parte especial do CP, que disciplinam as lesões corporais e a periclitação da vida e da saúde.

    I. Correta. Trata-se de disposição do art. 129, §1°, inciso I do CP. Pode ser qualquer atividade, desde que seja lícita e não necessita ser uma atividade lucrativa, cabendo a aplicação da lesão grave até mesmo por uma criança que ficou impossibilitada de brincar por mais de 30 (trinta) dias.

    II. Correta. A debilidade permanente é lesão grave (art. 129, §1°, inciso III, do CP), enquanto a perda ou inutilização do membro, sentido ou função é lesão gravíssima (art. 129, §2°, inciso III do CP). 

    III. Correta. O raciocínio é simples: Caso o agente tivesse o dolo de matar ou causar aborto em outrem, responderia pelo seu dolo e não pelo crime de lesão corporal. Assim, o resultado perigo de vida, aborto e morte devem ser consequências culposas da ação que buscava causar lesão à vítima.

    IV. Correta.  O tema é complexo e ainda sem uma posição dominante. 
    Por exemplo: 
    O doutrinador Cléber Masson, em seu código penal comentado (7. ed, Rio de Janeiro: Editora Método, 2019), afirma que "se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libdinoso que transmite a doença, matando-a, responderá por homicídio doloso consumado.E, se a vítima não falecer, deve ser imputado o crime de homicídio tentado.", para o autor, não há que se falar em perigo de contágio venério, no entanto, o próprio autor menciona que o STF tem posicionamento que aponta em outro sentido.
    Veja: "MOLÉSTIA GRAVE – TRANSMISSÃO – HIV – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA VERSUS O DE TRANSMITIR DOENÇA GRAVE. Descabe, ante previsão expressa quanto ao tipo penal, partir-se para o enquadramento de ato relativo à transmissão de doença grave como a configurar crime doloso contra a vida. Considerações." (HC 98712, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-248 DIVULG 16-12-2010 PUBLIC 17-12-2010 EMENT VOL-02453-01 PP-00059 RTJ VOL-00217-01 PP-00391 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 453-468) 
    O autor ainda menciona o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL. 1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)". 
    O Professor Rogério Sanches, por sua vez, acredita que se a vontade do agente era a transmissão da doença, pratica tentativa de homicídio ou homicídio consumado, caso haja o resultado morte em consequência da doença, e se não quis e nem assumiu o risco, mas transmite o vírus, deve responder por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, se houver o resultado morte. Mas salienta que a posição do STJ é diversa, pois no HC 160.982/DF, decidiu que a transmissão consciente do HIV caracteriza lesão corporal gravíssima, enquadrando-se perfeitamente no conceito de doença incurável. 
    Ademais, no crime de perigo de contaminação de doença grave, o crime se consuma ainda que não haja a efetiva contaminação e caso haja as hipóteses anteriores, será absorvido pelas condutas mais graves por aplicação do princípio da consunção. Assim, é usado como "soldado de reserva". 
    Assim, como não houve anulação em virtude da polêmica e que há posições possíveis, seguimos o gabarito da banca. 


    GABARITO: LETRA E
  • Ótima questão.

    Servirá como revisão!

  • Achei que AIDS cairia no art. 130 - perigo de contágio venéreo e não moléstia grave (art. 131). =/

  • Existem 4 Correntes com relação ao Crime de Perigo de Contágio da Aids

    1ª Corrente (é a mais criticada e não deve ser aplicada):

    CONFIGURA CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (Art. 130, CP), ou seja, a AIDS pode ser transmitida por diversas formas e não somente por atos sexuais, logo, não se trata de doença venérea. (AIDS NÃO CONFIGURA PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO DO ART. 130 NUNCA)

    2ª Corrente:

    CONFIGURA CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE - No HC 98.712/RJ, Primeira Turma, STF, o relator Min. Marco Aurelio, entendeu que a INTENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA AIDS CONFIGURA O ART. 131, CP.

    3ª Corrente:

    CONFIGURA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA PELA ENFERMIDADE INCURÁVEL (Art. 129, p. 2º, II, CP) - Foi o entendimento do STJ no HC 160982/DF (5ª Turma do STJ, em 17/05/2012). NÃO SE TRATA DE MOLÉSTIA GRAVE, MAS SIM, INCURÁVEL.

    4ª Corrente:

    HOMICÍDIO OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO (Art. 121) - DOUTRINADORES ,como NUCCI, CAPEZ, ROGERIO GRECO, MASSON, entendem que se trata de HOMICÍDIO, qdo a intenção do agente for de matar a vítima. Entretanto, STJ e STF já afastaram esse entendimento.

    Espero ter contribuído.

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!

  • Questão excelente para revisar, uau!

  • Hoje, 2019, o entendimento predominante é de que a transmissão do vírus HIV de maneira consciente, é lesão corporal gravíssima, porém, como foram mostrados os julgados, e pela assertiva, dependerá da análise dos fatos, e do ânimo do agente. Assim, a letra D está correta porque disse PODERÁ

  • a I está certa (elimino a C e D)

    a II está certa (elimino A e B)

    gabarito E kkk a opção IV é a mais difícil.

  • Segundo Cléber Masson a AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Por esse motivo que se enquadra no Art. 131 - Perigo de contágio de moléstia grave.

  • O professor Rogério Greco defende que as ocupações habituais devem ser lícitas E MORAIS, como por exemplo, na prostituição, não configurará a qualificadora de impossibilidade de exercer a profissão habitualmente a incapacidade de ter relações sexuais!

  • Se a perda for do dedo polegar, há quem defenda ser a lesão gravíssima, porquanto haverá perda da função opositora.
  • Sobre a opção IV...

    A questão da AIDS ainda não está pacificada e existem várias correntes... Mas, de forma alguma deve ser considerada como "perigo de contágio venéreo" (art. 130, CP) já que a AIDS pode ser transmitida por diversas formas e não somente por atos sexuais, logo, não se trata de doença venérea.

    ----------------------------

    Para o STF: AIDS configura crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, CP)

    Para o STJ: AIDS configura lesão corporal gravíssima pela enfermidade incurável (art. 129, §2º, II, CP)

    Para a doutrina: AIDS configura homicídio ou tentativa de homicídio (art. 121, CP) (entretanto, STJ e STF já afastaram esse entendimento)

  • Confesso que essa foi uma das melhores questões que vi a respeito de Lesões Corporais nos últimos anos! Fiquei surpreso com o nível excelente dela.

    Serviu como uma ótima revisão, digna de anotar no caderno!

  • Ótima questão para revisão. Não vislumbrei erro.

  • Obs: Segundo a doutrina, Não responde por  Perigo de contágio venéreo (130 ) um portador do vírus HIV que consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso.

    Fonte: Masson.

  • imoral?

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • Imoral = lícito ????

    Aborto = preterdoloso?????

  • É uma péssima escolha cobrar na fase objetiva questões com divergência doutrinária.

    Principalmente quando usa-se a expressão "pode-se asseverar"... Mas vejamos as 3 correntes:

    Responsabilidade penal

    No âmbito criminal, qual é, em tese, o crime praticado por um indivíduo que, sabendo ser portador de HIV, pratica relação sexual com outra pessoa querendo ou assumindo o risco de transmitir o vírus?

    Existem três correntes sobre o tema:

    1) Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP);

    2) Homicídio doloso (art. 121);

    3) Lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II).

    Prevalece a 3ª corrente, ou seja, trata-se de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável.

    Existe julgado antigo do STF no qual a maioria dos Ministros afastou a 1ª e a 2ª posições: HC 98.712/RJ.

    No mesmo sentido, podemos mencionar a existência de acórdão do STJ que afirmou ser acertado adotar a 3ª corrente.

    FONTE - BUSCADOR DIZER O DIREITO.

  • Responsabilidade penal

    No âmbito criminal, qual é, em tese, o crime praticado por um indivíduo que, sabendo ser portador de HIV, pratica relação sexual com outra pessoa querendo ou assumindo o risco de transmitir o vírus?

    Existem três correntes sobre o tema:

    1) Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP);

    Homicídio doloso (art. 121);

    3) Lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II).

    Prevalece a 3ª corrente, ou seja, trata-se de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável.

    Existe julgado antigo do STF no qual a maioria dos Ministros afastou a 1ª e a 2ª posições: HC 98.712/RJ.

    No mesmo sentido, podemos mencionar a existência de acórdão do STJ que afirmou ser acertado adotar a 3ª corrente. Veja trechos da ementa:

    O STF, no julgamento do HC 98.712/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio (1.ª Turma, DJe de 17/12/2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. Assim não há constrangimento ilegal a ser reparado de ofício, em razão de não ter sido o caso julgado pelo Tribunal do Júri.

    O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial, do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712/RJ, o eminente Min. Ricardo Lewandowski, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de "Perigo de contágio de moléstia grave" (art. 131, do CP), esclareceu que, “no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131”.

    Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 160.982/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/05/2012.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O companheiro que, com seu comportamento, assume o risco de transmissão do vírus HIV à parceira, deve pagar indenização pelos danos morais e materiais a ela causados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/03/2021.

  • Questão linda para revisão!!

  • Item IV (CERTO)

    STJ/STF - A TRANSMISSÃO DOLOSA DE DOENÇA INCURÁVEL, A CONDUTA DEVERÁ SERÁ APENADA COM MAIS RIGOR DO QUE O ATO DE CONTAMINAR OUTRA PESSOA COM MOLÉSTIA GRAVE, CONFORME PREVISÃO CLARA DO ART. 129, § 2.º INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.

    “1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98.712/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (1.ª Turma, DJe de 17/12/2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. 3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal. 4. A alegação de que a Vítima não manifestou sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2, inciso II, do Código Penal. É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia”.

    STJ. HC 160982/DF. 5ª Turma. Data: 17/05/2012.

    JURISPRUDÊNCIA: TJDFTA TRANSMISSÃO DOLOSA DO VÍRUS HIV CARACTERIZA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, ENQUADRÁVEL NA DESCRIÇÃO DO ARTIGO 129, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.

    “A medicina evoluiu no combate à aids, de sorte que o seu diagnóstico já não representa mais uma sentença de morte inexorável. Embora ainda não tenha cura, novos medicamentos e tratamentos têm garantido sobrevida longa aos pacientes, com razoável qualidade de vida, devendo o direito acompanhar a evolução dos costumes e das ciências, razão pela qual a jurisprudência atual tem pontifica que a transmissão dolosa do vírus HIV caracteriza LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, enquadrável na descrição do artigo 129, § 2º, inciso ii, do código penal”.

    TJDFT. Acórdão nº 706576 do Processo nº20130020167763ccr. Data: 05/08/2013.


ID
2815177
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a periclitação da vida e da saúde, previstos no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) art. 133 do CP. A relação entre o autor do crime e a pessoa abandonada é de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, independentemente de qualquer relação familiar.

    b) art. 131. O crime de perigo de contágio de moléstia grave pode ser praticado por meio de qualquer ato capaz de produzir contágio, independentemente de ser por meio de relação sexual ou ato libidinoso. O crime de perigo de contágio venéreo, do art. 130, exige que o a exposição a contágio se dê por relação sexual ou outro ato libidinoso. 

    c) art. 135-A. O crime é comum e não próprio do médico. 

    d) art. 135. O crime não se configura caso haja pedido de socorro a autoridade pública. 

  • Os bens jurídicos tutelados são a vida e a saúde.

    O elemento subjetivo é a vontade consciente referida exclusivamente à produção do perigo (são crimes de perigo).

    Todos são punidos apenas a título de dolo.

    Em regra: ação penal pública incondicionada.

    Exceção: no crime de perigo de contágio venéreo (art.130), a ação é pública condicionada à representação.

  • Para não confundir com o outro tipo parecido (contágio venéreo)


    Moléstia grave = gripe :p

  • Gabarito E.


    item a:

        Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. (logo, independe de relaçã[o familiar)


    item b:

    Perigo de contágio de moléstia grave

           Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio

        Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado

    (logo o item colocou o conceito do artigo 130 do CP)


    item c:

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

           Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial

    (Logo,não é próprio de médico)


    item d:

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.


    item e:

    O elemento subjetivo do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é o dolo direto e eventual, não admitindo, portanto, a modalidade culposa. O agente quer ou assume o risco de expor a vida ou saúde de terceiro a uma situação de perigo concreto. O crime se consuma no momento em que o perigo se efetiva, ou seja, quando a situação periclitante para a vítima ocorre. É irrelevante o consentimento do ofendido, uma vez que o bem jurídico penalmente tutelado é indisponível.

  • A alternativa D também não estaria correta?


    No livro do Sanches fala que o pedido de socorro é subsidiário, assim, sendo possível a prestação pessoal de socorro à vítima, o delito se configuraria mesmo com o pedido de socorro à autoridade pública.


    Alguém saberia esclarecer essa questão? Obrigada!

  • Bárbara Fernandes, eu também tinha entendido dessa maneira:

    "O legislador assim ordenou as formas de conduta propositadamente. O agente, inicialmente, se puder fazê-lo sem risco pessoal, deve prestar socorro à vítima. Somente e quando não tiver condições de prestar diretamente o socorro, em face de risco pessoal, deve pedir o auxílio da autoridade pública. São dois momentos distintos." - Clber Masson, Direto Penal, Vol. 2, Ed. Método, pág.168"

  • Questão no mínimo duvidosa, sobretudo de acordo com o entendimento doutrinário quanto à subsidiariedade do acionamento da autoridade pública. A alternativa foi expressa em afirmar que a prestação do socorro, no caso, era possível.

  • Nessa aí rodei igual peão da casa própria...

  • SOBRE LETRA D


    Sendo Sanches, o pedido de socorro é subsidiário.Ou seja sendo possível a prestação pessoal de socorro à vítima,não poderá optar por escolher chamar socorro, ele tem que fazer.

  • Questão nula, mas como o ego da Banca não deixa anular.

  • simplesmente não vi o não e não me dei bem... rsrsrs

  • A - o crime de abandono de incapaz somente se configura se o dever de cuidado do autor para com o incapaz decorre de relação familiar.


    Art. 133 do CP. A relação entre o autor do crime e a pessoa abandonada é de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, independentemente de qualquer relação familiar.


    B - o crime de contágio de moléstia grave, para se configurar, exige que a exposição a contágio ocorra por relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso.


    Art. 131. O crime de perigo de contágio de moléstia grave pode ser praticado por meio de qualquer ato capaz de produzir contágio, independentemente de ser por meio de relação sexual ou ato libidinoso. O crime de perigo de contágio venéreo, do art. 130, exige que o a exposição a contágio se dê por relação sexual ou outro ato libidinoso.


    C - o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é próprio de médico, não se configurando se a condição é imposta por pessoa diversa.


    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

    Pelo contrário, o crime é comum (pode ser cometido por qualquer funcionário) e não próprio do médico. 


    D - o crime de omissão de socorro se caracteriza pela conduta de deixar de prestar assistência, quando possível, ainda que o agente peça socorro à autoridade pública.


    Art. 135. Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:


    No episódio o crime não se configura caso o agente tenha pedido de socorro a autoridade pública. 


    E - todos, sem exceção, não admitem a modalidade culposa.


    e) correta.


  • GAB: E

     

     a)o crime de abandono de incapaz somente se configura se o dever de cuidado do autor para com o incapaz decorre de relação familiar.

    (Quem esteja sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.)

     

    b)o crime de contágio de moléstia grave, para se configurar, exige que a exposição a contágio ocorra por relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso.

    (Qualquer ato capaz de produzir contágio)

     

     c)o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é próprio de médico, não se configurando se a condição é imposta por pessoa diversa.

    (O CP não exige pessoa específica)

     

     d)o crime de omissão de socorro se caracteriza pela conduta de deixar de prestar assistência, quando possível, ainda que o agente peça socorro à autoridade pública.

    (Deixar de prestar assistência ou não pedir socorro.)

     

     e)todos, sem exceção, não admitem a modalidade culposa. CERTINHA

  • Barbara Fernandes Barbalho, no livro de Sanches diz o seguinte:

    "A lei obriga a todo o individuo que vive em sociedade o dever de, em certos casos, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, prestar assistência a pessoas que, pela sua condição (e situação). dela necessitem, ou, subsidiariamente, quando impedido de prestar a assistência pessoal, pedir o socorro da autoridade pública competente."

    Mais adiante ele diz que são duas as formas de praticar o crime:

    a) O agente, deixando de atender ao que determinado pela norma, não presta auxílio pessoal à vítima (assistência imediata).

    b) ou, quando sem condições de prestá-lo, não solicita socorro à autoridade pública (assistência mediata). O pedido de socorro, portanto, deve ser dirigido à autoridade competente (pessoa que representa o Poder Público), sem demora, isto é, logo que o agente encontre a vítima na situação de perigo descrita no tipo. Uma assistência tardia será apenas uma assistência aparente (simulada), equivalendo a uma omissão do pedido.

    (...) não compete ao agente a escolha entre uma ou outra forma de assistência, pois. sendo possível a prestação pessoal, não pode preferir a mediata (subsidiária).

    FOnte: Manual de Direito Penal, Parte Especial -volume único, ano 2018, pg161/162

    Rogério Sanches Cunha,

  • GAB.: E

    QUAIS SÃO OS CRIMES DE PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE?

    ARTS. 130 E SS. DO CP

    NENHUM DESTES CRIMES TOLERA CULPA.

  • gostaria de saber o erro da alternativa D.

    O AGENTE NÃO PODE ESCOLHER! Se ele tem condições de prestar o socorro, deve prestá-lo, não podendo escolher por chamar o socorro da autoridade pública.

    Fonte; PDF estratégia.

  • Alternativa C, ao meu ver está errada, tendo como base o que ensina o Professor Rogério Sanches. Da forma que colocaram na alternativa faz-se entender que ainda que o Agente da Omissão tivesse condições de socorrer a vítima, poderia optar entre Socorrer ou Informar à autoridade pública.

  • Na omissão de socorro, deixando de socorrer e a pessoa morrer não responde por fato algum, SE mesmo com o socorro a morte seria inevitável.

  • E ainda tem alguns que dizem que no direito tudo tem exceção. AFFFFFFFFFF! --'

  • Carlos Henrique, acredito que houve erro na sua interpretação. A questão disse "ainda que " ou seja, se a vítima, por exemplo, acionou aos bombeiros ela não omitiu. Tem situações onde nem se pode encostar na vítima para não agravar a situação, tendo que acionar de imediato autoridades pública.

  • Bárbara Fernandes Barbalho também entendo que a letra D está correta. Assim também é o posicionamento do Rogerio Greco, isso porque, sendo possível prestar assistência torna subsidiária a possibilidade de pedir socorro.

  • Achei um tanto estranho o gabarito desta questão.
  • A questão requer conhecimento sobre os delitos de  periclitação da vida e da saúde, previstos no Código Penal.

    A alternativa A está incorreta porque o crime de abandono de incapaz, aquele previsto no Artigo 133, do Código Penal, fala sobre " cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono", não há menção sobre ser somente decorrente da relação familiar.

    A alternativa B está incorreta porque o Artigo 131, do Código Penal, "crime de contágio de moléstia grave", fala justamente de perigo numa possível transmissão de doença que não por meio de contágio na relação sexual, exemplo: tuberculose.

    A alternativa C está incorreta porque o delito do Artigo 135-A, do Código Penal, fala em "exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial". Não há qualquer menção ao sujeito ativo do delito.

    A alternativa D está incorreta também. De acordo com o Artigo 135, do Código Penal, fala em "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública". 

    A alternativa E é a única correta porque o elemento subjetivo do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é o dolo direto e eventual, não admitindo, portanto, a modalidade culposa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Bárbara Fernandes, tenho o livro atualizado de Rogério Sanches e descreve a mesma coisa que você disse, qual seja:

    ''o agente não pode preferir pelo socorro mediato (requisição de ajuda à autoridade pública) caso ele possa exercer o socorro imediato (ajuda propriamente dita)''.

    Conclui-se, dessa forma, que podendo realizar o socorro sem risco pessoal não seria excluído o crime pela mera comunicação a autoridade pública.

    Mas, independentemente, a letra E está correta.

  • Penso que para muito os comentários sobre a letra D não foi muito esclarecedor.

    A ideia por traz do pedido de socorre deve ser o seguinte.

    OMISSÃO + COM risco pessoal + Pedido de Socorro as autoridades públicas

    Fato atípico – inexigibilidade de conduta diversa

    Omissão + SEM risco pessoal + pedido de socorro as autoridades públicas.

    CRIME – Omissão de socorro.

    O pedido de socorro é subsidiário.

    !!! O AGENTE NÃO PODE ESCOLHER! Se ele tem condições de prestar o socorro, deve prestá-lo, não podendo escolher por chamar o socorro da autoridade pública.

    estudosistematizado.ordem@gmail.com ----> Até a posse!

  • Bárbara, tbm pensei no apontamento do Sanchez, mas refutei a ideia pq a questão não deixa claro que ao chamar o socorro da autoridade pública, esse socorro foi tardio ou ineficaz. De modo que, ainda que subsidiário, se alguém não presta socorro, mas chama autoridade para fazê-lo e esse “socorro” resta eficaz, não há o que se falar na omissão. Esse o raciocínio que segui.

  • Letra E.

    a) Errada. Art. 133, do CP.

    b) Errada. Arts. 130 e 131, do CP.

    c) Errada. Art. 135-A, crime comum.

    d) Errada. Se há socorro, não haverá delito.

    e) Certa. Os crimes de periclitação da vida e da saúde somente podem ser praticados na modalidade dolosa.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, seguem abaixo os crimes que admitem a modalidade culposa, de acordo com o CP:

    Contra a vida: Homicídio (Art. 121, §3º) e Lesão Corporal (129, §6º).

    Contra o patrimônio: Receptação (180, §3º).

    Contra a Incolumidade: Incêndio (250, §2º).

    Contra a Administração Publica: Peculato (312, §2º)

    Espero ter ajudado ;)

    Abraços e bons estudos!

  • Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Não é uma forma culposa? O agente deveria saber que está contaminado, logo ele foi negligente em não saber... não?

    Alguém me explica por favor.

  • Wellington, essa situação não se trata de culpa, mas sim de dolo eventual.

  • Gabarito: E

    a) Incorreta - independe de relação familiar.

     Abandono de incapaz 

     Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    b) Incorreta - o crime de contágio de moléstia grave (131 do CP) pode ser praticado mediante qualquer conduta capaz de produzir o contágio.

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    (...)

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    (...)

    c) Incorreta - o crime pode ser praticado por administradores e/ou funcionários do hospital.

    Rogério Sanches faz uma ressalva:

    "Embora se trate de crime comum, só pode ser cometido por funcionários de hospitais particulares, vez que na rede pública de saúde a cobrança de qualquer valor para o atendimento médico é proibida; se houver exigência dessa natureza, pode configurar o crime de concussão."

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Direito Penal, parte especial- Jupspodivum, 2020.

     Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    d) Incorreta

    Omissão de socorro - o pedido de socorro à autoridade pública torna o fato atípico.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • A alternativa D também se encontra correta, isso porque a assistência mediata, através da solicitação do socorro, somente tem lugar nas hipóteses em que o agente não tem possibilidade de prestar o socorro sem risco pessoal. Assim, tendo em vista que a assertiva anunciou que o agente tinha possibilidade de fazê-lo, deveria ele, necessariamente, prestar a assistência imediata, de sorte que, caso não o fizesse, ainda que solicitasse o socorro, estaria incurso no tipo em exame.

    Na dicção de Rogério SANCHES, "Cabe observar, porém, que não compete ao agente a escolha entre uma ou outra forma de assistência. Ele deve sempre optar pela assistência imediata "quando possível fazê-lo sem risco pessoal", não podendo simplesmente preferir a mediata (subsidiária)".

  • a) Errada, para caracterização do crime de abandono de incapaz basta que o agente tenha o dever de cuidado, guarda, tutela, vigilância ou autoridade com a vítima e que a vítima seja incapaz de defender-se do resultado do abandono.

    b) Errada, o crime de contágio de moléstia grave pode ser praticado por diversas formas de contaminação que, eventualmente, pode ser caracterizada pela transmissão venérea como é o caso do HIV. Nada obstante, não confundir-se-á o crime de contágio de moléstia grave do Art. 131 com o crime de Perigo de contágio venéreo do Art. 130 de modo que o segundo tipo penal é caracterizado como crime que tem como elemento subjetivo o dolo eventual, ou seja, a intenção primordial do agente não é direcionada para transmissão da doença, ele apenas “está cagand*” se vai transmitir ou não. Ainda no crime do Art. 131 se o dolo do agente for visando a transmissão da moléstia, responderá pela forma qualificada do delito.

    c) Errado, o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar pode ser praticado pela gerência do hospital ou por qualquer outra pessoa que tenha poder para barrar o atendimento daquele que necessita de socorro, por exemplo.

    d) Errado, caso o agente solicite socorro à autoridade pública não estará caracterizado o crime de omissão de socorro. Cabe observar que o crime de Omissão de socorro é crime omissivo próprio o qual não admite tentativa.

    e) Correta.

  • o crime de abandono de incapaz somente se configura se o dever de cuidado do autor para com o incapaz decorre de relação familiar.

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    o crime de contágio de moléstia grave, para se configurar, exige que a exposição a contágio ocorra por relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso.

    Perigo de contágio venéreo

     Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é próprio de médico, não se configurando se a condição é imposta por pessoa diversa.

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    OBSERVAÇÃO

    CONFIGURA QUANDO QUALQUER ENTIDADE HOSPITALAR POR MEIO DE QUALQUER AGENTE QUE PRESTA SERVIÇO NA ENTIDADE EXIGIR CHEGUE,NOTA PROMISSÁRIA OU FORMULÁRIO COMO CONDIÇÃO PARA O ATENDIMENTO.

    o crime de omissão de socorro se caracteriza pela conduta de deixar de prestar assistência, quando possível, ainda que o agente peça socorro à autoridade pública.

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    OBSERVAÇÃO

    SE O AGENTE NÃO PRESTA A ASSISTÊNCIA MAS PEDI SOCORRO A AUTORIDADE PUBLICA NÃO CONFIGURA O CRIME.

    todos, sem exceção, não admitem a modalidade culposa.

  • Alternativa D é tensa. Há doutrina que afirma não desobrigar o agente a comunicação às autoridades públicas, quando possível prestar o socorro sem risco pessoal. Marquei ela por estudar pelo livro do Sanches.
  • Venérea: Sexual

    Grave: Qualquer ato

    Não erre mais, Pedro!

  • A punição dos referidos crimes são todas pelo elemento subjetivo do tipo doloso

  • Apenas uma reflexão ao citar a obra "Código Penal Comentado para Concursos" do Rogério Sanches (2019, p. 431):

    "a) assistência imediata: ocorre quando o agente se omite em prestar auxílio diretamente; b) assistência mediata: ocorre quando o agente, sem condições de prestar auxílio diretamente, não solicita socorro à autoridade pública sem demora. Cabe observar, porém, que não compete ao agente escolha entre uma ou outra forma de assistência. Ele deve sempre optar pela assistência imediata "quando possível fazê-lo sem risco pessoal", não podendo simplesmente preferir a mediata (subsidiária)."

    Não seria passível de ter a alternativa "D" como correta diante desta posição doutrinária?

    Achei a alternativa muito mal formulada.

  • ADMITE Crimes Culposos: "REPHIL" (Receptação; Envenenamento; Peculato; Homicídio; Incêndio; e Lesão corporal).

  • Quanto ao tipo subjetivo, o crime é punível somente a título de dolo, visto que traz no próprio tipo penal a expressão “de que sabe ou deve saber que está contaminado”, admitindo somente o dolo eventual ou direto. Destarte, alega Rogério Greco: “o delito previsto no caput do art. 130 do Código Penal somente pode ser praticado, segundo nossa posição, a título de dolo, não se permitindo a responsabilidade penal a título de culpa, frisando-se, ainda, a sua natureza jurídica de crime de perigo concreto” (GRECO, 2016, p. 208).

  • Venérea: Sexual

    Grave: Qualquer ato

  • Eu marquei a letra D com base no entendimento do Rogério Sanches. O mesmo entende que não há opção de escolha entre prestar a assistência (quando possível fazê -lo) ou solicitar socorro a autoridade pública. O sujeito ativo deve prestar assistência.
  • Imagina no dia da prova assinalar "todos, sem exceção"... kkkkkkkk tem que ter coragem!

  • Eliminei todas, e agora? kkkk

  • GAB. E)

  • CRIMES QUE ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA = REPHIL

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão Corporal

  • Esse "todos, sem exceção".

    #FrioNaBarrigaImaginandoUmMonteDeExceções/Situações#KKKKK

  • Fikei com tanto receio da "E" que acabei marcando a "D".

    kkkkkkkkkkkk

  • Omissão de socorro, se o agente puder agir de forma imediata, por si só, sem perigo a si, porém resolve ligar pra autoridade sem agir, incorre no delito!
  • A questão é ambígua e deveria ter sido anulada, uma vez que, a banca cita que a pessoa deixa de prestar socorro quando possível. Portanto, se era possível fazê-lo, subentende-se que, neste caso, não haveria risco pessoal. Ocorrendo assim a omissão própria. Independente de ter sido solicitado socorro à autoridade pública posteriormente.


ID
2893684
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Caxias - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao disposto no Código Penal, Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Crimes contra a Pessoa e contra o Patrimônio, marque a relação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    (DETENÇÃO)

  • Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 139 - Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputação:

    Pena - dentecão, de tres meses a um ano, e multa.

    Art. 140 - Injuriar algum, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

  • A que ponto essas bancas estão chegando........

  • saber pena aí é o fim do mundo..

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

           Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Examinador preguiçoso.

  • Cobrar preceito secundário é uma brincadeira! Isso não mede conhecimento algum.

  • examinador tá fraco em afff, pedir pena brincadeira em....

  • Banca preguiçosa, sem condições para redigir uma questão que meça conhecimento do candidato.

    No entanto, quem tem frequência de ler o código, percebeu o exagero na pena de calunia que esta longe de ser 5 anos. por eliminação já matei.

  • PARA RESPONDER A QUESTÃO BASTA RECORDAR QUE OS CRIMES CONTRA A HONRA, VIA DE REGRA, SÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

  • Isso era pra juiz não ? guarda-municipal tem que saber pena também ? tá certo !

  • Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    Questão para ninguém zerar. Entendo que os nobres colegas não gostem de questões que cobrem pena. Eu não gosto, mas essa questão em particular, estava com uma pena muito óbvia. Os crimes contra honra em regra são de ação privada e com penas previstas de detenção.

  • Pra quem não é assinante: GABARITO LETRA B

    Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Reclamar não ajuda, pra cima deles!!!

  • Fácil...basta olhar no código...

  • Cobrar Pena é SACANAGEM!

  • Todos os crimes contra a honra são sujeitos a pena de detenção, exceto o Art. 140, §3º.

        

     § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

    Pena - RECLUSÃO de um a três anos e multa.  

  • Questão ridícula!!!

  • Concurso de Guarda Municipal cobrando quoton de pena; está de sacanagem?

  • Na minha opinião, a questão torna-se boa por cobrar a incorreta, exigindo, neste caso, uma atenção do candidato e uma espécie de raciocínio lógico. Não necessariamente uma decoreba de pena, isto porque quando a questão cobra incorreta e coloca para o crime de calúnia a pena de "Reclusão, de um a 5 anos". Um candidato preparado e que conheça um pouco do Código Penal, perceberá que tal pena é demasiadamente desproporcional. Se fosse a correta o objetivo da questão, esta passaria a ser uma questão tola e pura decoreba.

  • INADMISSÍVEL!

  • Gabarito B

    Maus-tratos

    Art. 136. - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Caluniar

    Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132. - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Acredito que foi um exagero da banca cobrar penas para Guarda Municipal. Realmente é necessário saber o conhecimento do candidato contudo deve-se ter coerência. Qual a importância de um guarda municipal para o exercício de suas funções saber o tempo de pena para um crime contra a honra?

  • cobrar pena e cabuloso e uma covardia, ter que saber pena aaaaafffff

  • Todos os crimes contra honra são punidos com detenção, salvo injúria qualificada que se pune com reclusão.

    Sabendo disso já matava a questão, mas é sacanagem cobrar pena.

    AVANTE.

  • LETRA B CORRETA

    Os crimes contra a honra, no geral, têm pena relativamente baixa. Partindo desse pressuposto, dá pra acertar a questão.

  • Todos os crimes contra a honra são apenados com detenção, salvo a injúria qualificada (art. 140, §3º)

  • Calúnia com reclusão achei um pouco estranho.

  • errei por que não li o 'incorreta'! que raiva velho!

  • Típica prova de GM. o/

  • Questão no meu entender esta errada.Letra de lei fala de seis meses a dois anos e multa

  • Escolhi a resposta mais absurda, reclusão de 1 a 5 apenas por caluniar, é forçar muito a barra pra mostrar que a questão estava errada...

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

           Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Também não concordo com cobrança de penas em provas. Essa só matei porque é crime de menor potencial ofensivo

  • Pra ser guarda?

    Tá de sacanagem só pode.

  • Gab: B

    Questão de pena é sacanagem, mas é meio óbvio que a pena de calúnia não seria de reclusão e tão grande assim...

  • Por....ra, não li o enunciado, pensei que era a correta. Toda hora eu faço uma cagada, mesmo sabendo a resposta.

    Gab: B

    Muito tranquila a questão.

  • É notória a desproporcionalidade da pena proposta pela banca o crime de calúnia.

  • A) Crime do Art. 136 - Maus Tratos (Crime contra a pessoa - capítulo I)

    B) Crime do Art. 138 - Calúnia (Crime Contra a Honra - capítulo V)

    C) Crime do Art. 132 - Perigo para a vida ou saúde de outrem (crime contra pessoa - capítulo I)

    D) Crime do Art. 134 - Exposição ou abandono de recém nascido (Crime contra a pessoa - capítulo I)

  • Respondi pensando que o Crime de Calúnia não é um crime grave, logo não haveria motivo para pena de RECLUSÃO tampouco pena de 1 a 5 anos. Deu certo, mas...

  • Só acertei porque sei que na maioria dos casos, os crimes contra a honra vão para os juizados especiais que tem competência para julgar os crimes cuja pena máxima em abstrato não pode ser superior a 2 anos. Mas decorar pena em abstrato é complicado.

  • A) Crime do Art. 136 - Maus Tratos

    B) Crime do Art. 138 - Calúnia

    C) Crime do Art. 132 - Perigo para a vida ou saúde de outrem

    D) Crime do Art. 134 - Exposição ou abandono de recém nascido

  • O que esse tipo de questão avalia no candidato?

  • Questão devia ser anulada ...

    Caluniar alguém , imputando-lhe falsamente fato definido como crime :

    Pena:Detenção, de seis meses a dois anos, e multa

  • Resolvi pela lógica, mas cobrar pena é mt ridículo...

  • Só ter em mente que os crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria são punidos por DETENÇÃO OU MULTA.

  • POR ELIMINAÇÃO DA PARA CHEGAR NO GAB, MAS COBRAR PENA É SACANAGEM.

  • Único crime contra a Honra com pena de reclusão é a Injúria Racial..

  • Pessoal , a maioria das questões que cobram o preceito secundário da pena na verdade tem a intenção de cobrar outro conhecimento do candidato, além do decoreba puro e simples do quantitativo da pena em abstrato.

    A ideia da questão era aferir se candidato sabe que os crimes contra honra são de menor potencial ofensivo , ou seja , são todos (calúnia,difamação e injuria) processados no JECRIM, POR TER PENA MÁXIMA EM ABSTRATO de ATÉ 2 ANOS.

    Assim, o candidato com domínio desse referido conhecimento básico responde a questão sem nenhuma dificuldade.

  • ta ai uma questão bem bolada

  • Saber pena? Nem os juízes sabem, imagine eu.

  • Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO DEFINIDO COMO CRIME:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Excepcionalmente, quem desfruta de inviolabilidades não poderá ser sujeito ativo do crime de calúnia.

    Aos advogados estende-se apenas a imunidade quanto à difamação e injúria, não abarcando a calúnia

  • Gabarito: B

    Só a critério de complemento, porque a questão é realmente capenga.

    Em se tratando de crime contra a honra, a única modalidade que admite reclusão está prevista no artigo 140 § 3º, qual seja:

    Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    (Injúria Racial)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

    Mantenha a cabeça erguida para que o alvo não saia do seu foco.

  • Questões que demandem conhecimento de regime/pena nos causam desconforto, mas são bem comuns em concurso de carreiras policiais. Para Guarda Municipal, então, é um formato comum.

    Nessa questão era interessante se ter o prévio conhecimento de que os crimes contra a honra costumam ser de menor potencial ofensivo, salvo exceções (calúnia majorada, por exemplo). Portanto, o regime é de detenção de 6 meses a 2 anos; enquanto o item B previa reclusão.

    As demais assertivas estão corretas e correspondem, respectivamente: maus tratos, art. 136, perigo para a vida ou saúde de outrem, art. 132; exposição ou abandono de recém-nascido, art. 134.

    Resposta: B.

  • É o fim dos tempos mesmo rsrs

  • Errei pq me enganei, pensei que queria a certa

  • Nos crimes contra a honra, apenas a injúria racial é punida a título de reclusão, os demais são punidos por detenção.

  • Cara, queria nem rir agora kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    PQP

    VAMOS LÁ, né. Desistir JAMAIS...

  • Nos crimes contra honra apenas a INJURIA se for feita na modalidade que use elementos de raça cor religiao etnia ou procedencia nacional é PASSIVEL DE RECLUSÃO .

  • Nos crimes contra honra apenas a INJURIA se for feita na modalidade que use elementos de raça cor religiao etnia ou procedencia nacional é PASSIVEL DE RECLUSÃO .

  • Gabriel, mt bom seu comentário...

  • O pessoal reclama demais. Bastava saber que os crimes contra a honra eh aplicado detenção e n reclusão.

  • Gab B

    Decorar pena é o fim! afff

  • Até juízes pesquisam em audiência, imaginam nós!

  • cobrando pena para uma prova de Guarda Municipal, quero nem ver a prova de Procurador de Município. Oo

  • Cobrar o tempo da pena é de lascar. kkk

  • As bancas que cobram quoton de pena são aquelas que ninguém conhece. Geralmente bancas que elaboram concursos de prefeitura.

  • Curso direito e estudo para concurso publico, inclusive ja ocupo cargo publico. Mas ver uma questão de decoreba de pena para guarda municipal é sacanagem.

  • Não cabe RECLUSÃO na calunia.

    # TJ

  • Esse é o chamado abuso de direito.

  • Quer acertar questão de penas no país da impunidade?

    Sempre raciocine que as penas dos crimes são as menores possíveis.

    A punição sempre é branda.

  • todos os crimes contra a honra são de menor potencial ofensivo, salvo execuções, por tanto na maioria serão penas de detenção

  • Na verdade o objetivo da questão era saber se o texto do crime está correto, no caso a Calúnia está errada.

    E sim, eu errei essa kkk

  • Cobrando pena ai é tenso meu filho, me ajude!

  • CALÚNIA:

    PENA: DET 6 MESES A 2 ANOS + $ MULTA

  • bem, posso até concordar que seja preciosismo da banca cobrar preceito secundário. todavia, notem que a pena posta como gabarito na letra "B", com efeito, é muito acima do razoável para um crime contra honra.

    por esta razão, ainda que não se soubesse exatamente qual estaria correta; por óbvio, que não seria impossível descobrir a errada.

  • O ano é 2018 e os concursos públicos ainda elaboram questões perguntando o quantum de pena.

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • No crimes contra a honra, unica pena de reclusão é na injuria racial

  • No crimes contra a honra, unica pena de reclusão é na injuria racial

  • Se depender de eu decorar preceito secundário de pena, eu não passo é nunca mesmo!

    CADA UMAAAAAA

  • só olhar a pena já vê que não pode ser assim
  • Gabarito: C.

    Também sou contra bancas que cobram penas. No entanto, devemos saber que na parte de Crimes Contra a Honra apenas a injúria racial apena com reclusão. As demais condutas dessa parte são apenadas com detenção.

    Bons estudos.

  • Bizu:

    1.    Em REGRA, os crimes contra a honra tem previsão de Detenção. A Injúria Racial prevê pena de Reclusão.

    2.    As penas aumentam de forma proporcional: A pena mínima aumenta 3 meses de um para outro crime. A máxima aumenta o dobro da mesma forma.

    a)    Injúria: Detenção de       1 mês a 6 meses OU MULTA.

    b)   Difamação: Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

    c)    Calúnia: Detenção de      6 meses a 2 anos e multa.

    De tanto errar esse tipo de questão, encontrei essa maneira de memorizar. Se houver erro, corrijam-me.

  • A questão da pra mata pela alternativa B, sabendo que calunia, difamação e injuria as penas são de detenção e não de RECLUSÃO

  • Calúnia: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Difamação ( PENA É METADE DA CALÚNIA) Pena - detencão, de três meses a um ano, e multa.

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

  • GABARITO B

    QUANTA FALTA DE CRIATIVIDADE DA BANCA.

  • Não sei as penas exatas mas como acertei: reclusão pena mais grave que detenção, sendo assim, calúnia um crime "menos grave" não deve ser reclusão a pena se comparado a outros crimes estudados.

    Fui pela lógica.

  • Calúnia, difamação e injúria: todos são DETENÇÃO.

  • gaba B

    muita gente esnobe aqui se achando.

    1 fator de "esnobice" -----> "Até pra virar GM tá difícil" disse a pessoa que nunca passou em nada. As provas da Guarda são em regra muito mais difíceis que as da PM. As etapas são mais flexiveis.

    2 fator de "esnobice" ------> "não mede conhecimento"

    são 3 crimes contra a honra

    138 calunia

    139 difamação

    140 injuria

    2 punidos com detenção ( calunia e difamação )

    1 punido com reclusão. Acontece que bastava saber que o rito desses processo é sumário

    mas o que é rito sumário? Pronto! Ta aí a necessidade de saber algumas das principais penas.

    coloca a sandália da humildade e senta na cadeira.

    pertencelemos!

  • O único crime contra a honra que determina pena de reclusão é a injúria racial.

    CP, art. 140, §3.º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão, de um a três anos e multa.

  • MAUS-TRATOS

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    CALÚNIA

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    OBSERVAÇÃO

    TODOS OS CRIMES CONTRA HONRA POSSUI PENA DE DETENÇÃO,SALVO A INJURIA RACIAL.

    TODOS OS CRIMES CONTRA A HONRA SÃO CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO,SALVO A INJURIA RACIAL.

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    Exposição ou abandono de recém-nascido

     Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

  • 1º Possuem exceção da verdade: Calúnia/ Difamação (Contra funcionário público no exercício das suas funções)

    2º Tanto a calúnia quanto a difamação referem-se a um fato.

    3º Quanto a calúnia: é imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, 155 isto é, de uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias. Nesse sentido, não basta chamar alguém de “ladrão”, pois tal conduta caracterizaria o crime de injúria. A tipificação da calúnia reclama, por exemplo, a seguinte narrativa: “No dia 10 de fevereiro de 2015, por volta das 20h 00, ‘A’, com emprego de arma de fogo, ameaçou de morte a vítima ‘B’, dela subtraindo em seguida seu relógio”.(Masson)

    4º é fundamental que a ofensa se dirija contra pessoa certa e determinada.

    5º A calúnia precisa ser referente a fato verdadeiro a injúria refere-se a fato falso ou verdadeiro.

    6º Ação penal:

    Em regra os crimes contra a honra são de ação penal privada.

    Praticado contra presidente ou chefe de estrangeiro = Condicionada à representação do m. da justiça

    Contra funcionário público no exercício das suas funções-privada ou condicionada à representação (Súm 714, STF)

    Injúria real = com lesões corporais= Incondicionada

    Sem lesões corporais- Privada

    Injúria preconceito= 140, §3º= condicionada à representação.

  • Nos crimes contra a honra as penas são de detenção.

  • Sério isso ? vai para ...
  • Sinceramente, esperar que o candidato memorize PENAS é um ato que deveria ser alvo de ação no Poder Judiciário por ferir a razoabilidade e proporcionalidade que se espera da Administração Pública.

    Existem CENTENAS de crimes. Muitas vezes não há sequer lógica entre o crime e sua pena, como, então, esperar memorização disso?

  • Sinceramente, esperar que o candidato memorize PENAS é um ato que deveria ser alvo de ação no Poder Judiciário por ferir a razoabilidade e proporcionalidade que se espera da Administração Pública.

    Existem CENTENAS de crimes. Muitas vezes não há sequer lógica entre o crime e sua pena, como, então, esperar memorização disso?

  • Alternativa incorreta - B.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Total desrepeito com o candidato .

  • PQP DECORAR PENA FICA COMPLICADA HEIM, MISERICÓRDIA.........

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Concurso da magistratura, MP e delegado não está cobrando isso. Aí vem uma banca e faz isso.
  • quero entender onde ele achou esta pena.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Na real era só ter a malandragem que a pena estava muito alta pro crime em questão.

  • Esse tipo de questão deveria ser proibida!

  • Cheguei à alternativa correta achando que a Banca estava cobrando para escolher qual opção não era um crime contra a pessoa ou patrimônio.

    Escolhi a opção B por ser um crime contra a hora.

  • Os candidatos deveriam começar a ajuizar ações contra as bancas toda vez que cair questões cobrando o quantum da pena.

    Esse tipo de questão conta apenas com a sorte; deveria ser proibido.

  • Quem aplica pena é juiz, ele e o promotor que tem que conhecer o tempo de pena. GM tem que saber o que é cada crime. É brincadeira isso!!

  • Viu pena na questão ? Eu pulo pra próxima....

  • aos que está reclamando de pena .... deixa pra lá sua vaga é minha
  • Dá pra saber, a pena do crime de calúnia é pequena

  • Infelizmente saber pena é o fim do mundo, eu tento pensar da seguinte maneira, calúnia não é algo tão grave a ponto de ter reclusão e uma pena máxima de 5 anos, mas é mais um chute técnico do que estudo.

  • Pena-deteção, de seis meses s dois anos, e multa

  • banca que cobra o quantum de pena deveria nem existir

  • Crimes contra honra são apenados com detenção.

    GRAVE ISSO

  • São crimes contra a honra: Injúria, Calúnia e Difamação.

    Incorreta da questão, Gab. letra B

    Bom estudo a todos!

  • GABARITO B

    BIZU FEROZ!!

    REGRA: NENHUM CRIME CONTRA A HONRA TEM A PENA DE RECLUSÃO, SÃO TODOS CRIMES DE DETENÇÃO.

    EXCEÇÃO: INJURIA RACIAL.

  • Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    DETENÇÃO 6M A 2ANOS + MULTA

    Art. 139 Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputação:

    DETENÇÃO 3M A 1ANO + MULTA

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:

    DETENÇÃO 1 A 6 MESES OU MULTA

    INJÚRIA REAL

     § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    DETENÇÃO 3M A 1ANO + MULTA , além da pena correspondente à violência.

    INJÚRIA RACIAL

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA

  • Ninguém merece esse tipo de questão
  • Penalidades em concurso de ensino médio?Bah!

  • Fácil kkkk

  • Se fosse para juiz esse tipo de pergunta seria plausível, mas se tratando de GM está de brincadeira.

  • É só parar pra pensar na gravidade do crime.

    Caluniar é mais grave que Expor a perigo? É mais grave que Abandonar recém nascido?

    Se todos os outros estão com pena de Detenção, e só o de "Calúnia" está com pena de Reclusão, logo ela está errada!!

    GAB. B

  • Aquela questão pra vender gabarito..

  • Quem decora pena é bandido!!

  • Como diz o colega Norton Ribeiro ,basta ler a questão e analisar as assertivas. Foco na missão!!!!!

  • Marcos Vinícius de Sousa Oliveira, eu também não entendo isso. Pra abrir e fechar cadeado de cela de cadeia também não precisa entender nada de lei, nem matemática e português. O problena é que as bancas, infelizmente almejam a sua estabilidade, e não o conhecimento necessário para exercer o cargo.
  • Dava pra acertar por exclusão pois as alternativas tem penas bem razoáveis em comparação com o gabarito, mas cobrar pena é pra examinador mangol

  • Uma dica que vi aqui no QC e desde então tem me ajudado bastante, é ler a lei seca e estudar. rsr

    Brincadeira, a dica é: as penas geralmente são distantes, exp: 2 a 8 anos, 4 a 10. No caso da questão 1 a 5.


ID
3206014
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla um crime contra pessoa apenado com detenção.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva E

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Só o que faltava, saber as penas decoradas. kkkkk!

  • Pergunta desnecessária, se eu estivesse no dia da prova ficaria entre A e E.

  • A) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.

    B) Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

    C) Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    D) Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:  

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

  • Esse Carlos Henrique é um ser que não cabe no serviço público, lamentável :(

  • No geral, questões que cabem pena podem ser resolvidas usando o bom senso.

  • dezulivre

  • Esse tal de Carlos Henrique jamais merece um cargo público.

  • A questão requer conhecimento sobre delitos e penas de acordo com Código Penal. 

    A alternativa A está incorreta. O Artigo 122, do Código Penal, que fala do delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, tem pena de reclusão de 6 meses à 2 anos. 

    A alternativa B está incorreta. O Artigo 125, do Código Penal, tem pena de reclusão, de três a dez anos.

    A alternativa C está incorreta. O Artigo 131, do Código Penal, tem pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    A alternativa D está incorreta. O Artigo 148, do Código Penal, tem pena de reclusão, de um a três anos.

    A alternativa E é a única alternativa correta. O Artigo 132, do Código Penal, tem pena de detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.




  • Relaxa Amanda Coelho. É o Vedita!rs.

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    "qual o crime aparentemente menos grave?!"

    Acertei, no entanto decorar penas é ridículo.

  • Essa foi de lascar.. Acertei por exclusão ponderando o que seria menos grave, Gab E

  • Resposta letra E

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • A questão requer conhecimento sobre delitos e penas de acordo com Código Penal. 

    A alternativa A está incorreta. O Artigo 122, do Código Penal, que fala do delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, tem pena de reclusão de 6 meses à 2 anos. 

    A alternativa B está incorreta. O Artigo 125, do Código Penal, tem pena de reclusão, de três a dez anos.

    A alternativa C está incorreta. O Artigo 131, do Código Penal, tem pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    A alternativa D está incorreta. O Artigo 148, do Código Penal, tem pena de reclusão, de um a três anos.

    A alternativa E é a única alternativa correta. O Artigo 132, do Código Penal, tem pena de detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    GAB: E

  • compactuo com o raciocínio do colega Kurtz... embora seja fora da esfera do razoável ficar decorando penas, que tentemos ir pelo mais provável, verificando a gravidade dos crimes em apreço... enquanto as bancas ainda insistem em cobrar esse tipo de questão.

  • Correta, E

    Código Penal - Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Trata de um crime subsidiário, só incidindo se não constituir outro crime mais grave, conforme expresso no Art. 132.

  • Gab E, mas sobre as novas mudanças que dizem respeito à letra A:

    Alterações advindas ao artigo 122 CP

    Devido os inúmeros casos de grupos que induzem mutilações, como na baleia azul, a redação original do artigo 122 CPP sofreu uma alteração significativa, e nessa alteração houve a inclusão da mutilação no caput, bem como, outras espécies de crimes, que são desdobramentos lógicos do induzimento. Essas alterações foram incluídas pelo pacote anticrime (13.964/19).

    Em suma, o caput se restringe ao simples fato de induzir ou instigar alguém a se suicidar, ou a praticar automutilação, ou então, prestar auxílio para que o faça (reclusão, de 6 meses a 2 anos). Porém, não se espera o resultado para que haja a consumação. Já, em outra toada, os resultados estão escalonados como qualificadoras. Sendo assim, caso ocorra lesão grave - ou gravíssima - em decorrência da tentativa ou da mutilação, a pena será de reclusão de 1 ano a 3 anos. E se consumar o suicídio, ou sobrevindo a morte em decorrência da mutilação, a pena será de 2 a 6 anos de reclusão.

    Fora isso, teremos as causas de aumento de pena, nas quais a pena será DUPLICADA caso a vítima seja menor ou tenha sua capacidade de resistência reduzida, ou nos casos em que o crime seja praticado por motivos egoísticos, torpes ou fúteis. Além da supracitada, a pena será dobrada se for realizada através da rede mundial de computadores, redes sociais e afins; aumentada pela metade se o agente é líder ou coordenador da rede de computadores, na qual é perpetrada a propagação do induzimento.

  • Não é necessário decorar as penas, é só ir pela lógica e verificar entre as hipóteses apresentadas qual é a menos reprovável de acordo com a moral do homem médio. Em regra, dá certo.
  • A) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.

    B) Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

    C) Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    D) Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:  

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    GAB:E

  • A) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.

    B) Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

    C) Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    D) Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:  

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    Assertiva E

  • tem que vê o menos grave

  • GABARITO: E

    CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO

    Constrangimento Ilegal (art. 146);

    Ameaça (art. 147).

    .

    CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO

    Sequestro e cárcere privado (art. 148);

    Redução a condição análoga à de escravo (art. 149);

    Tráfico de pessoas (art. 149-A).

  • gaba E

    crimes contra pessoa vai do 121 até 154-B..

    são vários que são puníveis com detenção.. a lógica nessa questão era pensar no menos grave.

    pertencelemos!

  • A lógica é apostar no menos grave, porém, confesso que a ponderação de "gravidade" entre expor a vida de alguém a perigo ou instigar seu suicídio ou lhe transmitir moléstia grave é algo muito, muito sutil.

  • Na duvida entre os dois itens mais provaveis, cabe lembrar que expor perigo é dolo de perigo, enquanto praticar ato com o fim de transmitir é dolo de dano, sendo este mais reprovável...

  • Questão não muito difícil, apenas uma pode ser detenção então olhando as alternativas matei-a por eliminação.

    Letra A, tem um artigo só pra ela - crime gravíssimo reclusão.

    Letra B, tem um artigo próprio - crime gravíssimo reclusão.

    Letra C, transmitir moléstia grave a outra pessoa (é dolo, impossível ser detenção)

    Letra D, estamos falando de um crime gravíssimo e hediondo - reclusão

    Letra E, só restou essa é a correta.

    Mas que raios esse Carlos Henrique comentou, procurei o comentário acho que apagou?? kkk

  • Ontem acertei, hoje errei.


ID
3472234
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Conde - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em qual caso aumenta-se a pena em um terço se a vítima for maior de 60 anos?

Alternativas
Comentários
  • Correta: C) Abandono de Incapaz

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • ABANDONO DE INCAPAZ

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    AUMENTO DE PENA

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – SE A VÍTIMA É MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    GAB: C

  • Gab. C

    Crime Próprio (figura do garantidor).

  • No crime de maus-tratos o aumento de pena de um terço ocorre quando é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.          

  • Gab. C

    Se vc errou não precisa se sentir mal, esse tipo de pergunta não mede conhecimento... São feitas por bancas sem criatividade e não selecionam ninguém...eu duvido se msm delegados experientes sabem de cor todas as penas com código penal.

  • Abandono de Incapaz a pena AUMENTA DE 1/3 se:

    ocorre em local ermo;

    se o agente é ascendente ou descente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

    se a vitima é maior de 60 anos

  • Gab C

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guar

    da, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz

    de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Aumento de pena

    § 3o - As penas cominadas neste artigo aumentam-

    se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmã

    o, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Abandono de incapaz, ART.133, do cp- abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: parágrafo 3 - as penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: III- se a vítima é maior de sessenta anos.
  • Facilitando a revisão:

    I) Pode ser praticado por ação ou omissão.

    II) Não haverá o crime se o responsável fica próximo da vítima, vigiando para que alguém a recolha, ou, então, no caso de a vítima ser abandonada em ambiente rodeado de assistência (ex.: hospital). Em nenhuma das hipóteses, à evidência, ocorre o perigo concreto para o "abandonado". 

    Bons estudos!

  • Lembrando que, no Estatuto do Idoso, há os crimes de maus tratos e omissão de socorro.

    Logo, incide a norma especial, afastando-se as prescrições do CP, no caso de vítima com idade igual ou superior a 60 anos.

  •  ART.133, do cp- abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    parágrafo 3 - as penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    III- se a vítima é maior de sessenta anos.( < 60 ANOS DE IDADE )

    GAB: C

  • Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (crime de menor potencial ofensivo)

          QUALIFICADORA

     § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

       § 2º - Somente se procede mediante representação.

    (Ação penal publica condicionada a representação do ofendido)

    Perigo de contágio de moléstia grave - Não tem qualificadora e nem majorante

           Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

         MAJORANTE  

     Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           QUALIFICADORA

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           QUALIFICADORA

    § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        MAJORANTES

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

         MAJORANTES

      Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           QUALIFICADORA

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           QUALIFICADORA

    § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        MAJORANTES

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    GAB: C

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de aumento de pena em determinados crimes do Código penal, mais precisamente do abandono de incapaz previsto no art. 133. Vejamos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Não há causa de aumento de pena específica no crime de perigo de contágio venéreo, de acordo com o art. 130 do CP.


    b) ERRADA. O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem previsto no art. 132 do CP tem como causa de aumento de pena se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, de acordo com seu § único.


    c) CORRETA. O crime de abandono de incapaz previsto no art. 133 do CP tem como causas de aumento de pena se o abandono ocorre em lugar ermo; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima,  se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, de acordo com o seu §3º.

    d) ERRADA. A omissão de socorro prevista no art. 135 do CP tem como causa de aumento de pena se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave e se resulta a morte, de acordo com seu § único.

    e) ERRADA. O crime de maus-tratos previsto no art. 136 do CP tem como causa de aumento de pena de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, de acordo com seu §3º.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

  • Tem-se aumento de 1/3 no crime de abandono de incapaz nas seguintes ocasiões:

    ✅ >60 anos

    ✅ Em lugar ermo

    CADI(Conjugue, Ascendente, Descendente e Irmão), além do tutor ou curador da vítima.

  • GAB. C)

    Abandono de incapaz

  • Um detalhe:

    A omissão de socorro do CP

    Tem a mesma causa de aumento do Estatuto do Idoso.

    Art . 97, Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Att.135, CP

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • GABARITO - C

    Maus Tratos - Majora de 1/3 sendo menor de 14

    Abandono de Incapaz - Majora de 1/3 sendo:

      I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

     II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    IVO & GLADS = JHON NERVOSO!!

  • Aumento de pena 1/3

    Lugar ermo

    Abandono de incapaz

    Vitima +60

    Ascendente..


ID
3489922
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Araçatuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, previstos no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) o homicídio culposo é apenado com reclusão. - DETENÇÃO (art. 121,§3º do CP)

    b) induzir alguém a suicidar-se não é crime. - É CRIME (art. 122 do CP)

    c) o infanticídio não é crime, mas uma hipótese de homicídio qualificado. - É CRIME (art. 123 do CP)

    d)o feminicídio é considerado um crime culposo. - DOLOSO

    e) expor a saúde de outrem a perigo direto e iminente é considerado crime. (art. 132 do CP)

  • Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    Parte especial do Código Penal. Dos crimes contra a pessoa (título I). Da periclitação da vida e da saúde (capítulo III).

  • Gab: E

    A) ERRADA: o homicídio culposo é apenado com reclusão. >> Art. 121, cp, § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.

    B) ERRADA: induzir alguém a suicidar-se não é crime. >> Art. 122, CP. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  (obs: automutilação entrou com o pacote anti-crime e esse tipo penal não é mais condicionado a produção de resultado)

    C) ERRADA: o infanticídio não é crime, mas uma hipótese de homicídio qualificado. >> É uma modalidade de homicídio privilegiado: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:        Pena - detenção, de dois a seis anos;

    D) ERRADA: o feminicídio é considerado um crime culposo. >> Feminicídio é uma qualificadora do crime de homicídio: Art. 121, CP, § 2° Se o homicídio é cometido: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:   Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    E) CORRETA: expor a saúde de outrem a perigo direto e iminente é considerado crime. >> Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: O homicídio culposo é apenado com detenção (art. 121, §3º, do CP).

    b) ERRADO: Induzir alguém a suicidar-se é crime (art. 122 do CP).

    c) ERRADO: O infanticídio é crime (art. 123 do CP).

    d) ERRADO: O feminicídio é crime doloso (art. 121, §2º, IV).

    e) CERTO: Art. 132 do CP.

  • Homicídio culposo

    Art. 121. § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

    Homicídio qualificado

    Feminicídio 

    Art. 121. § 2° VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:     

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:    

    I - violência doméstica e familiar;     

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

     Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.   

    Formas de participação

    Participação moral

    induzir

    fazer nascer a ideia na cabeça do agente.

    instigar

    reforçar a ideia já existente na cabeça do agente.

    Participação material

    auxiliar por meio materiais para a execução do crime.

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Causa de aumento de pena

    Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. 

  • A questão cobra conhecimentos do candidato sobre os crimes contra a pessoa, previstos na parte especial, no título I, capítulo I do Código Penal.

    A. Errada. Conforme o art. 121, § 3° do Código Penal, Se o homicídio é culposo a pena será de detenção, de um a três anos. 

    B. Errado. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça configura o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, previsto no art. 122 do Código penal. 

    C. Errado. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após configura o crime de infanticídio, previsto no art. 123 do Código penal. O infanticídio é uma forma privilegiada do crime de homicídio, contudo o legislador o tipificou como delito autônomo com pena menor do que a do homicídio em virtude da mãe ceifar a vida do próprio filho sob influência do estado puerperal. 

    D. Errado. Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino. O Feminicídio é uma qualificadora do homicídio doloso prevista no art. 121, § 2°, inc. VI do Código Penal. 

    E. Correto. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente configura o crime de Perigo para a vida ou saúde de outrem, previsto no art. 131 do Código Penal. 

    Gabarito, letra E.
  • Assertiva E

    Art. 132 -expor a saúde de outrem a perigo direto e iminente é considerado crime.

  • Informação importantes sobre o 132:

    I) Ele é um tipo penal subsidiário

    II) O perigo precisa ser "perigo direto e iminente"

    As duas expressões da lei (direto e iminente) devem ser entendidas dialeticamente, como que formando uma unidade explicativa da natureza do crime. Um perigo iminente, mas indireto, não é o bastante; um perigo direto, mas não iminente, também se mostra atípico. Se dirijo meu carro com excesso de velocidade e coloco em risco a vida de uma criança que atravessa a rua, sob os olhares atônitos de seu pai, um cardiopata, meu delito se limita ao infante (perigo direto e, além disso, iminente). 

  • Gabarito: E

    "o infanticídio não é crime, mas uma hipótese de homicídio qualificado" Que? Mais contraditório que isso, só questão de informática da banca CESPE.

  • Acerto questão de juiz e erro de guarda

  • Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.

    Pena - detenção, de três meses a um ano

    Bons Estudos!

  • A) ERRADO. O HOMICÍDIO CULPOSO É COMINADA PENA DE DETENÇÃO, DE UM A TRÊS ANOS.

    B) ERRADO. INDUZIR O SUÍCIO É CRIME, PREVISTO NO ART. 122 DO CÓDIGO PENAL: " Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."

    C) ERRADO. O INFANTICÍDIO É CRIME PREVISTO NO. ART. 123 DO CP: " Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos."

    D) ERRADO. O FEMINICÍDIO É CONSIDERADO CRIME QUALIFICADO PREVISTO NO ART. 121, §2º, INC. VI, DO CP:

    ART. 121. [...]

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    [...]

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos."

    E) correta, conforme previsão do art. 132:

     " Perigo para a vida ou saúde de outrem

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. "

  • expor a saúde de outrem a perigo direto e iminente é considerado crime. (art. 132 do CP)

  •  Perigo para a vida ou saúde de outrem

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

  • A pena do homicídio culposo é detenção de um a três anos. Não é reclusão.


ID
3838045
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o artigo 132 do Código Penal brasileiro, um empreiteiro responsável por uma obra de construção civil, que expõe a vida ou a saúde de algum funcionário a perigo direto e iminente, e se o fato não constitui crime mais grave, estará sujeito à pena de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Decreto-lei nº 2.848/1940 - Código Penal

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. 

  • Assertiva B

    detenção, de três meses a um ano.

  • Não perco nem tempo com essas questões que cobram quantum de pena...

  • Código penal tem 361 artigos e suas variações, tem os parágrafos e incisos, e tem banca que continua insistindo em fazer este tipo de questão, haja falta de criatividade da muléstia ein

  • Cobrar pena é muita falta de criatividade.

  • Acho muita sacanagem esse tipo de questão porém na hora da prova para não chutar aleatoriamente dá para matar usando o bom senso, pela gravidade do delito não será reclusão, dentro das penas de detençao nas alternativas, uma é muito baixa, a outra muito elevada. Consegui acertar usando o bom senso para o tipo do delito

  • Tenho uma raiva deste tipo de questão aff.
  • Ah pelo amor de Deus...

  • Gab.B

    CP - Perigo para a vida ou saúde de outrem

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    obs: cobrar penas de crimes para bacharel em direito já não é tão legal, agora cobrar pena para o cargo de engenheiro.. sem palavras! mas a vunesp tem disso.

    bom estudo a todos!

  • É sério isso aff...

  • O tema da questão é o crime previsto no artigo 132 do Código Penal – Perigo para a vida ou saúde de outrem. O preceito secundário do referido dispositivo legal demonstra tratar-se de crime subsidiário, dado que a configuração de crime mais grave, faz afastar a sua tipificação.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando identificar qual a pena aplicada ao referido tipo penal.


    A pena cominada para referido crime é de detenção, de três meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave.


    GABARITO: Letra B

  • Dica para começar a memorizar as penas. Guarde os crimes contra honra: calúnia (D62), difamação (D31) e injúria (D16). A maioria dos demais crimes, salvo os mais violentos, são penas iguais a um destes ou bem próxima. Daí você vai fazendo associações do tipo constrangimento ilegal é igual difamação. Na hora de responder, se estiver na dúvida, corte a maior é a menor das alternativas.

    Bons estudos !

  • Em questões assim não é obrigatório decorar as penas, pode apenas avaliar as alternativas conhecendo as penas de forma geral.

    Nessa questão, o delito do enunciado não é corriqueiro, tampouco de elevada gravidade, logo se exclui as alternativas D e E por não haver muitos delitos com reclusão partindo de penas tão baixas.

    Na alternativa A seria para prisão simples.

    Restam as alternativas B e C, sabendo que homicídio culposo tem uma pena de até 3 anos, dificilmente um delito de perigo teria uma pena mais elevada, restando apenas a alternativa B.

    A questão é resolvida com a lógica.

  • Cara, eu sei que isso é chato , mas faz parte!

    130 - 3 a 1 ( Detenção )

    131 - 1 a 4 ( Reclusão )

    132- 3 a 1 ( Detenção ) Pode sofrer variação em virtude de aumento de pena

    133 - 6 a 3 ( Detenção ) Dependendo do resultado, há variação.

    134 - 6 a 2 ( Detenção ) Dependendo do resultado, há variação.

    135 - 1 a 6 ( Detenção ) Dependendo do resultado, há variação.

    136 - 1 a 4 ( Detenção ) Dependendo do resultado, há variação.

    Bons estudos!

  • É muita falta do que perguntar, aff.

  • Observação: Engenheiro Civil

  • Vunesp sendo Vunesp.

  • Esse tipo de questão são as melhores pois sao as que geralmente a galera odeia kkkk Sao as minhas preferidas, pois é direta , seca e objetiva, sem rodeios e sem enveredar em polemicas e puxar a " sardinha " para esse ou aquele doutrinador.
  • Com um pouco de bom senso dá pra resolver, mas não tira o fato de que cobrar quantum de pena é uma das coisas mais ridículas e preguiçosas de concursos públicos.

  • Olha, por mais que cobrar pena seja ridículo, eu acertei a questão meio que por raciocínio lógico.

    Por exemplo, eu sabia que não seria RECLUSÃO, dai já excluí a "D" e a "E".

    Dai vamos para as opções das alternativas com Detenção:

    1 a 2 meses (nem sei se existe alguma pena assim)

    2 a 5 anos (isso é tempo de reclusão, detenção tende a ser mais brando).

    Sobrou apenas a "B", que me pareceu mais condizente com a DETENÇÃO.

  • cara isso é um absurdo

  • Acho absurdo cobrar pena também, mas... 

    Com o raciocínio do colega Pedro Junior você consegue resolver a questão. 

  • DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

    Perigo de contágio venéreo - 3 a 1 ( Detenção )

    Perigo de contágio de moléstia grave - 1 a 4 ( Reclusão )

    Perigo para a vida ou saúde de outrem 3 a 1 ( Detenção )

    Abandono de incapaz  6 a 3 ( Detenção )

    Exposição ou abandono de recém-nascido 6 a 2 ( Detenção )

    Omissão de socorro 1 a 6 ( Detenção )

    Maus-tratos 1 a 4 ( Detenção )

  • Cobrar pena: ok!

    Mas em prova pra engenheiro civil ai já é demais kk

  • Dica para questões que cobram penas: decore apenas as penas dos crimes contra honra e resolva as questões por exclusão:

    • Calunia: detenção de 6 meses a 2 anos. D62
    • Difamação: detenção de 3 meses a 1 ano. D31
    • Injúria: detenção 1 mês a 6 meses. D16

    obs: a maioria dos demais crimes, salvo os mais violentos, têm penas iguais ou bem próximo.

  • PESSOAL, FUI POR EXCLUSÃO.

    A - ERRADO - detenção, de um mês a dois meses. UM A DOIS (seguido) MESES É FORÇAR A BARRA! NÃO.

    B - CORRETO - detenção, de três meses a um ano.

    C - ERRADO - detenção, de 2 anos a cinco anos.

    DETENÇÃO COM DOIS ANOS SÓ EM DOIS CASOS: PARA INFANTICÍDIO OU ABANDONO DE RECÉM NASCIDO.

    D - ERRADO - reclusão, de um ano a dois anos e multa. RECLUSÃO DE UM A DOIS (seguido) ANOS NÃO EXISTE. ASSIM COMO DE 2 A 3, DE 3 A 4...

    E - ERRADO - reclusão, de dois anos a cinco anos e multa. ACHEI 5 ANOS PESADO POR SER CRIME DE PERIGO.

    .

    GABARITO ''B''

  • Se cobra quantia de pena eu já sei que a banca é INFELIZ (pra não dizer outro nome).

  • consigo memorizar bastante penas...

  • cobrar a pena a gente ja acha um absurdo, agora cobrar a pena de "Perigo para a vida ou saúde de outrem" pqp.

  • O delito em questão traz um crime cuja pena é de detenção (o agente responderá em regime aberto ou em semi-aberto, conforme consta o Artigo 33 do Código Penal), valendo ressaltar que se trata de um crime de menor potencial ofensivo (conforme consta no Artigo 61 da Lei 9.099/1995) e cabe suspensão condicional do processo (conforme consta no Artigo 81 da Lei 9.099/1995).

  • Art. 132 – Perigo para a vida ou saúde de outrem

    • Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    TENTATIVA

    Em tese, é possível, mas somente na modalidade comissiva; jamais na omissiva.

  • Como falam por ai, quem decora pena é o ladrão!

  • afffffffffff serio vunesp melhore

  • Como é possível que 72% das pessoas tenham acertado a pena em abstrato do crime de "perigo para a vida ou saúde de outrem"? Hahahaha

  • Essa e aquele tipo de questão que você fecha o olho e faz o uni duni tê ... e Fo@#-se
  • Só isso? safadeza com o trabalhador...

  • Que falta de criatividade do examinador! A Vunesp já foi melhor!

  • Nunca vi vunesp cobrar pena

    Que coisa

  • Quem decora pena é bandido.


ID
4856668
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Juarez Távora - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Arthur, estava com tuberculose e resolveu praticar ato capaz de transmitir a doença para seu inimigo Giovanni. Para a realização de tal conduta, Arthur resolveu chamar Giovanni para uma conversa e tossiu por diversas vezes na direção do rosto de Giovanni com o objetivo de transmitir a tuberculose para Giovanni. De acordo com o Código Penal, esta conduta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA B

    Código Penal - DL 2848/40

        Perigo de contágio venéreo (LETRA C)

           Art. 130 - Expor  alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea , de que sabe ou deve saber  que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: 

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 2º - Somente se procede mediante representação.

    Neste caso, exige-se que a moléstia seja transmissível por relação sexual ou qualquer ato libidinoso, o que não é o caso da questão (turberculose, uma moléstia transmissível pela via aérea).

           Perigo de contágio de moléstia  grave (GABARITO - LETRA B)

           Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    GABARITO DA QUESTÃO. A conduta praticada por Arthur amolda-se perfeitamente ao tipo descrito.

           Perigo para a vida ou saúde de outrem (LETRA E)

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave .

            Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas  para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais

    Neste caso, a conduta é pratica por meio geral, comum, sendo residual em relação aos crimes citados anteriormente. Não é caso de conduta praticada por ato sexual ou ato libidinoso; nem por meio de tentativa de contaminação de moléstia grave (mas pode ser, em tese, por tentar contaminar moléstia não-grave).

           Omissão de socorro  (LETRA D)

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência , quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo ; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Como se vê, o tipo penal de omissão de socorro não tem relação com a conduta praticada por Arthur.

  • Gabarito: Letra B!

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Definição do que é perigo de contágio venéreo:

    https://www.youtube.com/watch?v=i5WeWbvSz7A

    (finalzinho do vídeo)

  • ELE ESTÁ CONTAMINADO E TEM O FIM DE TRANSMITIR A DOENÇA. A QUESTÃO DEIXA CLARO QUE ELE ESTÁ CONTAMINADO. ( ART. 131° PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLESTIA GRAVE.

  • Em tempos de Covid tem muito . kkkk

  • GABARITO B

    Isso acontece muito, rs!

    Explicando a conduta para quem tem dificuldades :

    O CP ( 131) pune aquele que, contaminado de moléstia grave (curável ou não) e contagiosa (ex.: tuberculose, febre amarela, lepra, difteria, poliomielite etc.), pratica qualquer ato capaz de transmiti-la a outrem. 

    Não esquecer que nos crimes do Capítulo III - Da periclitação da vida e da saúde- temos crimes de de perigo, isto é, infrações penais que ofendem o bem jurídico com a simples probabilidade de dano, não havendo lesão substancial.

    Ou seja, não há necessidade de que o indivíduo efetivamente contraia

    A consumação desse crime acontece com a prática do ato perigoso, ou, como exprime o texto, capaz de produzir o contágio, independentemente da transmissão (crime formal). 

    Não confundir com o crime do Art. 130 Perigo de Contágio venéreo, que envolve a prática de relações sexuais ou atos libidinosos.

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado (...)

    ----------------------------------------------------------------------

    R.Sanches.

    Deus Nos abençoe sempre!

  • Se fosse em 2020 seria tentativa de homicídio kkkkkk

    VÍRUS, Corona. China et al. 2020

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas contidas em cada um dos seus itens com o intuito de verificar quais delas corresponde à conduta descrita no seu enunciado. 

    Item (A) - A conduta narrada no enunciado subsome-se de modo perfeito ao crime de perigo de contágio de moléstia grave, tipificado no artigo 131 do Código Penal que assim dispõe: "praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio". Com efeito, a alternativa contida neste item é falsa.

    Item (B) - A conduta narrada no enunciado subsome-se de modo perfeito ao crime de de perigo de contágio de moléstia grave, tipificado no artigo 131 do Código Penal que assim dispõe: "praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio". Por consequência a presente alternativa é verdadeira.

    Item (C) - O crime de perigo de contágio venéreo está previsto no artigo 130 do Código Penal, que assim dispõe: "expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado". A conduta descrita no enunciado não corresponde à conduta tipificada como o crime apontado nesta alternativa, sendo, portanto, esta falsa.

    Item (D) - O crime de omissão de socorro está tipificado no artigo 135 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde ao crime de omissão de socorro, razão pela qual a presente alternativa é falsa.

    Item (E) - O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem está previsto no artigo 132 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente". A conduta descrita no enunciado não se subsome de modo perfeito ao crime previsto no artigo ora transcrito, sendo a presente alternativa falsa.

    Diante das considerações feitas acima, conclui-se que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.

    Gabarito do professor: (B)



  • Perigo de contágio venéreo

        Art. 130 - Expor alguém, por meio de RELAÇÕES SEXUAIS ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

        § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        § 2º - Somente se procede mediante representação. (Preserva-se a intimidade da vítima)

    .    

    Perigo de contágio de moléstia grave

        Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ATO CAPAZ (cuspir sangue, seringa, jogar urina, etc) de produzir o contágio:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    A ação penal é pública incondicionada.

    Bons estudos.

  • PERIGO DE CONTAGIO VENÉREO

    Expor alguém a doenças venéreas por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso.

    Se o agente tem a intenção de transmitir reclusão de 1 a 4 anos e multa

    AIDS não é doença venérea

    PERIGO DE CONTAGIO DE MOLÉSTIA GRAVE

    Praticar com fim de transmitir a outrem moléstia grave que está contaminado

    O agente tem o fim especial de agir

    AIDS é tentativa de homicídio

  • GENTE AINDA N É TENTATIVA DE HOMICÍDIO NÃO

    P STJ É CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA COM ENFERMIDADE INCURÁVEL

  • GENTE AINDA N É TENTATIVA DE HOMICÍDIO NÃO

    P STJ É CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA COM ENFERMIDADE INCURÁVEL

  • É crime formal (consuma-se com a prática do ato capaz de produzir o contágio, ainda que a vítima não contraia a moléstia).

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Fonte: Código Penal

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Assertiva B

    Considerada como crime de perigo de contágio de moléstia grave. = Atitude do Arthur, "Fdp"

  • venéreo => Relativo ao relacionamento sexual.

  • Perigo de contágio de moléstia grave

    Praticar com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.

    Reclusão de um a quatro anos e multa.

  • PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Ação penal    

     § 2º - Somente se procede mediante representação.

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

         Aumento de pena    

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

  • CONTÁGIO VENÉREO - SEXO

    MOLÉSTIA GRAVE - QUALQUER ATO

  • Gente, seria essa mesma tipificação se fosse o Corona Vírus ?

  • Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 2º - Somente se procede mediante representação.

           Perigo de contágio de moléstia grave

           Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

  •     Perigo de contágio de moléstia grave

        Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

  • Para quem confundiu com o art. 130 -

    O crime praticado nesse artigo exige exposição de alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea.

    ( Perigo de dano )

    Se a intenção é transmitir a moléstia venérea = forma qualificada.

    No 131 - a conduta é Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.

  • CABERIA CONCURSO DE CRIMES ENTRE O ART 131 E 132?

  • Hoje, tossiu, é Covid!
  • GABARITO: LETRA B.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    • Trata-se de uma ação penal pública condicionada.

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. 

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada [perdida], ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • É BOLSONARO 2022 , 2026... 4 EM 4 ANOS É BOLSONARO MEU FI

  • Questão: B

    Perigo de contágio venéreo x Perigo de contágio de moléstia grave

    Perigo de contágio venéreo:

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Não é exigido o dolo de querer contaminar, mas somente de praticar relações sexuais.

    Perigo de contágio de moléstia grave:

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aqui, será exigido que tenha dolo por parte do agente para contaminar a vítima.


ID
5019748
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. À luz do artigo 107 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940, extingue-se a punibilidade pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.
II. Entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, de forma clandestina ou astuciosa, é uma prática sujeita à pena de detenção, de um a três meses, ou multa. Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência, conforme previsto no artigo 150 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
III. À luz do Código Penal, exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial é uma ação sujeita à pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resultar uma lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta em morte, conforme dispõe o artigo 135-A, do Código Penal.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO 

      Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ITEM II - CORRETO

    Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    ITEM III - CORRETO

     Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

           Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

           Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. 

  • Deveria ter um filtro no QC para retirar questões de algumas bancas. Só nessa prova a ADMTEC fez 10 questões seguidas cobrando só quantidade de penas. É melhor ler o vade mecum do que estudar por isso.

  • Responder questões dessa banca é uma tortura :/

  • Se pelo site da logo vontade de xingar o examinador...imagine quem fez de fato a prova...

  • Se pelo site da logo vontade de xingar o examinador...imagine quem fez de fato a prova...

  • Eu me recuso a fazer qualquer questão dessa banca.

  • kkkkkkkk por um momento achei que estava no site do planalto vendo o Código Penal

  • GABARITO - D

    Imagine uma dessas na sua prova, rs

     I. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ____________________________________________________________

    II. Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    ________________________________________________________________-

     III. Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

           Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

           Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

  • Nunca tinha para do para pensar, mas a pena para quem viola domicílio é baixíssima. de 01 a 03 meses

  • Questãozinha do capiroto!!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas extintivas de punibilidade, dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio e dos crimes contra a periclitação da vida e da saúde previstos no Código penal.
     
    I - CORRETO. De fato, as causas de extinção da punibilidade são a morte do agente, pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; pelo perdão judicial, de acordo com o art. 107 e seus incisos do CP.

    II – CORRETO. Aqui se trata dos crimes contra a inviolabilidade de domicílio, a violação de domicílio ocorre ao entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, que tem a pena de detenção de um a três meses ou multa. Contudo, se o crime for cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência, conforme o art. 150, §1º do CP.

    III-             CORRETO. A questão trata do crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, que se configura quando se exige cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, que tem detenção de 3 meses a 1 ano e multa. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte, de acordo com o art. 135-A, § único do CP.

    Desse modo, todos os itens estão corretos.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • nao tem perdao judicial na

    ı

    no entanto nao ta em conforme com o art

    somente tem perdão do ofendido q são coisas totalmente difetentes

  • Que lixo essa banca! Esse tipo de questão não mede o conhecimento de ninguém.

  • Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

    Majorante       

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta morte.

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Forma qualificada

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado

    II - aposento ocupado de habitação coletiva

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    Rol exemplificativo

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

  • questão pendente de anulação devido ao ponto e virgula( ; ) existente após o "a morte do agente;" pois ai caracteriza o crime de homicídio e não continuidade da frase, não se extingue punibilidade em homicídio, mesmo porque também não esta condicionada a representação...não sei se foi erro do digitador ou se assim mesmo estava na prova, mas, o erro de pontuação do texto leva ao erro da enunciativa.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Cadê a opção "Excluir banca"


ID
5019757
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, é uma prática punível com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, de acordo com o Código Penal. O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, conforme dispõe o artigo 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
II. Difamar alguém, imputando-lhe um fato ofensivo à sua reputação, é uma atitude que incorre em pena de reclusão, de três a seis anos, ou multa, conforme determina o artigo 139, Parágrafo único, do Código Penal.
III. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou de qualquer ato libidinoso, ao contágio de uma moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, é uma ação cuja penalidade é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Se é intenção do agente transmitir a moléstia, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, conforme previsto no artigo 130, § 1º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • " Parabéns ao examinador ."

    I. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, é uma prática punível com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, de acordo com o Código Penal. O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, conforme dispõe o artigo 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    ( CORRETO )

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

     I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    ------------------------------------------

     II. Difamar alguém, imputando-lhe um fato ofensivo à sua reputação, é uma atitude que incorre em pena de reclusão, de três a seis anos, ou multa, conforme determina o artigo 139, Parágrafo único, do Código Penal.

    ( ERRADO )

    Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

    ----------------------------------------

     III. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou de qualquer ato libidinoso, ao contágio de uma moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, é uma ação cuja penalidade é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Se é intenção do agente transmitir a moléstia, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, conforme previsto no artigo 130, § 1º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 2º - Somente se procede mediante representação.

  • Sinceramente, eu que não sou advogado por enquanto impossível acertar questões desse Nipe. Muito caminho a percorrer para chegar nesse nível.

  • questões sem cabimento
  • parabéns ao examinador²

    pra mim o pior não é nem decorar a pena, alguns tipos penais de tanto ver acaba aprendendo por osmose. A maior covardia é colocar "apenas uma afirmativa está correta" "apenas duas" quais duas? As vezes o candidato despreparado se confunde e pega uma alternativa.. isso em nenhum lugar do mundo é método de avaliação!

    pertencelemos!

  • Por isso eu não reclamo do CESPE.

  • Quem decora pena é bandido !

  • Quem tem que saber tempo de pena é juiz, que vai aplica-la.

  • o banca de merd******

    • Importante nós lembrarmos da EXCEÇÃO DA VERDADE, que é regra no crime de CALÚNIA e pode ser aplicada no crime de DIFAMAÇÃO. Na difamação somente se aplica se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a honra, previstos a partir do art. 138 do Código Penal. Analisemos os itens:

     I-                  CORRETA. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro tem pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Contudo, O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria, de acordo com o art. 140 e parágrafos do CP.

    II-                INCORRETA. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação tem pena de detenção de três meses a um ano e multa, de acordo com o art. 139 do CP.

    III-             CORRETA. A assertiva trata dos crimes contra a periclitação da vida e da saúde, mais precisamente sobre o perigo de contágio venéreo, veja que expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Se é intenção do agente transmitir a moléstia, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, consoante o art. 130 do CP. Ressalte-se que aqui é um crime de ação pública condicionada à representação.

     Desse modo, estão corretos os itens I e III.
     
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • GABARITO ITEM C

  • Questão do tamanho do mundo e a banca ainda vem cobrar pena.

  • Ah, pro inferno com essa palhaçada de decorar pena

  • CAPÍTULO III

    DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

    Forma qualificada

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    Ação penal pública condicionada a representação       

    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injuria racial ou qualificada       

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.  satisfatórias, responde pela ofensa.

      

  • Penso ser desnecessário decorar pena nesta magnitude, na verdade, este método de avaliação não seleciona os melhores candidatos, pois, a compreensão, no meu ponto de vista, é muito mais importante que o decoreba.

    Goste quem gostar, mas neste ponto, devemos respeitar o Cebraspe.

  • não sei a resposta e vou chutar.... a I) injúria, diz pena de 1 a 6 MESES... a II) difamação, diz pena de 3 a 6 ANOS. obs: são crimes muito próximos pra ter penas tão desproporcionais... logo uma está errada.
  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • I. CORRETA

    "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, é uma prática punível com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, de acordo com o Código Penal. (Art. 140, caput) O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, conforme dispõe o artigo 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940." (Art. 140, §1º, I e II)

    II. ERRADA

    "Difamar alguém, imputando-lhe um fato ofensivo à sua reputação, é uma atitude que incorre em pena de reclusão, de três a seis anos, ou multa (DETENÇÃO, de três meses a um ano, 'E' multa), conforme determina o artigo 139, Parágrafo único, do Código Penal."

    III. CORRETA

    "Expor alguém, por meio de relações sexuais ou de qualquer ato libidinoso, ao contágio de uma moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, é uma ação cuja penalidade é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Art. 130, caput) Se é intenção do agente transmitir a moléstia, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, conforme previsto no artigo 130, § 1º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940."

    Bons estudos!

  • PARABÉNS AO EXAMINADOR³... MÉTODO DE AVALIAÇÃO POR EXCLUSAO DO CANDIDATO

  • Detalhe: Nos crimes contra a honra tanto a calúnia quanto a difamação preveem pena privativa de liberdade somada a pena de multa; por outro lado, no delito de injúria há previsão da pena privativa OU pena de multa.

  • Questão dessa banca é cague e pule! NÃO É BANCA, É ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA!

  • Será que era para os bruxos da banca passar nesse concurso? Pois não tem cabimento esse tipo de questão!

ID
5020336
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, é uma prática punível com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, de acordo com o Código Penal. O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, conforme dispõe o artigo 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


II. Difamar alguém, imputando-lhe um fato ofensivo à sua reputação, é uma atitude que incorre em pena de reclusão, de três a seis anos, ou multa, conforme determina o artigo 139, Parágrafo único, do Código Penal.


III. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou de qualquer ato libidinoso, ao contágio de uma moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, é uma ação cuja penalidade é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Se é intenção do agente transmitir a moléstia, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, conforme previsto no artigo 130, § 1º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

    Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa (ERRADA)

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 2º - Somente se procede mediante representação.

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

           Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Aumento de pena

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos 

           Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           

  • I. CORRETA

    "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, é uma prática punível com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, de acordo com o Código Penal. (Art. 140, caput) O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, conforme dispõe o artigo 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940." (Art. 140, §1º, I e II)

    II. ERRADA

    "Difamar alguém, imputando-lhe um fato ofensivo à sua reputação, é uma atitude que incorre em pena de reclusão, de três a seis anos, ou multa (DETENÇÃO, de três meses a um ano, 'E' multa), conforme determina o artigo 139, Parágrafo único, do Código Penal."

    III. CORRETA

    "Expor alguém, por meio de relações sexuais ou de qualquer ato libidinoso, ao contágio de uma moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, é uma ação cuja penalidade é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Art. 130, caput) Se é intenção do agente transmitir a moléstia, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, conforme previsto no artigo 130, § 1º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940."

    Bons estudos!

  • De tanto ler, uma hora você acaba decorando.

  • Pessoal, não percam tempo com essa prova. Essa Banca está sendo investigada pelo TCE-PE por diversas irregularidades, superfaturamento e outros. Fazia concursos de "cartas marcadas" para a Prefeitura. Todas as questões são nesse nível. O concurso foi suspenso, bem como o contrato dessa banca.

    https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/192-2018/marco/3635-tce-suspende-concurso-publico-em-municipios-do-agreste

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das proposições contidas nos seus itens, de modo a verificar-se quais delas são corretas e, via de consequência, qual das alternativas é a verdadeira. 
    Item (I) - A conduta descrita na primeira parte deste item corresponde ao delito de injúria, que está tipificado no artigo 140 do Código Penal e cujo preceito secundário comina a pena de um a seis meses de detenção, ou multa, para quem praticar o crime em referência, senão vejamos:
    "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".
    Por fim, a proposição constante da segunda parte do item ora examinado, por sua vez, corresponde ao disposto no inciso I, do § 1º, do artigo 140, do Código Penal. Confira-se:
    "§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (...)".
    Assim sendo, depreende-se que as proposições contidas neste item estão corretas. 
    Item (II) - A conduta descrita neste item corresponde ao delito de difamação, que encontra-se tipificado no artigo  139 do Código Penal e cuja pena cominada em seu preceito secundário é de três meses a um ano de detenção, e multa, e não de "três a seis anos de reclusão, ou multa", conforme afirmado neste item. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (III) - A conduta descrita na primeira parte deste item corresponde ao crime de perigo de contágio venéreo, tipificado no artigo 130 do Código Penal e cujo preceito secundário comina a pena de três  meses a um ano de detenção, ou multa, senão vejamos:
    "Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa".
    A segunda parte do item ora analisado corresponde a uma forma mais grave do delito, que configura-se quando o agente quer transmitir a doença venérea para a vítima por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso. Essa forma mais grave está prevista no § 1º do artigo 130 do Código Penal, que comina em seu preceito secundário a pena de um a quatro anos de detenção, e multa. Confira-se:
    " § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".
    Ante o exposto, tem-se que  as proposições contidas neste item estão corretas. 
    Conforme verifica-se das análises relativas aos itens da questão, dois deles estão corretos, quais sejam os itens (I) e (III), razão pela qual, a alternativa verdadeira é a constante do item (C).
    Gabarito do professor: (C)


      
  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das proposições contidas nos seus de modo a v e do rificar quais delas são corretas e, via de consequência, qual das alternativas é a verdadeira. 
    Item (I) - A conduta descrita na primeira parte deste item corresponde ao delito de injúria, que está tipificado no artigo 140 do Código Penal e cujo preceito secundário comina a pena de um a seis meses de detenção, ou multa, para quem praticar o crime em referência, senão vejamos:
    "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".
     Por fim, a proposição constante da segunda parte do item ora examinado, por sua vez, corresponde ao disposto no inciso I, do § 1º, do artigo 140, do Código Penal. Confira-se:
    "§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (...)".
    Assim sendo, depreende-se que as proposições contidas neste item estão corretas. 
    Item (II) - A conduta descrita neste item corresponde ao delito de difamação, que encontra-se tipificado no artigo  139 do Código Penal e cuja pena cominada em seu preceito secundário é de três meses a um ano de detenção, e multa, e não de três a seis anos de reclusão, ou multa, conforme afirmado neste item. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (III) - A conduta descrita na primeira parte deste item corresponde ao crime de perigo de contágio venéreo, tipificado no artigo 130 do Código Penal e cujo preceito secundário comina a pena de três  meses a um ano de detenção, ou multa, senão vejamos:
    "Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa".
    A segunda parte do item ora analisado corresponde a uma forma mais grave do delito, que se configura quando o agente quer transmitir a doença venérea para a vítima por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso. Essa forma mais grave está prevista no § 1º do artigo 130 do Código Penal, que comina em seu preceito secundário a pena de um a quatro anos de detenção, e multa. Confira-se:
    " § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".
    Ante o exposto, tem-se que  as proposições contidas neste item estão corretas. 
    Conforme verifica-se da análise relativas aos itens da questão, dois deles estão corretos, quais sejam os itens (I) e (III), razão pela qual, a alternativa verdadeira é a constante do item (C).
    Gabarito do professor: (C)


      

ID
5100529
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cabedelo - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o art. 131 do Decreto nº 2.848/40 “Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”, pena de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -A

    Infelizmente é um tipo de cobrança cada vez mais comum ...

    Perigo de contágio de moléstia grave

      Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Alguns pontos sobre esse crime que poderiam ter sido explorados:

    I) Moléstia grave é qualquer enfermidade que acarreta séria perturbação da saúde.

    II) Não precisa ser Incurável, mas deve ser transmissível.

    III) Masson defende que o sujeito ativo é próprio e que somente é cabível o dolo eventual.

    IV) crime de perigo e que admite a tentativa.

    ------------------------------------------

    BONS ESTUDOS!

  • Dica:

    Geralmente as penas vêm com o quantum mínimo e máximo muito distantes, como é o caso da questão. 1-4 anos

    vejam as letras D e E como são próximas, na E diferença de 1 ano somente, a mais distante letra A

    Raramente as penas mínimas e máximas não são próximas.

  • Maravilha

  • Essa banca EDUCA, precisa ser educada, sinceramente

  • Decorava tudo no dia da prova, não vejo diferença!

    Vida fácil = Conquista nada! Fala muito da vida alheia, principalmente, de suas conquistas.

    Vida dura = Conquista seu espaço, fala pouco de si.

  • O cara que elaborou as questões dessa banca estava com mais preguiça do que o cara que criou a bandeira do Japão.

  • banca minúscula cobra pena. vai ver se a Cespe faz isso
  • Quem decora pena é bandido.

  • CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    GABARITO: LETRA A.

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • chutei bem, é goll!

  • Só olhar os intervalos das penas. as outras nem existem ou dificilmente são encontradas no cp

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes que envolvem a periclitação da vida e da saúde, mais precisamente qual seria a pena para o crime de perigo de contágio de moléstia grave, que é de reclusão de 1 a 4 anos e multa, de acordo com o art. 131 do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • GAB: A

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    “Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4

  • Realmente é complicado decorar penas, mas uma ideia, pelo menos pra melhorar a possibilidade de acerto: dá pra eliminar as alternativas que têm mínima e máxima muito próximas, como nas alternativas C, D, E. Geralmente essa diferença é maior que um ano.

  • eu acho um barato galera passando pano pra banca que cobra decoreba de penas

    acorda pessoal! é um absurdo e ponto acabou! decorar pena não é esforço, não te transforma em guerreiro não! o negócio é evitar essas bancas

  • Coitados dos agentes de trânsito dessa cidade
  • esse examinador encontrou a mulher dele com outro na cama no dia que elaborou essa questão

  • esse examinador encontrou a mulher dele com outro na cama no dia que elaborou essa questão

  • Eu não ia nem terminar de ler as alternativas. Ia chutar qualquer uma.. Saber sobre pena não mede o conhecimento de ninguém.