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IV. Pode-se asseverar que se o agente ativo, portador de HIV – AIDS, tem por intenção transmitir a sua doença a outrem, poderá responder pelo delito de perigo de contágio de moléstia grave, se o seu dolo se dirigir tão somente à transmissão da doença; poderá responder pelo delito de homicídio ou de tentativa de homicídio, se o seu dolo se dirigir para além da transmissão da doença à morte da vítima; ou, ainda, poderá responder por lesão corporal de natureza gravíssima, se seu dolo se dirigir à produção de ofensa à integridade física ou saúde da vítima, com o resultado enfermidade incurável, ou, ainda, por lesão corporal seguida de morte, acaso essa ocorra, mas o dolo do agente abranja apenas a intenção de lesionar a vítima.
"O STF acaba de afirmar (HC 98.712-SP) que aquele que, sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com outrem, sem o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131 do Código Penal, em detrimento de possível tentativa de homicídio." Mirabete
" Em relação à AIDS, visto seu grau letal, é considerado como tentativa de homicídio(Art. 121 do CP), não há possibilidade alguma de enquadrá-la como moléstia grave." Alfacon
Colegas, meus estudos me fizeram marcar o item IV como errado. Encontrei muitas divergências na literatura.
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De fato é bastante divergente, Polliana. A banca optou por mencionar as doutrinas mais conhecidas.
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Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
-
Sobre a lesão corporal:
No primeiro critério a lesão pode ser:
a) dolosa simples (caput);
b) dolosa qualificada (§§ 1°, 2° e 3°);
c) dolosa privilegiada (§§ 4° e 5°);
d) culposa(§ 6°).
_________________________________
Voluntariedade: O crime de lesão corporal é punido a título de dolo (caput e §§ 1° e 2°), culpa (§ 6°) e preterdolo (§§ 1°, 2° e 3°).
_________________________________
I - ''Entende-se por ocupação habitual qualquer atividade corporal costumeira, tradicional, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita, não importando se moral ou imoral, podendo ser intelectual, econômica, esportiva etc. Desse modo, mesmo um bebê pode ser sujeito passivo desta espécie de lesão, vez que tem de estar confortável para dormir, mamar, tomar banho, ter suas vestes trocadas etc.''
II - ''Segundo o Dicionário Aurélio, entende-se por membro cada um dos quatro apêndices do tronco, ligado a este por meio de articulações, sendo dois superiores e dois inferiores, um superior e um inferior de cada lado, e que realizam movimentos diversos, entre os quais a locomoção (braços, antebraços, mãos, pernas, coxas e pés).
Resultando do evento diminuição (redução) ou enfraquecimento da capacidade funcional de membro, sentido ou função, cuja recuperação seja incerta e por tempo indeterminado (não significa perpetuidade), a lesão será de natureza grave.
Não importa que o enfraquecimento possa se atenuar ou se reduzir com aparelhos de prótese.
Questão que tem gerado polêmica é a perda dos dentes, lecionando a maioria que a solução deve ser buscada por meio da perícia, modo seguro capaz de determinar, com base no caso concreto, se a perda de um ou outro dente causou redução ou enfraquecimento do aparelho da mastigação. O mesmo raciocínio deve ser utilizado no caso da perda de um dedo.''
(Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha).
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III – Perigo de vida - Quais serão essas lesões que põem a vida em perigo? O médico, cuja missão de auxiliar da Justiça hoje se amplia em face da nova lei, o dirá, após conveniente exame. Citem-se, em primeiro lugar, as lesões penetrantes do abdome. E depois as do tórax, as hemorragias de vulto, o choque, certas queimaduras e infecções etc. Naturalmente, o perigo de vida pode apresentar-se logo ap6s o ferimento, ou depois de horas ou dias, e cessar, com ou em tratamento, antes do trigésimo dia. Isso não importa. A lei não particulariza. Deixa ao perito a tarefa de esclarecimento. E a este coube, por igual, dizer que determinados ferimentos põem em perigo a vida do ofendido, mas a normalidade se restabelece de pronto, após una intervenção especial, de exceção.
Esta qualificadora só admite o preterdolo (dolo na conduta e culpa no resultado). Se o ofensor considerou, por um momento apenas, a possibilidade de matar a vítima (dolo no resultado), teremos configurado o crime de homicídio tentado.
Aborto - considera-se de natureza gravíssima a lesão se dela resulta o abortamento. Aqui, pune-se a lesão a título de dolo e o abortamento (interrupção da gravidez) a título de culpa (crime preterdoloso ou preterintencional).
É indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima (ou que sua ignorância tenha sido inescusável), jamais querendo ou aceitando o resultado mais grave, caso em que haveria o abortamento criminoso (art. 125 do CP).
Lesão corporal seguida de morte - a lesão corporal seguida de morte, chamada pela doutrina de homicídio preterdoloso, hipótese em que o agente, querendo apenas ofender a integridade ou a saúde de outrem, acaba por matar alguém culposamente.
Aqui falta ao autor o animus necandi, agindo apenas com a intenção de ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima (a intenção é produzir um dano menor do que o alcançado).
Tratando-se de delito preterintencional, não admite a tentativa.
IV - ''Com referência à AIDS, por não se tratar de moléstia venérea, discute-se se a conduta do portador do vírus se ajusta o disposto nos arts. 121, 129, § 2°, Il, ou 131 do CP, havendo indisfarçável divergência.
(Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha)
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I - Correta
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos. (Crime de médio potencial ofensivo, admite suspensão condicional do processo)
-Ocupação habitual: Qualquer atividade corporal rotineira, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita (ainda que imoral).
II - Correta
§ 2° Se resulta (Natureza gravíssima, conforme a doutrina):
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Debilidade permanente de membro, sentido ou função: Enfraquecimento, diminuição da capacidade funcional. Permanente, duradoura, sem prazo determinado de recuperação. Não deve ser entendida no sentido de perpetuidade.
Membros: Braços, antebraços e mãos; Coxas, pernas e pés.
Permanece a qualificadora mesmo que o enfraquecimento possa se atenuar ou se reduzir com o uso de aparelhos de prótese. É nessa qualificadora que entram os casos de perda de órgãos duplos.
A perda de um dente gera essa qualificadora? Depende de perícia, que vai atestar se a perda do dente gera debilidade da função digestiva.
E na perda de um dedo? Aplica-se o mesmo raciocínio da perda de dente. Depende se gerou debilidade permanente da mão.
Perda de dedo configura lesão gravíssima? Não. Trata-se de debilidade permanente de membro (braço/mão) e não perda do membro propriamente dito.
Perda de testículo configura lesão gravíssima? Não. Tratando-se de órgãos duplos, para a lesão ser gravíssima deve atingir os dois. Do contrário, gera ‘mera’ debilidade de função, produzindo uma lesão de natureza grave.
Impotência “coeundi” ou “generandi”: Em qualquer dos casos, trata-se de lesão gravíssima. Em uma, ocorre a perda da função sexual; em outra, a perda da função reprodutora. É um resultado qualificador doloso ou culposo.
III - Correta
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - HOMICÍDIO PRETERDOLOSO (art. 129, §3º)
Art. 129, § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Não há que se falar em dolo de matar. A morte, aqui, é sempre culposa. Trata-se de um crime preterdoloso por excelência.
Ressalte-se: Por se tratar de conduta culposa, a morte deve ter sido ao menos previsível (culpa consciente ou inconsciente). Do contrário, o agente responde apenas pelas lesões provocadas.
IV - Correta
Observação: O STJ tem julgado no sentido de que a transmissão dolosa do vírus da AIDS se trata de tentativa de homicídio, pois é uma doença de caráter letal. (HC-98712. Informativo 603)
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Discordo do item II em relação à espécie de lesão provocada:
"...Se houver, por exemplo, a perda de um único dedo, temos debilidade permanente, mas se houver a perda de uma mão inteira, por exemplo, teremos, então, perda ou inutilização."
Como é cediço, para que seja configurada a lesão GRAVÍSSIMA pela PERDA ou INUTILIZAÇÃO de membro, sentido ou função, em se tratando de órgãos duplos, a lesão deve incidir em ambos, caso contrário, restará tipificada LESÃO GRAVE.
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Caro, Fabiano D.
Mãos são membros e não orgãos.
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Sobre o item I, colaciono trecho pertinente, oriundo do livro do professor GRECO, edição 2017 - CÓDIGO PENAL COMENTADO:
Álvaro Mayrink da Costa preleciona: “A lei brasileira fala em ocupações habituais, o que significa que não se limita ao trabalho da vítima, mas a toda atividade laborativa, não entendida só a atividade de natureza lucrativa, pois o conceito é funcional e não econômico. Entenda-se como atividade corporal, física ou intelectual, razão pela qual pode ser sujeito passivo tanto o ancião, como a criança ou o adolescente incapacitado de continuar sua preparação profissional. Outrossim, é necessário que a atividade não seja juridicamente ilícita, podendo ser eticamente desvalorada (a prostituta que teve seu braço fraturado pode ser sujeito passivo do tipo agravado).”44
Bons papiros a todos.
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Simples assim !!
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Eles tiraram a questão do livro Direito Penal Esquematizado (Parte Especial - Victor Eduardo Rios Gonçalves). Todos os exemplos são mencionados no livro. Questão bem complexa...
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O grande problema da questão foi pedir que a ela fosse resolvida com base no Código Penal, uma vez que o Código não faz a distinção entre lesão corporal grave ou gravíssima, sendo esta distinção apenas doutrinária. O Código trata apenas como lesão corporal grave, trazendo penas diferentes.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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I- divergente
II- divergente - Perda de um dedo: se
comprometer a função motora qualificará o crime. (Alexandre Salim).
III- correta
IV- divergente - Para o STF não responde por homícidio. Para o STJ responde por Lesão Grave.
https://www.conjur.com.br/2014-jun-21/lucas-rezende-transmissao-dolosa-hiv-crime-lesao-gravissimo
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Sobre HIV-AIDS,de acordo com a jurisprudência ,há duas opções
Perigo de contágio de moléstia grave(se o dolo é transmitir a doença) - art 141,CP - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Lesão corporal gravissima qualificada pela enfermidade incurável(animus laedendi) - Ele quer lesionar,utilizando como meio a transmissão da doença.Nesse sentido : Júlio Fabbrini Mirabete:73 “A transmissão da AIDS, pelo coito ou transfusão, enquanto não ocorre a morte da vítima, é crime de lesão corporal grave (gravíssima em verdade), que pode ser integrado por dolo direto ou eventual”. Este também o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 160.982/DF — Rel. Min. LauritaVaz — 5ª Turma — julgado em 17.05.2012,DJe 28.05.2012(Trecho extraído do livro "direito penal esquematizado" de Victor Eduardo R. golçaves.
Homicídio ou tentativa - A maioria da doutrina entende não ser possível pela" ineficácia total do meio empregado",haja vista que " o avanço das pesquisas em torno de referida doença, foram desenvolvidos diversos medicamentos que, utilizados em conjunto, têm o poder de evitar a instalação das doenças oportunistas, verdadeiras provocadoras da morte."(...) os “coquetéis” de medicamentos, por evitarem o resultado morte na maioria dos casos, impedem o enquadramento como homicídio tentado, devendo o agente responder por lesão corporal gravíssima pela
transmissão de moléstia incurável, pois, embora possa ser controlada, a AIDS ainda não tem cura
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Questão cansativa de ser feita... mas muito boaa
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Falou em HIV eu já eliminei pensando se tratar de Perigo de contágio venéreo, mas a questão não fala de ato sexual.
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Gabarito: E. Bons estudos.
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Essa questão deveria ser anulada,pois, há divergências dos tribunais superiores acerca do fato, ora, tentativa de homicidio, lesão, periclitação... blablabla... pqp e no enunciado não menciona qual tribuanal.
Tem havido decisões jurisprudenciais em ambos sentidos, inclusive no STJ: [8]
“Se alguém pratica ato capaz de transmitir não apenas moléstia grave, mas moléstia eminentemente mortal e o faz dolosamente, incide em tentativa de homicídio (TJSP, RT 784/587)”.
“Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio (STJ, HC 9.378, j. 18.10.99, vu, DJU 23.10.2000)”.
O atual “decisum” da E. 5ª. Turma do STJ inclina-se pela configuração do crime de lesões corporais de natureza gravíssima por enfermidade incurável (artigo 129, § 2º., II, CP) e não tentativa de homicídio.
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Excelente questão !!
Lesões GRAVES ( 01 a 05 anos) Lesões GRAVÍSSIMAS (02 a 08 anos)
P erigo de vida P erda ou inutilização do membro
Incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias E nfermidade incurável
Debilidade permanente I ncapacidade permanente p/ o trabalho
Aceleração do parto D eformidade permanente
A borto
LEVES — São as que não determinam as consequências
previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 129 do Código Penal;
É por exclusão que se conclui que uma lesão é de natureza leve,
devendo ser assim considerada, portanto, aquela que não é grave e nem
gravíssima.
GRAVES — Incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS
DE 30 DIAS (MAIS DE 04 SEMANAS)
- perigo de vida
- debilidade permanente de
membro, sentido ou função;
- aceleração de parto;
A debilidade a que se refere a lei é fraqueza, diminuição de forças,
enfraquecimento, embotamento, debilitação. A debilidade pode ser
consequência de dano anatômico (amputação de dedo, por exemplo), ou
funcional (paralisia).
O órgão genital masculino, o pênis, não deve ser considerado
membro.
Na verdade, ele pertence ao aparelho reprodutor, e sua lesão
pode causar debilidade de função (sexual e/ou reprodutora).
Os sentidos referidos na lei são os cinco mecanismos: visão, audição, paladar e tato e olfato.
GRAVÍSSIMAS — Incapacidade permanente para o trabalho;
enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro,
sentido ou função; deformidade permanente; aborto.
A realização do exame complementar
poucos dias depois dos 30 dias não invalida o laudo.
A perda de elementos dentários ou de dedos das mãos ou pés,
embora gere ausência de elementos anatômicos, pode configurar apenas
debilidade e não perda ou inutilização, desde que a gravidade da lesão
não prejudique de forma severa as funções deles dependentes.
Assim, perda do dedo mínimo da mão ou do pé configuraria debilidade, enquanto a do polegar (dedo de oposição), caracterizaria lesão gravíssima.
Da mesma forma, a perda de um único elemento dentário posterior
caracteriza apenas debilidade.
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Caros colegas.
Parte das respostas dos itens trazidos pela banca podem ser retiradas do livro de Direito Penal Parte Especial do grande Cleber Masson, senão vejamos:
I. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é espécie de lesão corporal de natureza grave, sendo que as referidas ocupações não condizem apenas com a atividade laboral exercida pela vítima na ocasião, abrangendo qualquer outra atividade costumeira, moral ou imoral, desde que lícita.
Conforme o autor: " A expressão ' ocupação habitual' compreende qualquer atividade física ou mental do cotidiano da vítima e não apenas o seu trabalho. É suficiente tratar-se de ocupação concreta, pouco importando se lucrativa ou não.(...)
(...) A atividade, contudo, deve ser lícita, sendo indiferente se moral ou imoral. Destarte, uma prostituta impossibilitada de desempenhar programas sexuais pode ser vítima desse crime, ao contrário de um ladrão que teve seu braço quebrado e não pode por esse motivo empunhar armas de fogo durante assaltos."
II. A debilidade permanente de membro, sentido ou função, difere da perda ou inutilização de membro, sentido ou função. A debilidade permanente é lesão corporal de natureza grave, enquanto que a perda ou inutilização é lesão corporal de natureza gravíssima. Se houver, por exemplo, a perda de um único dedo, temos debilidade permanente, mas se houver a perda de uma mão inteira, por exemplo, teremos, então, perda ou inutilização.
A primeira parte da assertiva pode ser retirada apenas com a leitura do código. A segunda parte é ensinada da seguinte forma por Masson: "Membros são os braços, pernas, mãos e pés. Os dedos integram os membros, e a perda ou diminuição funcional de um ou mais dedos acarreta debilidade permanente das mãos ou dos pés."
Complementando, importante ressaltar a seguinte passagem: "Na hipótese de órgãos duplos, a perda de um deles caracteriza lesão grave pela debilidade permanente, enquanto a perda de ambos configura lesão gravíssima pela perda ou inutilização."
III. Tanto o perigo de vida, espécie de lesão corporal de natureza grave, assim como o aborto, espécie de lesão corporal gravíssima, são preterdolosas, eis que são resultados não desejados pelo agente, o qual tinha dolo em relação à lesão corporal apenas, contando com culpa em relação a esses resultados: perigo de vida e aborto. Nesse sentido, também, a lesão corporal seguida de morte.
No caso dessa alternativa, o autor explica primeiro: "Prevalece o entendimento de que a lesão corporal grave e a gravíssima constituem-se em crimes qualificados pelo resultado, na modalidade preterdolosa"
No que concerne à assertiva IV, de forma diversa da banca, o penalista entende que AIDS não é moléstia venérea porque pode ser transmitida de maneiras diversas da relação sexual e libidinagens. Entende que o autor deve responder por homicídio ou tentativa de homicídio.
Espero ter ajudado!
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IV. Pode-se asseverar que se o agente ativo, portador de HIV – AIDS, tem por intenção transmitir a sua doença a outrem, poderá responder pelo delito de perigo de contágio de moléstia grave, se o seu dolo se dirigir tão somente à transmissão da doença; poderá responder pelo delito de homicídio ou de tentativa de homicídio, se o seu dolo se dirigir para além da transmissão da doença à morte da vítima; ou, ainda, poderá responder por lesão corporal de natureza gravíssima, se seu dolo se dirigir à produção de ofensa à integridade física ou saúde da vítima, com o resultado enfermidade incurável, ou, ainda, por lesão corporal seguida de morte, acaso essa ocorra, mas o dolo do agente abranja apenas a intenção de lesionar a vítima.
não consigo concordar que essa questão está correta
sobre o item I- § 1º Se – da lesão corporal - RESULTA:
I - INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE 30 DIAS;
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Ocupação habitual é qualquer atividade corporal rotineira, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita, ainda que imoral.
Se por vergonha deixar de praticar as ocupações habituais, não qualifica o crime.
Deve haver duas perícias: uma primeira, na data do fato, atestando a lesão, e outra, logo após o 30º dia [o chamado exame de corpo de delito complementar, atestando que a lesão incapacitou a vítima por esse período].
Caso não haja laudo complementar, poderá ser comprovado por testemunhas.
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Parece até piada cobrar um ponto tão polêmico e, sobretudo, adotar posição isolada. Lamentável.
Doutrina majoritária (MASSON, p. 15, 2016, vol. 2):
"(...)
O homicídio também pode ser praticado por meio de relações sexuais ou atos libidinosos. É o que ocorre com a Aids (síndrome da imunodeficiência adquirida), doença fatal e incurável. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responderá por homicídio doloso consumado.
E, se a vítima não falecer, a ele deverá ser imputado o crime de homicídio tentado. Nesse caso, não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima.
Há quém entenda, todavia, tratar-se de lesão corporal gravíssima em face da enfermidade incurável (CP, art. 129, § 2.º, inc. ll). Não concordamos com essa posição, pois enfermidade incurável é a doença que não possui solução no atual estágio da ciência médica, mas que não leva à morte, como ocorre na Aids."
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Caro Alexandre, não há polêmica visto que a questão define qual o dolo do agente, vejamos:
"poderá responder por lesão corporal de natureza gravíssima, se seu dolo se dirigir à produção de ofensa à integridade física ou saúde da vítima, com o resultado enfermidade incurável"
Se o dolo é de produzir ofensa à integridade física ou saúde, não há de se falar em animus necandi (ânimo de matar).
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Questão muito boa. Mesmo existindo divergência no item 4, os outros itens estão corretos. Não criando margem para marcar outra alternativa
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Titubiei na última assertiva, mas fui por eliminação e acertei!
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Nada haver esse item IV, ultrapassou o HD até dos ministros do STF, por mim estaria errado
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"A perda de uma mão configura inutilização de membro, decorrendo a incapacidade para exercer o trabalho
profissional anterior, mas não a inabilitação total (TJRS, Ap. Crim. 70018349167, 3ª Câm. Crim., Rel.ª Elba
Aparecida Nicolli Bastos, j. 15/3/2007)."
Mesmo que seja membro duplo, irá qualificar lesão corporal de natureza gravíssima.
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A questao IV é correta pois, apesar de haver forte divergêcia a cerca deste tema, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o referido item citou todas as divergências sempre iniciando com ''PODERÁ responder pelo '', dando a entender, portanto, como uma mera hipótese.
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Acredito que essas bancas não deveriam cobrar em suas acertivas questões que tenham divergências doutrinárias, como no caso do item IV, pois os candidatos serão forçados a adivinharem o pensamento do avaliador!!!
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos Capítulos II e III da parte especial do CP, que disciplinam as lesões corporais e a periclitação da vida e da saúde.
I. Correta. Trata-se de disposição do art. 129, §1°, inciso I do CP. Pode ser qualquer atividade, desde que seja lícita e não necessita ser uma atividade lucrativa, cabendo a aplicação da lesão grave até mesmo por uma criança que ficou impossibilitada de brincar por mais de 30 (trinta) dias.
II. Correta. A debilidade permanente é lesão grave (art. 129, §1°, inciso III, do CP), enquanto a perda ou inutilização do membro, sentido ou função é lesão gravíssima (art. 129, §2°, inciso III do CP).
III. Correta. O raciocínio é simples: Caso o agente tivesse o dolo de matar ou causar aborto em outrem, responderia pelo seu dolo e não pelo crime de lesão corporal. Assim, o resultado perigo de vida, aborto e morte devem ser consequências culposas da ação que buscava causar lesão à vítima.
IV. Correta. O tema é complexo e ainda sem uma posição dominante.
Por exemplo:
O doutrinador Cléber Masson, em seu código penal comentado (7. ed, Rio de Janeiro: Editora Método, 2019), afirma que "se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libdinoso que transmite a doença, matando-a, responderá por homicídio doloso consumado.E, se a vítima não falecer, deve ser imputado o crime de homicídio tentado.", para o autor, não há que se falar em perigo de contágio venério, no entanto, o próprio autor menciona que o STF tem posicionamento que aponta em outro sentido.
Veja: "MOLÉSTIA GRAVE – TRANSMISSÃO – HIV – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA VERSUS O DE TRANSMITIR DOENÇA GRAVE. Descabe, ante previsão expressa quanto ao tipo penal, partir-se para o enquadramento de ato relativo à transmissão de doença grave como a configurar crime doloso contra a vida. Considerações." (HC 98712, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-248 DIVULG 16-12-2010 PUBLIC 17-12-2010 EMENT VOL-02453-01 PP-00059 RTJ VOL-00217-01 PP-00391 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 453-468)
O autor ainda menciona o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL. 1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)".
O Professor Rogério Sanches, por sua vez, acredita que se a vontade do agente era a transmissão da doença, pratica tentativa de homicídio ou homicídio consumado, caso haja o resultado morte em consequência da doença, e se não quis e nem assumiu o risco, mas transmite o vírus, deve responder por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, se houver o resultado morte. Mas salienta que a posição do STJ é diversa, pois no HC 160.982/DF, decidiu que a transmissão consciente do HIV caracteriza lesão corporal gravíssima, enquadrando-se perfeitamente no conceito de doença incurável.
Ademais, no crime de perigo de contaminação de doença grave, o crime se consuma ainda que não haja a efetiva contaminação e caso haja as hipóteses anteriores, será absorvido pelas condutas mais graves por aplicação do princípio da consunção. Assim, é usado como "soldado de reserva".
Assim, como não houve anulação em virtude da polêmica e que há posições possíveis, seguimos o gabarito da banca.
GABARITO: LETRA E
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Ótima questão.
Servirá como revisão!
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Achei que AIDS cairia no art. 130 - perigo de contágio venéreo e não moléstia grave (art. 131). =/
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Existem 4 Correntes com relação ao Crime de Perigo de Contágio da Aids
1ª Corrente (é a mais criticada e não deve ser aplicada):
CONFIGURA CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (Art. 130, CP), ou seja, a AIDS pode ser transmitida por diversas formas e não somente por atos sexuais, logo, não se trata de doença venérea. (AIDS NÃO CONFIGURA PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO DO ART. 130 NUNCA)
2ª Corrente:
CONFIGURA CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE - No HC 98.712/RJ, Primeira Turma, STF, o relator Min. Marco Aurelio, entendeu que a INTENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA AIDS CONFIGURA O ART. 131, CP.
3ª Corrente:
CONFIGURA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA PELA ENFERMIDADE INCURÁVEL (Art. 129, p. 2º, II, CP) - Foi o entendimento do STJ no HC 160982/DF (5ª Turma do STJ, em 17/05/2012). NÃO SE TRATA DE MOLÉSTIA GRAVE, MAS SIM, INCURÁVEL.
4ª Corrente:
HOMICÍDIO OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO (Art. 121) - DOUTRINADORES ,como NUCCI, CAPEZ, ROGERIO GRECO, MASSON, entendem que se trata de HOMICÍDIO, qdo a intenção do agente for de matar a vítima. Entretanto, STJ e STF já afastaram esse entendimento.
Espero ter contribuído.
BONS ESTUDOS A TODOS!!!
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Questão excelente para revisar, uau!
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Hoje, 2019, o entendimento predominante é de que a transmissão do vírus HIV de maneira consciente, é lesão corporal gravíssima, porém, como foram mostrados os julgados, e pela assertiva, dependerá da análise dos fatos, e do ânimo do agente. Assim, a letra D está correta porque disse PODERÁ
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a I está certa (elimino a C e D)
a II está certa (elimino A e B)
gabarito E kkk a opção IV é a mais difícil.
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Segundo Cléber Masson a AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Por esse motivo que se enquadra no Art. 131 - Perigo de contágio de moléstia grave.
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O professor Rogério Greco defende que as ocupações habituais devem ser lícitas E MORAIS, como por exemplo, na prostituição, não configurará a qualificadora de impossibilidade de exercer a profissão habitualmente a incapacidade de ter relações sexuais!
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Se a perda for do dedo polegar, há quem defenda ser a lesão gravíssima, porquanto haverá perda da função opositora.
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Sobre a opção IV...
A questão da AIDS ainda não está pacificada e existem várias correntes... Mas, de forma alguma deve ser considerada como "perigo de contágio venéreo" (art. 130, CP) já que a AIDS pode ser transmitida por diversas formas e não somente por atos sexuais, logo, não se trata de doença venérea.
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Para o STF: AIDS configura crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, CP)
Para o STJ: AIDS configura lesão corporal gravíssima pela enfermidade incurável (art. 129, §2º, II, CP)
Para a doutrina: AIDS configura homicídio ou tentativa de homicídio (art. 121, CP) (entretanto, STJ e STF já afastaram esse entendimento)
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Confesso que essa foi uma das melhores questões que vi a respeito de Lesões Corporais nos últimos anos! Fiquei surpreso com o nível excelente dela.
Serviu como uma ótima revisão, digna de anotar no caderno!
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Ótima questão para revisão. Não vislumbrei erro.
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Obs: Segundo a doutrina, Não responde por Perigo de contágio venéreo (130 ) um portador do vírus HIV que consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso.
Fonte: Masson.
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imoral?
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Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:
>>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;
>>> perigo de vida;
>>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;
>>> aceleração de parto.
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Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:
>>> Incapacidade permanente para o trabalho;
>>> enfermidade incurável;
>>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função
>>> deformidade permanente;
>>> aborto
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Imoral = lícito ????
Aborto = preterdoloso?????
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É uma péssima escolha cobrar na fase objetiva questões com divergência doutrinária.
Principalmente quando usa-se a expressão "pode-se asseverar"... Mas vejamos as 3 correntes:
Responsabilidade penal
No âmbito criminal, qual é, em tese, o crime praticado por um indivíduo que, sabendo ser portador de HIV, pratica relação sexual com outra pessoa querendo ou assumindo o risco de transmitir o vírus?
Existem três correntes sobre o tema:
1) Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP);
2) Homicídio doloso (art. 121);
3) Lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II).
Prevalece a 3ª corrente, ou seja, trata-se de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável.
Existe julgado antigo do STF no qual a maioria dos Ministros afastou a 1ª e a 2ª posições: HC 98.712/RJ.
No mesmo sentido, podemos mencionar a existência de acórdão do STJ que afirmou ser acertado adotar a 3ª corrente.
FONTE - BUSCADOR DIZER O DIREITO.
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Responsabilidade penal
No âmbito criminal, qual é, em tese, o crime praticado por um indivíduo que, sabendo ser portador de HIV, pratica relação sexual com outra pessoa querendo ou assumindo o risco de transmitir o vírus?
Existem três correntes sobre o tema:
1) Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP);
2 Homicídio doloso (art. 121);
3) Lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II).
Prevalece a 3ª corrente, ou seja, trata-se de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável.
Existe julgado antigo do STF no qual a maioria dos Ministros afastou a 1ª e a 2ª posições: HC 98.712/RJ.
No mesmo sentido, podemos mencionar a existência de acórdão do STJ que afirmou ser acertado adotar a 3ª corrente. Veja trechos da ementa:
O STF, no julgamento do HC 98.712/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio (1.ª Turma, DJe de 17/12/2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. Assim não há constrangimento ilegal a ser reparado de ofício, em razão de não ter sido o caso julgado pelo Tribunal do Júri.
O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial, do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712/RJ, o eminente Min. Ricardo Lewandowski, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de "Perigo de contágio de moléstia grave" (art. 131, do CP), esclareceu que, “no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131”.
Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 160.982/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/05/2012.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O companheiro que, com seu comportamento, assume o risco de transmissão do vírus HIV à parceira, deve pagar indenização pelos danos morais e materiais a ela causados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/03/2021.
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Questão linda para revisão!!
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Item IV (CERTO)
STJ/STF - A TRANSMISSÃO DOLOSA DE DOENÇA INCURÁVEL, A CONDUTA DEVERÁ SERÁ APENADA COM MAIS RIGOR DO QUE O ATO DE CONTAMINAR OUTRA PESSOA COM MOLÉSTIA GRAVE, CONFORME PREVISÃO CLARA DO ART. 129, § 2.º INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
“1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98.712/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (1.ª Turma, DJe de 17/12/2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. 3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal. 4. A alegação de que a Vítima não manifestou sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2, inciso II, do Código Penal. É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia”.
STJ. HC 160982/DF. 5ª Turma. Data: 17/05/2012.
JURISPRUDÊNCIA: TJDFT – A TRANSMISSÃO DOLOSA DO VÍRUS HIV CARACTERIZA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, ENQUADRÁVEL NA DESCRIÇÃO DO ARTIGO 129, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
“A medicina evoluiu no combate à aids, de sorte que o seu diagnóstico já não representa mais uma sentença de morte inexorável. Embora ainda não tenha cura, novos medicamentos e tratamentos têm garantido sobrevida longa aos pacientes, com razoável qualidade de vida, devendo o direito acompanhar a evolução dos costumes e das ciências, razão pela qual a jurisprudência atual tem pontifica que a transmissão dolosa do vírus HIV caracteriza LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, enquadrável na descrição do artigo 129, § 2º, inciso ii, do código penal”.
TJDFT. Acórdão nº 706576 do Processo nº20130020167763ccr. Data: 05/08/2013.