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GABARITO D
Figura do art. 136 - Maus tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
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Informações básicas :
I) Na forma simples é de MENOR POTENCIAL OFENSIVO ( pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa )
II) Admite forma comissiva e Omissiva e a tentativa é somente na comissiva.
III) Se a vítima for idosa, haverá especialidade ( lei 10.741/30 - Idoso )
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre o crime de maus-tratos.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. Não existe apenas o delito de “abandono”, mas sim vários crimes no CP relacionados ao tema: abandono de incapaz (art. 133), exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134), introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164), abandono material (art. 244) e abandono intelectual (art. 246). Nenhum deles se refere à conduta do enunciado.
Alternativa B – Incorreta. Não existe apenas o delito de “omissão”, mas sim dois crimes no CP relacionados ao tema: omissão de socorro (art. 135) e omissão de notificação de doença (art. 269). Nenhum deles se refere à conduta do enunciado.
Alternativa C – Incorreta. O delito de dano está previsto no art. 163 do CP: “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Alternativa D – Correta! É exatamente o que dispõe o art. 136 do CP: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa”.
Alternativa E – Incorreta. Não existe apenas o delito de “perigo”, mas sim diversos crimes no CP relacionados ao tema: perigo de contágio venéreo (art. 130), perigo de contágio de moléstia grave (art. 131), perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132), perigo de inundação (art. 255), perigo de desastre ferroviário (art. 260). Se pensássemos em “crime de perigo” no contexto da classificação de crimes, a alternativa estaria correta, mas a alternativa D, ao trazer o “nomen juris”, deixa claro que a banca deseja o nome do delito, não uma de suas classificações.
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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Gabarito: Letra D!
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
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Gabarito: Letra C!
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
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Contribuindo com os excelentes comentários dos nobres colegas:
O crime de maus-tratos é CRIME PRÓPRIO, pois, somente pode cometê-lo quem possui "...autoridade, guarda ou vigilância..." sobre determinada pessoa.
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A fim de responder à questão, cabe a verificação da conduta narrada no seu enunciado com vistas a apontar qual das alternativas corresponde ao crime atinente à referida conduta.
Item (A) - Não existe delito em nosso ordenamento jurídico-penal com a denominação jurídica crime de abandono. No nosso no Código Penal há, a guisa de exemplo, a tipificação dos crimes de abandono de incapaz (artigo 133 do Código Penal) e abandono de função (artigo 323 do Código Penal). Não obstante, a conduta descrita no enunciado não se subsome a nenhum dos tipos penais que tenham em sua denominação o termo "abandono" e sim ao tipo penal do artigo 136 do Código Penal, que prevê o crime de maus-tratos e que assim dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - Da mesma forma que foi dito na análise do item anterior, não existe um crime com a denominação jurídica de omissão em nosso ordenamento jurídico-penal. No nosso no Código Penal há, a guisa de exemplo, a tipificação dos crimes de omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal), omissão de
notificação de doença, dentre outras que
estão previstas na legislação extravagante. Existem, ainda, os crimes de omissão imprópria (artigo 13, § 2º do Código Penal), que, na verdade, se tratam de crimes comissivos. Não obstante, a conduta descrita no enunciado não se subsome a nenhum dos tipos penais que tenham em sua denominação o termo "omissão" e sim ao tipo penal do artigo 136 do Código Penal, que prevê o crime de maus-tratos e que assim dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - O crime de dano está tipificado no artigo 163 do Código Penal, que assim dispõe: "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa". Com efeito, o crime de dano não corresponde à conduta descrita no enunciado da questão, sendo a presente alternativa falsa.
Item (D) - A conduta descrita no enunciado da questão corresponde ao crime de maus-tratos, tipificado no artigo 136 do Código Penal, que prevê o crime de maus-tratos e que assim dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Por consequência, a presente alternativa é verdadeira.
Item (E) - Da mesma forma que foi dito na análise dos itens (B) e (C), em nosso ordenamento jurídico não existe um crime com a denominação jurídica de crime de perigo simplesmente. No nosso no Código Penal há, a guisa de exemplo, a tipificação dos crimes de perigo
de inundação (artigo 255 do Código Penal), de perigo de contágio venéreo (artigo 130 do Código Penal), dentre outros. Não obstante, a conduta descrita no enunciado não se subsome a nenhum dos tipos penais que tenham em sua denominação o termo "perigo" e sim ao tipo penal do artigo 136 do Código Penal, que prevê o crime de maus-tratos e que assim dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Feitas as considerações acima, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D).
Gabarito do professor: (D)
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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GABARITO: D
Atentar para não confundir o crime de maus tratos com o crime de tortura, que possui texto muito semelhante, segue apontamento do Rogério Sanches e um quadro comparativo:
Maus-tratos. Art. 136, CP - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Art. 1º, L. 9.455/97. Constitui crime de tortura: (...) II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (...)
(...) Exige-se, no caso de tortura, que a vítima seja submetida a intenso sofrimento físico ou mental, enquanto no delito de maus tratos basta a provocação de simples perigo. Ademais, a intenção do agente, ao torturar, é calcada no horror, visando causar sofrimento à vítima. No caso de maus-tratos, o agente age com abuso do exercício de um direito regular. (...)
(Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial - 11. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 171)
Maus tratos ≠ Tortura
Abuso de correção/disciplina (pedagógico) Busca sofrimento/padecimento
Desnec. sofrimento Nec. intenso sofrimento físico/mental
Dolo de expor a perigo Dolo de dano
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GABARITO LETRA D - CORRETA
Fonte: Código Penal
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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Tipifica maus-tratos (Crime próprio)
A pena é de detenção de dois mêses a um ano, ou multa.
Lesão grave - Reclusão de um a quatro anos;
Morte - Reclusão de quatro a doze anos;
Aumento de 1/3 - Vítima menor de 14 anos.
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Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas aumentam-se de 1/3:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Aumento de pena
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
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d maus tratos
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Para maioria da doutrina, no crime de maus-tratos sendo a conduta omissiva, não há possibilidade de tentativa
(deixar de alimentar, deixar de prestar cuidados básicos , etc.)
Sanches.
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GABARITO: LETRA D.
CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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Minha contribuição.
O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou vigilância da vítima). Tutela-se, aqui, a saúde e a vida da pessoa sob guarda ou vigilância de outrem. O elemento subjetivo exigido é o dolo, devendo haver A FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR (Dolo específico), consistente NA INTENÇÃO DE EDUCAR, ENSINAR, TRATAR OU CUSTODIAR.
Não se admite, obviamente, na forma culposa.
O tipo objetivo (conduta incriminada) é PLURINUCLEAR, ou seja, o crime pode ser praticado de diversas maneiras diferentes:
-Privar de alimentação;
-Privar de cuidados indispensáveis;
-Sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado;
-Abusar dos meios de correção ou disciplina.
Assim, se o agente, mediante alguma destas condutas, expõe a perigo de lesão (à saúde ou à vida) pessoa sob sua guarda, e o faz, com intenção específica prevista no tipo penal, comete o crime em tela.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!