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Inciso IV - Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo,
atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal
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LEI 9.654/98
Art. 2º-A § 1 As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
I - Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe;
II - Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe;
III - Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e
IV - Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
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Art. 2º-A § 1 As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
I - Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe;
II - Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe;
III - Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e
IV - Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
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erro da questão: "excluindo as atividades administrativas"
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ERRADO!
Se o cara é chefe de posto e COORDENA (coordenação não é execução) as atividades operacionais, como que ele não será responsavel pelas atividades administrativas tambem? me diga!
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Chefe de posto se encaixa em qual classe?
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Típica questão que a banca dá o gabarito que quiser. Não existe esse "chefe de posto".
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Não está especificado a classe do PRF, assinalei como equivocada, pois em nenhum momento as atividades são excluídas, somente se sobrepõe, acredito ser esse o raciocínio!
bons estudos
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I - Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe.
Essas são uma das atribuições funcionais do chefe de posto (unidade operacional) da PRF, coordenar os trabalhos operacionais e administrativos no trecho circunscricional da unidade onde está lotado.