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GABARITO - CERTO
É uma das grandes diferenças entre polícia administrativa x Polícia judiciária !
A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares).
Outras diferenças apontadas pela doutrina :
I) a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que a outra sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente.
II) POLÍCIA ADMINISTRATIVA : DESEMPENHADA POR ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
• POLÍCIA JUDICIÁRIA : EXECUTADA POR CORPORAÇÕES ESPECÍFICAS
• PODER DE POLÍCIA: LIMITA OU DISCIPLINA DIREITOS, INTERESSES OU LIBERDADES INDIVIDUAIS;
REGULA A PRÁTICA DO ATO OU ABSTENÇÃO DE FATO, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO. É
APLICADO AOS PARTICULARES. (CHAMADO DE PODER NEGATIVO).
• POLÍCIA JUDICIÁRIA A CONCERNENTE AO ILÍCITO DE NATUREZA PENAL.
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M. Carvalho.
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Delegado da PRF.
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Atividades Precípuas da Administração:
SERVIÇO PÚBLICO
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
INTERVENÇÃO
FOMENTO
Minha mnemônica: "SER POLÍCIA INTERVENCE A FOME"
A CESPE É UM DISCO VOADOR, VIAJE NELE.
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A Polícia Militar também atua na função judiciária sempre que agir em auxílio à justiça militar, momento em que procederá em acordo com o naquilo que se refere às formalidades do inquérito policial, tendo por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria, nos limites de suas circunscrições.
Importante lembrar que não se deve confundir autoridade policial com delegado de polícia, pois são termos semânticos completamente distintos e não se confundem.
Sendo assim, autoridade policial é todo aquele indivíduo a quem o Estado delega o poder de polícia e delegado de polícia se refere ao cargo ocupado pelo servidor público.
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Polícia Administrativa: prerrogativa conferida ao Estado para limitar o exercício de direitos individuais em benefício da coletividade. A polícia administrativa deverá ser exercida por órgãos ou entidades administrativas.
. Polícia AdministraTIVA: atua sobre atividades, bens e direitos. Tem natureza PrevenTIVA.
. Polícia Judiciária: atua sobre pessoas, visa reprimir a infração criminal. Tem natureza Repressiva.
A quem interessar, segue trecho da doutrina sobre o tema:
"Será atividade de polícia administrativa a que incida na seara das infrações administrativas e atividade de polícia judiciária a concernente ao ilícito de natureza penal. O exercício da primeira esgota-se no âmbito da função administrativa, enquanto a polícia judiciária prepara a atuação da função jurisdicional penal.
(...)
Ademais, a polícia administrativa, em regra, é desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública, ao passo que a polícia judiciária é executada por corporações específicas (a polícia civil e a Polícia Federal e ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também a função de polícia administrativa)."
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo Direito Administrativo Descomplicado
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Ótima questão.
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GABARITO - CERTO
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Ressalta-se que a PM ora aparece como judiciária (Di Pietro) ora como administrativa, mas, na dúvida, aposte nela como administrativa, pois acaba sendo a sua regra de atuação.
No mais, a CESPE já a considerou como judiciária, vejam: Q867347
To the moon and back
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questão braba de mais !!!!
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Errei a questão. Deveria ter interpretado melhor, com mais atenção. A PF, por exemplo, exerce com exclusividade o papel de polícia judiciária da União. Ou seja, privativa da União.
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Considerando os conceitos de sociedade, estado de direito e polícia, no contexto da segurança pública brasileira, é correto afirmar que: A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a administração pública, ao passo que as demais polícias são privativas de determinados órgãos ou corporações.
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A CESPE adota o entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro: a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar), enquanto a polícia administrativa se reparte entre diversos órgãos da Administração.
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PODERES ADMINISTRATIVOS
Poder vinculado
*O administrador não possui margem de liberdade na sua atuação
*Atuação conforme a lei
Poder discricionário
*Atribui ao administrador margem de liberdade na sua atuação
*Mérito administrativo
*Juízo de conveniência e oportunidade
Poder hierárquico
*Escalonar, avocação e delegação competências
*Ordenar, fiscalizar e revisar os atos administrativos
*Âmbito interno
*Relação de subordinação entre agentes e órgãos
Poder regulamentar ou normativo
*Editar atos gerais
*Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução
*Atos secundários
*Não pode inovar no ordenamento jurídico
*Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações
Poder disciplinar
*Aplicar sanções ou penalidades
*Servidores e Particulares com vínculo com a administração
Poder de polícia
*Condicionar, Restringir ou Limitar
*Direitos, bens e atividades
*Preventivo, repreensivo e fiscalizatório
*Aplicado a particulares em geral
*Proteger o interesse público
*Exemplos apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento,multa e dentre outros
Poder de polícia administrativa
*Ilícitos administrativos
*Caráter eminentemente preventivo
*Não incide sobre o indivíduo
*Realizado por vários órgãos
Poder de polícia judiciária
*Ilícitos penais
*Caráter eminentemente repressivo
*Incide sobre o indivíduo
*Realizado pela PF / PC
Atributos do poder de polícia:
Discricionariedade
*Margem de liberdade
Autoexecutoridade
*Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial
Coercibilidade
*Imposição unilateral de vontade do estado
Fases do poder de polícia:
Fase de ordem / normativa
*Normas gerais
Fase de consentimento
*Anuência prévia
Fase de fiscalização
*Atividade de controle
Fase de sanção
*Aplicação de penalidade administrativa
ABUSO DE PODER (Gênero)
*Praticado na forma comissiva ou omissiva
3 Espécies:
Excesso de poder
*Vício na competência
*Ocorre quando o servidor atua fora dos limites de sua competência
*Extrapola os limites de sua atribuição
Desvio de poder / finalidade
*Vicio na finalidade
*Ocorre quando o servidor atua dentro dos limites de sua competência mas com finalidade contrária ou diversa a lei e o interesse público
Omissão de poder
Omitir perante o seu dever legal
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A CESPE adota o entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro: a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar), enquanto a polícia administrativa se reparte entre diversos órgãos da Administração.
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POLÍCIA ADMINISTRATIVAS:
PM
DETRAN
RECEITA FEDERAL
RECEITA ESTADUAL
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
-Em regra atuam preventivamente, mas podem agir repressivamente.
-Suas condutas recaem sobre bens, direitos e atividades.
-Tem competência legal para exercer o poder de polícia, para conceder e recolher alvarás, expedir portarias, resoluções, e orientações, normas reguladoras e aplicar sanções por descumprimento das normas da Administração Pública
-O ilícito é administrativo
POLÍCIA JUDICIÁRIA:
-Investiga ocorrências penais (crimes)
-Atua repressivamente.
-Atividade recai sobre Pessoas
-São Polícia JUDICIÁRIA:
PF
POLÍCIA CIVIL DOS ESTADOS
*PM (em alguns casos)
>Quando, por exemplo, investigam um crime praticado por militar nas dependências do quartel ou em razão de sua função
E TU? QUER SER POLÍCIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIÁRIA ?
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"se difunde por TODA a administração pública"
Isso quer dizer que S.E.M. e E.P. também detêm Poder de Polícia Administrativa????
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Polícia administrativa (bens e direitos) X Polícia Judiciária (processual penal)
A polícia administrativa é desempenhada por órgãos administrativos integrantes dos mais diversos setores de toda a Administração Pública, sempre que a lei lhes atribuir essa função, a exemplo da Vigilância Sanitária, do Ibama, da CVM, do Detran etc.
Já a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas, como a Polícia Civil, Polícia Federal e Polícia Militar (lembrar do IPM).
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(C)
--> Polícia Administrativa: Poder de polícia conferido à administração pública e seus agentes no exercício da função administrativa. Pode ser repressiva e preventiva. Está diretamente ligado ao ramo do direito administrativo (interdição, embargos, interesse público/coletivo sempre acima do interesse privado/particular). Órgãos que integram a segurança pública a nível nacional, estadual e distrital.
--> Polícia Judiciária: Polícia Civil e Polícia Federal. Podem agir de forma preventiva e repressiva, porém, seus atos recaem sobre pessoas e não sobre coisas. Está diretamente ligada aos ramos do direito penal, processual penal e outros ramos do direito (prisão, apreensão, busca).
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GAB: CERTO
Polícia administrativa: (PRF, PP, PM...)
- Atua preventivamente;
- Tem a função de impedir condutas contrárias ao interesse público;
- Incide sobre bens, direitos e atividades.
Polícia judiciária: (PF, PC)
- Atua repressivamente;
- Tem a função de investigar as condutas nas quais a polícia administrativa não conseguiu conter.
- Incide sobre as pessoas.
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Corrigindo e complementando alguns comentários
1º Polícia judiciária e administrativa não são exclusivas de uma ou outra polícia (civil ou militar) e também não existe órgão de polícia judiciária, existe o exercício dessas atividades.
Ex.: PF exerce tanto a polícia administrativa, quanto a polícia judiciária, logo a PF não é órgão de polícia judiciária, ela exerce a atividade de polícia judiciária preponderantemente.
2º As polícias militares e corpos de bombeiros militares atuam no exercício da polícia judiciária militar, mas NÃO COMO EXCEÇÃO, como alguns afirmam, veja: a Justiça Comum estadual é residual, em relação à JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA ELEITORAL e JUTIÇA COMUM FEDERAL, logo primeiro você avalia se aquele crime não é militar, para depois avaliar atribuição investigativas das polícias civis.
Além disso, o rol de crimes militares é muito maior que o de crimes comuns, basta ler o art. 9º do CPM, pois são crimes militares tanto os previstos no CPM, quanto os previstos em qualquer legislação penal, esses, se cometidos nas circunstâncias do art. 9º supracitado.
Logo a afirmação de que é exceção o exercício de polícia judiciária pelas polícias militares é descabido e incorreto. Estas corporações militares exercem tanto a polícia administrativa quanto a judiciária, assim como a PF, mas de forma preponderante atuam no exercício de polícia administrativa (maior efetivo voltado para essa atividade).
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Minha contribuição.
Diferença entre polícia administrativa e polícia judiciária
Polícia Administrativa
Tipo de infração: administrativa.
Incide sobre: atividades, bens e direitos.
Natureza: + preventiva / repressiva
Quem pode exercer: corporações diversas, por exemplo, Anvisa, CRM etc.
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Polícia Judiciária
Tipo de infração: penal.
Incide sobre: pessoas.
Natureza: repressiva.
Quem pode exercer: corporações especializadas PF e PC.
Fonte: Resumos
Abraço!!!
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Correto. A Policia administrativa esta presente em toda administração pública pois o Estado age pela supremacia do interesse Publico so re o privado ao passo os demais orgaos de Policia encontram se insculpido do artigo 144 da Constituição Federal.
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Certo. Segue pequeno resumo:
A polícia administrativa visa assegurar a observância dos limites impostos pelo Estado para o exercício de direitos, podendo ser por meio de atos de fiscalização, prevenção ou repressão. A polícia administrativa atua preventivamente.
A polícia judiciária, em princípio, atua repressivamente, realizando investigação de crimes já ocorridos.
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Polícia Militar é polícia administrativa. Né não?
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mds, eu li inerte. hahaha controle judicial.
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A polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, já a polícia judiciária, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal, é exercida pela polícia civil ou militar.
Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1067421/qual-a-diferenca-entre-policia-administrativa-e-policia-judiciaria
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A CESPE É UM DISCO VOADOR, VIAJE NELE.
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A CESPE É UM DISCO VOADOR, VIAJE NELE. marcha.
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