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Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
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A respeito da novação, pode-se afirmar que importa exoneração do fiador a novação feita sem o seu consenso com o devedor principal.Alternativa correta letra "D".
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A) ERRADA: Art. 362: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
B) ERRADA: Art. 363: Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
C) ERRADA: Art. 367: salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
D) CORRETA: Art.366: importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
E) ERRADA: Art. 364: a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
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Só a título de complementação, a novação pode ser objetiva (art. 360, I) ou subjetiva (art. 360, I e II)
Novação objetiva ou real
É a modalidade mais comum de novação, ocorrendo nas hipóteses em que o devedor contrai nova dívida para extinguir a primeira (art. 360, I)
Novação subjetiva ou pessoal
É aquela em que ocorre a substituição dos sujeitos da relação jurídica obrigacional, criando-se uma nova obrigação, com um novo vínculo entre as partes. A novação subjetiva pode ser assim classificada:
a) novação subjetiva ativa: ocorre a substituição do credor, criando uma nova obrigação com o rompimento do vínculo primitivo (art. 360,III)
b) novação subjetiva passiva: ocorre a substituição do devedor que sucede ao antigo, ficando este último quite com o credor (art. 360,II). Pode ser:
por expromissão: o antigo devedor é excluído da relação obrigacional, independentemente de seu consentimento, mas desde que o credor concorde com a mudança do polo passivo (Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.)
por delegação: a substituição do devedor é feita com o consentimento do devedor originário, pois é ele que indicará uma terceira pessoa para assumir o seu débito, havendo concordância do credor
Além destas duas formas a doutrina aponta a novação mista ou complexa em que, ao mesmo tempo, substitui-se o objeto e um dos sujeitos da relação jurídica.
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; NOVAÇÃO OBJETIVA
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. NOVAÇÃO SUBJETIVA ATIVA
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Gabarito - Letra D.
CC
A) Art. 362: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
B) Art. 363: Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
C) Art. 367: salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
D) Art.366: importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
E) Art. 364: a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.