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I. A concorrência culposa da vítima para o evento danoso não altera o montante da indenização devida, pois no Direito Civil não há compensação de culpas. ERRADA- Tanto altera que a indenização será fixada confrontando-se a gravidade da culpa da vítima com a do autor do dano. (art. 945)II. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.CORRETA- art. 934III. O direito de exigir a reparação é personalíssimo e, se não exercido em vida, não se transmite com a herança. ERRADA- Esse direito se transmite com a herança. art. 943
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A respeito da responsabilidade civil:I. A concorrência culposa da vítima para o evento danoso não altera o montante da indenização devida, pois no Direito Civil não há compensação de culpas.(ERRADO)II. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.(CORRETO)III. O direito de exigir a reparação é personalíssimo e, se não exercido em vida, não se transmite com a herança.(ERRADO)Alternativa correta letra "B".
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CORRETA LETRA "B" - Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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LETRA A, Esclarecendo o art. 945, CC
A culpa concorrente acaba por TAMBÉM INDENIZAR, porém COM ATENUANTE na indenização, isto é, ambos os agentes que concorrem para o
dano irão prestar indenização. (Art. 945, CC)
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A respeito da responsabilidade
civil, considere:
I. A concorrência culposa da vítima para o evento danoso não altera o montante
da indenização devida, pois no Direito Civil não há compensação de culpas.
Código
Civil:
Art. 945. Se
a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização
será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do
autor do dano.
A
concorrência culposa da vítima para o evento danoso altera o montante da
indenização, sendo essa fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa da
vítima em confronto com a culpa do autor do dano.
Incorreta afirmativa I.
II. Aquele que ressarcir o dano
causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo
se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Código
Civil:
Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago
daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu,
absoluta ou relativamente incapaz.
Aquele que ressarcir o dano
causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo
se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Correta afirmativa II.
III. O direito de exigir a reparação é personalíssimo e, se não exercido em
vida, não se transmite com a herança.
Código Civil:
Art.
943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com
a herança.
O direito de exigir a reparação não
é personalíssimo e, se não exercido em vida, se transmite com a herança.
Incorreta afirmativa III.
É correto o que se afirma APENAS em
A) II e III. Incorreta letra “A”.
B) II. Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) I. Incorreta letra “C”.
D) I e II. Incorreta letra “D”.
E) I e III. Incorreta letra “E”.
Gabarito B.
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Sobre o item I, vejamos a seguinte:
##Atenção: Segundo a doutrina, “a indenização deve se dar de forma proporcional à gravidade da culpa de cada um dos envolvidos ou, conforme parcela da doutrina, sobre a eficácia causal de cada conduta.” (TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa H. MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol. II. RJ: Renovar, 2006, p.865). Portanto, é certo que a indenização dever ser proporcional, e o fato do dano atingir a ambos, não significa que se possa preterir da proporcionalidade, sob pena de desafiar o que dispõe o art. 945 do CC. Daniel Carnacchioni explica que, “no caso de a vítima ter contribuído, ainda que minimamente, para o dano, a indenização suportará redução na proporção desta indenização. É o que se convencionou denominar de culpa concorrente. A culpa concorrente não exclui a obrigação de indenizar, mas é fator de redução da responsabilidade civil. Neste caso, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em com confronto com a do autor do dano (art. 945 do CC)”. (Manual de Direito Civil, 2017, p. 753). Por fim, vejamos o seguinte julgado do STJ, que reflete a doutrina abalizada sobre a matéria: “(...) 1. A decisão que reconhece a existência de culpa concorrente da vítima deve fixar o valor da indenização na forma prevista no art. 945 do Código Civil.(...)" (STJ, 3ª T. AgRg no AREsp 205.951/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11/06/13).
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Sobre o item III, vejamos:
##Atenção: Segundo José de Aguiar Dias, “a ação de indenização se transmite como qualquer outra ação ou direito aos sucessores da vítima. Não se distingue, tampouco, se a ação se funda em dano moral ou patrimonial. A ação que se transmite aos sucessores se supõe o prejuízo causado em vida da vítima”. (Aguiar Dias, in "Da Responsabilidade Civil, p. 802, vol. II, 9ª Ed.; Forense).
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Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro. Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
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Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. P. único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor. Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. P. único. O prejudicado, se preferir, pode exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. os 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo p/ o trabalho. Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das deteriorações e o devido lucros cessantes; faltando a coisa, deve-se reembolsar o seu equivalente ao prejudicado. P. único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estima-se ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele. Art. 953. A indeniz. por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. P. único. Se o ofendido n puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, conforme circunstâncias do caso. Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no p. un. do artigo anterior. P. único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - cárcere privado; II - prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - prisão ilegal.