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GAB: C
Art. 29-D. A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído: (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
I - corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal; e (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
II - ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
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GABARITO -C
A resposta leva em conta o que fora previsto no Del 9.844/ 19
Art. 10, § 8º Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo e que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
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Aproveito a deixa para revisarmos algumas legislações que falam sobre o porte das GM´S
LEVANDO EM CONTA O QUE ESTÁ EXPOSTO NA LEI 10.826/03
(ATUALIZADO CONFORME STF )
É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021 (Info 1007).
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COM BASE NA LEI 13.022 - GM´S
Art. 13 I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
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Assertiva C
Corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal e ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.
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Art. 33. A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal.
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Letra C
DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Art. 29-D, incisos I e II
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o mais completo
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A fim de responder corretamente à questão,
faz-se necessária a análise das assertivas contidas em cada um dos itens para
verificar qual delas é a verdadeira.
Nos exatos termos do artigo 29-D e seus incisos
do Decreto nº 9.847/2019:
“Art. 29-D.
A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do
disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, às guardas municipais
dos Municípios que tenham instituído:
I - corregedoria própria e independente para a
apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda
municipal; e
II - ouvidoria, como órgão permanente, autônomo
e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor
políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das
guardas municipais".
Do cotejo das proposições contidas nos itens da questão com a norma regente, extrai-se que a alternativa correta, com toda a evidência, é a constante do item (C).
Gabarito do professor: (C)
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Para uma prova de Guarda Municipal vou te falar hein!
Acabou a moleza.
Gab : C
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Decreto nº 9.847, de 25 de julho de 2019
Art. 29-D. A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no , às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído:
I - corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal; e
II - ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.
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Alguém conseguiu acertar 50% dessa prova ?
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Com base no Art. 29-d [decreto 9.847/19] A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no , às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído:
I - corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal; e
II - ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.
autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.
[]Lei 13.022/14] Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
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" Deus está vendo seu esforço"
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É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.
STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021 (Info 1007).
fonte: Dizer o Direito.
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ATENÇÃO!!!!
Atualização jurisprudencial: "É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço." STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021 (Info 1007).
CONCLUSÃO: Qualquer guarda municipal poderá ter o porte de arma de fogo.
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Questão desatualizada, lei mudada , Ministro Alexandre de Moraes.
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É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021 (Info 1007).
Guardas municipais poderá ter porte ful.