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ID
48595
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Código de Processo Civil, é certo que

Alternativas
Comentários
  • a) a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, o advogado de uma das partes, que deverá provar o impedimento no prazo máximo de quarenta e oito horas antes da abertura da audiência. ERRADA- A audiência poderá ser adiada se o advogado não puder comparecer,por motivo justificado, mas ele deve provar o impedimento até a abertura da audiência. art. 453, parágrafo 1º b) o Juiz não poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência. ERRADA- Pode sim. art. 453, parágrafo 2º c) o juiz tomará os depoimentos pessoais das partes, primeiro do réu e depois do autor. ERRADA. Primeiro do AUTOR e depois do RÉU- art. 452, II d) a audiência poderá ser adiada por convenção das partes, caso em que só será admissível por duas vezes. ERRADA- uma vez só. art. 453, I e) o perito prestará os esclarecimentos antes da oitiva dos depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas. CORRETA- art. 452
  • CORRETO O GABARITO....

    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

  • Vi esta dica em outra questão e acabei acertando esta:

    PDT

    Peritos
    Depoimentos das partes
    Testemunhas
  • a) a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, o advogado de uma das partes, que deverá provar o impedimento no prazo máximo de quarenta e oito horas antes da abertura da audiência.          

     Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    § 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.


     


    b) o Juiz não poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência  b) o Juiz não poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência

    § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.




    c) o juiz tomará os depoimentos pessoais das partes, primeiro do réu e depois do autor.
     
    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
     



    d) a audiência poderá ser adiada por convenção das partes, caso em que só será admissível por duas vezes

     
     
    Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

     



     

    e) o perito prestará os esclarecimentos antes da oitiva dos depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas   

    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; 


     

     

     

     



     

  • Art. 452
      As provas serão produzidas nesta ordem:
                              
                                                  PDT
  • Apenas pra enriquecer, compartilho como eu decorei a ordem em que os elementos são ouvidos na Audiência de Instrução e Julgamento. Trata-se do PART:
    - Perito
    - Autor
    - Réu
    - Testemunhas (na mesma lógica, primeiro as do autor e por último as do réu)
  • Paralelo entre a sequência de oitiva do CPC e CLT

    CPC: 

    Perito

    Autor

    Réu

    Testemunhas


    CLT:

    Autor

    Réu

    Testemunhas

    Perito

    Assistentes técnicos

  • ARTIGO 452 II CPC DIZ QUE O JUIZ TOMARA  OS DEEPOIMENTOS PESSOAIS ,PRIMEIRO DO AUTOR E DEPOIS DO REU...

  • Não existe o prazo de 48h para que o advogado da parte apresente justificativa de sua ausência à audiência. Na verdade, ele deverá justificar ATÉ A ABERTURA da audiência.