CORRETO O GABARITO....
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
a) a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, o advogado de uma das partes, que deverá provar o impedimento no prazo máximo de quarenta e oito horas antes da abertura da audiência.
Art. 453. A audiência poderá ser adiada: Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
b) o Juiz não poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência b) o Juiz não poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência
§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
c) o juiz tomará os depoimentos pessoais das partes, primeiro do réu e depois do autor.
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
d) a audiência poderá ser adiada por convenção das partes, caso em que só será admissível por duas vezes
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
e) o perito prestará os esclarecimentos antes da oitiva dos depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;