GABARITO: ERRADO.
Restará configurado o dano social, toda vez que houver lesão ao bem-estar coletivo (interesse difuso tutelado pela ordem jurídico-constitucional), conceituado por Gonçalves (2003, p. 529) como: “Toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição etc).”
De forma não exaustiva, pode-se vislumbrar a existência de dano social nos casos que acarretam prejuízo aos usuários do sistema de telefonia móvel e de televisão a cabo; às comunidades residentes em locais próximos às barragens que se rompem; aos consumidores expostos à publicidade desleal; aos proprietários de apartamento em prédio com graves problemas estruturais; à economia popular por formação de cartel ou truste, entre outros.
Acredito que a aplicação do dano social em um acidente poderia ser caracterizado no caso, da fatalidade, de um ônibus desgovernado atingir uma subestação de energia e com isso uma cidade inteira ficar sem energia.