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GABARITO: ERRADO
Lei n.º 11.343/2006 - Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad;
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
COMENTÁRIO: Apesar de o Legislador usar o termo "Pena" no texto do caput, em verdade não são as penas que estamos habituados a estudar no Direito Penal, são na verdade medidas educativas que buscam advertir e coibir o usuário de drogas, inibindo o uso do narcótico, diferenciando-o do indivíduo criminoso que comete o tráfico de drogas. Para reforçar a tese de que tais medidas não se referem à aplicação de penas em resposta a prática de crimes, a própria lei vai tratar dos crimes propriamente ditos no Título IV, Capítulo II.
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Gabarito - ERRADO
Realmente a lei traz uma vedação em relação ao Plantio , Cultura , Colheita de drogas:
( Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso) , contudo a tipificação varia a depender do caso concreto.
Vejamos :
Quem semeia, cultiva ou colhe plantas
Em pequena quantidade / Para consumo pessoal = Art. 28.
Literalidade >
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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Quem semeia, cultiva ou faz a colheita >
Art. 33 § 1º, II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
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Bons estudos!
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GABARITO: ERRADO.
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A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas.
Info 673 STJ 2020.
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a planta nao pode ser considerada como drogas e matéria-prima, pois, o próprio STF disse que para ser trafico de droga tem que ta em composição ativa de uso..
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O que eu não entendi nessa questão é que não fala que a tal planta é maconha, apenas diz que é planta que constitui matéria prima para a preparação de droga...Supondo que seja outra planta, sei lá, mas que constitui SIM matéria prima para esse fim... Por que estaria ERRADA a questão? Não é considerado tráfico de drogas? Estou começando meus estudos sobre isso agora, ainda não consegui entender :/
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"Condutas tipificadas como tráfico de drogas por equiparação legal, independentemente se para consumo pessoal do usuário ou para venda."
Não é independente. Até para plantio existe diferenciação na lei para consumo próprio e para tráfico.
Art. 28 § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Art. 33 § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
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''tipificadas como tráfico de drogas por equiparação legal'' ---> tem pena privativa de liberdade.
''independentemente se para consumo pessoal do usuário'' ---> não tem pena privativa de liberdade, mas é crime.
LOGO, NÃO SÃO EQUIPARADAS.
FAZ O SIMPLES QUE DA CERTO!
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CUIDADO!
Semente é diferente de semeadura.
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Cadê o comentário do professor?
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Independentemente não,pois ha diferença. o art 28 tipifica as condutas para o consumo pessoal e ainda introduz a equiparação para o semeio, cultivo e o plantio. Por outro lado o art 33 nos traz hipóteses de trafico de drogas e tambem ainda introduz a equiparação para o semeio, cultivo e o plantio, e é ai que esta o "X " da questão ,porque a acertiva nos leva a entender que o semeio, cultivo e o plantio é caracterizado apenas como TRAFICO DE DROGAS, todavia pode tambem pode ser caraterizado como p/ CONSUMO PROPRIO.
Espero ter contribuído! RUMO A PF!!!!
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A semeadura, o cultivo ou a colheita de plantas que constituem matéria-prima para a preparação de drogas, se as condutas tipificadas (for venda) será tráfico de drogas por equiparação legal. "para venda". tráfico!
Art. 33....
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; => tráfico equiparado.
A semeadura, o cultivo ou a colheita de plantas que constituem matéria-prima para a preparação de drogas, se as condutas tipificadas (for consumo pessoal) não será tráfico de drogas por equiparação legal. "consumo próprio"
Art. 28.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. (planta capaz de causar dependência física ou psíquica: é matéria prima para produção de drogas)
a questão fala que "independentemente se para consumo pessoal do usuário ou para venda."
depende! se para consumo pessoal não é tráfico.
se para venda é tráfico.
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INDEPENDENTEMENTE...
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Complementando..
Para o STF , Importar uma pequena quantidade de sementes de maconha não pode ser entendido como tráfico internacional.
https://www.conjur.com.br/2018-set-14/importar-pequena-quantidade-sementes-maconha-nao-trafico
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Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.
STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).
STJ :
5ª Turma: SIM
A importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006.
Não é possível aplicar o princípio da insignificância.
STJ. 5ª Turma. REsp 1723739/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/10/2018.
6ª Turma: NÃO
Tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do art. 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AgInt no REsp 1616707/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/06/2018.
FONTE: DOD
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Matéria prima, insumo ou produto químico para preparação da droga:
Se for para uso próprio responde por pena idêntica ao art. 28. Se for para o tráfico, responde por pena idêntica ao tráfico.
Gabarito - ERRADO
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Se para consumo próprio, artigo 28, se para venda, tráfico.
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É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha. (EREsp 1.624.564-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020)
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A semente ainda não é a droga em si, portanto não pode ser considerada como tráfico.
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Kd ele para dizer "Independentemente e Concurso Público não combinam" ? O mizeravi é um gênio =)
#VacilouLucio
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Cuidado! Importar folha de coca pode ser considerado crime de tráfico internacional (insumo para fabricação), caso não reste configurado o uso para rituais religiosos. Julgado desse ano no STJ:
A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição decompetência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas.
Caso concreto: o agente foi preso com 4,4 kg de folhas de coca, adquiridas na Bolívia, tendo a substância sido encontrada no estepe do veículo. As folhas seriam transportadas até Uberlândia/MG para rituais de mascar, fazer infusão de chá e até mesmo bolo, rituais esses associados à prática religiosa indígena de Instituto ao qual pertenceria o acusado.
A folha de coca não é considerada droga; porém pode ser classificada como matéria-prima ou insumo para sua fabricação.
STJ. 3ª Seção. CC 172464-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/06/2020 (Info 673).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Transportar folhas de coca: crime do art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
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Com intenção de consumir:
Responde pelo §1º do art. 28: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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Com a intenção de vender:
Responde pelo inciso II do §1º do art. 33: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
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A questão está errada porque para consumo pessoal, incide o 28 da 11.343/06, enquanto para a venda incide a modalidade do 33, §1°, inciso II e o examinador generalizou afirmando que em ambas situações seria equiparado ao tráfico.
Como será feita a distinção? Aqui no DF no final de 2020 teve o emblemático caso de um delegado, por exemplo, que tinha uma extensa plantação de maconha e, mesmo sendo conhecedor da lei, alegou que era somente para consumo próprio.
Entretanto o próprio §2° do art. 28 da lei sob análise, afirma que o juiz fará a diferenciação do consumo próprio ou da situação de traficância "atendendo à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
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Crime de posse ou porte de drogas para consumo pessoal
Art 28 § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Tráfico de drogas
Art 33 § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
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O decano do STF apontou que a semente da planta não pode ser qualificada como droga nem constitui matéria-prima ou insumo destinado a seu preparo, pois não possui, em sua composição, o tetrahidrocanabinol (THC), o princípio ativo da maconha.
O ministro Celso de Mello destacou que, não contendo o THC, as sementes “não se revelam aptas a produzir dependência física e/ou psíquica, o que as torna inócuas, não constituindo, por isso mesmo, elementos caracterizadores de matéria-prima para a produção de drogas”.
Segundo o relator, o Supremo tem entendido, em situações análogas, que não se justifica a instauração de investigação criminal nos casos em que envolve importação, em reduzida quantidade, de sementes de maconha, “especialmente porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à substância canábica”.
Logo, gabarito ERRADO.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=410974
"DIAS MELHORES VIRÃO E ESTÃO PRÓXIMOS, ACREDITE!"
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baixaria não ter comentário de professor
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ERRADO.
Nem sempre o cultivo de plantas será equiparado ao tráfico de drogas. Se a semeadura, o cultivo ou a colheita de plantas que constituem matéria-prima para a preparação de drogas for para consumo pessoal, a conduta é equiparada ao porte de drogas para consumo próprio (art.28).
O agente estará sujeito às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programas de medidas socioeducativas.
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A semeadura, o cultivo ou a colheita de plantas que constituem matéria-prima para a preparação de drogas são condutas tipificadas como tráfico de drogas por equiparação legal, independentemente se para consumo pessoal do usuário ou para venda.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
GAB ERRADO
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Simplificando
o art. 28 (consumo pessoal) NÃO se equipara ao tráfico de drogas.
É crime, mas, diferente deste, não tem pena privativa de liberdade.
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A questão diz: "A semeadura, o cultivo ou a colheita (...) são condutas tipificadas como tráfico de drogas por equiparação legal, independentemente se para consumo pessoal do usuário ou para venda"
ESTA ERRADA POR QUE NÃO É INDEPENDENTEMENTE DA FINALIDADE (CONSUMO OU VENDA) QUE SERÁ ENQUADRADA COMO TRÁFICO. SE FOR EM PEQUENA QUANTIDADE E PARA O CONUSMO PESSOAL SERÁ ART. 28 , MAS SE FOR EM MEDIA OU GRANDE QUANTIDADE E PARA A VENDA, SERÁ ART. 33.
(PARA CONSUMO PESSOAL) Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
(...)
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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(PARA TRAFICAR) Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
(...)
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
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SE da semeadura, cultivo, colheita for para consumo exclusivamente pessoal, este equipara-se ao crime de uso próprio e não ao tráfico de drogas (nesse caso, só a venda configura tráfico, podendo inclusive tipificar no crime de associação para o tráfico se presentes os requisitos necessários)
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
O art. 28 não tem pena privativa de liberdade, já o art 33 tem pena privativa de liberdade de RECLUSÃO DE 5 A 15 ANOS.
então não tem como ser equiparados.
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Simples:
Se for pra consumo --> art 28 consumo pessoal ( não é tráfico)
Se for pra não consumir --> art 33 ( tráfico)
Mas como vou saber se será para consumo ou não?
Aí meu amigo, entra o juiz na sua vida:
Devem ser considerados pelo julgador, para determinar se a droga apreendida destina-se a consumo pessoal:
a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
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Simplesmente não são equiparados...
eis o "x" da questão.
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Equiparados ao art.33: §1º, I, II, III, IV + Art. 34 a 37.
Crimes subjacentes: Art. 33, §2º e 3º + arts. 38 e 39.
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A resposta da questão depende da análise da proposição nela contida, a fim de se verificar se está em consonância com os termos da lei mencionada no enunciado.
A conduta descrita na assertiva configura tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006. No entanto, não fica configurado o referido delito quando, nos termos do § 1º do artigo 28, do mesmo diploma legal, o agente semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, para o seu consumo pessoal.
Com efeito, a assertiva contida na questão está errada.
Gabarito do professor: Errado
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Gab: ERRADO
O STF apontou que a semente da planta não pode ser qualificada como droga nem constitui matéria-prima ou insumo destinado a seu preparo, pois não possui, em sua composição, o tetrahidrocanabinol (THC), o princípio ativo da maconha.
''tipificadas como tráfico de drogas por equiparação legal'' ---> tem pena privativa de liberdade.
''independentemente se para consumo pessoal do usuário'' ---> não tem pena privativa de liberdade, mas é crime.
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Como se equipara consumo próprio e para tráfico ?
Lógico que são distintos.
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O erro está na seguinte parte: (...) independentemente se para consumo pessoal do usuário ou para venda.
O §1º, II, do artigo 33, traz em seu bojo a equiparação legal, ou seja, equipara ao tráfico quem pratica a conduta prevista neste dispositivo legal.
Assim, quem pratica esta conduta, não o faz para consumo pessoal.
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A semeadura, o cultivo ou a colheita de plantas que constituem matéria-prima para a preparação de drogas são condutas tipificadas como tráfico de drogas por equiparação legal, independentemente se para consumo pessoal do usuário ou para venda.
A questão está errada porque para consumo pessoal, incide o 28 da 11.343/06, enquanto para a venda incide a modalidade do 33, §1°, inciso II e o examinador generalizou afirmando que em ambas situações seria equiparado ao tráfico.
Vide: Art. 33. (...)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
Vide: Art. 28. (...)
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Atentar: O STF apontou que a semente da planta não pode ser qualificada como droga nem constitui matéria-prima ou insumo destinado a seu preparo, pois não possui, em sua composição, o tetrahidrocanabinol (THC), o princípio ativo da maconha.
*****Mas como vou saber se será para consumo ou não?
Devem ser considerados pelo julgador, para determinar se a droga apreendida destina-se a consumo pessoal:
a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
para maiores dicas, entre no nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo
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Gabarito: Errado.
Pessoal, semear e cultivar para consumo pessoal não é tráfico. Nesse caso, se aplica o §1º do art. 28.
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BISU!!!
Plantou para si = art.28: consumo pessoal
Plantou para outrem = art. 33: tráfico de drogas
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tem que ficar atento...
no art 28, ele fala explicitamente que é para o consumo pessoal...
no art 33, ele nao fala pra quem é. No 33 entende-se que é equiparação ao trafico por causa do caput.
"semeia, cultiva ou faz a colheita, ... de plantas que se constituam matéria prima para a preparação de drogas.
Sendo assim, a questão tem que vir dizendo se é ou nao para consumo próprio. Se nao falar nada, é trafico.
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A questão esta dizendo" independentemente se para consumo pessoal do usuário ou para venda."
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28 – Drogas para consumo pessoal à Dolo específico
- Continua sendo crime, porém foi despenalizada à Prescrição em dois anos.
- Não se lavra APF à Será lavrado o TCO e o indivíduo deve se comprometer a comparecer em juízo à Nada vai ocorrer se ele se recusar a assinar o TCO.
- Não configura reincidência.
Equiparado: plantar pequena quantidade para consumo pessoal.
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A questão está errada.
trafico por equiparação é o disciplinado no Art. 33, parágrafo 1º inciso lll
§1º Nas mesmas penas incorre quem:
lll - Utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a posse, administração, guarda ou vilgilância ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o trafico ilícto de drogas.
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Questão misturando artigo 28 e 33 da Lei de Drogas.
O artigo 28 não tem pena privativa de liberdade, mas continua sendo crime. Já o art. 33 diz respeito ao tráfico de drogas e condutas equiparadas. Vejamos:
A semeadura, o cultivo ou a colheita de plantas que constituem matéria-prima para a preparação de drogas são condutas tipificadas como tráfico de drogas por equiparação legal, independentemente se para consumo pessoal do usuário ou para venda.
A primeira parte da questão (AZUL) está certinha.
Olha o que fala o artigo 33 e §1º:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (CONDUTAS EQUIPARADAS)
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
Agora, na segunda parte da questão, fala-se sobre a possibilidade de semeadura, cultivo ou colheita para o uso pessoal. Aqui a questão faz referência ao artigo 28. Observe:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Dessa forma, fica evidente que quando a questão diz que independe ser para consumo pessoal ou para a venda ela está errada.
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Plantar para consumo próprio não configura tráfico. Se pensar em vender para outrem, aí ferrou.
vamos dar mais respostar objetivas galera!! tem galera da área de matemática que tá se fud3nd0 para o STF... tmj
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Errado -independentemente se para consumo pessoal do usuário ou para venda.
seja forte e corajosa.
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A conduta do plantio para consumo pessoal é figura equiparada do art. 28. Ex: O sujeito que possui na sacada do seu apartamento um vaso em que planta um pé de maconha para consumo pessoal ele vai incidir na mesma pena do art 28. Tudo vai depender da quantidade e das circunstâncias.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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Depois de analisar muitas respostas e pesquisar cheguei a conclusão:
1 - Não configura tráfico semear para consumo próprio.
2 - A semente em si não pode ser entendida como a droga, conforme o STF.
Dispositivos Legais que tratam da semeadura:
Os artigos 33, § 1º, II e 28 § 1º, da Lei nº 11.343/2006.
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A semeadura, o cultivo ou a colheita de plantas que constituem matéria-prima para a preparação de drogas NÃO são condutas tipificadas:
R= Se utilizados para fins medicinais ou científicos e devidamente autorizados.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
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Conduta equiparada ao Art. 28 ---------> para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Conduta equiparada ao Art. 33 --------> semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas
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Consumo pessoal: adquirir, guardar, transportar, ter em depósito – equiparado cultivar – para uso próprio – advertência, prestação de serviço ou medida educativa; Pena: levar em conta tipo e quantidade;
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Esse vídeos explica bem sobre essa questão
https://www.youtube.com/watch?v=tdtlAA11ZN4
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A resposta da questão depende da análise da proposição nela contida, a fim de se verificar se está em consonância com os termos da lei mencionada no enunciado.
A conduta descrita na assertiva configura tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006. No entanto, não fica configurado o referido delito quando, nos termos do § 1º do artigo 28, do mesmo diploma legal, o agente semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, para o seu consumo pessoal.
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Gab: Errado.
Isto porque a semeadura, o cultivo ou a colheita de plantas que constituem matéria-prima para a preparação de drogas são sim condutas tipificadas na Lei de Drogas, porém, a tipificação vai depender da finalidade do cultivo. Vejamos:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física oupsíquica.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
Aprofundando...
Vale lembrar que importar pequena quantidade de semente de maconha não é crime. Isto porque a portaria 344 daAnvisa, a qual define quais são as substancias consideradas como drogas, previu apenas a planta da Cannabis Sativa, como sendo substancia capaz de causar dependencia, em razão de possuir o Tetrahidrocanabinol, também conhecido como THC. Ocorre que tal substancia não está presente na semente da maconha, razão pela qual está não pode ser considerada droga para fins da Lei 11.343/06.
É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.624.564-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/10/2020 (Info 683).
Avante! a vitória está logo ali....
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o agente semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, para o seu consumo pessoal.
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Detalhe:
-STJ Info 683 - 2020: É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha.
Por quais motivos ?
1- a semente não possui o princípio ativo THC e não está listada na portaria da Anvisa, nesse sentido seria mero ato preparatório;
*obs: a planta sim está listada.
2- O § 1º do art. 33 da LD prevê que também é crime a importação de “matéria-prima” ou “insumo” destinado à preparação de drogas ⇒ Não se faz droga misturando a semente de maconha com qualquer coisa, ela não tem substância psicoativa.
3- Não obstante adequar-se tipicamente a figura do contrabando → exceção à regra da inaplicabilidade da bagatela nesses crimes.
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N é tráfico se o agente planta pouca quantidade para consumo próprio.
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Importante saber:
A importação de semente cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida como maconha, segundo o STJ, configura delito de tráfico de drogas, por ser matéria-prima para a produção de substância entorpecente. 2018: se for pequena a quantidade, não configura nada.
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Se planta para consumo próprio > art.28 > Não há pena privativa de liberdade. Está sujeito a advertência sobre uso das drogas, prestação de serviço à comunidade e comparecimento obrigatório a programa educativo.
Se planta para posterior fabricação da droga > art. 33 § 1º (Forma equiparada do tráfico de drogas) > reclusão 5 a 15 anos.
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A semeadura, o cultivo ou a colheita de plantas que constituem matéria-prima para a preparação de drogas são condutas tipificadas como tráfico de drogas por equiparação legal, independentemente se para consumo pessoal do usuário ou para venda.
Legalmente, o ato de consumir drogas por si só não configura crime. ... A Lei 11.343 inovou ao conferir tratamento diferenciado ao usuário de drogas, abolindo a possibilidade de aplicação de pena de prisão ao porte para consumo.
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Errada
Na questão misturou o artigo 28 que é para consumo pessoal com o 33 que é o tráfico.
#PMCE!
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Acrescentando:
Embora não seja diretamente o foco da questão...
A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a importação de poucas sementes de maconha não configura tráfico ou contrabando de drogas.
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Quando na questão tiver "para consumo" não se enquadra no artigo 33 dessa lei
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CONSUMO PESSOAL = POSSE ART.28 DA LEI DE DROGAS
VENDA = TRÁFICO - ART. 33 DA LEI DE DROGAS
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A semeadura, o cultivo ou a colheita de plantas que constituem matéria-prima para a preparação de drogas são condutas tipificadas como tráfico de drogas por equiparação legal, independentemente se para consumo pessoal do usuário ou para venda.
Se para consumo pessoal do usuário: Art. 28. § 1º
Para venda: Art. 33. § 1º , II.
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Na real .... como que esses caras vão saber se ele tava plantando a droga pra uso pessoal?? e muita loucura pra gente estudar kkkkkkkk