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CERTA
Resolução CONTRAN nº 290 de 29/08/2008
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=108949
Art. 4º A responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos pesos e capacidades, conforme estabelecido no Anexo desta Resolução será:
I - do fabricante ou importador, quando se tratar de veículo novo acabado ou inacabado;
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Não devia estar errada, pois incompleta? Fabricante ou importador, sendo que a questão fala somente importador.
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✅Gabarito Certo.
Resolução CONTRAN - 290/2008
Art. 6º No caso do veículo inacabado, conforme definido no item 2.10 do anexo desta Resolução, fica o fabricante ou importador obrigado a declarar na nota fiscal o peso do veículo nesta condição.
2.10 - VEÍCULO INACABADO OU INCOMPLETO - todo o chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus e os chassis de caminhões, caminhonete, utilitário com cabine completa, incompleta ou sem cabine.
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#PERTENCEREMOS
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Julia no foco, aqui é local de estudos e não de venda de materiais.
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CERTA
Resolução CONTRAN nº 290/08
Art. 4º A responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos pesos e capacidades, conforme estabelecido no Anexo desta Resolução será:
I - do fabricante ou importador, quando se tratar de veículo novo acabado ou inacabado
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Resolução 290/08
Responsabilidade de Inscrição:
- Novos e Inacabados - Fabricante e Importadora;
- Complementar - Fabricante da Carroceria;
- Novo licenciado - Responsável pela Modificação;
- Uso Licenciado - Proprietário.
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Gabarito: certo.
A responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos pesos e capacidades é do fabricante ou importador, quando se tratar de veículo novo acabado ou inacabado. Resolução nº 290/08.
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GABARITO: CERTO
De acordo com a Resolução CONTRAN nº 290 de 29/08/2008, a responsabilidade é tanto do fabricante quanto do importador.
Bons estudos...
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Eu entendi que está excluído os fabricantes. Logo estaria errada. Alguém mais com esse raciocínio?