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GABARITO CERTO
Direto > Não existe dano CULPOSO.
A responsabilização será feita na esfera CIVIL
A imprudência é sinônimo de culpa em seu sentido positivo
Para fins de estudo>
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Matheus, vc é o cara! Obrigado por suas colaborações.
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Não existe dano culposo!
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marquei errado pq a questão restringiu p apenas a imprudência como modalidade de culpa
"o dano ao patrimônio público não é tipificado como crime quando decorre apenas da imprudência do condutor do veículo."...
:/
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não existe dano culposo
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GABARITO: CERTO.
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Não existe dano culposo!
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GABARITO: CERTO
NÃO EXISTE DANO CULPOSO
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GABARITO CERTO
O Código Penal Brasileiro somente prevê o dano como crime na modalidade dolosa. Ou seja, só existe dano quando o agente possui a vontade de provocar a destruição ou a inutilização da coisa alheia. Não existe a previsão do crime de dano na modalidade culposa, em que o resultado não é consequência da vontade do agente, mas da negligência, imprudência ou imperícia do agente.
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Relembrar:
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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GABARITO: CERTO
NÃO EXISTE DANO CULPOSO
#PERTENCEREI
#PRF #BRASIL
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⚖~Matheus Oliveira~☕☠♪♫ Obrigado vc ajuda demais cara. quem tem pouco tempo de estuda como eu vou direto nas explicações da galera e a suas sempre são top.
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Modalidade Culposa
O dano culposo é fato atípico (não é crime). A responsabilização por dano culposo pode se dar na esfera administrativa ou cível (na forma de indenização ao indivíduo lesado), mas não na esfera penal.
Prof. Douglas Vargas
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CERTO
A fim de complementação o tipo objetivo pode ser tanto a destruição (danificação total), a inutilização ou deterioração. O crime deve ser praticado na forma comissiva, no entanto, nada impede a responsabilização por forma omissiva.
Exige-se o dolo, porém, não há necessidade de qualquer especial fim de agir. Não há crime de dano culposo. Portanto, o agente responderia apenas na esfera Civil.
A titulo de curiosidade, o cidadão, caso tivesse dolo na conduta, responderia por Dano Qualificado
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou
de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista
ou empresa concessionária de serviços públicos
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NÃO EXISTE DANO CULPOSO!
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Não se admite a modalidade culposa no crime de dano. A tentativa, por sua vez, é perfeitamente possível nesse crime. Trata-se de um crime plurissubsistente, podendo o inter criminis ser fracionado. Além disso, é um crime que deixa vestígios, não transeunte, devendo haver a realização da perícia para comprovação da materialidade delitiva.
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Gabarito: ERRADO.
DANO
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
→ Não há crime de DANO CULPOSO. (A responsabilização será feita na esfera CIVIL).
→ STJ: É indispensável o exame de corpo de delito.
→ Diminuição utilidade/valor = Dano.
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O crime de dano é unicamente doloso! Não há que se falar em dano culposo.
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Bateu, derrubou o poste, tem que pagar
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Não existe dano CULPOSO no CP
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se ele fosse inabilitado, ou estivesse sobre efeito de alcool ou qualquer substancia psicoativa, configuria sim, o crime de dano. Tendo em vista que ele nessa situação assumiu todo o risco, automaticamante tendo o dolo eventual.
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O crime de dano do Código Penal só admite a forma dolosa.
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Fica a dica!
TITULO II, Dos crimes contra o patrimônio, a única hipótese de algo culposo é a receptação "culposa(Doutrinário o nome)"
180 §3 Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
155 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí- la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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GAB CERTO.
O crime de dano é DOLOSO, portanto, não admite a modalidade culposa (imprudência). No caso acima, o fato é atípico.
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APENAS PARA COMPLEMENTAR..
admite-se o dano culposo no âmbito do Direito Penal Militar art.262 c/c art.266 do CPM
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contratam o Mateus ele é fera.
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DANO = DOLOSO somente.
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Para caracterizar Dano, precisa ter Dolo.
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Dano (dolo) ->> culpa, NÃO.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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QUESTÃO CORRETA
Como não existe previsão de modalidade culposa em relação ao delito do artigo 163 do CP, é possível concluir que somente é punível aquele que cometeu o delito com o dolo de agir. Inteligência do parágrafo único do artigo 18, da Lei Penal, - "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".
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Dano simples
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Na Lei de Crimes Ambientais é previsto o crime de dano punível também na modalidade culposa. :)
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Assertiva C
Nessa situação, o condutor do veículo será responsabilizado civilmente pelo prejuízo causado, uma vez que o dano ao patrimônio público não é tipificado como crime quando decorre apenas da imprudência do condutor do veículo.
2020 - Existe estrupo culposo Rs kkk
Se existe estrupo culposo tem que ter dano Culposo .kkkk
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Como todos disseram. Não há dano culposo. Só lembrar a intenção da pessoa (pelo menos atentar no que a questão deixa explícito rsrs). Depois disso, não errei. Se ele não quis causar dano, é cangueiro mesmo, não tem que responder pelo crime de dano, mas vai ter que pagar pelo preju ehehe
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A partir do momento em que o agente pratica o crime por imprudência, resta-se qualificado o crime culposo. Partindo dessa premissa, ao verificar o tipo objetivo de dano, verifica-se não existir em sua modalidade culposa. Ou seja, NÃO HÁ DANO CULPOSO.
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GABARITO CERTO
Direto > Não existe dano CULPOSO.
A responsabilização será feita na esfera CIVIL
A imprudência é sinônimo de culpa em seu sentido positivo
Para fins de estudo>
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Não há modalidade culposa
o UNICO crime contra o patrimônio que aceita modalidade culposa é o crime de RECEPTAÇÃO:
"Trata-se de crime comum; doloso, na receptação simples e na qualificada; culposo no caso do § 3º, do art. 180 do CP"
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NÃO HÁ MODALIDADE DE DANO CULPOSO NO CP!
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Os crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro a partir do artigo 302 não preveem qualquer espécie de dano culposo, mas apenas crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Ademais, o Código Penal também não possui dano culposo dentre o seu repertório de infrações penais, ainda que o dano seja produzido contra o patrimônio público. Isto posto, resta apenas a responsabilidade civil e administrativa, uma vez que as esferas de responsabilização são autônomas.
Gabarito do professor: Certo.
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GABARITO CERTO
NO Código Penal o DANO somente é punível na modalidade DOLOSA, entretanto, o DANO também é punível na modalidade CULPOSA no Código Penal Militar e na Lei de Crimes Ambientais:
CÓDIGO PENAL MILITAR
ART. 262 - Dano em material ou aparelhamento de guerra
ART. 263 - Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
ART. 264 - Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
Modalidades culposas
Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do posto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
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a reposta se encontra no código Civil é CP, não existe no ordenamento jurídico a modalidadeculposa no crime de dano, porém no código Civil existe essa modalidade para indenizações.
vejamos
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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Imprudência = Modalidade culposa... portanto não existe esse crime no CP. Porém quando existe o dolo na causa, configura o crime previsto no artigo Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Imprudência = Modalidade culposa... portanto não existe esse crime no CP. Porém quando existe o dolo na causa, configura o crime previsto no artigo Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Correto
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Gabarito: Certo
Não existe previsão legal de crime de dano culposo, que constitui apenas ilícito civil.
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Gabarito: Certo.
A Imprudência advém de uma conduta culposa, ou seja, quando o agente é irresponsável. Logo, descaracteriza-se o crime de dano, uma vez que este só é admitido quando o indivíduo impõe a vontade (dolo).
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Bons Estudos.
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Gab. Certo
Imprudência = Modalidade culposa.
Portanto não existe esse crime no CP.
A responsabilização será feita na esfera CIVIL.
Porém quando existe o dolo na causa, configura o crime previsto no artigo.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Gabarito: CERTO
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
ATENÇÃO! NÃO há crime de DANO CULPOSO, logo, a responsabilização será feita na esfera civil.
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GABARITO CERTO
Direto > Não existe dano CULPOSO. O resultado não é consequência da vontade do agente, mas da negligência, imprudência ou imperícia do agente.
A responsabilização será feita na esfera CIVIL
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Amadohs, existe DANO CULPOSO SIM, em relação aos crimes ambientais.
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NAO EXISTE DANO CULPOSO
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Falou dano, falou dolo.
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Inexiste dano na forma culposa.
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GABARITO CERTO
Direto > Não existe dano CULPOSO.
A responsabilização será feita na esfera CIVIL
A imprudência é sinônimo de culpa em seu sentido positivo
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sou fan desse matheus o cara sabe muito
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NÃO EXISTE DANO CULPOSO
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NÃO EXISTE DANO CULPOSO
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Direto > Não existe dano CULPOSO.
A responsabilização será feita na esfera CIVIL
A imprudência é sinônimo de culpa em seu sentido positivo
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Em 04/07/21 às 18:31, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 25/06/21 às 05:36, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 24/06/21 às 06:24, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 07/04/21 às 15:58, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
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Não existe dano culposo, mas existe tentativa.
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Lembrem-se, a receptação é o único crime ao patrimônio que admite na sua forma CULPOSA!
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Único crime dentre os crimes contra o patrimônio que admite a forma culposa é receptação.
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Não se fala em dano culposo. Admite-se a forma dolosa, apenas
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GABARITO: CERTO!
No ordenamento jurídico brasileiro não existe a figura do dano culposo, isto é, o elemento subjetivo do referido delito é o dolo.
Isso não quer dizer, entretanto, que não haverá responsabilização do agente na esfera civil.
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Isso mesmo.
Não existe o crime de Dano na modalidade culposa.
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Não existe dano na modalidade culposa
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Imprudência - Culpa
Não existe crime de dano culposo ;)
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ADENDO
==> A doutrina diverge, no crime de dano, acerca da presença de elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de causar prejuízo (animus nocendi).
- STF: Comete o crime de dano qualificado o preso que, para evadir-se, danifica o estabelecimento prisional. O dolo específico - vontade de causar dano em coisa alheia-, não é indispensável à caracterização do delito.
- STJ Teses 87: O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica.
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GAB. CERTO
O crime de dano precisa do DOLO na conduta do AGENTE, não existe crime de dano culposo
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Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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REVISANDO - Fonte:@Projeto_1902
Um cidadão legalmente habilitado para a condução de veículos automotores causou, por IMPRUDÊNCIA, um acidente de trânsito que, embora
- não tenha causado vítimas (em regra Não entra na esfera PENAL),
- danificou uma placa de sinalização e um poste de iluminação pública.
Assertiva: Nessa situação, o condutor do veículo será responsabilizado civilmente pelo prejuízo causado, uma vez que o dano ao patrimônio público não é tipificado como crime quando decorre apenas da IMPRUDÊNCIA do condutor do veículo. (CERTO)
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#MODALIDADES DE CULPA:
1) NEGATIVA NEGLIGÊNCIA: O agente deixa de agir com cautela.
2) POSITIVA IMPRUDÊNCIA: O agente pratica um ato perigoso.
3) PROFISSIONAL IMPERÍCIA: A falta de aptidão para o exercício, não possui conhecimento teórico ou prático.
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PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (ULTIMA RATIO):
- (FRAGMENTARIEDADE = SUBSIDIARIEDADE)
- O direito penal é subsidiário e só deve ser aplicado quando estritamente necessário.
- Sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas atuantes.
- Somente nos casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado
ATENÇÃO!!!!
(PRINCIPIO DA LESIVIDADE/MATERIALIZAÇÃO DO BEM JURÍDICO).
- Segundo o direito penal, é possível incriminar a simples conduta humana que exponha a perigo bens jurídicos, ainda que não exista vítima determinada e direta.
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ATENÇÃO!!!!
1) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: OBJETIVA (regra)
#EM CASOS DE ACIDENTES:
- RISCO INTEGRAL: NÃO ADMITE as causas de excludentes de responsabilidade (OBJETIVA)
- RISCO ADMINISTRATIVO: ADMITE as causas de excludentes de responsabilidade (SUBJETIVA)
--> Se o agente privado teve a culpa EXCLUSIVA [ X ] – A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É AFASTADA
--> Se o agente teve a culpa CONCORRENTE [ √ ] – A RESPONSABILIDADE DO ESTADO SERÁ MITIGADA/ATENUADA/DIMINUÍDA
2) RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE PÚBLICA: (SUBJETIVA).
ATENÇÃO;
OBS¹: EMPRESAS PÚBLICA (EP) E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (SEM):
- PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO= RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA= RESPONSABILIDADE SUBJETIVA