CÓDIGO DE ETICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
REGRAS DEONTOLÓGICAS
I - A DIGNIDADE, O DECORO, O ZELO, A EFICÁCIA E A CONSCIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS MORAIS SÃO PRIMADOS MAIORES QUE DEVEM NORTEAR O SERVIDOR PÚBLICO, seja no exercício do cargo ou função, OU FORA DELE, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O SERVIDOR PÚBLICO NÃO PODERÁ JAMAIS DESPREZAR O ELEMENTO ÉTICO DE SUA CONDUTA. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente ENTRE O HONESTO E O DESONESTO, consoante as regras contidas no , e .
III - A MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO SE LIMITA À DISTINÇÃO ENTRE O BEM E O MAL, DEVENDO SER ACRESCIDA DA IDÉIA DE QUE O FIM É SEMPRE O BEM COMUM. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a MORALIDADE ADMINISTRATIVA SE INTEGRE NO DIREITO, COMO ELEMENTO INDISSOCIÁVEL DE SUA APLICAÇÃO E DE SUA FINALIDADE, ERIGINDO-SE, COMO CONSEQÜÊNCIA, EM FATOR DE LEGALIDADE.