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– No campo da teoria do direito, a REAPROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E MORAL - afastados pelo pensamento positivista - ocorreu sobretudo com o PÓS-POSITIVISMO, considerados os efeitos negativos produzidos pela adoção de o juspositivismo ao extremo.
– Especialmente no período pós-guerra, a noção mais clara dessa reconstrução da moral pode ser vista na afirmação da ideia de DIREITOS HUMANOS E NA VALORIZAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, anteriormente desenvolvida a partir dos ensinamentos de KANT.
– Atualmente, é inegável que o tanto o legislador quanto o juiz recorrem a elementos morais: o primeiro, ao selecionar os bens que merecem proteção jurídica; o segundo, para a resolução dos casos concretos, dado o caráter abstrato dos textos normativos.
– Já a MORAL reflete a práxis do comportamento hegemonicamente estabilizado numa dada sociedade.
– Seria o conjunto de valores consensualmente reconhecidos que direcionam a vida social, e condicionam a conduta e os valores dos próprios indivíduos desta sociedade, e inevitavelmente, refletirão no próprio Direito posto.
– A título exemplificativo sobre a distinção entre ÉTICA E MORAL, é possível dizer que compõe a moral, de uma forma majoritária, o respeito à propriedade como um valor a ser preservado, tanto assim que grande parcela dos cidadãos pauta suas condutas em respeito a esse ditame, de modo a não se apropriar daquilo que não lhes pertence legitimamente.
– A Ética, por sua vez, busca investigar as origens desse valor “propriedade”, tenta mostrar os mecanismos que colaboram para a sua perpetuação e reprodução social, declara suas críticas aos pontos frágeis desse sistema, e pode ainda contribuir de variadas formas para solucionar conflitos sociais que surjam do confronto deste valor com outros também consagrados dentro do sistema moral, como justiça, equidade e dignidade da pessoa humana.
– O Direito, em fechamento, vem a consagrar juridicamente a propriedade como um direito individual fundamental, e estabelece mecanismos de repressão a condutas que violem essa construção.
– Ética e moral, portanto, se assemelham no sentido de serem ambas responsáveis por identificar, em alguma medida, o padrão de comportamento aceitável.
– E o Direito entra em cena neste fluxo incessante que é o relacionamento entre Ética e Moral.
– O Direito é uma forma de se apropriar das experiências da sociedade pela política, a partir de mecanismos generalizantes (grupos de pressão, instituições, tradições, mitos, meios de comunicação e discursos hegemônicos, etc), desaguando no surgimento de normas impositivas.
– Há um incessante ciclo de retroalimentação entre o universo dos valores sociais e o universo dos valores jurídico-normativos.
– Entretanto, é de se destacar que nem tudo que é moral será abraçado pelo Direito, porque os instrumentos de institucionalização jurídica são bastante complexos, heterogêneos e - não raramente - conflitantes entre si.
@bomnodireito
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Resposta: D - "A norma moral visa, de maneira imediata e prevalecente, ao bem individual ou aos valores da pessoa; a norma jurídica, a seu turno, visa ao bem social ou aos valores de convivência".
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DIREITO E HETERENOMIA X MORAL E AUTONOMIA
O Direito tem suas normas oriundas do Legislador, pelos juízes, pelos usos e costumes, sempre impostas por terceiros, ou seja, são normas objetivas que nos são impostas independentemente de nossa opinião, tendo seu cumprimento feito de forma coercitiva. Já a moral, é o contrário, são normas cumpridas de forma voluntária, o que afasta o caráter coercitivel que tem o Direito. É o que observa Reale:
“Essa validade objetiva e transpessoal das normas jurídicas, as quais se põem, por assim dizer, acima das pretensões dos sujeitos de uma relação, superando-as na estrutura de um querer irredutível ao querer dos destinatário, e o que se denomina heteronomia. Foi Kant o primeiro pensador a trazer à luz essa nota diferenciadora afirmando ser a Moral autônoma e o Direito heterônomo [...] Há no Direito, um caráter de “alheidade” do individuo, com relação a regra. Dizemos, então, que o Direito é heterônomo, visto ser posto por terceiros aquilo que juridicamente somos obrigados a cumprir.”
Este é outro ponto de diferença entre Direito e Moral, sendo o primeiro cumprido, muita das vezes de forma coercitiva e o segundo de forma voluntária. Há também a diferença entre a heteronomia e a autonomia, pois o as normas do Direito nos são impostas sem que pudéssemos questioná-las sendo no caso de não cumprimento de tais regras somos coagidos ao seu cumprimento, diferentemente da Moral que é cumprida de forma espontânea.
Moral: valores;
Direito: Convivência.
Letra D.
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A - ERRADA.
Na Moral, não há poder de exigir. Aqui temos uma bilateralidade subjetiva, isto é, a moral determina que se faça, mas ao destinatário do comando cabe fazer ou não.
Já no Direito a bilateralidade é atributiva, ou seja, há uma relação objetiva que independe das vontades dos sujeitos. Essa objetividade traz como consequência, justamente, a exigibilidade, já que, quando uma pessoa falha, à outra a faculdade exigir o que a norma jurídica preceitua.
C - ERRADA.
A coação no que tange ao Direito e à Moral é compreendida de duas maneiras distintas:
Teoria da Coercitividade - "Não existe Direito sem coação".
Se, por exemplo, um sujeito praticar um furto, receberá uma pena. Já se um sujeito não empresta dinheiro para que seu amigo saia das dívidas, o descumprimento dessa "prescrição moral - ajudar amigo" não resultará em nenhuma sanção.
Teoria da Coercibilidade - A coação é uma possibilidade do Direito. Assim, o Direito pode recorrer à coação, mas sua existência não depende dela, por exemplo, quando uma norma é espontaneamente respeitada pelos indivíduos.
A Moral, por seu turno, é incoercível, já que não há nela essa possibilidade, pois suas regras morais não estão garantidas pelo Estado.
Fonte: "Manual de Dicas - Passe na OAB"
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a) Errado - imperatividade é característica do Direito e da Moral, porém a coercibilidade (poder de exigir que se cumpra aquilo que foi determinado) é característica apenas do Direito.
b) Errado - os imperativos morais não são rigorosamente tipificados, até porque não existem códigos morais escritos, com coercibilidade e abrangência geral, como ocorre com as regras jurídicas.
c) Errado:
"São distinções entre direito e moral:
Direito visa o social, moral o aperfeiçoamento pessoal do homem.
Direito e moral não possuem a mesma extensão: Moral regula toda a conduta humana, individual e social, interessando-lhe o que é puramente interno, enquanto o direito regulamenta somente certos aspectos parciais da vida social.
A moral considera a conduta preferentemente de dentro para fora, enquanto o direito de fora para dentro.
Direito, ao contrário da moral, é atributivo, pode ser heterônomo e é coercível.
Por fim porque sempre haverá algo considerado lícito pelo direito que contraria a moral.
São coincidências entre direito e moral:
Existe um campo comum entre direito e moral, uma área que contém regras que são jurídicas e ao mesmo tempo morais.
O foro íntimo é importante para o direito. Mesmo sendo o caráter de exterioridade, não tão importante para a Moral, muito importante para o direito, ele não é o único. A interioridade, caráter principal da moral, é apreciada pelo direito.
Direito e Moral são imperativos.
Concluindo segundo Paulo Nader (1996 apud BETIOLI, 2011, P. 110): “enquanto a moral se preocupa pela vida interior das pessoas, com a consciência, julgando os atos exteriores apenas como meio de aferir a intencionalidade, o Direito cuida das ações humanas em primeiro plano e, em função destas, quando necessário, investiga o ‘animus’ do agente”. Por fim: “Direito e Moral são instrumentos de controle social que não se excluem antes se completam e mutuamente se influenciam”.
Fonte:
d) CERTO - ver Letra C.
e) Errado - a declaração formal é característica das regras jurídicas, não das regras morais.
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GABARITO:D
Em suma podemos afirmar que o direito, ou a norma jurídica relaciona-se com as questões externas das pessoas, ou seja, é a relação do indivíduo para com a sociedade. Já a moral ou a norma moral é ligada ao foro íntimo das pessoas, os seus princípios e as motivações particulares.
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Complementando:
Como a ideia de moralidade jurídica é recente na ciência do dt, necessitamos de conceituá-la. O substantivo “moral” na expressão “moralidade jurídica” aponta pra o fato de q não se trata diretamente do dt positivo. E o adjetivo “jurídica” mostra q estamos nos referindo a uma moral cujo reconhecimento não será só esperado ou desejado, mas, sobretudo, será exigido! Existe um dT subjetivo ao seu reconhecimento. (STJ.JUS).
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A questão em comento demanda
conhecimento de aspectos basilares da relação entre Moral e Direito.
A norma moral, em suma, busca o
aperfeiçoamento individual das pessoas, o exercício de virtudes, o alcance de
valores nobres nas condutas humanas. A norma moral volta-se, pois, na lição de
Kant, para o aprimoramento de valores internos.
Já a norma jurídica tem escopos
de ordem mais externa. Fixada pelo Estado, tem como marco regular condutas e
fixar limites para transgressões ao bom agir delimitado na ordem jurídica.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A - INCORRETO. A imperatividade
faz parte da Moral e do Direito, mas a Moral não tem a capacidade de se ter
comandos efetivados como o Direito.
LETRA B - INCORRETO. Ao contrário
do exposto, imperativos morais não formam um catalogo realmente tipificado. A
Moral pode ser contextualizada, relativizada, inovada, gerando novos
imperativos.
LETRA C - INCORRETO. Direito e
Moral são distintos. O Direito não tem espontaneidade. É heterônomo. Por outro
giro, a Moral não é passível de coação externa, algo que o Direito possui.
LETRA D - CORRETO. Reproduzimos o
acima exposto. A norma moral, em suma, busca o aperfeiçoamento individual das
pessoas, o exercício de virtudes, o alcance de valores nobres nas condutas
humanas. A norma moral volta-se, pois, na lição de Kant, para o aprimoramento
de valores internos.
Já a norma jurídica tem escopos
de ordem mais externa. Fixada pelo Estado, tem como marco regular condutas e fixar
limites para transgressões ao bom agir delimitado na ordem jurídica.
LETRA E - INCORRETO. A Moral,
diferente do Direito, não é institucionalizada, qualificada. Logo, não podemos
falar em declarações formais do conteúdo de regras morais.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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GABARITO: D
As cinco primordiais características das normas jurídicas são: A bilateralidade que disciplina a relação social entre duas ou mais pessoas, que mostra onde há o direito de uma parte, há a obrigação de cumprir determinada norma pela outra parte. A generalidade e abstração caminham juntas, pois: a generalidade tem por finalidade várias pessoas e a abstração trata de todas as situações iguais, prevendo o mesmo resultado jurídico. A imperatividade, logicamente pelo nome, impõe ou proíbe uma determinada conduta. E por fim a coercibilidade que age através de uma sanção quando a norma é inobservada, a qual também garantirá o sentido da eficácia da bilateralidade.
As normas morais se diferem das jurídicas, pois não está positivada, logo a norma moral é aquele comportamento esperado de um indivíduo de acordo com a sociedade que vive. Em suma, regras para que se possa ter a melhor convivência social baseado nos preceitos morais e éticos de cada indivíduo.
Fonte: https://isabelbacellarmercier.jusbrasil.com.br/artigos/339227932/diferencas-entre-normas-morais-e-juridicas