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Questão dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos no contexto da Lei 8.429/92.
Alternativa "a": Incorreta. “Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa” (art. 13, §3º, da Lei 8.429/92).
Alternativa "b": Incorreta. “Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa” (art. 13, §3º, da Lei 8.429/92).
Alternativa "c": Correta. Nos termos do art. 13, da Lei 8.429/92, “A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente”. Em sequência, temos que “Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa” (art. 13, §3º, da Lei 8.429/92).
Alternativa "d": Incorreta. “Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa” (art. 13, §3º, da Lei 8.429/92).
Alternativa "e": Incorreta. “Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa” (art. 13, §3º, da Lei 8.429/92).
GABARITO: C.
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Marquei a letra b, SACANAGEM
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Que absurdo! A questão deveria pedir pra marcar então a mais completa!!! A letra b não tá errada!
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DECLARAÇÃO DE BENS NÃO TEMPESTIVA OU PRESTADA FALSA - DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO;
REPRESENTAÇÃO FALSA (PROCEDIMENTO ADM.) - CRIME, PREVISTO NO ART. 19, DA LIA.
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Letra C
Lei 8429/92 ,Art. 13,§ 3°. a bem do serviço publico...
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GABARITO C
A lei não traz palavras inúteis.
Art. 13, § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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A demissão "a bem do serviço público" é uma espécie de demissão agravada, que acarreta não apenas a perda do cargo que o servidor utilizou para cometer o ato ímprobo, como também a perda de qualquer outro cargo público que ele exerça em regime de acumulação.
A Súmula 13 da PGE-SP esclarece bem a diferenciação entre os institutos da demissão simples e da demissão "a bem do serviço público". Observem:
Súmula n. 13
PENA ADMINISTRATIVA — Cargo Público exercido em acumulação regular. Efeitos
1. A Pena Demissória agravada com a nota "A Bem do Serviço Público", na hipótese de o servidor exercer em regime de acumulação regular outro cargo público, acarreta a perda de ambos;
2. A Pena Demissória Simples, nas mesmas circunstâncias, acarretará a perda de ambos, caso, através de exame da natureza ou espécie da falta disciplinar cometida, reconheça-se a incompatibilidade do servidor para o exercício de cargos públicos;
3. Salvo o disposto no item seguinte, os efeitos das penas corretivas, todavia, devem permanecer adstritos ao cargo em que foi cometida a falta;
4. A Pena Disciplinar pode ser aplicada ao servidor que, no exercício de outro cargo, função ou atividade, transgrida deveres impostos pela subordinação hierárquica.