Gabarito: C
Segue um esquema de exceções dos princípios para não errar mais que eu deixo colado com post-it no meu vade:
-> Não sujeitam-se ao princípio da ANTERIORIDADE:
-Empréstimos compulsórios de despesas extraordinárias;
-II;
-IE;
-IPI;
-IOF
-ICMS sem combustível e lubrificantes;
-Imposto extraordinário de guerra;
-CIDE combustível;
-Contribuição da Seguridade Social.
->Não sujeitam-se ao princípio da ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA:
-Empréstimos compulsórios de despesas extraordinárias;
-II;
-IE;
-IR;
-IOF;
-Imposto extraordinário de guerra;
-IPVA (base de cálculo);
-IPTU (base de cálculo).
Fonte: Sinopse de direito tributário. Roberval Rocha. Editora Juspodivm.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
GAB C-OBS: Exceções à Noventena:
● II, IE, IOF;
● Imposto Extraordinário de Guerra;
● Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);
● Imposto de Renda;
● Base de Cálculo do IPTU;
● Base de Cálculo do IPVA;
Exceções à Anterioridade:
Art. 150, §1º, primeira parte, da CF.
Art. 150, §1º, A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V, e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à
fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
● II, IE, IPI e IOF;
● Imposto Extraordinário de Guerra;
● Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);
● Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (art. 195, §6º);
ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 155, §4º, inc. IV);CIDE-Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 177, §4º, inciso