SóProvas


ID
4860907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A respeito de penalidades, medidas administrativas e processo administrativo relacionados a infrações de trânsito, julgue o item que se segue.

A decisão da junta administrativa de recursos de infrações encerra a instância administrativa do processo.

Alternativas
Comentários
  • São três momentos:

    Defesa prévia;

    1º instância - Jari;

    E a segunda instância vai depender do órgão autuador.

  • É injusto não termos o comentário do professor nesta questão, vamos pedir!

  • GABARITO: ERRADO.

  • Poucas questões com comentários dos professores

  • Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

  • Gabarito Errado

    Peguei de um colega do Qc, não lembro o nome.

    Vamos à sequência dos fatos:

    1- auto de infração (agente de transito);

    2- defesa prévia (autoridade de trânsito)

    3- aplicação da penalidade (autoridade de trânsito)

    4- primeiro recurso (JARI do órgão autuador)

    5- segundo recurso.... aí depende:

    a) multa aplicada pelo município/estado (CETRAN)

    b) aplicada pelo DF (CONTRANDIFE)

    c) aplicada pela União... aí depende de novo:

         i - infração gravíssima (CONTRAN)

         ii - demais (JARI do primeiro recurso ou colegiado especial).

    ATENÇÃO!

    Vou atualizar o comentário porque a PRF vai cobrar a lei nova, lembrem-se de que o art. 289 foi alterado.

    Vai ficar assim:

    (..)

    5- Segundo recurso.... aí depende:

    (...)

    c) aplicada pela União (colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta. Quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.)

    Bons Estudos!

  • Vai dar certo! Eu creio!

  • Assertiva E

    A decisão da junta administrativa de recursos de infrações encerra a instância administrativa do processo.

  • Errado.

    CTB. Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:    

    I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;  (de 2º instância)

    II - a não interposição do recurso no prazo legal; e      

    III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.         

  • Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:  

    I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;

    II - a não interposição do recurso no prazo legal; e

    III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.     

  • Texto de lei do CTB é claro:

    Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:

    I – o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289 (1ª e 2ª instâncias);

    II – a não interposição do recurso no prazo legal; (Intempestividade) e

    III – o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.

    Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.

    Ou seja, 3 possibilidades encerram a instância administrativa.

  • errado, pois a penalidade é imposta pelo DETRAN e o condutor pode recorrer a JARI. Se a JARI julgar a penalidade invalida e o Detran não concordar ele pode recorrer so CETRAN ( Conselho Estadual de Trânsito)
  • Gabarito: errado.

    Da decisão da JARI, ainda cabe (o 2º) recurso.

    Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

  • ERRADO

    O examinador quis criar uma confusão quanto ao inciso I do artigo 290.

    Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:

    I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289.

    Vejamos o artigo 288:

    Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

    Ou seja, após a decisão da JARI, tanto o responsável pela infração, como a autoridade que a impôs, poderá entrar com um recurso, que será julgado, no âmbito da União, por um colegiado especial da JARI (VIDE Lei 14.071/20, que deu uma alterada nesse processo). Quando for no âmbito estadual, distrital ou municipal, pelo CETRAN E CONTRADIFE.

    Então, perceba, o que encerra a via administrativa é o julgamento desse recurso perante o colegiado da JARI e CENTRAN/CONTRADIFE e NÃO o recurso da JARI, que somente julgará o recurso da notificação de penalidade.

    Qualquer erro podem me avisar.

  • Lembrando que a partir da lei 14071/2020 o CONTRAN não juga mais os recursos de infração gravíssima no âmbito federal, será por um colegiado especial da JARI, passando a valer a partir de 11/04/2021.

  • errado, muitas águas vão rolar ainda. rs

  • Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

  • O comentário do professor realmente é muito bom né galera.
  • Segunda instância vai depender do órgão autuador

  • A decisão da junta administrativa de recursos de infrações encerra a instância administrativa do processo.

    (Acredito que via de regra não, pode ocorrer segunda instância a qual vai depender do interesse da parte (pode ser o órgão autuador ou responsável pelo veiculo - principal condutor ou o proprietário  Art. 257. § 7º Vide Lei nº 14.071, de 2020) em recorrer.

    Em primeira instância apenas o autuado pode recorrer.

  • Há casos que poderá ir para segunda instância.

  • O encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades ocorre

    nas seguintes situações:

    o julgamento do recurso em 2ª instância a não interposição do recurso no prazo legal

    o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de

    encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa

    ou recurso.

    Somente depois de esgotados os recursos é que as penalidades aplicadas poderão ser

    cadastradas no RENACH!!

  • CTB- Art. 288 - Das decisões da Jari cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de 30 dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    Art. 289 - I) Tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União: será julgado por colegiado especial integrado pelo coordenador-geral da JARI, pelo presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um presidente de Junta. (redação da lei 14.071/20) O Contran não aprecia mais os recursos desses órgãos ou entidades. Nos demais casos, continua valendo a redação do CTB.

  • Na minha opinião a questão foi mal elaborada, a decisão de segunda instância encerra a discussão do mérito na seara administrativa.

    A decisão da junta administrativa de recursos de infrações encerra a instância administrativa do processo.

    essa decisão foi em 1º ou 2º instancia? não ficou claro.

  • Junta administrativa de recursos = Jari

    Jari não julga recursos de 2º instância, logo não encerra a instância administrativa.

    Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:

    I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (Julgamentos em 2º instância)

    II - a não interposição do recurso no prazo legal; e 

    III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.

     

    Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.

  • Recurso à JARI – 1ª instância

    Órgão responsável por julgar o recurso vai depender de quem autuou pela infração – 2ª instância

    Essa é a última instância para recorrer e cancelar penalidades.

    Também é pertinente ressaltar que a possibilidade de recorrer nessa instância depende de você ter recorrido em 1ª instância. Ou seja, só recorre em 2ª instância quem recorreu à JARI.

    Fonte: Jusbrasil

  • o CTB é bem claro quando afirma no art 290 que a instância administrativa se encerra nas seguintes situações: I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) II - a não interposição do recurso no prazo legal; e          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.    no inciso I: ele faz referência ao recurso citado nos art. 288 e 289 que é interposto contra a decisão da JARI e entao será apreciado por um Colegiado especial quando a penalidade foi imposta por um órgão da União ou pelo CETRAN/CONTRANDIFE quando imposta por órgãos Estaduais/Municipais. conclusão: a instância administrativas se encerra no Colegiado especial ou no CETRAN/CONTRANDIFE.