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Art. 18 Caput, Lei 10.826/03. Tráfico Internacional de Arma de Fogo --> "IMPORTAR, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, ACESSÓRIO ou MUNIÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO da autoridade competente: reclusão de 8 a 16 anos e multa"
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Só acrescentando:
O crime do art. 18 da Lei nº 10.826/03 (Tráfico Internacional de Arma de Fogo) prevalece sobre o crime de contrabando.
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Lei 10.826/2003
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
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GABARITO ERRADO
A conduta é arrolada no art. 18
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
__________________________________________________--
CUMPRE LEMBRAR QUE O ART.18 ESTÁ PREVISTO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS.
Lei 8.072/90 >
Art. 1º, P.Ú. IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O delito pode ser majorado de duas formas:
1ª arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. ( Aumenta da metade )
2ª
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º da lei.
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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Crimes atualmente Hediondos da lei 10.826/03
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826
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Gabarito: Falsa
A conduta é arrolada no art. 18
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
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GABARITO: ERRADO
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Crime de perigo abstrato o mero porte já caracteriza, ademais, prescinde demonstração da transnacionalidade do delito, a mera intenção já configura, pouco importa a quantidade.
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente
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PF= EXPEDE ;
SINARM= AUTORIZA;
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO= SINARM;
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA = PF;
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cuidado,
STJ- Não basta a internacionalidade da ação para configurar o tráfico internacional de arma de fogo
Ementa do CC 133823/PR:
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003. MUNIÇÕES PRETENSAMENTE ORIUNDAS DO PARAGUAI. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 01. Compete à Justiça Federal processar e julgar o delito previsto no art. 18 da Lei n. 10.826/2003 (CR, art. 109, incs. IV e V). Todavia, "para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo não basta apenas a procedência estrangeira do armamento ou munição, sendo necessário que se comprove a internacionalização da ação" (CC 105.933/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 20/05/2010). 02. Não havendo prova segura de que a munição encontrada na residência do investigado foi importada, sem autorização da autoridade competente, caberá à Justiça estadual processar e julgar a ação penal que vier a ser deflagrada em razão desse fato. 03. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ponta Grossa/PR, ora suscitado. (CC 133.823/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
alguém tem algo mais atualizado ?
vi esse tema em uma questão um dia desses..
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(STJ) decidiu que, para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação. A decisão (CC 133823/PR) teve como relator o ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC):
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Lei 10.826/2003
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
o acessório e as munições foram comprados no território estrangeiro, sem autorização de importação pela autoridade competente.
Importar ou exportar arma de fogo prevalece sobre o crime de contrabando ou descaminho, do CP, pois a norma penal especial prevalece sobre a geral, princípio da especialidade.
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Resumão geral
1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);
2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;
3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;
4. A lei anticrime acrescentou o §2º ao artigo 16 e agora posse ou porte de arma de fogo de uso PROIBIDO, passou a ser uma qualificadora.
5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF (o prazo: IMEDIATAMENTE, Art. 25, II, Dec. 5.123), se for empresa, o prazo é de 24h (Art. 39, parágrafo único, Dec. 5.123);
6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);
7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"
8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;
9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO (atenção, eles adoram cobrar isso) é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;
10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo;
11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;
12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;
13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);
14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;
15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);
16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;
17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;
18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;
19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO. (HABIB, 2015);
20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático (...)" (AgRg no AREsp 1007586/SP, 6ª T, DJe 23/5/2017).
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Para complementar:
Detenção e multa - Pena: 1 a 3, e multa – POSSE DE USO PERMITIDO.
Detenção e multa - Pena: 1 a 2, e multa – OMISSÃO DE CAUTELA.
Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – PORTE USO PERMITIDO.
Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – DISPARO.
Reclusão e multa - Pena: 3 a 6, e multa - POSSE/PORTE DE USO RESTRITO.
Reclusão e multa - Pena: 6 a 12, e multa - COMÉRCIO.
Reclusão e multa - Pena: 8 a 16, e multa - TRÁFICO INTERNACIONAL.
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Gabarito: Errado.
Apesar de não haver a arma em si, o tipo penal menciona acessório e munições.
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Assim, se o acessório e as munições foram comprados no território estrangeiro, sem autorização de importação pela autoridade competente, já existe o crime tipificado no art. 18.
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GABARITO ERRADO
DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO (art. 18):
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Da conduta:
1. Há a incidência deste tipo penal quando se tratar de:
a. Arma de fogo;
b. Acessórios; ou
c. Munição.
2. Segundo o STJ, para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.
3. Segundo o STJ, é típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.
4. Independentemente da quantidade de arma de fogo, de acessórios ou de munição, não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei de Armas) para o delito de contrabando (art. 334-A do Código Penal), em respeito ao princípio da especialidade.
Do princípio da especialidade e da subsidiariedade:
1. Cuida-se de tipo especial em relação aos art. 334-A (conduta de exportar ou importar) e art. 318 (conduta de favorecer) do Código Penal. Contudo, a conduta de importar ou exportar explosivos, por não ser contemplada pelo art. 18, será tipificada pelo contrabando (art. 334-A do CP), por força do princípio da subsidiariedade.
2. Ater-se, da mesma forma, que a importação ou exportação de arma de brinquedo, simulacros ou réplicas de arma de fogo, embora não enquadradas no art. 18 desta lei, Subsume-se ao tipo do art. 334-A do CP, isso por ocasião do que dispõe o art. 26 deste estatuto:
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Da competência para processo e julgamento:
5. Trata-se de delito de competência para processo e julgamento da União (art. 109, inciso V, da CR/88), haja vista o interesse no que tange ao seu exercício de fiscalização sobre zona alfandegária, além, do fato de este crime estar inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb
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GABARITO ERRADO
DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO (art. 18):
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Da conduta:
1. Há a incidência deste tipo penal quando se tratar de:
a. Arma de fogo;
b. Acessórios; ou
c. Munição.
2. Segundo o STJ, para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.
3. Segundo o STJ, é típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.
4. Independentemente da quantidade de arma de fogo, de acessórios ou de munição, não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei de Armas) para o delito de contrabando (art. 334-A do Código Penal), em respeito ao princípio da especialidade.
Do princípio da especialidade e da subsidiariedade:
1. Cuida-se de tipo especial em relação aos art. 334-A (conduta de exportar ou importar) e art. 318 (conduta de favorecer) do Código Penal. Contudo, a conduta de importar ou exportar explosivos, por não ser contemplada pelo art. 18, será tipificada pelo contrabando (art. 334-A do CP), por força do princípio da subsidiariedade.
2. Ater-se, da mesma forma, que a importação ou exportação de arma de brinquedo, simulacros ou réplicas de arma de fogo, embora não enquadradas no art. 18 desta lei, Subsume-se ao tipo do art. 334-A do CP, isso por ocasião do que dispõe o art. 26 deste estatuto:
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Da competência para processo e julgamento:
5. Trata-se de delito de competência para processo e julgamento da União (art. 109, inciso V, da CR/88), haja vista o interesse no que tange ao seu exercício de fiscalização sobre zona alfandegária, além, do fato de este crime estar inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb
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Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a
qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade
competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a
arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
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As organizações criminosas, a repressão
ao tráfico de drogas e de armas de fogo no Brasil são os temas mencionados no
enunciado da questão, contudo o item cuja veracidade deve ser aferida diz
respeito especificamente ao Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003. Na
situação hipotética narrada, um policial rodoviário federal encontra no
interior de um veículo fiscalizado um carregador e duas caixas de munições de
arma de fogo de uso permitido, verificando que os produtos foram
recém-adquiridos em território estrangeiro, sem autorização da autoridade
competente, fato ocorrido em área de fronteira. Neste contexto, ainda que não
apreendida nenhuma arma de fogo, configura-se o crime previsto no artigo 18 da
Lei 10.826/2003, uma vez evidenciada a importação de acessório e de munição
sem autorização da autoridade competente. Os objetos materiais do crime são:
arma de fogo ou acessório ou munição. Não se exige, portanto, que a arma de
fogo seja também apreendida. Insta salientar que o crime antes mencionado
prevalece sobre o crime de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código
Penal, uma vez que neste último o objeto material é identificado de forma mais
geral, tão somente como mercadoria proibida, O princípio da especialidade
orienta sobre a adequação típica, tendo aplicabilidade ao caso, já que o
acessório e a munição, embora também
sejam mercadorias proibidas para fins de importação ou exportação, são objetos
materiais específicos do crime previsto no artigo 18 da Lei 10.826/2003, que
por isso deve prevalecer.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Importante:
"TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO
Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação.
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VAI CAIR ... PODE PÁ QUE VAI... RS
detalhe 1- arma proibida qualifica o 16, e aumenta da metade no 17 e 18
detalhe 2 – praticados por integrantes órgãos e empresas e reincidente específico , aumenta da metade pra todos (menos omissão de cautela)
detalhe 3 - são hediondos nesta lei: porte ou posse que envolve arma proibida; comércio e tráfico de qualquer arma
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Gabarito E
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a
qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade
competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
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Errem uma questão dessa para descerem umas 600 posições..kkk
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Detenção e multa - Pena: 1 a 3, e multa – POSSE DE USO PERMITIDO.
Detenção e multa - Pena: 1 a 2, e multa – OMISSÃO DE CAUTELA.
Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – PORTE USO PERMITIDO.
Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – DISPARO.
Reclusão e multa - Pena: 3 a 6, e multa - POSSE/PORTE DE USO RESTRITO.
Reclusão e multa - Pena: 6 a 12, e multa - COMÉRCIO.
Reclusão e multa - Pena: 8 a 16, e multa - TRÁFICO INTERNACIONAL.
Fonte: Leonardo Medeiros
P/ salvar.
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Detenção e multa - Pena: 1 a 3, e multa – POSSE DE USO PERMITIDO.
Detenção e multa - Pena: 1 a 2, e multa – OMISSÃO DE CAUTELA.
Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – PORTE USO PERMITIDO.
Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – DISPARO.
Reclusão e multa - Pena: 3 a 6, e multa - POSSE/PORTE DE USO RESTRITO.
Reclusão e multa - Pena: 6 a 12, e multa - COMÉRCIO.
Reclusão e multa - Pena: 8 a 16, e multa - TRÁFICO INTERNACIONAL.
Fonte: Leonardo Medeiros
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Detenção e multa - Pena: 1 a 3, e multa – POSSE DE USO PERMITIDO.
Detenção e multa - Pena: 1 a 2, e multa – OMISSÃO DE CAUTELA.
Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – PORTE USO PERMITIDO.
Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – DISPARO.
Reclusão e multa - Pena: 3 a 6, e multa - POSSE/PORTE DE USO RESTRITO.
Reclusão e multa - Pena: 6 a 12, e multa - COMÉRCIO.
Reclusão e multa - Pena: 8 a 16, e multa - TRÁFICO INTERNACIONAL.
Fonte: Leonardo Medeiros
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Art18°- Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
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ERRADO, NOVA LEI 10.826/2003 ARMA-----> MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS
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QUESTÃO ERRADA
Vide artigo 18 da Lei 10.826/03. O cerne da questão se encontra na parte "foi verificado que o acessório e as munições haviam sido recém-adquiridos em território estrangeiro, sem autorização de importação pela autoridade competente". Questão tranquila, basta uma breve análise da Lei em questão.
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Objeto material: Arma de fogo, acessório e munição.
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Complemento..
Para o STJ - A conduta de portar granada de gás lacrimogênio ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003.
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E quais são os crimes hediondos?
A , conhecida como a Lei dos Crimes Hediondos, faz uma listinha com os dez crimes que considera mais graves:
- Homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
- Homicídio qualificado;
- Latrocínio
- Extorsão qualificada pela morte;
- Extorsão mediante;
- Estupro;
- Estupro de vulnerável;
- Epidemia com resultado morte;
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos; ou
- Genocídio.
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"Assertiva: Nessa situação, a conduta do motorista não configura crime de tráfico internacional, já que, além de o calibre do acessório e as munições serem de uso permitido, não houve apreensão de arma de fogo."
Em se tratando de CESPE, meu amigo, juro que gelei por não trazer no enunciado "crime de tráfico internacional DE ARMA DE FOGO"
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Obs: se for colete a prova de balas = contrabando
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Falou de qualquer coisa associada a arma, recai como se tivesse com a arma.
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não cabe principio da insignificancia
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Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
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STJ, Jurisprudência em Tese nº 108, item 10. "É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termo do art. 18 da Lei nº. 10.826/03, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta".
Além disso, de acordo com o Informativo nº. 844 do STF, "a posse ou o porte apenas da munição configura crime, pois tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação". Porém, nesse ponto, há uma certa flexibilização quanto à apreensão de ínfima quantidade de munição aliada à ausência de artefato apto ao disparo, pois, será possível o reconhecimento do principio da insignificância, pela incapacidade de se gerar perigo à incolumidade pública.
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Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Gostei
Errado
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Só de está com a munição, já configura o crime
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Acabei de assistir uma Live do professor Juliano Yamakawa, ele é delgado da PF, e essa foi justamente a última questão que ele respondeu.
Link para quem quiser dar uma olhada, achei ele muuuito bom.
https://www.youtube.com/watch?v=bfxPFFPfXSY
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Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente
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Arma todo mundo AMA
ACESSÓRIO
MUNIÇÃO
ARMA
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Jurisprudência em Teses - STJ. Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.
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GABARITO: ERRADO.
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
Complementando:
Caso fosse de uso restrito ou proibido a pena seria aumentada na metade.
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Errado pois pelo fato de ter vindo de fronteira já e internacional
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Incialmente cumpre esclarecer que o carregador não é considerados acessório de arma de fogo, pois constitui elemento inerente ao seu funcionamento, não representando um melhoramento no desempenho do atirador ou efeito secundário do tiro.
Acessório de arma de fogo : artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma.
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Se atentem na parte da questão que diz: SEM AUTORIZAÇÃO de importação pela autoridade competente.
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Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6, 7 e 8 desta Lei.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.
gabarito: errado
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Olá! Me chamo Ingrid, sou professora de Língua Portuguesa e Revisora de Texto. CORRIJO SUA REDAÇÃO por um valor beeem legal! Tenho, além de correção individual de redação, planos semanais e mensais .
Me chama no whatsapp ---> 61 995320980
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(E)
Minha contribuição
*STF-(21)Porte ou posse de arma de uso permitido com numeração raspada NÃO tem natureza de crime Hediondo
STF-(21) Porte ou posse de arma de fogo de uso Proibído é hediondo.
STF-(21) Porte ou posse de arma de fogo de uso restrito NÃO é Hediondo.
STF-(21) Garante Porte de Arma a G.M independentemente da população do município.
-STF-Arma desmuniciada / sem funcionamento é desnecessário o exame de corpo de delito
-STF- Arma Obsoleta( Crime Impossível )
-STF-Arma comprovadamente inapta a realizar disparos configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio.
-STJ-Arma comprovadamente inapta a realizar disparos Não configura porte ilegal
-STF-Porte Ilegal + Associação Criminosa Armada ( Agente Responde Por Dois Crimes
*-STJ-Arma em boleia de caminhão é Porte ilegal de arma de fogo.
(Missão/Igestor) Se a arma de fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional, trata-se de crime de porte de arma de fogo.(C)
-STJ-Várias armas + munições--> Crime único
-STJ-Receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes autônomos não havendo consunção.
-STJ-Porte de Arma de Fogo (Perigo Abstrato)
-STJ-Totalidade do Art°16 Hediondo
*(21)REGISTRO VENCIDO ARMA
Posse de arma de uso permitido + registro vencido= Irregularidade administrativa
Porte de arma de uso permitido + registro vencido= Crime
Posse/Porte de arma de uso proibido ou restrito + registro vencido= Crime
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Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
GAB: ERRADO
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GAB: ERRADO
#PMPA2021
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Crimes atualmente Hediondos da lei 10.826/03
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826
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Tráfico internacional de munição ou acessório agora é crime hediondo!
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GAB: ERRADO!
O crime do art. 18 da Lei nº 10.826/03 (Tráfico Internacional de Arma de Fogo) prevalece sobre o crime de contrabando.
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Tráfico Internacional de Arma de Fogo = Importar, Exportar, Favorecer a entrada ou saída do território nacional a qualquer título de arma de fogo, munição ou acessório (sem autorização da autoridade competente. Pena: Reclusão de 8 a 16 anos e multa.
Ademais, este crime é acrescentado no PACOTE ANTICRIME, logo, passou a ser considerado como hediondo, e por isso inafiançável.
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Tráfico internacional de arma de fogo - Lei 10.826/2003
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de
fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa
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ART 18 - > Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída em território nacional, a qualquer título, de ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO, ou MUNIÇÃO, sem autorização da autoridade competente.
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Item ERRADO
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente
ressaltando, pelo princípio da especialidade não será crime de contrabando e sim tráfico internacional de arma de fogo art.18
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As organizações criminosas, a repressão ao tráfico de drogas e de armas de fogo no Brasil são os temas mencionados no enunciado da questão, contudo o item cuja veracidade deve ser aferida diz respeito especificamente ao Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003. Na situação hipotética narrada, um policial rodoviário federal encontra no interior de um veículo fiscalizado um carregador e duas caixas de munições de arma de fogo de uso permitido, verificando que os produtos foram recém-adquiridos em território estrangeiro, sem autorização da autoridade competente, fato ocorrido em área de fronteira. Neste contexto, ainda que não apreendida nenhuma arma de fogo, configura-se o crime previsto no artigo 18 da Lei 10.826/2003, uma vez evidenciada a importação de acessório e de munição sem autorização da autoridade competente. Os objetos materiais do crime são: arma de fogo ou acessório ou munição. Não se exige, portanto, que a arma de fogo seja também apreendida. Insta salientar que o crime antes mencionado prevalece sobre o crime de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal, uma vez que neste último o objeto material é identificado de forma mais geral, tão somente como mercadoria proibida, O princípio da especialidade orienta sobre a adequação típica, tendo aplicabilidade ao caso, já que o acessório e a munição, embora também sejam mercadorias proibidas para fins de importação ou exportação, são objetos materiais específicos do crime previsto no artigo 18 da Lei 10.826/2003, que por isso deve prevalecer.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
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Pra entender a lógica dessa questão é muito simples: se não fosse crime a importação de acessório, bastava traficar a arma desmontada