SóProvas


ID
4860922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o CTB e as resoluções do CONTRAN, julgue o item seguinte.

Os veículos de escolta, desde que sejam registrados para tal finalidade no órgão rodoviário, poderão circular com dispositivo de iluminação intermitente ou rotativa na cor amarelo-âmbar.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta:

    Resolução 268 do CONTRAN.

  • Gab. CERTO

    Resolução nº 268 do Contran

    Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos

    no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela

    instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e

    somente com luz amarelo-âmbar.

    § 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de

    serviço de utilidade pública:

    I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de

    água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;

    II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária,

    quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;

    III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à

    circulação pública;

    IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores;

    V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em

    órgão rodoviário para tal finalidade;

    VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da

    Administração Pública.

  • Gabarito: Certo!

    Resolução nº 268 do Contran

    Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos

    no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela

    instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e

    somente com luz amarelo-âmbar.

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito certo.

    Resolução nº 268 do Contran

    Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos

    no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela

    instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e

    somente com luz amarelo-âmbar.

    § 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de

    serviço de utilidade pública:

    I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de

    água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;

    II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária,

    quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;

    III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à

    circulação pública;

    IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores;

    V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em

    órgão rodoviário para tal finalidade;

    VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da

    Administração Pública.

  • Assertiva C

    Os veículos de escolta, desde que sejam registrados para tal finalidade no órgão rodoviário, poderão circular com dispositivo de iluminação intermitente ou rotativa na cor amarelo-âmbar.

  • A autoridade de trânsito poderá aplicar administrativamente a recusa art. 165 - A ou art. 165.

    Não poderá ser cumulativo.

    Se o agente constatar mais de um sinal que indique alteração da capacidade psicomotora, deverá lavrar pelo 165 e constar as alterações no auto e descrever a recusa ao etilômetro.

  • Gabarito: CERTO!

    Os VEÍCULOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA (Art. 29, VIII, CTB)

    identificam-se pela instalação de dispositivos não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, E SOMENTE COM LUZ AMARELO-ÂMBAR

    Bons estudos!

  • Resolução CONTRAN 268/08. Art. 3º, Parágrafo. 1, Inciso V
  • não seria devera ? a questão diz poderão

  • Resolução CONTRAN - n°268/2018

    Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.

    CTB - Art. 29

    VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, salvo disposições:

    [...]

    ____________

    #Pertenceremos

  • Lei 14.071/20

    “Art. 29.

    VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: (não tinha essa parte no ctb)

    a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

    b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

    ......................................................................................................................

    e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; (luz e som)

    f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; ( só luz)

    ........................................................................................................................

    § 3º Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo.

    § 4º Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados.” (NR)

    ''Imagine uma nova historia pra sua vida e acredite nela"

  • ART. 29 (LEI N° 14.071/2020)

    Os veículos destinados a:

    • SOCORRO DE INCENDIO E SALVAMENTO
    • POLÍCIA
    • FISCALIZAÇÃO E OPERAÇÃO DE TRÂNSITO
    • AMBULÂNCIAS

    gozam de LIVRE CIRCULAÇÃO, ESTACIONAMENTO E PARADA SOOOMEEEEENTEEEE EM:

    • SERVIÇO DE URGÊNCIA
    • POLICIAMENTO OSTENSIVO
    • PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA

    LIVRE CIRCULAÇÃO E PARADA --> ALARME SONORO E ILUMINAÇÃO INTERMITENTE

    LIVRE ESTACIONAMENTO ----------> SOOOOMEEENTEEE ILUMINAÇÃO INTERMITENTE

  • Essa resolução foi cortada do concurso de 2021, fiquem tranquilos

    #pertenceremos

  • Essa resolução foi cortada do concurso de 2021, fiquem tranquilos

    #pertenceremos

  • A Resolução 268 foi cortada do Edital da PRF, permanecendo somente o que está na Lei 14.071/20.

  • Na pressa eu li veículo de "escola". aff

  • Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública (inciso VIII, art. 29 do CTB), identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz AMARELO-ÂMBAR.

  • Virou prerrogativa em usar tal equipamento?

    Não seria deverão?

  • dia 26/01/21 foram cortadas as Resoluções 268 / 292 / 453 / 619 e 723 do edital.

    Resolução nº 268 do Contran

    Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos

    no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela

    instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e

    SOMENTE com luz amarelo-âmbar.

    § 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de

    serviço de utilidade pública:

    I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de

    água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;

    II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária,

    quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;

    III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à

    circulação pública;

    IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores;

    V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em

    órgão rodoviário para tal finalidade;

    VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da

    Administração Pública.