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Súmula 73/TST“ A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória”.É importante frisar que é devido o aviso prévio na despedida indireta."Se não tornar seus sonhos realidade, a realidadeos levará embora."Autor: (Eric Pio)
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Na hipótese de abandono de emprego presume-se que o trabalhador deixou o antigo trabalho por ter encontrado um novo labor, daí a exceção.
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súmula 73 TST- RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Falta Grave - Despedida - Justa Causa - Prazo do Aviso Prévio - Indenização
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
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Gabarito: letra E
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Eu sabia dessa questão de arrumar novo emprego, mas não lembrava que a expressão usada era "abandono de emprego", fica a impressão de que o cara simplesmente não quis mais cumprir o AP haha.
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Gabarito: "E"
Súmula nº 73 do TST. DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
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Entendi agora...se o cara estiver cumprindo AP e para de ir ao trabalho presumi-se que ele arrumu novo emprego, o que configura abandono do anterior mas recebe as verbas indenizatórias? oO
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O enunciado está errado, diz empregador no lugar de empregado, motivo pelo qual errei